2O Direito
O indeferimento liminar só terá lugar quando for de todo impossível o aproveitamento da petição inicial, isto tendo em atenção que o princípio da pronúncia sobre o mérito se sobrepõe a questões formais que não interfiram e ponham em causa o mesmo. Assim, o despacho de indeferimento liminar só é admissível quando a improcedência da pretensão do autor for tão evidente e, razoavelmente, indiscutível, que torne dispensável assegurar o contraditório (artigo 3.º, n.º 3, do CPC) - entendido na sua dimensão positiva de direito de influir activamente no desenvolvimento e no êxito do processo - e inútil qualquer instrução e discussão posterior.
Daí que a jurisprudência tenha vindo a afirmar que o despacho de indeferimento liminar, dada a sua natureza “radical”, na medida em que coarcta à partida toda e qualquer expectativa de o autor ver a sua pretensão apreciada e julgada, encontrando a sua justificação em motivos de economia processual, deve ser cautelosamente decretado – cfr., por exemplo, Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 24/02/2011, proferido no âmbito do processo n.º 765/10.
Vejamos, agora, se no presente caso estão verificados os requisitos para a rejeição liminar da petição inicial, ou seja, se o seguimento do processo não tem razão alguma de ser e seja desperdício manifesto de actividade judicial - cfr. ALBERTO DOS REIS in Código de Processo Civil anotado, Coimbra Editora, 3.ª edição – reimpressão, vol. II, pág. 373.
Efectivamente, conforme consta do despacho recorrido e não se mostra questionado neste recurso, a presente oposição foi apresentada em 26/02/2024 e a primeira penhora ocorreu em 11/01/2024.
Com efeito, o tribunal recorrido ateve-se à informação indicada pelo oponente, ora Recorrente, na sua petição de oposição. Aí se refere nos primeiros dois artigos: “O Oponente foi, no passado dia 11 de Janeiro 2024, notificado de um documento de cobrança de constituição de penhor sobre o seu vencimento.” “Só por essa notificação soube da existência do processo à margem referenciado”.
A decisão recorrida, dando de barato a invocada falta de citação, julgou intempestiva, ainda assim, a oposição deduzida.
Importa somente verificar se o prazo previsto no artigo 203.º do CPPT para deduzir oposição foi, afinal, respeitado.
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 203.º do CPPT, a oposição à execução fiscal pode ser deduzida no prazo de 30 dias a contar da citação pessoal, ou, não a tendo havido, da primeira penhora.
O prazo para deduzir oposição é um prazo judicial, para efeitos do preceituado no artigo 20.º, n.º 2 do CPPT. Com efeito, o processo de execução fiscal tem natureza judicial, na sua globalidade, apesar de haver uma parte do mesmo que é processada perante órgãos da administração tributária.
Como prazo de natureza judicial, aplica-se o regime do CPC – cfr. artigo 20.º, n.º 2 do CPPT. Logo, corre continuamente, mas suspende-se em férias judiciais, transferindo-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte quando terminar em dia em que os tribunais estejam encerrados ou seja concedida tolerância de ponto – cfr. artigo 138.º, n.º 1 a 3 do CPC.
Ora, linearmente, tendo a petição inicial sido apresentada em 26/02/2024, constata-se que desde a data da penhora em 11/01/2024 já havia, claramente, decorrido o prazo de 30 dias previsto no referido artigo 203.º do CPPT.
Contudo, o Recorrente alega que só em 26/01/2024 teve acesso a informação respeitante ao processo de execução fiscal e que, por isso, está em tempo para deduzir a presente oposição, que fundamentou na nulidade da citação e na prescrição.
A decisão recorrida tem implícita a desconsideração deste conhecimento superveniente do processo de execução fiscal.
