A. .. apresentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa requerimento de arguição de nulidades em quatro processos de execução fiscal por falta de citação e, a título subsidiário, um pedido de anulação de venda.
Por despacho do Mº Juiz daquele Tribunal foi tal requerimento liminarmente indeferido por entender que as nulidades teriam de ser previamente arguidas no próprio processo de execução fiscal em requerimento dirigido ao chefe da repartição de finanças e por haver erro na forma de processo no pedido de anulação da venda.
Não se conformando com tal decisão recorreu o requerente para este Supremo Tribunal Administrativo, formulando as seguintes conclusões:
1. O requerimento deveria ter sido dirigido ao Tribunal “a quo” pois, nos termos e para os efeitos do artigo 151°, n.° 1 do CPPT, a arguição da nulidade dos procedimentos de execução fiscal, por falta de citação, e o pedido de anulação da venda judicial (requerido subsidiariamente) são, nos termos do CPPT, considerados incidentes que devem ser decididos pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que, para os legais efeitos, é materialmente competente.
2. A competência para apreciar os incidentes de arguição da nulidade por falta de citação e o pedido de anulação da venda judicial pertence ao Tribunal “a quo”, nos termos e para os efeitos do artigo 151°, n.° 1 do CPPT, sob pena de usurpação de poder, uma vez que a resolução de questões de natureza jurisdicional está reservada, por expressa imposição da CRP, aos Tribunais.
3. O despacho de indeferimento liminar é total e inequivocamente omisso quanto à identificação do preceito legal que atribuiria ao Chefe do Serviço de Finanças a competência material para decidir a nulidade suscitada (falta de citação), incumprindo o dever geral de fundamentação das decisões judiciais, acolhido pelo legislador constitucional no artigo 205°, n.° 1 da previsto no artigo 125° do CPPT.
4. Assim, considera o recorrente não ter existir qualquer erro na forma do processo relativamente à arguição da nulidade por falta de citação, nos termos do artigo 165º n° 1 alínea a) do CPPT.
5. Ainda que tal erro na forma de processo se tivesse verificado, nos termos do artigo 98°, n° 4 do CPPT, o requerimento deveria ter sido convolado na forma do processo adequada, nos termos da lei.
6. O despacho de indeferimento liminar é igualmente omisso quanto à indicação do normativo que regula o “processo especial” para a anulação da venda incorrendo, novamente, em violação do dever de fundamentação das decisões judiciais.
7. Assim, considera o recorrente não existir qualquer erro na forma do processo relativamente ao pedido subsidiário de anulação da venda.
8. Ainda que se tivesse verificado também quanto ao pedido subsidiário erro na forma do processo pelo facto de o requerimento não ter sido apresentado no respectivo serviço de finanças, nos termos do artigo 98°, n° 4 do CPPT, e por maioria de razão, o processo deveria ter sido remetido para aquele serviço.
9. A apensação dos processos de execução fiscal cuja nulidade o recorrente vem arguir decorre não só do articulado do requerimento, como se pode constatar nos vários documentos que o recorrente juntou ao requerimento, nomeadamente, na certidão emitida pelo 6° Bairro Fiscal de Lisboa em 27 de Julho de 2004 junta ao requerimento como Doc. n.° 8.
10. Em qualquer caso, e tratando-se de uma nulidade insanável que é de conhecimento oficioso, e que se verificou em todos os processos de execução indicados, e que a apensação efectivamente ocorreu, considera o recorrente que o Tribunal “a quo” sempre deveria proceder ao conhecimento oficioso de tais nulidades nos termos do disposto no artigo 165° n° 4 do CPPT.
Não houve contra-alegações
Pelo Exmo Magistrado do Ministério Público foi emitido parecer no sentido do provimento do recurso, considerando competente o tribunal recorrido para a apreciação das questões suscitadas.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
O despacho recorrido decidiu que lhe não competia conhecer da arguição de nulidades relativamente ao processo de execução fiscal, devendo estas ser arguidas perante o chefe da repartição de finanças que processava as execuções fiscais, o mesmo decidindo quanto ao pedido de anulação da venda.
Prescreve o artigo 151º do CPPT que “compete ao tribunal tributário de 1ª instância da área onde correr a execução, depois de ouvido o Ministério Público nos termos deste Código, decidir os incidentes, os embargos, a oposição, incluindo quando incida sobre os pressupostos da responsabilidade subsidiária, a graduação e verificação de créditos e as reclamações dos actos materialmente administrativos praticados pelos órgãos da execução fiscal”. Como refere Jorge de Sousa, em anotação a este artigo, as matérias cujo conhecimento é atribuído no nº1 deste artigo aos tribunais tributários são as que exigem uma decisão de carácter jurisdicional. Assim, devem ser conhecidos pelo tribunal os incidentes que exijam uma decisão de carácter jurisdicional, considerando-se incidente, no dizer do Prof. José Alberto dos Reis, “uma ocorrência extraordinária que perturba o movimento normal do processo”. Ora o conhecimento de nulidades cabe neste conceito de incidentes pois perturba o normal andamento do processo, devendo a decisão sobre as mesmas assumir o carácter de jurisdicional. O entendimento do Mº Juiz de que o requerimento deveria ter sido dirigido ao chefe da repartição de finanças por virtude do disposto no artigo 276º do CPPT não tem qualquer razão válida que o suporte. O que este artigo contempla é a reclamação para o tribunal de decisões do órgão da execução fiscal mas nada nele se diz que leve a entender que a arguição de nulidades tenha que ser por si apreciada para depois ser reclamada para o juiz, quando é certo que a apreciação das nulidades reveste carácter jurisdicional.
A título subsidiário, para o caso de não proceder a arguição de nulidade, o recorrente invoca também a nulidade da venda. Mais uma vez estamos perante uma ocorrência estranha ao desenvolvimento normal da lide que consubstancia um incidente. Por isso se aplica aqui de igual modo o que dissemos quanto à nulidade antes referida. O seu conhecimento reveste carácter jurisdicional e deve ser apreciado pelo juiz do tribunal tributário, nada se vendo na lei que determinasse a prévia apreciação efectuada pelo chefe da repartição de finanças.
Caberá por isso ao tribunal de 1ª instância apurar se se verificou a apensação das execuções e, apreciando o requerido, determinar se os incidentes suscitados devem ou não proceder.
Em conformidade com o exposto, acorda-se em conferência neste Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, revogando o despacho recorrido, para que sejam apreciadas as questões suscitadas.
Sem custas.
Lisboa, 8 de Junho de 2005. – Vítor Meira (relator) – Jorge de Sousa – Brandão de Pinho (votei a conclusão no entendimento de que, gozando o pedido subsidiário de autonomia e não constituindo a arguição de nulidades um incidente verdadeiro e próprio, tal pedido acarretava a competência do juiz para conhecer dos dois pedidos: o principal de arguição de nulidades e o subsidiário de anulação da venda).