Recursos de Revista de Acórdãos dos TCA
Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I. DO OBJETO DO RECURSO
1. AA intentou, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, a presente ação administrativa contra a ORDEM DOS MÉDICOS, pedindo que fosse:
i) declarada a prescrição da sanção disciplinar de suspensão do exercício de medicina pelo período de um ano, que lhe foi aplicada pelo Conselho Nacional de Disciplina, em ..., no âmbito do Processo n.º ...06; e
ii) anulada a deliberação do Conselho Superior da Ordem dos Médicos, de 24.11.2020, que determinou a execução da sanção disciplinar.
2. Por sentença de 13.10.2023, o TAF do Porto julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, nos termos do disposto no artigo 277.º, alínea e) do CPC, aplicável ex vi do artigo 1.º do CPTA, por via da aplicação, à infração disciplinar em discussão nos presentes autos, da amnistia prevista no artigo 6.º da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto.
3. O MINISTÉRIO PÚBLICO interpôs recurso de apelação para o Tribunal Central Administrativo Norte que, por acórdão de 13.09.2024, por maioria, concedeu provimento ao recurso, revogou a decisão recorrida e determinou a baixa dos autos ao TAF para prosseguimento dos autos.
4. É deste acórdão que a Autora, ora RECORRENTE, inconformada, vem interpor o presente recurso de revista, apresentando alegações que terminam com as seguintes conclusões:
I. Vem o presente recurso interposto do Douto Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte (Unidade Orgânica 1), Secção do Contencioso Administrativo, datado de 13 de setembro de 2024, que concedeu provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público (se bem com fundamentos distintos daqueles suportados nas alegações de recurso) e, em consequência, revogou a decisão recorrida (decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto - Unidade Orgânica 1 – de 13 de outubro de 2023, que decidiu pela inutilidade superveniente da lide - anulação da deliberação do Conselho Superior dos Médicos de 24 de novembro de 2020 que determinou a execução da sanção disciplinar de suspensão do exercício de medicina por um ano), determinando a baixa dos autos para prosseguirem os seus normais termos para conhecimento do mérito se nada mais a tal obstar;
II. O douto Tribunal “a quo” radica a sua decisão em dois argumentos, quais sejam, que a aplicação da amnistia caberia apenas à Administração Pública e não aos Tribunais e que, mesmo quando se trata de infrações exclusivamente disciplinares, a Lei n.º 38-A/2023, de 02 de Agosto não prescinde do mesmo pressuposto etário que é exigido quando a infração é de natureza penal;
III. Não pode que a Recorrente conformar-se com a decisão recorrida, a qual padece de erro de julgamento de Direito, sendo que, atenta a matéria aqui em causa, são suscitadas questões que, pela sua relevância jurídica e social, se revestem de importância fundamental e que a sua apreciação por parte do Supremo Tribunal Administrativo é claramente necessária para uma melhor aplicação do Direito;
IV. O acórdão recorrido levanta duas questões de relevância jurídica fundamental quais sejam, se a amnistia pode ser aplicada pelos Tribunais Administrativos a um facto a que seja imputada apenas responsabilidade disciplinar ou tal encontra-se reservado à Administração Pública e se perante um facto a que seja imputada apenas responsabilidade disciplinar ainda assim é pressuposto para aplicação da amnistia que o/a autor(a) da infração tivesse menos de trinta (30) anos de idade à data da comissão dos factos;
V. No que se reporta à importância prática da clarificação da questão sobre a ausência de competência dos Tribunais Administrativos para aplicar a amnistia Lei n.º 38-A/2023, de 02 de Agosto, temos logo que a decisão recorrida encontra-se não apenas em contradição com a sentença proferida em primeira instância,
VI. mas também em contradição com o douto acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 16 de maio de 2024 e proferido no âmbito do processo que lhe é anterior e que explicitamente reconhece competência aos Tribunais Administrativos para a aplicação da amnistia Lei n.º 38-A/2023, de 02 de Agosto face ao teor do art. 14º do mesmo diploma;
VII. contradições jurisprudenciais essas que se visam terminar através do apuramento da correta interpretação do art. 14º da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto como aí se prevendo ou proibindo a aplicação da amnistia pelos Tribunais Administrativos e do que se entende ser o potencial acréscimo da litigância se vingar a posição sufragada no douto acórdão recorrido;
VIII. Mas igualmente se reputa ser de importância jurídica fundamental - e que não se restringe à Recorrente mas sim que largamente a ultrapassa – apurar se, quando se está perante um facto tingido apenas com ilicitude disciplinar e não também criminal e que tal facto ilícito tenha sido praticado até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023 e cuja sanção aplicável não seja superior à sanção disciplinar de suspensão (alínea b) do n.º 2 do art. 2º e art. 6º, ambos da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto), se é previsto algum limite etário, ou não
IX. tanto mais que se está perante direito sancionatório e a posição assumida no acórdão recorrido está em contradição não somente com a sentença de primeira instância, nem somente com a jurisprudência do Tribunal Central Administrativo Sul mas também do douto acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, datado de 12 de fevereiro de 2024, proferido no âmbito do processo 0164/23.5BCLSB (que lhe é anterior), sendo que a qualidade complexa também já foi reconhecida a esta questão jurídica na apreciação liminar realizada pelo douto Supremo Tribunal Administrativo no seu, pelo que se impõe reforçar a orientação jurisprudencial porquanto, tratando-se de questão que pode vir a colocar-se com frequência e que a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo pode clarificar, consolidar e, desse modo, orientar os demais Tribunais Administrativos, bem como a Administração Pública;
X. Mas a solução jurídica que o Supremo Tribunal Administrativo irá empreender às duas questões que se colocam como o núcleo de apreciação jurídica já supra exposta terá uma utilidade que extravasa as partes constitutivas da relação jurídico-processual dos presentes autos assim sublinhando a sua relevância social fundamental face aos imensos processos judiciais que ainda se encontram a tramitar em todas as instâncias da jurisdição administrativa onde se apura a existência da infração disciplinar e até, já estando esta consolidada, a produção dos seus efeitos, bem como a consolidação de linhas de orientação jurisprudencial sobre pontos jurídicos que ultrapassam o âmbito da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto.