Efectivamente, compulsando o teor da petição de oposição, com especial relevância os seus artigos 3.º a 7.º, verificamos que o Oponente alegou somente ter tido conhecimento do processo e dos seus elementos no dia 26/01/2024. Que só então é que soube que a dívida se referia à [SCom01...] e ao período de 2006 e 2007, como só então pôde conhecer as condições irregulares em que foi feita a citação – factos que constituem a causa de pedir da acção.
Concluiu, agora, que o conhecimento do processo é superveniente, nos termos do artigo 203.º, n.º 3, do CPPT, face à notificação da penhora, pelo que o prazo de 30 dias para deduzir oposição se terá que contar da data do respectivo conhecimento pelo Oponente, ou seja, 26/01/2024. Logo, a oposição, apresentada em 26/02/2024, será tempestiva, pois que 25/02/2024 foi Domingo.
Na verdade, a oposição à execução fiscal pode também ser deduzida com base em facto superveniente, nos termos da alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo 203.º do CPPT, conforme consta da respectiva petição de oposição.
Para haver superveniência basta que o facto tenha ocorrido posteriormente ao início do prazo para deduzir oposição ou só depois desse início tenha chegado ao conhecimento do executado. É esse momento do início do prazo que releva, pois é garantido sempre um prazo de 30 dias para deduzir oposição com base nesse novo facto.
A superveniência do facto pode ser objectiva, por ele ter ocorrido após a citação pessoal ou a primeira penhora, ou subjectiva, por ele ter ocorrido antes, mas só posteriormente ter chegado ao conhecimento do executado – cfr. o artigo 203.º, n.º 3 do CPPT.
Como se refere neste normativo, ao deduzir oposição com base em facto superveniente, o executado deverá apresentar prova da superveniência do facto ou do seu conhecimento, relativamente ao momento da citação pessoal ou da penhora.
Para o que releva, facto superveniente é o que respeita aos fundamentos da oposição aduzidos pelo oponente, não integrando o conceito factos processuais da própria execução – cfr. Jorge Lopes de Sousa in CPPT, Anotado e Comentado, 6.ª Edição, vol. III, p. 433.
In casu, o Recorrente assume que o facto superveniente é o conhecimento do processo de execução fiscal, com todas as ocorrências processuais, pelo que, desde logo, mostra-se excluído do conceito de “facto superveniente”.
Na verdade, qualquer dos fundamentos da oposição (nulidade da citação e prescrição) assenta em factos processuais da execução, que são de excluir dos factos supervenientes.
Neste sentido, têm vindo os tribunais superiores a pronunciar-se, designadamente, por Acórdão do STA, de 17/02/2016, no âmbito do processo n.º 0384/15, ou por Acórdão do TCA Sul, de 04/07/2006, proferido no âmbito do processo n.º 01141/06.
Conforme expendido no Acórdão do TCA Sul, de 24/01/2006, no âmbito do Recurso n.º 00909/05:
“(…) Ora, em primeiro lugar, não se prova que tal documento, que tal convicção afirma e que a tal conclusão chega, esteja a referir-se precisamente às dívidas exequendas aqui em causa, pois em passo algum desse documento se discriminam as dívidas de que o mesmo fala, ou, ao contrário do que aí diz, não se identificam os respectivos processos executivos.
Depois, não pode concluir-se de parte alguma dos autos que a oponente, ora recorrente, só na ata expressa em tal documento tenha podido tomar conhecimento da eventual prescrição das dívidas exequendas.
Bem pelo contrário: pois o que é certo é que o decurso do tempo, conjugado com a tramitação processual, e as eventuais vicissitudes desta (integrantes do conceito jurídico de prescrição da obrigação tributária), são factos de que, em regra, não pode invocar-se conhecimento superveniente, porque se trata de factos não subjectivos, mas antes factos objectivos, cuja possibilidade de conhecimento é manifesta - e, assim, porque o conhecimento de tais factos é desde sempre possível, não vale afirmar o seu desconhecimento ou o seu conhecimento superveniente.
