Processo nº1131/20.6T8PRD.P1
(Comarca do Porto Este – Juízo Local Cível de Paredes – Juiz 1)
Relator: António Mendes Coelho
1º Adjunto: Joaquim Moura
2º Adjunto: Ana Paula Amorim
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I- Relatório
“H. .., Lda.” intentou acção declarativa comum contra AA, pedindo a condenação deste nos seguintes termos:
- a pagar à Autora a quantia de 10.061.92 € (dez mil e sessenta e um euros e noventa e dois cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa comercial, vencidos e vincendos, desde a data de vencimento das facturas que descrimina no artigo 5º da petição inicial até efectivo e integral pagamento, contando-se vencidos aquando da propositura da acção no montante de 8.105,46 € (oito mil cento e cinco euros e quarenta e seis cêntimos);
- a pagar à Autora a quantia já por si despendida com a cobrança da presente dívida, especificamente a provisão de honorários liquidada à sociedade de advogados que o signatário da p.i. integra, no valor de 1.230,00 € (mil duzentos e trinta euros).
Alegou para tal o seguinte:
- que é uma sociedade comercial que se dedica ao comércio a retalho de frutas, produtos hortícolas e outros bens alimentares;
- que o Réu é casado com BB, comerciante em nome individual a quem a Autora em tempos forneceu artigos do seu comércio;
- o Réu casou com BB no dia 6 de Fevereiro de 1999, tendo o casamento sido celebrado sem convenção antenupcial e, por isso, segundo o regime de comunhão de adquiridos, nos termos do disposto no art. 1717.º do Código Civil;
- que, nos anos de 2008 e 2009, a sobredita cônjuge do R. – BB – solicitou à Autora o fornecimento dos artigos do seu comércio melhor descritos nas facturas cujos números, datas de emissão e importâncias identifica no artigo 5º da petição inicial, todas com vencimento a 30 dias após a sua emissão;
- que a sobredita BB nunca liquidou as ditas facturas e, tendo a Autora recorrido à via judicial para recuperar o seu crédito, foi aquela condenada a pagar-lhe a quantia de 10.061,92 € (dez mil e sessenta e um euros e noventa e dois cêntimos) acrescida de juros de mora à taxa legal, por sentença proferida no processo nº58213/16.0YIPRT, que correu termos no Juízo Local Cível de Valongo – Juiz 1, da Comarca do Porto, transitada em julgado em 08/11/2018;
- que nas datas dos fornecimentos elencadas no artigo 5º da petição inicial a BB era uma comerciante em nome individual que se dedicava à exploração de uma frutaria na cidade de Paredes, actividade que só cessou em 2012;
- que as dívidas contraídas em 2008 e em 2009 pela cônjuge do Réu foram-no no âmbito do seu comércio, responsabilizando também o Réu;
- que a Autora já suportou despesas com a cobrança da presente dívida, mais precisamente uma provisão para despesas e honorários liquidada à sociedade de advogados que o signatário da petição inicial integra no valor de 1 230,00 €.
O Réu deduziu contestação, nela começando por deduzir a excepção de prescrição do direito da Autora aos valores por si peticionados nos termos do disposto nos arts. 310º al. d) e 317º als. b) e c) do C.Civil e, depois, impugnando os factos alegados por aquela no sentido da sua pretensão. Nesta sede, alegou que nunca foi contactado e/ou interpelado pela Autora para pagar o que quer que fosse e, muito menos, foi parte/demandado nos autos cuja certidão foi junta com a petição inicial; que, de facto, no período referido nos presentes autos, a cônjuge sua mulher foi comerciante, mas tal actividade foi por ela exercida apenas com vista a satisfação pessoal e social da mesma, dado que à data não tinha qualquer trabalho, tendo muito tempo livre sem qualquer ocupação, o que a deixava, além do mais, entristecida, desanimada e frustrada; que, a ter existido ou a existir alguma divida por parte dela contraída enquanto comerciante e no exercício do seu comércio, tal dívida não foi contraída em proveito comum do casal, sendo antes contraída com vista ao desenvolvimento e/ou manutenção do respectivo estabelecimento e, consequentemente, ao entretenimento e à satisfação pessoal e social daquela; que não tem qualquer responsabilidade pelo pagamento da quantia peticionada nos presentes autos quer a título de juros de mora quer a título de eventuais custos suportados pela Autora, nomeadamente com honorários de advogado com a cobrança de tal dívida, pois, designadamente, não se mostra que a falta de qualquer pagamento proceda de qualquer culpa sua; e ainda que os custos com honorários de advogado são custos a levar em conta oportunamente a título de custas de parte, nos termos do Regulamento das Custas Processuais.
Designada audiência prévia, onde se frustrou tentativa de conciliação, nela foi proferido pela Sra. Juíza o seguinte despacho:
“Uma vez que o Tribunal considera que existe uma excepção dilatória inominada, de conhecimento oficioso – “preclusão do direito da Autora accionar o Réu em processo autónomo”, determina-se que, nos termos do disposto no art.591º, al. b), do C.P.C., se faculte às partes a discussão de facto e de direito acerca de tal excepção.”
De seguida, após se ter facultado às partes a discussão de tal questão, a Sra. Juíza determinou que fosse aberta conclusão nos autos e veio nela a proferir despacho saneador em sede do qual, depois de afirmar a competência do tribunal, veio a concluir pela existência de excepção dilatória que apelidou de “preclusão do direito à acção por parte da Autora” e, com base nela, decidiu absolver o Réu da instância.