XI. Mas a resposta às duas questões supra identificadas também é imposta pela necessidade de melhor aplicação do direito porquanto a contradição que o acórdão recorrido comporta não apenas em relação à decisão de primeira instância, das decisões do Tribunal Central Administrativo Sul, mas também do Supremo Tribunal Administrativo cria incerteza e instabilidade na resolução dos litígios, impondo-se ao Supremo Tribunal Administrativo atuar na sua capacidade reguladora do sistema;
XII. Isto sem prejuízo do douto acórdão recorrido padecer de erros jurídicos tornam insustentável a sua permanência na ordem jurídica, pois erra na interpretação do art. 14º da Lei nº 38-A/2023, quer no seu elemento gramatical (que faz referência expressa ao Tribunal de julgamento), ao elementos sistemático (mormente a primeira parte do art. 11º da Lei nº 38-A/2023) e inclusivamente princípios gerais de natureza processual como o princípio da proibição de atos inúteis, bem como erra na interpretação da alínea b) do n.º 2 do art. 2º e art. 6º da Lei nº 38-A/2023, quer no seu elemento histórico (vide os trabalhos preparatórios), gramatical e sistemático quando erradamente conclui que o pressuposto da idade previsto no n.º 1 do art. 2º da Lei nº 38-A/2023 se aplica também às infrações exclusivamente disciplinares como é o caso dos autos.
XIII. Discorrendo agora sobre o mérito do recurso entende-se que o douto Tribunal “a quo” errou ao realizar uma equivocada interpretação do direito aplicável nos dois fundamentos que invocou para revogar a sentença do Tribunal de 1ª instância;
XIV. É pois, errada, a posição assumida no douto acórdão recorrido de que apenas a Administração Pública tem competência para aplicar a medida da amnistia constante da Lei nº 38-A/2023 e não também os Tribunais Administrativos, alegando que tal seria a correta interpretação do seu art. 14º e que uma (interpretação diversa) que permita a aplicação da amnistia pelos Tribunais Administrativos seria inconstitucional por violação do princípio da separação de poderes;
XV. Sufraga-se o entendimento a tal propósito expresso no voto de vencido do Venerando Juiz Conselheiro Paulo Ferreira de Magalhães onde se pode ler “Por um lado, por considerar que a Lei n.º 38-A/2023, de 02 de agosto, em face do disposto no seu artigo 11.º - parte inicial -, é imediatamente aplicável pelo Tribunal a quo, enquanto instância de julgamento...”;
XVI. Igualmente suporta-se como correta a posição adoptada no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo datado de 16 de maio de 2024 proferido no processo n.º 01043/20.3BEPRT, cujo Relator foi a Veneranda Juíza Conselheira Helena Mesquita Ribeiro, sendo inequívoco que os Tribunais Administrativos têm competência para conhecer e aplicar a amnistia por expressa previsão normativa constante do art. 14º da Lei n.º 38-A/2023, de 02 de Agosto, i.e., por os respetivos juízes serem Juízes da instância do Julgamento.
XVII. Tal conclusão é reforçada com a interpretação sistemática do enunciado normativo previsto no art. 14º da Lei n.º 38-A/2023, de 02 de Agosto com os restantes artigos desse diploma, mormente a primeira parte do n.º 1 do art. 11º que impõe a aplicação imediata da amnistia, sendo que tal injunção é de natureza geral, abrangendo quer as entidades pública-administrativas, quer os Tribunais (qualquer que seja a sua jurisdição) mas também por força dos princípios gerais de natureza processual.
XVIII. Não só é jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Administrativo que a amnistia opera “ope legis” (por mero efeito da lei) devendo assim o Tribunal conhecê-la e aplicá-la oficiosamente com a consequente extinção da instância nos termos da al e) do artigo 277 do CPC (aplicável à ex vi art. 1º do CPTA), mas inclusivamente que o princípio da resolução global do litigio tal imporia, por força do poder-dever nessa norma ínsito que recai sobre os juízes administrativos (cfr. n.º 3 do art. 95.º do CPTA).
XIX. Em suma, reputa-se insofismável a conclusão de que os Tribunais Administrativos possuem competência para conhecer e aplicar a amnistia constante da Lei n.º 38-A/2023, de 02 de Agosto, sossobrando assim o argumento em contrário constante do acórdão recorrido;
XX. Mais uma vez errou o douto Tribunal “a quo” na apreciação jurídica que realizou da sentença proferida pelo Tribunal de 1ª instância ao concluir que mesmo nas infrações exclusivamente de natureza disciplinar como a presente aplicar-se-ia o pressuposto etário constante do n.º 1 do art. 2º da Lei n.º 38-A/2023, de 02 de Agosto, sendo que se sufraga como correto o entendimento expresso no voto de vencido do Venerando Juiz Conselheiro Paulo Ferreira de Magalhães, bem como a jurisprudência já produzida pelos tribunais superiores em relação a tal questão, de onde se salienta e manifesta total concordância com o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo datado de 12 de fevereiro de 2024 proferido no processo 0164/23.5BCLSB e cujo relator foi o Venerando Juiz Conselheiro Pedro Machete;
XXI. Como pormenorizadamente se disseca no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo datado de 12 de fevereiro de 2024 proferido no processo 0164/23.5BCLSB, a conclusão de que uma infração de natureza exclusivamente disciplinar não se encontra condicionada a qualquer limite etário do infrator para que lhe possa ser aplicada a medida de amnistia prevista na Lei n.º 38-A/20023, de 2 de agosto resulta desde logo do elemento gramatical do n.º 2 do art. 2º vis a vis o n.º1 do mesmo artigo, onde a ausência de referência à idade do infrator associada à utilização do advérbio “igualmente” implica uma autonomização – e assim diferenciação - do “âmbito de aplicação subjetivo” das medidas de clemência (amnistia e perdão) previstas para o tipo de ilícito penal daquelas, no que aqui diz respeito, onde o ilícito é de natureza meramente disciplinar.
XXII. Tal juízo interpretativo é corroborado pelo outro cânone interpretativo, mormente o de natureza histórica, tendo em consideração que no decurso dos trabalhos parlamentares para a aprovação da Lei n.º 38-A/20023, de 2 de agosto resulta, de forma inequívoca, a intenção do legislador em diferenciar (e estatuir pressupostos diferentes) consoante o ilícito fosse somente de natureza disciplinar ou, inclusive também, de natureza penal;
XXIII. Temos pois que, no caso em apreço, se verificam todos os pressupostos de que depende a aplicação da amnistia prevista na Lei n.º 38-A/20023, de 2 de agosto da infração disciplinar aplicada à Recorrente, devendo o acórdão recorrido ser inteiramente revogado por erro jurídico na análise e aplicação dos dois (2) fundamentos que aí são utilizados para suportar a decisão de procedência do recurso do Ministério Público e consequente revogação da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal.
Nestes termos e nos melhores de direito, deverá o presente recurso ser julgado procedente e, por via disso, ser revogada a decisão recorrida e proferido acórdão que declare a infração disciplinar praticada pela Recorrente amnistiada o que, nos termos do n.º 2 do art. 128º do CP, faz cessar a execução da sanção disciplinar e dos seus efeitos, configurando-se assim uma situação de inutilidade superveniente da lei (cfr. al. e) do artigo 277 do CPC, ex vi art. 1º do CPTA) com a consequente extinção da instância.
