IIIFUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
III.A. Do erro de julgamento, quanto à reunião dos requisitos para a atenuação especial
Considera a Recorrente que a decisão em crise padece de erro de julgamento, reunindo-se os pressupostos da atenuação especial da coima.
Vejamos.
Nos termos do art.º 32.º do RGIT:
“1 - Para além dos casos especialmente previstos na lei, pode não ser aplicada coima, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes circunstâncias:
- a)A prática da infração não ocasione prejuízo efetivo à receita tributária;
- b)Estar regularizada a falta cometida;
- c)A falta revelar um diminuto grau de culpa.
2 - Independentemente do disposto no n.º 1, a coima pode ser especialmente atenuada no caso de o infrator reconhecer a sua responsabilidade e regularizar a situação tributária até à decisão do processo”.
Consagra esta disposição duas situações, perfeitamente discerníveis: no n.º 1, a situação de dispensa de aplicação de coima e, no n.º 2, a situação de atenuação especial de coima.
Os respetivos pressupostos são distintos.
Assim, para efeitos de dispensa de aplicação de coima, a mesma pode ocorrer quando (a) a prática da infração não ocasione prejuízo efetivo à receita tributária, (b) estando regularizada a falta cometida e (c) a falta revelar um diminuto grau de culpa.
Já no caso da atenuação especial, são tão-só dois os pressupostos, para que mesma possa ocorrer: (a) o infrator reconhecer a sua responsabilidade e (b) o infrator regularizar a situação tributária até à decisão do processo. Ou seja, neste caso, ao contrário do que sucede com o regime da dispensa, não há que aferir o grau de culpa.
Apliquemos estes conceitos ao caso dos autos.
Como resulta da decisão sob escrutínio e não é controvertido, a Recorrente incorreu na prática de contraordenações subsumíveis ao n.º 2 do art.º 114.º e ao n.º 1 do art.º 119.º, ambos do RGIT.
Quanto ao primeiro dos requisitos previstos no n.º 2 do art.º 32.º do RGIT, ou seja, o infrator reconhecer a sua responsabilidade, desde já adiantemos que consideramos que o mesmo se encontra verificado.
Concretizando, e atentando na petição de recurso apresentada junto do Tribunal a quo, na mesma a Recorrente reconhece a sua responsabilidade. Com efeito, veja-se que na mencionada petição a Recorrente nunca põe em causa que praticou as infrações, não pede a sua absolvição da prática das contraordenações em causa, centrando-se, sim, na reunião de requisitos para dispensa ou atenuação da coima (sendo nesse contexto que refere que não houve prejuízo para o Estado). Por outro lado, e quanto às infrações relativas a IVA, reflete igualmente essa assunção de responsabilidade a circunstância de ter procedido ao pagamento dos valores de imposto liquidados. É certo que o fez em 2016, mas não deixou de assumir a sua responsabilidade e em momento anterior sequer ao da instauração do PCO.
Cumpre, então, aferir se se encontra reunido o segundo dos requisitos, ou seja, ter o infrator regularizado a situação tributária até à decisão do processo.
Em relação às situações subsumíveis no n.º 1 do art.º 119.º do RGIT, in casu, a situação foi detetada em sede de ação de ação inspetiva, o que implica que não seja de aplicar este requisito, uma vez que a correção da situação decorreu da própria atuação inspetiva da AT(1). Aliás, a própria AT assim o entendeu, em sede de procedimento de redução de coima, onde é também exigida a regularização da situação tributária, procedimento esse em que foi deferido o pedido de redução.
Por outro lado, e quanto às situações subsumíveis ao n.º 2 do art.º 114.º do RGIT, as quais tinham inerente falta de pagamento de imposto, a decisão proferida pela autoridade administrativa foi-o a 07.02.2017 (cfr. facto 3.), sendo que o pagamento do valor relativo ao IVA em causa ocorreu voluntariamente a 27.07.2016 (cfr. facto 4.), antes mesmo da instauração do PCO (cfr. facto 1.).
Ora, tendo sido feito pagamento voluntário por parte da ora Recorrente e tendo tal pagamento ocorrido em momento anterior ao da decisão proferida em sede de contraordenação, reúne-se o segundo dos requisitos previstos no n.º 2 do art.º 32.º do RGIT, ou seja, o infrator ter regularizado a falta.
A aplicação do referido n.º 2 do art.º 32.º do RGIT tem como efeito que os limites máximo e mínimo da moldura abstrata sejam reduzidos a metade, como decorre do art.º 18.º, n.º 3, do RGCO.
