1RELATÓRIO
A Recorrente, H…, LDA. interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Porto, de 13.02.2013 que julgou improcedente o pedido de anulação da venda do bem penhorado à ordem do processo de execução fiscal n.º 3468200401062417 que eram proprietários os executados e revertidos da sociedade S…, Ld.ª, M… e S….
A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida:
“(…)1º
É nula a sentença recorrida, já que,
2º
Existe vício da sentença, dado que assenta em erro nos pressupostos de facto e de direito e violou as disposições legais infra referidas.
3º
Conjugando a prova documental (docs. 1 , 2 e 3 e fotocopias da descrição do prédio bem como de todos os encargos juntos com a Petição Inicial, bem como todos os documentos juntos com a P.I., e ainda Anúncio n.°:3896/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, nº 28, de 28 de Abril de 2010, relativo ao processo n.°: 614/05.2TYVNG com o depoimento de J..., resulta provado que a proposta de compra da Autora foi para o imóvel livre e desocupado de pessoas e bens, pertença de S… e Mulher, que foi o anunciado pelas Finanças, que o imóvel vendido era a sede de S…, Lda, ou seja, o imóvel vendido estava ocupado por esta empresa, que o imóvel, aquando da venda, estava ocupado por pessoas e bens, mais concretamente, pela sociedade S…, Lda, sendo essa ocupação titulada por contrato de arrendamento, de que a Autora tomou conhecimento em 13 de Maio de 2009, existindo, por isso, desconformidade com o que foi anunciado pelo serviço de Finanças, tendo a Autora sido enganada.
4º
É a própria sentença recorrida que reconhece no ponto 10 que a Testemunha J...depôs com isenção e imparcialidade.
5º
Acresce que, resulta do doc. que adiante se junta como doc. n.° 1 (que é superveniente), de que a Autora só agora tomou conhecimento (5-3-2013) que a Massa Insolvente de S… arrolou e apreendeu metade do imóvel em questão, pertença de S… e Mulher.
6º
O que tudo afecta a validade da venda e acarreta a sua nulidade, e, por conseguinte, a anulação da mesma, nos termos do art. 257°, 1, 276.° do C.P.P.T e dos arts. 908.°, 1 e 893.°, n.°4 do C.P.C., julgando-se procedente, por provado, o pedido da Autora, e, declarada nula a venda, e por conseguinte, seja decretada a anulação da venda.
Termos em que
Deve ser concedido provimento ao presente recurso, julgando-se procedente, por provado, o pedido da Autora, e, declarada nula a venda, e, por conseguinte, seja decretada a anulação da venda, como é de JUSTIÇA. (…)”
Não houve contra-alegações.
O Exmo. Procurador - Geral Adjunto junto deste tribunal emitiu parecer no sentido de negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, as quais são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações, sendo a de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, por erro nos pressupostos de facto e por violação dos artigos 257.°, 276.° do CPPT e dos arts. 908.°, 1 e 893.°-B, n.°4 do C.P.C.,
3JULGAMENTO DE FACTO
Da sentença prolatada em primeira instância, consta a decisão da matéria de facto com o seguinte teor:
1 – No âmbito do Processo Executivo n.º 3468200401062417 e Aps., no dia 22 de Janeiro de 2007, foi penhorada a fração autónoma inscrita na matriz predial urbana n.º 9… da freguesia de Rio Tinto, descrita na Conservatória de Registo Predial de Gondomar n.º 6…, de que eram proprietários os executados e revertidos da sociedade S…, Ld.ª, M… e S…– Cfr. fls. 607 dos autos;
2 – O imóvel referido em 1 supra foi objeto de venda por negociação particular [venda n.º 3468.2008.348], pelo preço base de 47.529,00 euros, do que foi incumbida a sociedade Predial… Soc. de Mediação Imobiliária, Ld.ª, sendo que, o prazo para examinar o imóvel era das 10:00:00 horas do dia 14 de Novembro de 2008, às 17:00:00 horas do dia 29 de Dezembro de 2008 – Cfr. anúncio, a fls. 20 dos autos;