5. Não foram apresentadas contra-alegações.
6. O recurso de revista foi admitido por acórdão de 23.01.2025 da formação de apreciação preliminar deste Supremo Tribunal, nos seguintes termos:
“(…)
Compulsados os autos, importa apreciar «preliminar e sumariamente», como compete a esta Formação, se estão verificados os «pressupostos» de admissibilidade do recurso de revista - referidos no citado artigo 150° do CPTA - ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
Feita uma tal apreciação, impõe-se-nos concluir pela admissão do presente recurso de revista, pois que, e sem mais delongas, para além da questão ter «relevância jurídica e social», pois trata-se da aplicação de lei da amnistia, a decisão do acórdão recorrido está, ao que tudo indica, em manifesto desacordo com vasta jurisprudência deste STA sobre o tema, e nomeadamente em desacordo com o recente AC STA de 16.05.2024, proferido no processo n°01043/20.3BEPRT, e ainda, com o também recente AC STA de 12.09.2024, proferido no processo n°0164/23.5BCLSB.
Assim, em nome da necessidade de uma melhor aplicação do direito, e em nome da importância fundamental da questão trazida à revista - em termos de relevância jurídica e social - deve ser admitido o presente recurso.
Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em admitir a revista.”
7. Com dispensa de vistos prévios, cumpre apreciar e decidir.
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II. QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR:
8. As questões suscitadas pela RECORRENTE, delimitadas pelas alegações de recurso e respetivas conclusões, traduzem-se em apreciar:
- Se o acórdão recorrido ao decidir que a aplicação da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto (Lei da Amnistia) em processo disciplinar instaurado por entidade administrativa, cabe à própria Administração e, não, aos tribunais, sob pena de violação do princípio da separação de poderes, fez errada interpretação e aplicação dessa Lei, nomeadamente do consignado no seu artigo 14.º; e
- Se o acórdão recorrido fez errada interpretação do disposto nos artigos 2.º, n.º 2, alínea b) e 6.º da mesma Lei, ao decidir que no caso presente a sua aplicação não era possível por a RECORRENTE ter mais de 30 anos à data da prática da infração disciplinar.
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III. FUNDAMENTAÇÃO
III. i. DE FACTO
9. O acórdão recorrido considerou a factualidade assente na sentença proferida pela 1.ª instância, que transcreveu nos seguintes termos:
1. A autora é médica inscrita na Ordem dos Médicos (cfr. fls. 1 do PA; facto não controvertido);
2. Em 06/06/2002 foi autuado o processo disciplinar nº ...4/...02, contra a autora, no Conselho Disciplinar Regional da Ordem do Médicos (cfr. fls. 1-2 do PA incorporados nos autos cautelares apensos nº 225/21.5BEPRT, doravante PA);
3. Por deliberação de 09/01/2006, o Conselho Disciplinar Regional do Norte da Ordem dos Médicos aplicou à autora a pena disciplinar de um ano de suspensão (cfr. fls. 565-676 do PA);
4. Por deliberação, sem data, o Conselho Nacional de Disciplina da Ordem dos Médicos decidiu negar provimento ao recurso interposto pela autora, mantendo a sanção disciplinar de um ano de suspensão (cfr. fls. 732-759 do PA).
5. Em 07/05/2010, a ora autora apresentou acção administrativa especial de impugnação de acto junto do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, a qual tramitou sob o número de processo 1367/10.8BEPRT e na qual pugnou pela anulação da deliberação do Conselho Nacional de Disciplina da Ordem dos Médicos que a havia punido com a sanção disciplinar de suspensão por um ano do exercício de actividade médica (por consulta ao SITAF);
6. Em 18/04/2019, foi exarada sentença no âmbito do referido processo judicial, que julgou improcedente a acção intentada pela ora autora, e absolveu a entidade demandada do pedido (por consulta ao SITAF);
7. A decisão referida no ponto antecedente transitou em julgado (por consulta ao SITAF);
8. Por deliberação de 24/11/2020, o Conselho Superior da Ordem dos Médicos deliberou a execução da sanção disciplinar de suspensão pelo período de um ano aplicada à autora (cfr. fls. 830-831 do PA);
9. Por sentença proferida em 27/05/2021 no processo cautelar nº 225/21.5BEPRT foi determinada a suspensa da deliberação referida no ponto antecedente (por consulta ao SITAF).
FACTOS NÃO PROVADOS
Inexistem factos que cumpra julgar não provados com interesse para a decisão da causa.
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III. ii. DE DIREITO
10. Considerando o quadro factual antecedente passemos, então, à apreciação das questões supra enunciadas e que constituem o objeto do presente recurso de revista.
11. Em síntese, são duas as questões que constituem o cerne da discussão em litígio e que importa dirimir: (i) possibilidade de aplicação da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto (Lei da Amnistia), por iniciativa do tribunal, em processo disciplinar instaurado por entidade administrativa e, em caso afirmativo, aferir se estão reunidos in casu os respetivos pressupostos; e (ii) decidir se, em caso de infrações de natureza disciplinar praticadas até às 00h00 horas de 19 de junho de 2023, que não constituam simultaneamente ilícitos penais não amnistiados, e cuja sanção aplicável, em ambos os casos, não seja superior a suspensão, a mencionada Lei da Amnistia estabelece como condição para a sua aplicação restrições relativas à idade.
12. Insurge-se a RECORRENTE contra o julgamento firmado no acórdão recorrido quanto a estes dois aspetos, porquanto considera que o mesmo erra na interpretação e infringe o que resulta previsto no art. 14.º da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto e, bem assim, na alínea b) do n.º 2 do art. 2.º e no art. 6.º do mesmo diploma legal.
13. Vejamos então, tendo presente a Jurisprudência deste Supremo que aborda estas questões e que, aliás, são assinaladas no acórdão que admitiu a revista.
14. Na pendência da presente ação de impugnação da deliberação do CONSELHO SUPERIOR DA ORDEM DOS MÉDICOS, datada de 24.11.2020 - que determinou a execução da sanção disciplinar de suspensão de exercício de medicina pelo período de um ano, aplicada à Autora, ora RECORRENTE - entrou em vigor a Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto (Lei da Amnistia), a qual estabelece “um perdão de penas e uma amnistia de infrações por ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude” (art. 1.º).
15. Dispõe o art. 2.º dessa Lei, quanto ao seu âmbito de aplicação, que:
1- Estão abrangidas pela presente lei as sanções penais relativas aos ilícitos praticados até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023, por pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto, nos termos definidos nos artigos 3.º e 4.º
2- Estão igualmente abrangidas pela presente lei as:
a) Sanções acessórias relativas a contraordenações praticadas até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023, nos termos definidos no artigo 5.º;
b) Sanções relativas a infrações disciplinares e infrações disciplinares militares praticadas até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023, nos termos definidos no artigo 6.º”
16. Prevê-se, por seu turno, no art. 6.º, sob a epígrafe “Amnistia de infrações disciplinares e infrações disciplinares militares” que: “[s]ão amnistiadas as infrações disciplinares e as infrações disciplinares militares que não constituam simultaneamente ilícitos penais não amnistiados pela presente lei e cuja sanção aplicável, em ambos os casos, não seja superior a suspensão ou prisão disciplinar.”
