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Relatório: Por decisão da 1.ª instância de 20 de junho de 2023 foi revogada a suspensão da execução da pena de prisão que havia sido aplicada/concedida ao arguido AA, determinando-se o cumprimento da pena de 5 anos de prisão a que foi condenado. Não se conformando com a assim decidido o arguido recorreu para o Tribunal da Relação de Évora que, por acórdão de 18 de dezembro de 2023, negou provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida. Do referido acórdão interpôs o arguido AA recurso extraordinário par fixação de jurisprudência para o Supremo Tribunal de Justiça que, através do acórdão n.º 8/2025 de 28 de maio, fixou a seguinte jurisprudência: “ Decorrido o período de suspensão da execução de pena de prisão, sem que tenha sido prorrogada ou revogada, a pena suspensa prescreve decorridos 4 (quatro) anos contados do termo daquele período, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 122.º , do Código Penal , salvo se ocorrerem causas suspensivas ou interruptivas desse prazo prescricional.” Devolvidos os autos ao Tribunal da Relação foi proferido novo acórdão, datado de 10 de julho de 2025, que manteve a decisão proferida no acórdão de 18 de dezembro de 2023. Notificado do acórdão o arguido pediu o seu esclarecimento. Pedido que foi julgado improcedente por acórdão de 29 de agosto de 2025. Inconformado, veio o arguido AA interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão de 10 de julho de 2025. Recurso que não foi admitido por despacho de 8 de outubro de 2025, onde foi entendido que a notificação que releva para a contagem do prazo para interpor recurso é a notificação do acórdão de 10 de julho e não a do acórdão de 29 de agosto de 2025, fazendo-se referência à evolução legislativa e jurisprudencial, para depois se concluir pela intempestividade do recurso, nos termos do artigo 411.º , n.º 1 do CPP , por o prazo não se ter suspendido com a apresentação do pedido de esclarecimento, com aderência à jurisprudência do Tribunal Constitucional (acórdãos n.ºs 403/2013, 253/2014 e 147/2016). O mesmo despacho também refere que, ainda que assim não fosse, o recurso também não seria admissível, por a decisão em causa não ter sido proferida em 1.ª instância ( artigo 432.º , n.º 1, alíneas a) e c), do CPP ), não se encontrar prevista em legislação e especial ( artigo 433.º do CPP ) e ainda nos termos do artigo 400.º , n.º 1, alíneas c) e f) aplicável ex vi do artigo 432.º , n.º 1, alínea b), do CPP . O recorrente apresentou reclamação, nos termos do artigo 405.º do CPP , da decisão de não admissão do recurso, argumentando, em síntese: A presente reclamação está em tempo e é admissível, nos termos do artigo 405º do CPP . O recurso é tempestivo e como tal devia ser admitido, posto que o prazo apenas se iniciou com a notificação do acórdão esclarecido de 29.08.2025. O prazo para interpor recurso interrompe-se com o pedido de qualquer esclarecimento, sob pena de violação do direito de recurso, aliás, constitucionalmente garantido (artigo 32º, nº1 e 5 e 20º da CRP), na medida em que, ao obrigar à interposição do recurso antes de se conhecer a decisão que recaiu sobre o esclarecimento, não permite o seu exercício efetivo. Ao interpretar-se que o arguido tinha que recorrer obrigatoriamente no prazo de 30 dias mesmo não entendendo o acórdão recorrido, faz-se uma interpretação normativa inconstitucional das normas invocadas. O acórdão recorrido violou caso julgado formal na medida em que o tribunal a quo reapreciou e decidiu questão já anteriormente decidida, termos em que incorre em nulidade processual, admissível, assim, o recurso nos termos do disposto nos artigos 432º, nº1, al. a) CPP e 629º, nº2, al. a) parte final do CPC ex vi artigo 4º do CPP . Mesmo que assim não se entenda, o que só por dever de patrocínio e por mera cautela, se suscitou e desde já se suscita nos termos do artigo 72º, nº2 da LTC que a norma aplicada pela decisão recorrida para considerar a pena como não prescrita, normativamente inconstitucional.” Sobre o recurso não ter sido admitido por extemporâneo indica ainda os acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 16/2010 e 293/2012, requerendo que a interpretação normativa do artigo 380.