3 – Em 19 de Dezembro de 2008, na sequência de contato e dos esclarecimentos pedidos pela Requerente e prestados pela imobiliária vendedora [em negociação particular] do imóvel, a Requerente [por intermédio do seu sócio N…, e por correio eletrónico] apresentou proposta de aquisição do imóvel referido em 1 supra, pelo valor de 49.510,00 euros, tendo em 08 de Janeiro de 2009 apresentado nova proposta, pelo valor de 75.100,00 euros – Cfr. fls. 835, 836, 841 e 844 dos autos;
4 – Por despacho datado de 09 de Abril de 2009, aquele imóvel foi adjudicado à Requerente, do que foi notificada em 14 de Abril de 2009 para efetuar o pagamento do preço oferecido – Cfr. fls. 889 e 893 dos autos;
5 – Por requerimento datado de 28 de Abril de 2009, a Requerente, através do sócio gerente Agostinho…, requereu a anulação da proposta apresentada, tendo para tanto e em suma, invocado que, pela sua experiência, o prazo normal para a notificação da adjudicação é de 8 a 15 dias, e que o prazo de três meses em que pode manter a sua proposta foi ultrapassado – Cfr. fls. 893 dos autos;
6 – O requerimento referido no número anterior foi indeferido por despacho datado de 06 de Maio de 2009, do que foi notificada a Requerente por ofício datado desta mesma data – Cfr. fls. 896 a 899 dos autos;
7 – A sociedade executada, S…, Ld.ª, estava sedeada na Rua…, em Rio Tinto, Gondomar – Cfr. fls. 1003, 1027, 1028, 1032, 1038, 1044, 1051, 1065, 1071, 1082, 1083 e 1121 dos autos;
8 – S…, teve a Rua…, em Nevogilde, Porto, como a sua última morada conhecida nos presentes autos – Cfr. fls. 1120, 1123 e 1129 dos autos;
9 – Pelo Anúncio n.º 3896/2010, do 2.º Juízo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, emitido no âmbito do Processo n.º 614/05.2TYVNG, foi publicitada a Insolvência da sociedade S…, Ld.ª, sedeada na Rua…, em Rio Tinto, Gondomar, que havia sido judicialmente decretada às 20,00 horas do dia 08 de Abril de 2010 – Cfr. anúncio a fls. 1174 dos autos, publicado no DR II série, n.º 82, de 28 de Abril de 2010;
10 – No ano de 2009 [em data não precisada], J..., agente imobiliário, deslocou-se a Rio Tinto, acompanhado de Agostinho [“dono” da Requerente], e com um comprador interessado na aquisição do imóvel que estava para venda, tendo visto que o mesmo [imóvel] estava ocupado como armazém de retém de tecidos, tendo-lhe sido dito [por alguém que não identificou] que o imóvel estava dado de arrendamento – Nos termos do depoimento da testemunha arrolada pela Requerente, que assim depôs, depoimento que julgamos prestado com isenção e imparcialidade, mas que se revelou vago e impreciso;
11 – O Requerimento inicial que motiva os presentes autos foi entregue no serviço de finanças, em 15 de Maio de 2009 – cfr. fls. 5 dos autos. (…)”.
- 4.JULGAMENTO DE DIREITO
- 4.1.Tendo a Recorrente juntado um documento com as alegações de recurso, importa apreciar a sua admissibilidade nos autos.
Determinava o n.º 1 do art.º 524.º (atual art.º 425.º ) do CPC que “[d]epois de encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até aquele momento.”
Por sua vez, o art.º 693.º -B (atual art.º 651.º ) do mesmo diploma que ” [a]s partes só podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o art.º 524º do CPC ou no caso da junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido em 1.ª instância e nos caso previstos nas alíneas a) a g) e i) a n) do n.º2 do artigo 691.º.”
A regra geral é de os documentos serem apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes por força do n.º 3 do art.º 108.º do CPPT e nº 1 do art.º 523.º (atual 423.º) do CPC, ou seja, com a petição inicial, caso visem fazer prova dos fundamentos da ação, podendo, contudo, ser apresentados até 20 dias antes da data que se realize a audiência final e decorrido este prazo só são admitidos os documentos que não tenham sido possível até aquele momento ou quando se mostre necessária em virtude de ocorrência posterior. (cfr.art.º 523.º n.º2 e 3).