17. Quanto à aplicação dessas medidas (perdão de penas e amnistia de infrações), preceitua-se no art. 14.º que: “[n]os processos judiciais, a aplicação das medidas previstas na presente lei, consoante os casos, compete ao Ministério Público, ao juiz de instrução criminal ou ao juiz da instância do julgamento ou da condenação.”
18. Importa, ainda, considerar os artigos 127.º, n.º 1 e 128.º, n.º 2, ambos do Código Penal (aplicáveis, subsidiariamente, com as devidas adaptações, às infrações disciplinares), de onde emerge que a amnistia constitui uma causa de “extinção da responsabilidade criminal, extinguindo o procedimento criminal” e, no caso de ter havido condenação, “faz cessar a execução da pena e os seus efeitos”.
19. Estabelecido o quadro jurídico enunciado e que importa ao caso, passemos, então, ao conhecimento das questões objeto de dissídio, questões essas que não são novas neste Supremo Tribunal Administrativo e que, aliás, motivaram várias pronúncias em sentido uniforme.
20. Em primeiro lugar, importa indagar se o acórdão recorrido incorre em erro de julgamento por errada interpretação e aplicação da Lei da Amnistia, nomeadamente tendo presente o que vem consignado no art. 14.º da mesma, ao decidir que a sua aplicação cabe à Administração e não aos Tribunais, com fundamento na violação do princípio da separação de poderes consagrado no art. 2.º da Constituição da República Portuguesa.
21. Neste âmbito, ao que aqui importa, o TCA Norte entendeu o seguinte:
“(…)
Os tribunais não são segunda instância administrativa sob pena de violação do princípio da separação de poderes consagrado no artigo 2º da Constituição da República Portuguesa.
O objecto da decisão do Tribunal de Primeira Instância não é processo disciplinar em si – a que possa pôr termo por aplicação da Lei da Amnistia ou outra razão qualquer -, mas a decisão punitiva que pode, por exemplo, ter recusado a aplicação da Lei da Amnistia.
A aplicação da Lei da Amnistia em processo disciplinar movido por entidade administrativa, como é o caso, cabe à Administração e não aos Tribunais.
(…)
Os artigos 6º e 14º da Lei da Amnistia de 2023, na interpretação feita na decisão recorrida, são inconstitucionais, por violação deste princípio constitucional, da separação de poderes.
Pelo que não cabia ao Tribunal recorrido aplicar à acção judicial a Lei da Amnistia, antes se impunha conhecer de mérito, logo por aqui.”
22. Em recente acórdão deste STA, proferido em 18.12.2024, no proc. n.º 269/17.1BEMDL, acolhendo e reiterando o entendimento que já vinha sendo firmado, decidiu-se o seguinte:
“19. Sobre a aplicação das medidas previstas na Lei de Amnistia (perdão de penas e amnistia de infrações), o artigo 14.º prescreve que “Nos processos judiciais, a aplicação das medidas previstas na presente lei, consoante os casos, compete ao Ministério Público, ao juiz de instrução criminal ou ao juiz da instância do julgamento ou da condenação”.
20. Conforme se sumariou no recente Acórdão deste STA, de 24/10/2024, proferido no processo n.º 01619/23.7BEPRT, é irrefutável que a «Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, que estabelece um perdão de penas e uma amnistia de infrações por ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude, não estabelece no seu artigo 2.º, n.º 2, al. b), qualquer limitação etária para a sua aplicação no âmbito das infrações disciplinares que ao mesmo tempo não possam configurar ilícitos penais».
21. Partindo destas premissas, in casu, considerando que as infrações disciplinares em causa não constituem simultaneamente ilícitos penais não amnistiados pela Lei de Amnistia e a sanção disciplinar aplicável ao Autor não é superior à suspensão, estão verificados os pressupostos legais previstos na alínea b), n.º 2 do art.º 2 e do artigo 6.º da dessa Lei, para que referida Lei seja aplicável ao Autor.
22. Como tal, impunha-se à 1.ª Instância, como se verifica que ocorreu, aplicar a Lei de Amnistia aos factos objeto da presente ação, não estando em causa, conforme foi entendimento erróneo do Tribunal a quo, uma competência apenas exercitável pela Administração, sob pena da violação do princípio constitucional da separação de poderes.
23. Sem grandes considerações sobre esta questão, sobre a qual o STA já teve a oportunidade de se pronunciar, escreveu-se no sumário do Acórdão deste STA, de 16/05/2024, proferido no processo n.º 01043/20.3BEPRT, que: « I- O artigo 14.º da Lei de amnistia, ao estabelecer que “Nos processos judiciais, a aplicação das medidas previstas na presente lei, consoante os casos, compete ao Ministério Público, ao juiz de instrução criminal ou ao juiz da instância do julgamento ou da condenação “, obsta a qualquer dúvida sobre o poder-dever que impende sobre os tribunais de aplicarem a lei da amnistia aos casos que reúnam os pressupostos para a sua aplicação. A Entidade Administrativa Demandada não detém o exclusivo da aplicação da lei da amnistia. [sublinhado nosso]»
24. Nem poderia ser de outra forma, uma vez que, este tipo de Lei opera “ope legis" o que «confere ao poder jurisdicional a obrigação de conhecer e aplicar essa mesma lei nas ações administrativas que visam a anulação de atos administrativos que aplicaram sanções disciplinares, com a consequente impossibilidade da lide, conducente à extinção da instância – art. 277º alínea e) do CPC» - neste sentido, cfr. Acórdãos do STA, de 26/09/1989, proferido no proc. n.º 020144; de 04/04/1989, proferido no proc. n.º 021252; de 11/02/1993, proferido no processo n.º 023964 e, de 24/11/1989, proferido no proc. n.º 029796.
25. Ou, em termos mais incisivos, como se asseverou no sumário do acórdão do STA, de 15/11/2001, proferido no proc. n.º 041693: “I - Os Tribunais Administrativos têm o poder e o dever de aplicar normas da lei da amnistia, que se repercutam na subsistência da relação processual, instaurada com a interposição de recurso contencioso tirando as necessárias consequências dos mesmos. II - O cumprimento da pena disciplinar não obsta à aplicação das leis da amnistia.”
