I- Não e indispensavel que os factos admitidos por acordo tenham sido especificados para deverem ser tidos em consideração na fundamentação da sentença.
II- A responsabilidade civil consequente da venda de coisa defeituosa e de natureza contratual e não extra- -contratual.
III- Transitado o despacho saneador em que se decidiu não ser possivel tomar conhecimento da excepção de caducidade deduzida na treplica, dado que toda a defesa tem de ser deduzida na contestação, tal questão ficou definitivamente resolvida.
IV- E ao vendedor da coisa defeituosa que, ao pretender eximir-se a obrigação de a reparar ou substituir, cabe o onus de provar que, sem culpa sua, desconhecia o vicio ou a falta de qualidade de que a coisa padece.