Como decorre deste normativo a junção de documentos na fase de recurso assume caráter excecional, só devendo ser consentida nos casos especiais previstos na lei (art.º 693.º -B do CPC).
Ora em sede de recurso é legitimo às partes juntar documentos com as alegações quando a sua apresentação não tenha sido possível até esse momento, em virtude de ter ocorrido superveniência objetiva (documento formado depois de ter sido proferida a decisão) ou subjetiva (documento cujo conhecimento ou apresentação apenas se tornou possível depois da decisão e ou se tenha revelado necessária em virtude do julgamento proferido) . (cfr. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2014, p. 191 e seg.).
Note-se que, a possibilidade resultante desta última hipótese só se verificará quando «pela fundamentação da sentença ou pelo objecto da condenação, se tornou necessário provar factos cuja relevância a parte não podia razoavelmente contar antes de a decisão ser proferida» e já não quando «a parte se afirmar surpreendida com o desfecho da acção (ter perdido, quando esperava obter ganho de causa) e pretender, com tal fundamento, juntar à alegação documento que já poderia e deveria ter apresentado na 1.ª instância» - cfr. ANTUNES VARELA, J. MIGUEL BEZERRA e SAMPAIO E NORA, Manual de Processo Civil, 2.ª ed., págs. 533 e 534.
Deste modo, a junção de documentos às alegações da apelação só poderá ter lugar se a decisão da 1ª instância «criar pela primeira vez a necessidade de junção de determinado documento quer quando se baseie em meio probatório não oferecido pelas partes, quer quando se funde em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação os litigantes não contavam» - cfr. ANTUNES VARELA, Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 115.º, pág. 95.
A Recorrente junta aos autos uma fotocópia não certificada da Conservatória do Registo Predial de Rio Tinto, da ficha 6…2, da qual consta o averbamento AP 450 de 29.09.2011 relativa a declaração de insolvência de S…, declarada por sentença de 22.08.2011, transitada em julgado em 20.09.2011 e do objeto consta “sobre a meação do sujeito passivo na comunhão conjugal dissolvida por divórcio”.
A sentença recorrida foi proferida em 13.02.2013 e o documento junto aos autos dele consta um averbamento em 29.09.2011, do qual a Recorrente pretende extrair dai conclusões.
Sendo o averbamento em 29.09.2011 na data da prolação da sentença recorrida (13.02.2013) já existia pelo que não se verifica a superveniência objetiva. E também não se verifica a superveniência subjetiva, uma vez,
A Recorrente, não invocou, aquando da junção do documento, qualquer razão para a impossibilidade da sua junção, antes de proferida a decisão em primeira instância, nem para a sua superveniência, nem poderia invocá-las, pois não existe uma superveniência objetiva, pois o documento foi produzido em data anterior à prolação da sentença), nem subjetiva, dado não ter sido expressada qualquer fundamentação para apresentação do documento, apenas após a prolação da decisão, ou esta (sentença recorrida) ter optado por uma solução com a qual a recorrente não pudesse razoavelmente contar. Como já afirmado, nesta última possibilidade não se enquadra a simples hipótese de a parte não ter tido o resultado que desejava, tal necessidade pressupõe um resultado insuscetível de previsibilidade. Neste sentido, J.O. Cardona Ferreira in Guia de Recursos em Processo Civil, 6ª Edição, pag 178
Assim sendo, é pois de concluir que a junção do documento não cumpre os requisitos previstos nos art.º 693.º -B do CPC, pelo que não se admite a sua junção.
4.2. Se bem entendemos as alegações e conclusões do recurso, a Recorrente imputa à sentença recorrida nulidade por erro de pressupostos de facto e de direito e violação de lei,, no entanto, por esses motivos a sentença incorrera em erro de julgamento de direito ou de facto, a qual gerará a sua eventual anulabilidade.