º , em conjugação com o artigo 411.º , n.º 1, ambos do CPP , seja declarada inconstitucional. Cumpre decidir Fundamentação: O recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça não foi admitido com dois fundamentos: o primeiro alicerçado na sua intempestividade e o segundo na sua inadmissibilidade com fundamento nos artigos 432.º, n.º 1, alíneas a) e c) e 433.º, bem como nos termos do artigo 400.º , n.º 1, alíneas c) e f) aplicável ex vi do artigo 432.º , n.º 1, alínea b), todos do CPP . Porque o incumprimento do requisito da tempestividade precede e faz precludir o conhecimento dos demais pressupostos adjetivos e dos fundamentos do mérito impõe-se apreciar se o recurso foi interposto muito para além do prazo legal de 30 dias contados da notificação do acórdão recorrido, como se decidiu no despacho reclamado. Vejamos: O acórdão recorrido, datado de 10 de julho de 2025, foi notificado ao mandatário do arguido por via eletrónica em 11 de julho de 2025, como se encontra narrativamente certificado. Mas o requerimento do arguido a interpor o recurso só foi apresentado em 6 de outubro de 2025. Põe-se, assim, a questão de saber se o pedido de esclarecimento de um acórdão de que se quer interpor recurso interrompe ou suspende o decurso do prazo legal para recorrer do mesmo. E a resposta é negativa. Com efeito, não interrompe o decurso do prazo legal de recurso o requerimento apresentado com as finalidades previstas no artigo 380.º do CPP . Interpretação que o Tribunal Constitucional considerou conforme com a Lei Fundamental e os princípios na mesma consagrados. Entendimento que se aplica a requerimento com a finalidade prevista no artigo 380.º do CPP , aliás, em consonância com a mais recente jurisprudência do Tribunal Constitucional, que, tendo “ num primeiro momento ”, julgado inconstitucional, a norma «segundo a qual o pedido de correção de uma decisão formulado pelo arguido, não suspende o prazo para este interpor recurso dessa mesma decisão», resultante da «interpretação do artigo 380.º , em conjugação com o artigo 411.º , n.º 1, ambos do Código de Processo Penal », por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição (cfr. Acórdão n.º 16/2010, da 2.ª Secção; v. no mesmo sentido o Acórdão n.º 293/2012, da 2.ª Secção),” viria subsequentemente a evoluir para um juízo de não inconstitucionalidade da « norma resultante dos artigos 380.º e 411.º , n.º 1, do Código de Processo Penal , com o sentido de que o prazo para interposição do recurso começa e continua a correr a partir do termo inicial previsto no referido artigo 411.º, n.º 1, mesmo quando o arguido, ao abrigo do disposto no artigo 380.º, n.º 1, b), tenha requerido a correção da sentença ” (cfr. Acórdão n.º 403/2013, da 2.ª Secção). Decisão que foi confirmada, em Plenário, pelo Acórdão n.º 253/2014” – cfr. Acórdão n.º 153/2020. No caso, porque o recurso do acórdão recorrido foi apresentado muito para além do prazo de 30 dias, é o mesmo extemporâneo, como foi decidido . Razão pela qual não pode o recurso ser admitido. 3. Quanto à questão da inconstitucionalidade da interpretação normativa do artigo 380.º , em conjugação com o artigo 411.º , n.º 1, ambos do CPP , já se encontra decidida pelo Tribunal Constitucional nos acórdãos enunciados, posteriores aos invocados pelo reclamante. 4. Por fim, não sendo o recurso admitido por extemporâneo, fica prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas na reclamação, como fundamento de admissibilidade, designadamente, o acórdão de que se pretende recorrer ter violado caso julgado formal ( artigo 629.º , n.º 2, alínea a) parte final do CPC ex vi artigo 4.º do CPP ), bem como ter sido proferido em 1.ª instância ( artigo 432.º , n.º 1, alínea a) do CPP ). III - Decisão: 5. Pelo exposto, indefere-se a reclamação, deduzida pelo arguido AA. Custas pelo reclamante fixando-se a taxa de justiça em 3 UCs. Notifique-se. Lisboa, 11 de novembro de 2025 O Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça Nuno Gonçalves