Por outro lado, há que ter em conta que, sendo a Recorrente pessoa coletiva, o art.º 26.º, n.º 4, do RGIT, implica que a moldura abstrata seja elevada ao dobro, não podendo a moldura máxima ultrapassar os 45.000,00 Eur., em casos de negligência [cfr. art.º 26.º, n.º 1, al. b), do RGIT].
Assim, vejamos, separadamente, cada uma das infrações:
a) Infrações punidas pelo art.º 119.º, n.º 1, do RGIT:
a.1. Os limites máximo e mínimo da moldura da coima situam-se nos 375 Eur. e nos 22.500 Eur. Sendo a Recorrente pessoa coletiva, os mesmos elevam-se, respetivamente para 750,00 Eur. e 45.000,00 Eur.
Logo, para efeitos de atenuação especial, os mesmos são reduzidos a metade (375,00 Eur. e 22.500,00 Eur. respetivamente);
b) Infrações punidas pelo art.º 114.º, n.º 2, do RGIT:
b.1. Nos termos do art.º 114.º, n.º 2, do RGIT, o limite mínimo da moldura abstrata seria correspondente ao dobro de 15% do imposto em falta (uma vez que a recorrente é uma pessoa coletiva);
b.2. Na situação atinente ao período 201212T, sendo imposto em falta no valor de 4.913,63 Eur., tal limite mínimo situa-se nos 1.474,08 Eur.
Logo, para efeitos de atenuação especial, o mesmo situa-se nos 737,04 Eur.
Já o limite máximo (dobro da metade do imposto) passa a coincidir com o valor do imposto em falta.
b.3. Na situação atinente ao período 201303T, sendo imposto em falta no valor de 5.787,40 Eur., tal limite mínimo situa-se nos 1.736,22 Eur.
Logo, para efeitos de atenuação especial, o mesmo situa-se nos 868,11 Eur.
Já o limite máximo (dobro da metade do imposto) passa a coincidir com o valor do imposto em falta.
Considerando esta moldura e atentando nos elementos constantes da decisão de aplicação de coima, no sentido de se estar perante uma situação de negligência simples, de a situação económica e financeira da Recorrida ser baixa, de o benefício económico ter sido de 0,00 Eur., de a conduta da ora Recorrida ter sido acidental e de que houve regularização, através de pagamento voluntário, considera-se que a coima deve ser fixada no mínimo da moldura.
Assim, e uma vez que estamos perante quatro infrações, cumpre fixar separadamente a coima de cada uma delas. Logo:
a) Infrações punidas pelo art.º 119.º, n.º 1, do RGIT:
a.1. No tocante à relativa a 2012, deve ser fixada a coima em 375,00 Eur.;
a.2. No que respeita à relativa a 2013, deve ser fixada a coima em 375,00 Eur.;
b) Para as infrações punidas pelo art.º 114.º, n.º 2, do RGIT:
b.1. Na situação atinente ao período 201212T, deve ser fixada a coima em 737,04 Eur.;
b.2. Na situação atinente ao período 201303T, deve ser fixada a coima em 868,11 Eur.
Nos casos de concurso de contraordenações, como o presente, considerando as coimas correspondentes a cada uma das contraordenações, há que somá-las, sendo o somatório o montante da coima única a aplicar, tendo em conta a regra do cúmulo material, prevista no art.º 25.º do RGIT.
Assim, o valor da coima especialmente atenuada, por aplicação do art.º 32.º do RGIT, situa-se nos 2.355,15 Eur.
Sucede, porém, que a Recorrente considera ser de aplicar uma coima de 478,68 Eur., o que implica que deva ser conhecida a segunda das questões suscitadas.
III.B. Do erro de julgamento, por ser aplicável o regime do PERES
Assim, considera, por outro lado, a Recorrente que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, por, in casu, ser aplicável o regime decorrente do Decreto-Lei n.º 67/2016, de 3 de novembro.
Vejamos então.
O DL n.º 67/2016, de 3 de novembro, aprovou um regime excecional de regularização de dívidas de natureza fiscal e de dívidas de natureza contributiva à segurança social (Programa Especial de Redução do Endividamento ao Estado, doravante PERES), através de pagamento integral ou pagamento em prestações.
Como resulta do seu preâmbulo, “é criado um regime especial de redução do endividamento ao Estado que visa apoiar as famílias e criar condições para a viabilização económica das empresas que se encontrem em situação de incumprimento, prevenindo situações evitáveis de insolvência de empresas com a inerente perda de valor para a economia, designadamente com a destruição de postos de trabalho”.