A sanção da nulidade está prevista para os casos em que à sentença recorrida falte assinatura do juiz, a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, a oposição dos fundamentos com a decisão, a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer. [Cfr. n.º 1 do art.º 125º do CPPT art.º 668º CPC (atual art.º 615º) ].
Não se verificando nenhuma destas situações a sentença não incorreu em nulidade.
Importa agora verificar se a sentença incorreu em erro de julgamento.
Alega a Recorrente que conjugando a prova documental (docs. 1 , 2 e 3 e fotocópias da descrição do prédio bem como de todos os encargos juntos com a petição inicial, ainda Anúncio n.° 3896/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, nº 28, de 28 de Abril de 2010, relativo ao processo n.°: 614/05.2TYVNG com o depoimento de J..., resulta provado que a proposta de compra da Autora foi para o imóvel livre e desocupado de pessoas e bens, pertença de S…e e Mulher, que foi o anunciado pelas Finanças, que o imóvel vendido era a sede de S…, Lda, ou seja, o imóvel vendido estava ocupado por esta empresa, que o imóvel, aquando da venda, estava ocupado por pessoas e bens, mais concretamente, pela sociedade S…, Lda, sendo essa ocupação titulada por contrato de arrendamento, de que a Autora tomou conhecimento em 13 de Maio de 2009, existindo, por isso, desconformidade com o que foi anunciado pelo serviço de Finanças, tendo a Autora sido enganada.
E que é a própria sentença recorrida que reconhece no ponto 10 que a Testemunha J...depôs com isenção e imparcialidade.
Vejamos :
Determina o art. º 257.º do CPPT que “1 - A anulação da venda só poderá ser requerida dentro dos prazos seguintes:
a) De 90 dias, no caso de a anulação se fundar na existência de algum ónus real que não tenha sido tomado em consideração e não haja caducado ou em erro sobre o objecto transmitido ou sobre as qualidades por falta de conformidade com o que foi anunciado;
Previa o art.º 908.º (atual 838.º ) do CPC “1 - Se, depois da venda, se reconhecer a existência de algum ónus ou limitação que não fosse tomado em consideração e que exceda os limites normais inerentes aos direitos da mesma categoria, ou de erro sobre a coisa transmitida, por falta de conformidade com o que foi anunciado, o comprador pode pedir, na execução, a anulação da venda e a indemnização a que tenha direito, sendo aplicável o artigo 906.º do Código Civil.
2 - A questão prevista no número anterior é decidida pelo juiz, depois de ouvidos o exequente, o executado e os credores interessados e de examinadas as provas que se produzirem.
3 - Feito o pedido de anulação do negócio e de indemnização do comprador antes de ser levantado o produto da venda, este não será entregue sem a prestação de caução; sendo o comprador remetido para a acção competente, a caução será levantada, se a acção não for proposta dentro de 30 dias ou estiver parada, por negligência do autor, durante três meses.”
Decorre assim do n.º 1 do art.º 257.º do CPPT e do n.º 1 do art.º 908.º do CPC que se depois da venda, se reconhecer a existência de algum ónus limitação que não fosse tomada em consideração e que exceda os limites normais inerentes aos direitos da mesma categoria, ou erro sobre a coisa transmitida, por falta de conformidade com o que foi anunciado, o comprador, pode pedir, na execução, a anulação da venda e a indemnização a que tenha direito.
A sentença recorrida considerou que “Depois, quanto ao que invocou a Requerente, de que o imóvel estava arrendado, tal também está votado à improcedência.
Com efeito, como refere a Requerente sob o ponto 12.º da sua Petição inicial, do anúncio da venda do imóvel não constava que o mesmo estivesse onerado com quaisquer ónus, nomeadamente com um arrendamento dado a terceiros. E como resultou provado, efetivamente, do referido anúncio nada consta nesse sentido, pelo que, a publicitação da venda, com a externalização das características que incidam sobre o imóvel, foi feita em conformidade com o seu real estado, isto é, de que sobre o imóvel não incidia qualquer arrendamento.
