I- Embora o direito à informação dos particulares face à Administração tivesse sido reconhecido logo a partir da versão inicial da Constituição de 1976, a transposição das normas constitucionais (art. 268/1 e 2) para a lei ordinária só vieram a ter lugar através do CPA e da Lei n. 65/93 de 26.8.
II- Inicialmente circunscrito à consulta de documentos ou processos e à passagem de certidões, com a publicação dos diplomas legais acima referidos, passou a questionar-se o âmbito de aplicação do art. 82 da LPTA.
III- Isto porque, enquanto o direito de acesso dos cidadãos
à informação não procedimental se encontrava regulamentada na Lei n. 65/93, não havia procedimento previsto para o exercício e tutela do direito à informação procedimental.
IV- Tendo presente que a todo o direito corresponde uma acção destinada a fazê-lo reconhecer em juízo ou a realizá-lo coersivamente (art. 2 do CPC), começou a defender-se uma interpretação extensiva do art. 82 da
LPTA de molde a abarcar e a ter a amplitude que os arts.
61 e 62 do CPA vieram conferir à informação procedimental.
V- No pedido de informações nos termos do art. 61 do CPA, conjugado com o art. 82 da LPTA, a autoridade requerida apenas deve ater-se aos elementos existentes no processo e não pronunciar-se ou emitir opiniões que extravasem desse procedimento.
VI- Assim, se um pedido de informações dirigido ao presidente de uma câmara municipal não respeita a qualquer procedimento pendente, não pode a autoridade requerida, que certificou essa possibilidade por carência de elementos no respectivo processo, ser intimada a satisfazê-lo.