23. Resulta do exposto, portanto, que a entidade administrativa não detém o exclusivo da aplicação da Lei da Amnistia impendendo, outrossim, também sobre os tribunais, o poder-dever de a aplicar aos casos em que se verificam os seus pressupostos, conforme estatuído no art. 14.º da mesma Lei. Este é, de resto, o entendimento amplamente firmado neste STA: vide os acórdãos de 16.05.2024, proc. n.º 1043/20.3BEPRT, de 7.12.2023, proc. n.º 1618/19.3BELSB, de 16.11.2023, proc. n.º 262/12.3BELSB, de 7.12.2023, proc. n.º 2460/19.7BELSB e proc. n.º 1618/19.3BELSB. Bem como as decisões sumárias proferidas em: 2.10.2023, no proc. n.º 171/22.5BCLSB, em 3.10.2023, no proc. n.º 262/12.0BALSB, em 24.11.2023, no proc. n.º 137/22.5BALSB e em 19.04.2024, no proc. n.º 24/19.4BALSB.
24. Aliás, já no âmbito do anterior contencioso administrativo – ao abrigo da LPTA - no que se refere ao poder-dever de os tribunais conhecerem e aplicarem oficiosamente as disposições contidas em leis de amnistia, desde que reunidos os respetivos pressupostos, a Jurisprudência deste Supremo pronunciou-se em igual sentido (cfr., i.a., os acórdãos de 2.12.1987, proc. n.º 020136, de 26.09.1989, proc. n.º 020144, de 4.04.1989, proc. n.º 021252, de 11.02.1993, proc. n.º 023964, de 24.11.1989, proc. n.º 029796, de 10.03.1994, proc. n.º 032269, de 16.11.1999, proc. n.º 041148, e de 15.11.2001, proc. n.º 041693).
25. Acolhendo o entendimento preconizado nos acórdãos deste STA acabados de mencionar, mostra-se inequívoco que os tribunais têm competência para conhecer e aplicar a Lei da Amnistia ex officio. Competência que é cometida ao “juiz da instância de julgamento”, por expressa previsão normativa contida no art. 14.º da Lei n.º 38-A/2023. Razão pela qual o tribunal recorrido fez errada interpretação daquele preceito, incorrendo em erro de julgamento de direito.
26. Por outro lado, não se compreende a invocação do princípio da separação de poderes feita pelo TCA Norte. Com efeito, o tribunal não está a aplicar ou a desaplicar uma qualquer sanção administrativa, nem a alterar a medida da pena aplicada. O tribunal está sim a aplicar a lei da amnistia por mandato expressamente conferido pela mesma e na medida em que esta constitui uma causa de extinção da responsabilidade e, no caso de ter havido condenação, faz cessar a execução da pena e os seus efeitos.
27. Ou seja, o juiz não está a invadir o espaço próprio da atividade administrativa, limitando-se a intervenção judicial à “mera” aplicação do ditame legislativo, sendo que, como é sabido, a aplicação da lei da amnistia é de conhecimento oficioso. Como referido no recente acórdão do STJ de 28.11.2024, no proc. n.º 28420/23.5T8LSB.S1: “[a]mnistia e perdão são matérias de conhecimento oficioso, que podem colocar-se em diversos momentos do processo: a amnistia, antes e depois da condenação (desde logo, pode/deve ser aplicada, sendo caso disso, nas fases anteriores ao julgamento); o perdão, na decisão condenatória ou posteriormente.” No mesmo sentido, os acórdãos deste STA de 29.04.1992, no proc. n.º 013892, ou de 12.04.1994, no proc. n.º 031827, concluindo-se neste último que: “os efeitos da amnistia derivam directamente da lei e não da vontade das partes; por isso, a sua aplicabilidade é questão de conhecimento oficioso”.
28. Ou dito por prisma diverso, “a amnistia constitui uma verdadeira questão prévia que, enquanto tal, deve ser conhecida oficiosamente e decidida em qualquer altura do processo, precedendo a apreciação do mérito da instância, na exacta medida em que a sua procedência conduz à inadmissibilidade da decisão de mérito.” (cfr. ac. de 17.051995 do TRP, proc. n.º 9410829).
29. Assim sendo, procede o recurso nesta parte.
30. No que respeita à segunda questão objeto do recurso - errada interpretação e aplicação do disposto nos art.s 2.º, n.º 2, al. b) e 6.º, da Lei n.º 38-A/2023 -, o acórdão recorrido afirmou o seguinte:
“Quanto ao requisito da idade – que a deixo recorrida desconsiderou – entendemos que é um pressuposto essencial para a aplicação desta Lei da Amnistia de 2023.
Esta lei estabelece uma amnistia de infracções por ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude – artigo 1º da Lei 38-A/2023, de 02.08.
Neste contexto é que se compreende o requisito da idade, para as pessoas imputáveis em razão da idade (a partir dos 16 anos) mas com idade inferior a 30 anos à data da prática do facto.
Por isso carece de fundamento a distinção entre infracções disciplinares e infracções penais para afastar das primeiras o requisito da idade.
No caso de infracção disciplinar que constitui, em simultâneo, ilícitos criminais estão excluídos do seu âmbito, expressamente, ilícitos disciplinares que sejam também ilícitos criminais não amnistiados – artigo 6º.
Ora os crimes praticados por pessoas com mais de 30 anos à data da prática dos factos não estão amnistiados.
(…)
Em todo o caso, como se referiu, sendo oficiosamente aplicada a Lei da Amnistia de 2023 deveria estar documentada nos autos a verificação, por documento autêntico, deste requisito, o que não sucede.
Pelo que não deveria ter sido aplicada a amnistia ao caso concreto.”
31. Também aqui o acórdão recorrido erra, pode adiantar-se.
32. Sobre esta mesma questão pronunciou-se já este Supremo Tribunal no acórdão de 24.10.2024, proferido no proc. n.º 1619/23.7BEPRT (por nós relatado), cujo discurso fundamentador aqui se reitera. Assim:
14. Dispõe a Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, que estabelece um perdão de penas e uma amnistia de infrações por ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude, no seu art. 2.º o seguinte:
1- Estão abrangidas pela presente lei as sanções penais relativas aos ilícitos praticados até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023, por pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto, nos termos definidos nos artigos 3.º e 4.º
2- Estão igualmente abrangidas pela presente lei as:
a) Sanções acessórias relativas a contraordenações praticadas até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023, nos termos definidos no artigo 5.º;
b) Sanções relativas a infrações disciplinares e infrações disciplinares militares praticadas até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023, nos termos definidos no artigo 6.º.
15. Determina o citado artigo 6.º, sob a epígrafe “amnistia de infrações disciplinares e infrações disciplinares militares”, que:
São amnistiadas as infrações disciplinares e as infrações disciplinares militares que não constituam simultaneamente ilícitos penais não amnistiados pela presente lei e cuja sanção aplicável, em ambos os casos, não seja superior a suspensão ou prisão disciplinar.
