IIIO Direito
Sendo o objecto do presente recurso delimitado pelas conclusões da respectiva alegação (artigos 684º/3 e 690º/1 e 3 do CPC, aplicável ex vi do art. 2º/1-a) do CPT), a única questão a apreciar no caso em apreço consiste em saber - se para que o FAT assuma o pagamento pelas prestações devidas por acidente é necessário que a incapacidade económica da entidade responsável seja verificada através de processo judicial.
Sustenta, como vimos, o recorrente na respectiva alegação que a incapacidade económica da entidade responsável, como pressuposto da competência do FAT pela garantia do pagamento das prestações emergentes de acidente de trabalho, tem de ser objectivamente caracterizada, pelo que não existindo qualquer processo de falência nem [tendo sido] instaurada execução contra a C………….., Lda, a situação dos autos não se enquadra nas disposições legais (artigo 39º da L. 100/97 e art. 1º, nº 1, al. a) do DL 142/99) que tipificam as competências do FAT.
Será assim? Vejamos.
Com o objectivo de salvaguardar os direitos do sinistrado, vitima de acidente de trabalho, mormente por motivo de incapacidade económica ou de ausência, desaparecimento ou impossibilidade de identificação da entidade empregadora, por via de regra, a primeira responsável, o legislador foi ao ponto de criar um fundo dotado de autonomia administrativa e financeira destinado a garantir o pagamento das prestações devidas.
Efectivamente, a criação desse fundo foi prevista no art. 39º da LAT (L 100/97, de 13.09, aplicável in casu[1]), ao consignar:
1. A garantia do pagamento das prestações por incapacidade permanente ou morte e das indemnizações por incapacidade temporária estabelecidas nos termos da presente lei que não possam ser pagas pela entidade responsável por motivo de incapacidade económica, objectivamente caracterizada em processo judicial de falência ou processo equivalente, ou processo de recuperação de empresa ou por motivo de ausência, desaparecimento ou impossibilidade de identificação, serão assumidas e suportadas por fundo dotado de autonomia administrativa e financeira, a criar por lei, no âmbito dos acidentes de trabalho, nos termos a regulamentar.
Esse fundo, designado por Fundo de Acidentes de Trabalho (FAT), ora recorrente, foi criado pelo DL 142/99, de 30.04, “para prevenir que, em caso algum, os pensionistas de acidentes de trabalho deixem de receber as pensões que lhe são devidas[2]”, e a quem, nos termos do artigo 1º, nº1, al. a) compete: “garantir o pagamento das prestações que forem devidas por acidente de trabalho sempre que, por motivo de incapacidade económica objectivamente caracterizada em processo judicial de falência ou processo equivalente, ou processo de recuperação de empresa, ou por motivo de ausência, desaparecimento ou impossibilidade de identificação, não possam ser pagas pela entidade responsável.”
Ora, do cotejo destes dois normativos transcritos constata-se que o FAT só assume a garantia do pagamento das prestações verificados que sejam os requisitos neles previstos, ou seja, quando em processo judicial de falência ou equivalente ou em processo de recuperação de empresa se verifique objectivamente que a entidade responsável não tem capacidade económica para suportar o encargo daquele pagamento, e bem assim quando a identidade da entidade responsável não seja conhecida ou quando o pagamento não puder ser feito pelo facto da entidade responsável se ter ausentado ou desaparecido.
Analisando o caso em apreço, verificamos que a decisão do tribunal a quo, a promoção do MP, surge suportada no teor do oficio da Repartição de Finanças da área da sede da entidade responsável, recebido em Tribunal em 3.01.2008, e onde se informa que, consultada a base de dados da DGCI, “não foi encontrado qualquer prédio inscrito na matriz em seu nome” e que “nesta data, encontra-se em actividade”, bem como em informação da PSP do Comando Metropolitano do Porto (6ª Esquadra), onde, a dado passo o agente refere “desloquei-me (…) à sede da firma visada, onde contactei o sócio gerente D…………, o qual informou que também é a sua residência e da sua esposa, a firma em causa já não se encontra a laborar e os bens que possuí são o recheio da sede e habitação” (sic).
Só que, como atrás já se disse, o FAT só garante o pagamento das prestações quando a incapacidade económica da entidade responsável tiver sido “objectivamente caracterizada em processo judicial de falência ou processo equivalente, ou processo de recuperação de empresa” o que no caso em apreço, como vimos, não sucedeu.
De resto, isso mesmo acontecia já na vigência do anterior fundo – o Fundo de Garantia e Actualização de Pensões (FGAP)[3], criado pela Base XLV da L 2127 de 3.08.1965 - ao exigir-se que a impossibilidade do pagamento das prestações por insuficiência de meios fosse verificada em processo de “execução judicial da entidade responsável”, como concretamente consignava o art. 4º, nº1 do Anexo [Fundo de Garantia e Actualização de Pensões] ao Regulamento da Caixa Nacional de Seguros e Doenças Profissionais, aprovado pela Portaria Nº 642/83, de 1/06.
Ali se dizia, expressamente, que “A Caixa Nacional na qualidade de gestora do Fundo de Garantia, fica autorizada a, por ordem do respectivo tribunal, assegurar o pagamento de prestações resultantes de acidente de trabalho sempre que, em execução judicial da entidade responsável, verifique a impossibilidade de pagamento das correspondentes pensões por insuficiência de meios e enquanto se verificar essa impossibilidade ([1]).”
Ora, in casu não houve qualquer processo judicial de falência/insolvência[4] ou equivalente[5], sequer foi instaurada execução contra a C…………., Lda que permitisse apurar a situação de incapacidade económica desta responsável.
Sendo assim, afigura-se-nos claro que, aquando da prolação do despacho que ordenou a notificação do FAT para proceder ao pagamento do capital de remição devido pela ré ao sinistrado ainda não se encontravam preenchidos os requisitos necessários – incapacidade económica da entidade responsável objectivamente verificada – para que o fundo/agravante assumisse a responsabilidade de garantia ou subsidiária pelo dito pagamento.
E esta situação implica, o sufrágio das conclusões do agravante e o provimento do gravo.
Em conclusão, podemos, pois, dizer:
Para que o FAT assuma o pagamento do capital de remição ao sinistrado, com fundamento em incapacidade económica da entidade responsável, é necessário que essa incapacidade seja verificada em processo judicial.[6]