O regime foi criado para regularização de, entre outras, dívidas de natureza fiscal, ou seja, para situações em que houvesse dívidas ao Estado por pagar, previamente liquidadas à data da entrada em vigor do diploma (04.11.2016) e desde que o respetivo prazo legal de cobrança tivesse terminado até 31.05.2016. Ou seja, foi criado para fazer face a situações de incumprimento à data da sua entrada em vigor.
Como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 03.10.2018 (Processo: 0291/18.0BECBR 0785/18):
“Examinado o aludido diploma, apura-se que o PERES se aplica a empresas e particulares que se encontrem em situação de incumprimento perante a Administração fiscal (AT) e a Segurança Social (SS), permitindo o pagamento de forma integral ou, ainda, através de um plano prestacional, das dívidas já conhecidas da AT e da SS, com dispensa ou redução do pagamento de juros e outros encargos associados à dívida, possibilitando, outrossim, a dispensa total de garantias, no caso de opção por planos de pagamentos em prestações”.
Nos termos do seu art.º 4.º:
“1 — O pagamento integral de dívidas abrangidas pelo artigo anterior, por iniciativa do contribuinte, até 20 de dezembro de 2016, determina a dispensa dos juros de mora, dos juros compensatórios e das custas do processo de execução fiscal correspondentes.
2 — O pagamento previsto no número anterior, quando inclua a totalidade das dívidas fiscais do contribuinte, determina ainda a atenuação do pagamento das coimas associadas ao incumprimento do dever de pagamento dos impostos dos quais resultam as dívidas abrangidas pelo presente regime, nos seguintes termos:
- a)Redução da coima para 10 % do mínimo da coima prevista no tipo legal, não podendo resultar um valor inferior a € 10,00, caso em que será este o montante a pagar;
- b)Redução da coima para 10 % do montante da coima aplicada, no caso de coimas pagas no processo de execução fiscal, não podendo resultar um valor inferior a € 10,00, caso em que será este o montante a pagar;
- c)Dispensa do pagamento dos encargos do processo de contraordenação ou de execução fiscal associados às coimas pagas com as reduções previstas nas alíneas anteriores”.
A adesão ao PERES era feita nos termos do art.º 2.º do diploma legal em causa.
Como referido no já citado Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 03.10.2018 (Processo: 0291/18.0BECBR 0785/18), “o diploma que aprovou o PERES constitui um corpo de normas coeso e integral, com um âmbito subjetivo, objetivo e temporal bem definido, por se mostrar direcionado a facilitar e agilizar o processo de regularização de dívidas dos contribuintes ao Estado”.
Ora, no caso dos autos, o pagamento do IVA efetuado não foi feito no âmbito do PERES, tendo, aliás, sido feito em momento anterior ao da sua entrada em vigor.
A redução de coimas prevista no PERES tem de implicar a adesão a este regime excecional, desde logo porque apenas dessa forma é aferida a reunião dos respetivos pressupostos, designadamente aferir que foram incluídas todas as dívidas do contribuinte (situação, aliás, em relação à qual, in casu, a Recorrente nada disse).
Assim, não tendo o IVA sido pago no âmbito do PERES, não é igualmente aplicável o regime excecional de redução de coimas ali previsto, que tem como pressuposto a adesão a tal regime. Daí que não seja aqui de apelar à aplicação do regime mais favorável, uma vez que o regime geral se manteve e estamos, sim, perante um regime excecional, como inequivocamente decorre do art.º 1.º do DL n.º 67/2016, de 3 de novembro, paralelo, cuja aplicação tem pressupostos que, in casu, não se verificaram, a começar pela própria adesão a esse regime (como a própria Recorrente assume, na medida em que efetuou o pagamento antes sequer de o regime existir).
Veja-se que noutros casos de outros regimes excecionais a situação de pagamento do imposto antes da entrada em vigor do regime e sua consequência em termos de redução de coimas foi expressamente salvaguardada. Ilustrativamente, veja-se o caso do DL n.º 151-A/2013, de 31 de outubro, que aprovou um regime excecional de regularização de dívidas fiscais e à segurança social, e cujo art.º 4.º, n.º 2, previa que “[a]s coimas não aplicadas ou não pagas, associadas ao incumprimento do dever de pagamento de imposto cuja regularização ocorreu antes da entrada em vigor do presente decreto-lei, são reduzidas”. Ora, tal não é o caso do diploma que aprovou o PERES.
Assim, não é possível aplicar um regime excecional em termos de redução de coimas quando o pagamento do imposto correspondente ou associado não foi feito no seu âmbito.
Como tal, não assiste, nesta parte, razão à Recorrente.
Em suma: assiste em parte razão à Recorrente, devendo ser-lhe aplicada uma coima especialmente atenuada, nos termos do art.º 32.º, n.º 2, do RGIT, no valor total de 2.355,15 Eur.