16. Por sua vez, o art. 7.º da mesma Lei, exceciona da sua aplicação as seguintes situações:
1- Não beneficiam do perdão e da amnistia previstos na presente lei:
a) No âmbito dos crimes contra as pessoas, os condenados por:
i) Crimes de homicídio e infanticídio, previstos nos artigos 131.º a 133.º e 136.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro;
ii) Crimes de violência doméstica e de maus-tratos, previstos nos artigos 152.º e 152.º-A do Código Penal;
iii) Crimes de ofensa à integridade física grave, de mutilação genital feminina, de tráfico de órgãos humanos e de ofensa à integridade física qualificada, previstos nos artigos 144.º, 144.º-A, 144.º-B e na alínea c) do n.º 1 do artigo 145.º do Código Penal;
iv) Crimes de coação, perseguição, casamento forçado, sequestro, escravidão, tráfico de pessoas, rapto e tomada de reféns, previstos nos artigos 154.º a 154.º-B e 158.º a 162.º do Código Penal;
v) Crimes contra a liberdade e a autodeterminação sexual, previstos nos artigos 163.º a 176.º-B do Código Penal;
b) No âmbito dos crimes contra o património, os condenados:
i) Por crimes de abuso de confiança ou burla, nos termos dos artigos 205.º, 217.º e 218.º do Código Penal, quando cometidos através de falsificação de documentos, nos termos dos artigos 256.º a 258.º do Código Penal, e por roubo, previsto no n.º 2 do artigo 210.º do Código Penal;
ii) Por crime de extorsão, previsto no artigo 223.º do Código Penal;
c) No âmbito dos crimes contra a identidade cultural e integridade pessoal, os condenados por crimes de discriminação e incitamento ao ódio e à violência e de tortura e outros tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos, incluindo na forma grave, previstos nos artigos 240.º, 243.º e 244.º do Código Penal;
d) No âmbito dos crimes contra a vida em sociedade, os condenados por:
i) Crimes de incêndios, explosões e outras condutas especialmente perigosas, de incêndio florestal, danos contra a natureza e de poluição, previstos nos artigos 272.º, 274.º, 278.º e 279.º do Código Penal;
ii) Crimes de condução perigosa de veículo rodoviário e de condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, previstos nos artigos 291.º e 292.º do Código Penal;
iii) Crime de associação criminosa, previsto no artigo 299.º do Código Penal;
e) No âmbito dos crimes contra o Estado, os condenados por:
i) Crimes contra a soberania nacional e contra a realização do Estado de direito, previstos nas secções i e ii do capítulo i do título v do livro ii do Código Penal, incluindo o crime de tráfico de influência, previsto no artigo 335.º do Código Penal;
ii) Crimes de evasão e de motim de presos, previstos nos artigos 352.º e 354.º do Código Penal;
iii) Crime de branqueamento, previsto no artigo 368.º-A do Código Penal;
iv) Crimes de corrupção, previstos nos artigos 372.º a 374.º do Código Penal;
v) Crimes de peculato e de participação económica em negócio, previstos nos artigos 375.º e 377.º do Código Penal;
f) No âmbito dos crimes previstos em legislação avulsa, os condenados por:
i) Crimes de terrorismo, previstos na lei de combate ao terrorismo, aprovada pela Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto;
ii) Crimes previstos nos artigos 7.º, 8.º e 9.º da Lei n.º 20/2008, de 21 de abril, que cria o novo regime penal de corrupção no comércio internacional e no setor privado, dando cumprimento à Decisão Quadro ...68... do Conselho, de 22 de julho de 2003;
iii) Crimes previstos nos artigos 8.º, 9.º, 10.º, 10.º-A, 11.º e 12.º da Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto, que estabelece um novo regime de responsabilidade penal por comportamentos suscetíveis de afetar a verdade, a lealdade e a correção da competição e do seu resultado na atividade desportiva;
iv) Crimes de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção, de desvio de subvenção, subsídio ou crédito bonificado e de fraude na obtenção de crédito, previstos nos artigos 36.º, 37.º e 38.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro, que altera o regime em vigor em matéria de infrações antieconómicas e contra a saúde pública;
v) Crimes previstos nos artigos 36.º e 37.º do Código de Justiça Militar, aprovado em anexo à Lei n.º 100/2003, de 15 de novembro;
vi) Crime de tráfico e mediação de armas, previsto no artigo 87.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, que aprova o regime jurídico das armas e suas munições;
vii) Crimes previstos na Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, que aprova a Lei do Cibercrime;
viii) Crime de auxílio à imigração ilegal, previsto no artigo 183.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional;
ix) Crimes de tráfico de estupefacientes, previstos nos artigos 21.º, 22.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas;
x) Crimes previstos nos artigos 27.º a 34.º da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, que estabelece o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, de forma a possibilitar a realização dos mesmos com segurança;
g) Os condenados por crimes praticados contra crianças, jovens e vítimas especialmente vulneráveis, nos termos do artigo 67.º-A do Código de Processo Penal, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro;
h) Os condenados por crimes praticados enquanto titular de cargo político ou de alto cargo público, magistrado judicial ou do Ministério Público, no exercício de funções ou por causa delas, designadamente aqueles previstos na Lei n.º 34/87, de 16 de julho, que determina os crimes de responsabilidade que titulares de cargos políticos cometam no exercício das suas funções;
i) Os condenados em pena relativamente indeterminada;
j) Os reincidentes;
k) Os membros das forças policiais e de segurança, das forças armadas e funcionários relativamente à prática, no exercício das suas funções, de infrações que constituam violação de direitos, liberdades e garantias pessoais dos cidadãos, independentemente da pena;
l) Os autores das contraordenações praticadas sob influência de álcool ou de estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo.
2- (…);
3- (…).
17. No caso, considerando o probatório assente, temos que a Autora foi punida pelas infrações transcritas no ponto 3 e, por isso, pelo ato impugnado foi-lhe aplicada a sanção disciplinar (…), em cumulação com a sanção acessória de publicidade da sanção aplicada. Estamos, portanto, diante de uma infração disciplinar (i) praticada antes de 19.06.2023 (art. 2.º, n.º 2, al. b) da Lei nº 38-A/2023); (ii) que não é passível de constituir ilícito criminal (idem, art. 6º); (iii) que não é punível com pena superior à de suspensão (ibidem, art. 6º); e que (iv) não foi praticada por um “funcionário”, nem com violação de direitos, liberdades e garantias pessoais de outrem (art. 7.º, n.º 1, al. k) da mesma lei).
18. Neste âmbito, na determinação do conteúdo aplicativo da lei da amnistia – ainda que por referência à amnistia de “crimes” e, em concreto, do perdão “das penas de prisão de reclusos condenados” - escreveu-se no acórdão do STJ n.º 2/2023, de 1 de fevereiro (in DR n.º 23/2023, Série I, de 1.02.2023) o seguinte:
“Designa-se por amnistia a medida de graça, de carácter geral, aplicada em função do tipo de crime, e perdão genérico a medida de graça geral aplicada em função da pena.
