I- O interesse é directo quando é actual de forma que a anulação do acto impugnado importa ou tenha como consequência a satisfação imediata de um interesse do recorrente; o interesse é pessoal quando não é genérico e se não confunde com o interesse de todos os cidadãos; o interesse é legítimo, quando resulta duma situação jurídica definida em que o interessado se encontra investido.
II- O recurso a professores associados da mesma Universidade para integrar o júri (art. 46, n. 3, al. a), do E.C.D.U.) só pode referir-se ao primeiro requisito referido no n. 2 do mesmo art. 46, isto
é, para que o número de membros não seja inferior a cinco.
III- O eclectismo do júri leva não só ao respeito dos princípios que devem nortear a avaliação de um candidato (objectividade, independência e imparcialidade) mas também a uma avaliação mais completa dos candidatos, porque sujeitos a critérios de avaliação adoptados por outras Universidades.