De resto, como resultou provado – Cfr. ponto 3 da matéria de facto assente -, tendo querido apresentar proposta de aquisição do imóvel, a Requerente contatou a sociedade intemediadora, tendo-lhe pedido os esclarecimentos necessários, que lhe foram fornecidos como a própria reconhece, e foi nesse contexto que veio a apresentar a primeira proposta, pelo valor de 49.150,00 euros, após o que, notificada dos valores de todas as propostas apresentadas, veio a apresentar uma outra, pelo valor de 75.100,00 euros, cerca de 20 dias depois.
Ora, afirmar, como o faz a Requerente no n.º 8.º da Petição inicial, que no dia 13 de Maio de 2009, foi à morada onde se situava o imóvel penhorado e em venda, e que então foi informada de que o mesmo estava arrendado a uma firma de importação e exportação, o que comportava um ónus, e que quando apresentou proposta foi para a aquisição do prédio livre de pessoas e bens, e que assim, deve ser anulada a venda, traduz a final, numa segunda via, uma segunda alegação para não ter que pagar o preço por si proposto em sede da aquisição do imóvel. É que a Requerente, face ao que constitui a sua motivação para a presente demanda judicial em busca da anulação da venda, primeiro invoca [junto do serviço de finanças, em 28 de Abril de 2009] que deixou de ter interesse na aquisição, por ter decorrido mais de 3 meses, e depois, volvido cerca de 15 dias sobre esse seu pedido [que foi indeferido], vem a referir que se deslocou ao local, para assim trazer um novo elemento que sustenha a querida anulação da venda, qual seja, o de que o imóvel estava onerado com arrendamento.
Neste âmbito, a Requerente nada logrou provar, mormente, de que o imóvel estava onerado com um arrendamento. Quanto ao Anúncio por si junto em sede da audiência de julgamento, tal não prova minimamente que sobre o imóvel incida qualquer arrendamento, antes apenas que, a sociedade comercial devedora originária das quantias exequendas, de que os Executados eram sócios, aí esteve instalada, quando em laboração e até ser declarada insolvente por sentença proferida no Processo n.º 614/05.2TYVNG, do 2.º Juízo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia. Quanto á prova testemunhal protagonizada pela testemunha por si arrolada, dela não se retirou o mínimo fundamento de que o imóvel estivesse arrendado, pois que, o depoimento prestado revelou-se vago e impreciso nesta matéria. Referiu a testemunha J...ú, que estando ao serviço da Requerente e acompanhada do seu sócio gerente, Agostinho, e ainda de um interessado na compra do imóvel, no ano de 2009 e em data não precisada, deslocou-se a Rio Tinto, e que viu que o imóvel estava ocupado como armazém de retém de tecidos, e que alguém lhe disse, que o mesmo [imóvel] estava dado de arrendamento.
Pese embora o Tribunal ter como verosímel esta factualidade, ela é todavia manifestamente insuficiente para dar como provado que sobre o imóvel impendia um arrendamento, sendo que, quanto ao facto de o mesmo estar ocupado com tecidos, daí não se pode extrapolar que existe uma efetiva ocupação fundada em contrato, ainda que constituído sob a forma verbal.
Como julgamos, a invocação em juízo da existência de arrendamento sobre o imóvel, mais não é do que uma segunda tentativa da Requerente alcançar a anulação da venda, ao que deu início pelo requerimento datado de 28 de Abril de 2009, dirigido ao serviço de finanças, com a invocação de que, decorrido mais de 90 dias, já não mais tinha interesse no imóvel. E é de enfatizar que tal é tanto ostensivo, quando, sendo certo que depois de ter invocado junto do serviço de finanças, o seu desinteresse na aquisição do imóvel e de esse pedido lhe ter sido indeferido, torna a colocar essa mesma questão aqui em Tribunal, e como que subsidiariamente, suscita a questão do arrendamento, a propósito de um agente seu ter ido ao local, assim como o seu sócio gerente, acompanhados de um interesse na compra, e de terem visto e ouvido dizer que o imóvel estava ocupado com armazém de retém de tecidos e por isso arrendado. Importa ainda dizer que, se a Requerente, quando em 13 de Maio de 2009 foi ao local e se ainda tinha interesse no imóvel [ao contrário do que alegou sob os n.ºs 6 e 7 da Petição inicial], e se o viu ocupado com pessoas e bens, apenas tinha de apresentar essa novidade ao serviço de finanças, para que a mesma removida e pudesse entrar em plena posse do imóvel. Mas a tanto não se prestou a Requerente.