Visto que o perdão genérico é, como se disse, aplicado em função da pena, ele tem a particularidade de poder ser total ou parcial, conforme seja perdoada a totalidade ou apenas uma parte da pena".
Nesta medida, enquanto a amnistia respeita às infrações abstratamente consideradas, "apagando" a natureza criminal do facto, o perdão implica que a pena ou a medida de segurança não sejam, total ou parcialmente, cumpridas [em boa verdade, a amnistia é um pressuposto negativo da punição].
"A amnistia serve para libertar o agente de um processo penal ainda em curso ou do cumprimento de uma pena, devida à prática de determinado crime. Significa isto que alguns bens jurídicos, protegidos pela legislação penal, são considerados menos importantes, em determinados contextos (por exemplo, em caso de necessidade de pacificação social), razão pela qual a sua protecção pode ser sacrificada retroactivamente. Contudo, tal não significa que a amnistia implique a ausência de dignidade punitiva do acto ilícito.
No caso do perdão genérico, atenta-se apenas na gravidade da pena e no sacrifício que o seu cumprimento implica para o condenado, podendo aquela ser total ou parcialmente perdoada".
Assim, e nos termos do artigo 127.º do Código Penal, "a responsabilidade criminal extingue-se ainda pela morte, pela amnistia, pelo perdão genérico e pelo indulto".
Por sua vez, o artigo 128.º, n.º 2 do Código Penal preceitua que "a amnistia extingue o procedimento criminal e, no caso de ter havido condenação, faz cessar a execução tanto da pena e dos seus efeitos como da medida de segurança" e, no n.º 3, que "o perdão genérico extingue a pena, no todo ou em parte".
D. Excecionalidade da norma e suas questões hermenêuticas
O direito de graça assume uma natureza excecional que, como tal, não comporta aplicação analógica, interpretação extensiva ou restritiva, devendo as normas que o enformam "ser interpretadas nos exactos termos em que estão redigidas". Nesta medida, "insusceptíveis de interpretação extensiva (não pode concluir-se que o legislador disse menos do que queria), de interpretação restritiva (entendendo-se que o legislador disse mais do que queria) e afastada em absoluto a possibilidade de recurso à analogia, impõe-se uma interpretação declarativa [...]".
Como tal, atendendo à excecionalidade que caracteriza as leis de amnistia e de perdão, a interpretação das mesmas deverá, pura e simplesmente, conter-se no texto da respetiva lei, adotando-se uma interpretação declarativa em que "não se faz mais do que declarar o sentido linguístico coincidente com o pensar legislativo".
Vale aqui, plenamente, o brocardo e princípio «exceptio strictissimae interpretationis». E não se afigura como sendo um escolho nesta senda hermenêutica a expressa determinação do artigo 11.º do Código Civil, proscrevendo a analogia mas permitindo a interpretação extensiva. É que operar um salto de aplicação como o que está em causa cairia sob a alçada da analogia, não da simples interpretação/aplicação extensiva.
Como bem se sabe, a interpretação extensiva apenas procura retirar da norma o que nela já se encontra, ainda que imperfeitamente expresso. Trata-se apenas do alargamento, por via hermenêutica, do que já se encontrava em latência ou potência (mas não expressamente, ou em ato) na vontade e razão legislativas.
Pelo contrário, a analogia estende a casos similares o previsto para o caso que se tem como modelo, e se "exporta" para situação tida como similar, mas não a mesma, e não visada pela lei analogicamente aplicada. Ora, no caso, está patente, e mais se tornará ainda, no final das considerações a fazer, que não se trata de aplicar a mesma vontade do legislador como que "imperfeitamente expressa". Pelo contrário: bem ponderadas as coisas, este alargamento analógico, nem por essa via poderia ser feito, porquanto, faleceriam argumentos substanciais. Podendo até dizer-se que a ratio da lei, ponderada, equilibradora de bens jurídicos em presença só alcança precisamente os seus fins numa interpretação declarativa ou enunciativa, próxima da denotação literal da lei, sendo os seus fins subvertidos se se pretender alargar demasiadamente a previsão respetiva. Donde, em conclusão deste aspeto, não apenas se estaria perante uma forma de interpretação proscrita pela lei, no caso (artigo 11.º do Código Civil desde logo), como mesmo que o não estivesse não se poderia (no plano lógico e teleológico) aplicar, in casu, por atentar contra a ratio legis, contra esse "pensamento legislativo" que tem de ter na lei um mínimo de correspondência (artigo 9.º, n.º 2). A lei não disse, no caso, não por deficiente ou lacunosa expressão, mas porque não desejou dizer mais nem menos.”
19. Deste enquadramento, ganha, portanto, prevalência os cânones da interpretação jurídica. Nos termos do art. 9.º do Código Civil:
1- A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.
2- Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.
3- Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.
20. Assim, em conformidade com aquele número 2, a letra é não só o ponto de partida da interpretação, mas, também, o seu limite.
21. Ora, decorre da interpretação literal do art. 2.º, n.º 2, al. b) e do art. 6.º da Lei da Amnistia, que as infrações disciplinares e as infrações disciplinares militares, praticadas até às 00h00 horas de 19 de junho de 2023, que não constituam simultaneamente ilícitos penais não amnistiados pela mesma lei e cuja sanção aplicável, em ambos os casos, não seja superior a suspensão ou prisão disciplinar, são também amnistiadas. Aqui não se prevendo qualquer restrição relativa à idade. [sublinhado nosso]
22. Com efeito, lendo o disposto nos números 1 e 2 do art. 2.º da Lei, verifica-se o seguinte:
1- Estão abrangidas pela presente lei as sanções penais relativas aos ilícitos praticados até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023, por pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto, nos termos definidos nos artigos 3.º e 4.º [sublinhados no original]
2- Estão igualmente abrangidas pela presente lei as:
a) Sanções acessórias relativas a contraordenações praticadas até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023, nos termos definidos no artigo 5.º;
b) Sanções relativas a infrações disciplinares e infrações disciplinares (…)
(…)
23. Da leitura de ambas as normas acabadas de transcrever, facilmente sobressai o seguinte aspeto: a norma contida no n.º 1, por referência às sanções penais, consagra na sua previsão um elemento relativo à idade do agente (entre 16 e 30 anos de idade), enquanto que as normas contidas nas alíneas a) e b) do n.º 2, por referência às sanções acessórias relativas a contraordenações e às infrações disciplinares e infrações disciplinares, não contêm qualquer elemento relativo à idade do agente infrator.
24. Por outro lado, o art. 6.º da Lei n.º 38-A/2023, que estabelece que “[s]ão amnistiadas as infrações disciplinares e as infrações disciplinares militares que não constituam simultaneamente ilícitos penais não amnistiados pela presente lei e cuja sanção aplicável, em ambos os casos, não seja superior a suspensão ou prisão disciplinar”, não faz qualquer menção ao âmbito etário da aplicação subjetiva.
