Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1- O Ex.mo Magistrado do Ministério Público vem recorrer da sentença de verificação e graduação de créditos proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa nos autos de reclamação de créditos que correm seus termos por apenso à execução fiscal n.º 3328200201021737 no Serviço de Finanças LISBOA 9, respeitante a IRS relativo ao ano de 2002, formulando as seguintes conclusões:
A) 1 - Em primeiro lugar entendemos que a decisão de fls. 80 e sgs contém um lapso manifesto.
2- Com efeito, da decisão consta:
Foram reclamados os seguintes créditos:
- Pela A…, S.A. o montante total de € 204.702,34 e juros vincendos, decorrentes de dois contratos de mútuo celebrados com o executado, garantidos por duas hipotecas registadas em 10/08/2004 sobre o imóvel penhorado nos autos de execução fiscal, e uma penhora registada em 26.10.2006”
3- Ora, a reclamante A… na petição inicial não reclama créditos garantidos por penhora
4- Assim, e tendo em conta o disposto no art.° 669.° n.° 2 al. b) do CPC e art.° 670 n°s 1. do CPC pode o juiz emitir o despacho a reformar a sentença, o que desde já se requer, para que dela conste foram reclamados os seguintes créditos:
- Pela A…, S.A. o montante total de € 204.702,34 e juros vincendos, decorrentes de dois contratos de mútuo celebrados com o executado, garantidos por duas hipotecas registadas em 10/08/2004 sobre o imóvel penhorado nos autos de execução fiscal.
B) Acresce que, mesmo com tal correcção,
1- Em nosso entender, a decisão sob recurso é nula.
2- E é nula porque se pronuncia sobre questões que não podia pronunciar-se.
3- Com efeito, o art.° 668.° do CPC estabelece:
- ‘1 - É nula a sentença:
d) Quando o juiz ... conheça de questões de que não podia conhecer.
4- A decisão em apreço graduou, em segundo lugar e a par:
Os créditos reclamados pela A…, S.A e respectivos juros de mora vencidos e vincendos, garantidos pelas duas hipotecas e pela penhora.
5- Acontece que, pela A…, S.A não foi reclamado qualquer crédito garantido pela penhora.
6- A A…, S.A reclamou tão só o crédito constante do contrato de mútuo n.° 0510/0333294/0019, e o crédito referente ao contrato de mútuo n.° 0510033294/0027, garantidos, por hipotecas sobre a fracção autónoma designada pela letra G, correspondente ao terceiro andar direito, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito no na Rua ..., freguesia de Afonseiro inscrito na matriz predial sob o n.° 1877 e descrito na Conservatória do registo predial do Montijo, sob o n.° 548/20040116, fracção penhora nos autos de execução fiscal e até ao máximo garantido pelas hipotecas.
7- A própria reclamante A…, no item 12.° da P.I alega:
Não obstante a dívida do Executado ser, na presente data, de 204.702,34 Euros, a ora reclamante para efeitos desta reclamação, limita o seu crédito ao máximo garantido pelas hipotecas.
8- Assim, a decisão ao graduar créditos da A…, S.A garantidos por penhora, com vista a serem pagas pelo produto do bem penhorado, (o que não consta do pedido), ultrapassou o pedido formulado, pronunciou-se sobre questão que não podia conhecer, pelo que está ferida de nulidade que se argui e se requer seja decretada com todas as consequências legais, devendo ser proferida nova sentença expurgada da invocada nulidade.
10- Normas jurídicas violadas artigos 661 n.° i do CPC e art.°s 668 n°s 1 al. d) e n.° 4, 669 n.º 2 al. b) do CPC, 670.° do CPC, ex vi art.° 2 a1. e) do CPPT.
2- Apenas contra-alegou a reclamante A…, tendo formulado as seguintes conclusões:
a) A decisão recorrida não contém qualquer lapso.
b) Os créditos que foram reclamados pela aqui Reclamante resultam do incumprimento dos contratos de mútuo n.° 0510/033294/285/0019 e n.° 0510/033294/285/0027.
c) Face ao incumprimento definitivo dos referidos contratos, a aqui Reclamante procedeu à instauração da competente acção executiva nomeando à penhora o imóvel que estava garantido por hipotecas devidamente registadas, i.e., a fracção autónoma, designada pela letra G, correspondente ao terceiro andar direito, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Rua da …, n.° …, freguesia de Afonseiro, inscrito na matriz predial sob o art° n° 1877 e descrito na Conservatória do Registo Predial do Montijo, sob o n° 548/20040116.
d) Foi no âmbito da referida execução que foi registada, em 26.10.2006 a penhora que se encontra devidamente demonstrada nos autos através da certidão do registo predial junta aos mesmos.
e) A Reclamante, aqui Recorrida, foi citada para reclamar créditos na qualidade de credora com garantia real, i.e., visto que se encontrava registada a seu favor hipotecas e penhora.
f) Tais factos resultam dos próprios autos.
g) A aqui Recorrida reclamou a totalidade dos seus créditos (capital e juros vencidos e vincendos) referentes aos contratos de mútuo n.° 0510/033294/285/0019 e n.° 0510/033294/285/0027;
h) A Recorrida não se limitou apenas a reclamar os créditos acrescidos de juros até ao limite de três anos, únicos garantidos pelas hipotecas.