De maneira que, tendo subjacente o disposto no artigo 257.º, n.º 1 alínea a) do CPPT, julgo que a publicitação das características do imóvel penhorado foi feita em conformidade com a sua realidade física e jurídica, sobre ele não incidindo qualquer contrato de arrendamento, devendo a pretensão da Requerente, por conseguinte, improceder.(…)
A sentença recorrida não nos merece qualquer censura. A Recorrente não impugnou a matéria de facto dada como provada e da análise dos factos provados e da reponderação dos mesmos bem como da reapreciação da prova testemunhal, a sentença recorrida não incorreu em erro de julgamento.
Resulta assim, que do anúncio de venda constava a fração autónoma inscrita na matriz predial n.º 9…1, descrita na Conservatória de Registo Predial n.º 6…., sem qualquer arrendamento.
Resulta ainda da matéria assente que a sociedade executada, S…, Ld.ª, estava sedeada na Rua…, em Rio Tinto, Gondomar. E que S…, teve a Rua…, em Nevogilde, Porto, como a sua última morada conhecida nos presentes autos.
E que pelo Anúncio n.º 3896/2010, do 2.º Juízo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, emitido no âmbito do Processo n.º 614/05.2TYVNG, foi publicitada a Insolvência da sociedade S…, Ld.ª, sedeada na Rua…, em Rio Tinto, Gondomar, que havia sido judicialmente decretada às 20,00 horas do dia 08 de Abril de 2010.
A Recorrente, nas suas alegações refere, pela primeira vez, que o imóvel, aquando da venda, estava ocupado por pessoas e bens, mais concretamente, pela sociedade S…, Lda., sendo essa ocupação titulada por contrato de arrendamento, de que a Autora tomou conhecimento em 13 de maio de 2009.
Quer na sua petição inicial quer na qualquer outro articulado não foi feito qualquer esforço de identificação do pretenso arrendatário, o que em sede de recurso configuraria uma questão nova que este Tribunal esta impedido de conhecer.
Nesta conformidade, da prova produzida e dos factos apurados não indiciam a existência de um arrendamento da fração adjudicada.
A Recorrente limita-se a referir a existência de um arrendamento ou mesmo ocupação mas não prova esse facto, nomeadamente, não identifica os arrendatários, nem o teor do arrendamento limitando-se a alegar que numa visita – acompanhada por J...- que o imóvel estava ocupado como armazém de retém de tecidos, e que alguém lhe disse, que o mesmo estava dado de arrendamento.
E assim ter-se-á de concluir que, tal como a sentença recorrida, que não há fundamento para a anulação da venda em processo de execução fiscal pelos motivos invocados, uma vez que, não ficou provado a existência de contrato de arrendamento ou ocupação do local, em desconformidade com o que foi anunciado.
Face ao exposto a sentença recorrida, não enferma em erro de julgamento, por erro nos pressupostos de facto e por violação dos artigos 257.° do CPPT e dos art.º 908.°, 1, n.° 4 do C.P.C., e muito mesmos dos art.º 276.° CPPT e 893.°-B.º CPC.
Por conseguinte, o recurso não merece provimento, devendo manter-se sentença recorrida.
- 4.2Face ao supra decidido, relativamente à junção de documentos, fica prejudicada o conhecimento das questões equacionadas na conclusão n.º 5.
- 4.3.Assim formulamos as seguintes conclusões / Sumário:
I. Decorre assim do n.º 1 do art.º 257.º do CPPT e do n.º 1 do art.º 908.º do CPC que se depois da venda, se reconhecer a existência de algum ónus limitação que não fosse tomada em consideração e que exceda os limites normais inerentes aos direitos da mesma categoria, ou erro sobre a coisa transmitida, por falta de conformidade com o que foi anunciado, o comprador, pode pedir, na execução, a anulação da venda e a indemnização a que tenha direito.