25. Por outro lado ainda, também do art. 7.º da mesma Lei não resulta qualquer limitação quanto à possibilidade da sua aplicação ao caso concreto dos autos.
26. Na verdade, o legislador da Assembleia da República, na sua ampla liberdade de conformação neste domínio - é o que resulta do art. 161.º, alínea f) da CRP -, como já reconhecido pelo Tribunal Constitucional no seu acórdão de n.º 348/00, proc. n.º533/99 [“(…) larga margem de conformação legislativa da Assembleia da República na escolha dos casos a que se aplica a amnistia e o perdão genérico (…)”; idem o acórdão n.º 42/95, in DR-II Série, de 13.04.1995], entendeu consagrar este regime dual, o que ao interprete-aplicador cabe tão-somente respeitar. De igual modo, face a este ampla liberdade de fixação dos parâmetros normativos que é concedida ao Parlamento em matéria de leis de amnistia e de perdões genéricos, considerando os fins visados pela lei e por si identificados, não se vislumbra qualquer inconstitucionalidade que exigisse a sua desaplicação no caso concreto (v. infra 28)
27. Reitera-se que de acordo com a doutrina e jurisprudência maioritária, tratando-se a amnistia e o perdão de providências de exceção, não comportam, por essa mesma razão, aplicação analógica (art. 11.º do C.Civil), nem sequer admitem interpretação extensiva ou restritiva. Assim sendo, devem ser interpretadas nos exatos termos em que estão redigidas, com respeito pelo preceituado no artigo 9.º do CC (v. supra; idem, na Doutrina, i.a., FRANCESCO FERRARA, Interpretação e Aplicação das Leis, 1978, p. 147).
28. De resto, também como afirmado no acórdão recorrido, “o nº 2 alíneas a) e b) do artigo 2º e o artigo 6º sejam inovadores relativamente à proposta de Lei do Governo, dado que autonomizam as sanções penais das sanções acessórias de contraordenação e das infrações disciplinares, incluindo as militares, sendo que apenas é restringida às pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade a amnistia das sanções penais”. O que resulta claro dos trabalhos preparatórios do diploma e, em especial, do Texto Final e relatório da discussão e votação na especialidade da Proposta de Lei n.º 97/XV /1.ª (in “Debates Parlamentares”), onde expressamente se destaca, desde logo, que o título do diploma deveria ser “Perdão de penas e amnistia de infrações”, com o fundamento de que “a amnistia abrange também as sanções acessórias relativas a contraordenações e a infrações disciplinares e disciplinares militares, sem limite de idade”. Isto é – e para que dúvidas não subsistam -, não só a letra da lei é clara, como corresponde exatamente à mens legislatoris subjacente; os efeitos normativos que se extraem da letra da lei, coincidem integralmente com o sentido legislativo que presidiu à sua redação. [sublinhado nosso]”
33. Assim, terá de concluir-se no sentido de que não existem restrições respeitantes à idade para a aplicação da amnistia decretada pela Lei n.º 38-A/2023.
34. Em síntese, do disposto no n.º 2 do artigo 2.º da Lei nº 38-A/2023, de 2 de agosto, resulta que estão, igualmente, abrangidas pela presente lei: a) as sanções acessórias relativas a contraordenações praticadas até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023, nos termos definidos no artigo 5.º; b) as sanções relativas a infrações disciplinares e infrações disciplinares militares praticadas até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023, nos termos definidos no artigo 6.º.
35. E compulsado este artigo 6.º, verifica-se que o mesmo se limita a afirmar que “são amnistiadas as infrações disciplinares e as infrações disciplinares militares que não constituam simultaneamente ilícitos penais não amnistiados pela presente lei e cuja sanção aplicável, em ambos os casos, não seja superior a suspensão ou prisão disciplinar”. Nada dispondo, portanto, sobre quaisquer restrições ou limites etários para a aplicação da medida de clemência aí prevista.
36. Entendimento este que havia sido já sustentado por este Supremo, no acórdão de 12.09.2024, no proc. n.º 164/23.5BCLSB.
37. Atento o exposto, uma infração de natureza exclusivamente disciplinar à qual não corresponda uma sanção disciplinar superior à pena de suspensão, não se encontra condicionada a qualquer limite etário do infrator para que lhe possa ser aplicada a amnistia prevista na Lei n.º 38-A/2023.
38. Procede, assim, a conclusão XXI das alegações de recurso, no sentido de que tal entendimento “resulta desde logo do elemento gramatical do n.º 2 do art. 2.º vis a vis o n.º 1 do mesmo artigo, onde a ausência de referência à idade do infrator associada à utilização do advérbio “igualmente” implica uma autonomização – e assim diferenciação - do “âmbito de aplicação subjetivo” das medidas de clemência (amnistia e perdão) previstas para o tipo de ilícito penal daquelas, no que aqui diz respeito, onde o ilícito é de natureza meramente disciplinar”.
39. Com o que procede o recurso igualmente nesta parte e assim na sua totalidade, com a consequente revogação do acórdão recorrido.
40. Como flui do exposto, considerando o probatório fixado, têm-se por verificados os pressupostos legais de que depende a aplicação da lei amnistia, previstos nas disposições conjugadas do art. 2.º, n.º 2, alínea b), art. 6.º e 14.º, todos da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, e nessa medida, reunidas as condições para que se possa declarar-se amnistiada a infração disciplinar pela qual a Autora, ora RECORRENTE, foi sancionada, como decidido – e bem - no TAF do Porto.
41. E sendo inútil o prosseguimento da lide por se encontrar amnistiada a infração que lhe deu causa, deve o tribunal de julgamento declarar a extinção da instância, como foi feito, por inutilidade superveniente, em concretização, aliás, do princípio da limitação dos atos ínsito no art. 130.º do CPC, aplicável ex vi do art. 1.º do CPTA, segundo o qual “[n]ão é lícito realizar no processo atos inúteis”.
42. Assim, nada mais importando conhecer, na procedência do recurso, impõe-se a revogação do acórdão recorrido, confirmando-se a decisão proferida pelo tribunal de 1.ª instância.
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43. Anexa-se sumário, elaborado de acordo com o disposto no n.º 7 do artigo 663.º do CPC.
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IV. DECISÃO
Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, revogar o acórdão recorrido, mantendo-se a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que declarou extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, por aplicação do art. 6.º da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto.
Não são devidas custas neste Supremo pelo Ministério Público (isenção legal), sem prejuízo do disposto no art. 4.º, n.º 7, do RCP.
Notifique.
Lisboa, 10 de abril de 2025. – Pedro José Marchão Marques (relator) – Ana Celeste Catarilhas da Silva Evans de Carvalho – Frederico Macedo Branco.