Com efeito, a oponente, ora recorrente, não afirma sequer, por exemplo, que lhe tenha sido negado o acesso aos respectivos processos para que com segurança tenha podido certificar-se mais cedo, e atempadamente, da existência de qualquer fundamento de oposição à execução fiscal, mormente da prescrição que aqui invoca.
Na verdade, no caso, não se verifica qualquer facto subjectivo superveniente digno relevo jurídico. A intempestividade da oposição à execução fiscal verificada é da completa responsabilidade da oponente, ora recorrente, e só a esta inteiramente imputável. E o atraso próprio no estudo de uma questão (como a da prescrição) não é facto juridicamente atendível, do qual alguém devesse do seu atraso ainda tirar proveito, como pretende a oponente, ora recorrente.
Concluímos, portanto - e em resposta ao thema decidendum -, que a presente oposição à execução fiscal não está em prazo, pois que não ocorre no caso algum facto superveniente relevante nos termos da alínea b) do n.° 1 artigo 203.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Pelo que, assim sendo, a sentença recorrida que, por ter laborado essencialmente neste entendimento, não conheceu do mérito da causa, deve ser confirmada, muito embora com a presente fundamentação. (…)”
Na situação que nos ocupa, o órgão de execução fiscal remeteu vários elementos com a oposição e com a informação prestada nos termos do artigo 208.º do CPPT, verificando-se pedido para consultar o processo de execução fiscal em 19/10/2023, que terá sido consultado em 23/10/2023, pedido de cópia integral do processo de execução fiscal formulado em 25/10/2023, pedido de certidão em 16/01/2024, certidão emitida em 26/01/2024; observa-se, ainda, lista de comunicações de penhora, de penhora de vencimentos realizada em 19/09/023, com notificação de penhor recebida em 07/11/2023, constituição de penhor em 11/01/2024, com registo de carta em 12/01/2024 e recebida em 19/01/2024.
Estes elementos, bem como outros enviados para o tribunal relativos aos actos processuais ocorridos no processo de execução fiscal, não terão sido notificados ao oponente e, por isso, não foram utilizados pelo tribunal recorrido, nem o serão por este tribunal superior. Servem, apenas, para esclarecimento e pacificação quanto à impossibilidade de considerar o facto superveniente indicado pelo Recorrente na sua petição inicial (certidão de parte do processo de execução fiscal emitida em 26/01/2024).
No caso concreto, não detectamos a existência de elementos factuais susceptíveis de tornar plausível a tempestividade da acção, pelo que se justifica a rejeição, desde já, como o efectuou o tribunal recorrido, sem prévia indagação ou instrução do caso e actuação do princípio do contraditório nos termos do artigo 3.º, n.º 3 do CPC.
Pelo exposto, inexistindo facto superveniente atendível, terá que operar o disposto no artigo 203.º, n.º 1, alínea a) do CPPT, conforme referido inicialmente e decidido em primeira instância, mantendo-se o despacho recorrido, com a presente fundamentação.
Nesta conformidade, urge negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida.
Conclusões/Sumário
I - O indeferimento liminar só terá lugar quando for de todo em todo impossível o aproveitamento da petição inicial, isto tendo em atenção que o princípio da pronúncia sobre o mérito se sobrepõe a questões formais que não interfiram e ponham em causa o mesmo.
II - Assim, o despacho de indeferimento liminar só é admissível quando a improcedência da pretensão do autor for tão evidente e, razoavelmente, indiscutível, que torne dispensável assegurar o contraditório (artigo 3.º, n.º 3, do CPC) e inútil qualquer instrução e discussão posterior.
III - A oposição à execução fiscal pode também ser deduzida tempestivamente com base em facto superveniente, nos termos da alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo 203.º do CPPT.
IV - Para haver superveniência basta que o facto tenha ocorrido posteriormente ao início do prazo para deduzir oposição ou só depois desse início tenha chegado ao conhecimento do executado.
V - Facto superveniente é o que respeita aos fundamentos da oposição aduzidos pelo oponente, não integrando este conceito factos processuais da própria execução.