i) Assim, não estando o restante crédito referente aos juros de mora para além dos 3 anos garantidos por hipoteca, e tendo os mesmos sido devidamente reclamados, haveria que os graduar igualmente visto que consta dos autos o registo de penhora a favor da aqui Recorrida.
j) Esteve bem o juiz a quo quando decidiu graduar os créditos da A…, SA garantidos pela penhora devidamente demonstrada nos autos visto que tal resulta do pedido;
1) A Reclamante, aqui Recorrida, não se limitou a reclamar créditos referentes ao capital e juros até ao limite dos 3 anos (estes apenas garantidos pelas hipotecas) referentes aos contratos acima referidos, mas a totalidade dos seus créditos, solicitando a sua devida graduação no lugar que, pela sua preferência legalmente lhes competir, para serem pagos pelo produto da venda dos bens penhorados.
m) A aqui Recorrida reclamou a totalidade dos seus créditos e não apenas o que estariam garantidos pelas hipotecas peticionando a sua verificação e reconhecimento aí especificados, no montante total à data de 204.702,34€ e a sua graduação no lugar que, pela sua preferência, legalmente lhes competia, para serem pagos pelo produto da venda dos bens penhorados. Assim sendo, a sentença sob recurso não é nula.
n) Deverá a decisão da Meritíssima Juiz a quo manter-se, por douta e validamente proferida, confirmando-se a improcedência dos embargos deduzidos.
3- O M.mo Juiz “a quo”, por despacho de fls. 125, sustentou a decisão recorrida.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:
4- A sentença sob recurso contém o seguinte dispositivo:
Em face do exposto, e nos termos das disposições legais supra citadas, JULGO VERIFICADOS E GRADUO OS CRÉDITOS que se seguem, pela seguinte ordem:
1.º Créditos reclamados pela Fazenda Pública respeitantes a IMI do ano de 2004, 2005 e 2006, e respectivos juros de mora vencidos e vincendos;
2.° Créditos reclamados pela A…, S.A. e respectivos juros de mora vencidos e vincendos, garantidos pelas duas hipotecas e pela penhora;
3.° Créditos exequendos.
As custas sairão precípuas do produto do bem penhorado (art.° 455.° do CPC).
Registe e notifique.
5- Sendo certo que o M.mo Juiz “a quo” não procedeu à rectificação do “lapso manifesto” em que, no endender do recorrente, a sentença recorrida incorrera, importa conhecer no presente recurso a arguição de nulidade que lhe vem atribuída com fundamento em excesso pronúncia.
Para tanto, alega o Magistrado do Ministério Público recorrente que, ao graduar créditos da A… com base em garantia decorrente de penhora, conheceu para além do pedido, já que, em face dos termos da reclamação de créditos que deduzira, limitara o seu crédito ao máximo garantido pelas hipotecas.
Vejamos.
Apresenta-se como incontroverso que na reclamação de créditos deduzida a ora recorrida A… jamais alegou que esses créditos beneficiariam, para além da garantia decorrente de hipotecas sobre a fracção autónoma penhorada no processo de execução fiscal, de penhora concretizada em processo executivo autónomo.
Para mais, como bem assinala o Magistrado recorrente, a A… no artigo 12.º da reclamação expressamente delimita o seu crédito ao máximo garantido pelas hipotecas ao afirmar que “Não obstante a dívida do executado ser, na presente data, de 204.702,34€, a ora reclamante, para efeitos desta reclamação, limita o seu crédito ao máximo garantido pelas hipotecas”.
Sendo assim, ao reconhecer e graduar, sem qualquer limitação, crédito da A… para além dos exactos termos em que foi objecto de reclamação, a sentença recorrida conheceu para além do pedido formulado (cfr. artigo 3.º, n.º 1 do CPC).
Ora, ao conhecer de questão não suscitada pelas partes e da qual não podia tomar conhecimento a sentença recorrida enferma da nulidade que vem arguida (artigo 668.º, n.º 1, alínea d) do CPC.
Contudo, estabelece o n.º 1 do artigo 731.º do CPC que no caso de ser julgada procedente, entre outras, a nulidade prevista na segunda parte da alínea d) do artigo 668.º do mesmo Código (excesso de pronúncia) -“o Supremo suprirá a nulidade, declarará em que sentido a decisão deve considerar-se alterada e conhecerá dos outros fundamentos do recurso.”
No caso em apreço, importará tão só adequar o dispositivo final da sentença aos limites de conhecimento decorrentes do acima exposto.
Termos em que se acorda:
a) Conceder provimento ao recurso jurisdicional;
b) Suprir a nulidade da sentença, graduando os créditos pela forma seguinte, saindo as custas da execução precípuas do produto da venda dos bens penhorados:
1.º Créditos reclamados pela Fazenda Pública respeitantes a IMI dos anos de 2004, 2005 e 2006 e respectivos juros de mora vencidos e vincendos;
2.º Créditos reclamados pela A…, SA e respectivos juros de mora garantidos pelas duas hipotecas limitados a três anos;
3.º Créditos exequendos.
Custas pela recorrida A…, fixando-se a procuradoria em 1/6.
Lisboa, 10 de Março de 2011. – Miranda de Pacheco (relator) – Brandão de Pinho – António Calhau.