De tal decisão veio a Autora interpor recurso, tendo na sequência da respectiva motivação apresentado as seguintes conclusões:
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A Recorrente termina as suas alegações deduzindo o seguinte pedido:
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Não foram apresentadas contra-alegações.
Foram dispensados os vistos ao abrigo do art. 657º nº4 do CPC.
Considerando o objecto do recurso delimitado pelas suas conclusões (arts. 635º nº4 e 639º nº1 do CPC) e ainda o conhecimento oficioso de excepções dilatórias nos termos previstos no art. 578º do CPC, são duas as questões a tratar:
a) – apurar da verificação da excepção dilatória que baseou a decisão recorrida;
b) – apurar da legitimidade passiva para a acção.
II- Fundamentação
Na decisão recorrida considerou-se assente a seguinte factualidade (que não é posta em causa no recurso):
1- A Autora é uma sociedade comercial que se dedica ao comércio a retalho de frutas, produtos hortícolas e outros bens alimentares.
2- O Réu é casado BB, com o NIF ... – comerciante em nome individual a quem a Autora em tempos forneceu artigos do seu comércio.
3- O Réu casou catolicamente com BB no dia 6 de fevereiro de 1999.
4- O casamento foi celebrado sem convenção antenupcial.
5- Nos anos de 2008 e 2009 a sobredita cônjuge do R. – BB – solicitou à Autora o fornecimento dos artigos do seu comércio melhor descritos nas faturas com os seguintes números, datas e importâncias – todas com vencimento a 30 dias após a sua emissão:
a) FAC/12, emitida no dia 05/06/2008, no valor de 271,50 € (duzentos e setenta e um euros e cinquenta cêntimos);
b) FAC/15, emitida no dia 26/06/2008, no valor de 322,39 € (trezentos e vinte e dois euros e trinta e nove cêntimos);
c) FAC/17, emitida no dia 10/07/2008, no valor de 296,61 € (duzentos e noventa e seis euros e sessenta e um cêntimos);
d) FAC/18, emitida no dia 16/07/2008, no valor de 368,36 € (trezentos e sessenta e oito euros e trinta e seis cêntimos);
e) FAC/20, emitida no dia 31/07/2008, no valor de 257,85 € (duzentos e cinquenta e sete euros e oitenta e cinco cêntimos);
f) FAC/25, emitida no dia 21/08/2008, no valor de 246,26 € (duzentos e quarenta e seis euros e vinte e seis cêntimos);
g) FAC/28, emitida no dia 04/09/2008, no valor de 285,08 € (duzentos e oitenta e cinco euros e oito cêntimos);
h) FAC/29, emitida no dia 11/09/2008, no valor de 327,83 € (trezentos e vinte e sete euros e oitenta e três cêntimos);
i) FAC/37, emitida no dia 02/10/2008, no valor de 236,90 € (duzentos e trinta e seis euros e noventa cêntimos);
j) FAC/61, emitida no dia 27/11/2008, no valor de 129,91 € (cento e vinte e nove euros e noventa e um cêntimos);
k) FAC/69, emitida no dia 11/12/2008, no valor de 287,62€ (duzentos e oitenta e sete euros e sessenta e dois cêntimos);
l) FAC/74, emitida no dia 18/12/2008, no valor de 291,94 € (duzentos e noventa e um euros e noventa e quatro cêntimos);
m) FAC/83, emitida no dia 30/12/2008, no valor de 95,81 € (noventa e cinco euros e oitenta e um cêntimos);
n) FAC/93, emitida no dia 16/01/2009, no valor de 209,87 € (duzentos e nove euros e oitenta e sete cêntimos);
o) FAC/98, emitida no dia 23/01/2009, no valor de 248,21 € (duzentos e quarenta e oito euros e vinte e um cêntimos);
p) FAC/102, emitida no dia 27/01/2009, no valor de 54,12 € (cinquenta e quatro euros e doze cêntimos);
q) FAC/109, emitida no dia 06/02/2009, no valor de 330,51 € (trezentos e trinta euros e cinquenta e um cêntimos);
r) FAC/114, emitida no dia 13/02/2009, no valor de 224,71 € (duzentos e vinte e quatro euros e setenta e um cêntimos);
s) FAC/118, emitida no dia 20/02/2009, no valor de 246,95 € (duzentos e quarenta e seis euros e noventa e cinco cêntimos);
t) FAC/125, emitida no dia 27/02/2009, no valor de 252,22 € (duzentos e cinquenta e dois euros e vinte e dois cêntimos);
u) Fatura n.º FAC/130, emitida no dia 06/03/2009, no valor de 280,47 € (duzentos e oitenta euros e quarenta e sete cêntimos);
v) FAC/141, emitida no dia 20/03/2009, no valor de 241,87 € (duzentos e quarenta e um euros e oitenta e sete cêntimos);
w) FAC/148, emitida no dia 27/03/2009, no valor de 269,84 € (duzentos e sessenta e nove euros e oitenta e quatro cêntimos);
x) Fatura n.º FAC/153, emitida no dia 03/04/2009, no valor de 268,03 € (duzentos e sessenta e oito euros e três cêntimos);
y) FAC/159, emitida no dia 07/04/2009, no valor de 32,39 € (trinta e dois euros e trinta e nove cêntimos);
z) FAC/163, emitida no dia 10/04/2009, no valor de 311,15 € (trezentos e onze euros e quinze cêntimos);
aa) FAC/173, emitida no dia 17/04/2009, no valor de 316,61 € (trezentos e dezasseis euros e sessenta e um cêntimos);
bb) FAC/184, emitida no dia 24/04/2009, no valor de 293,79 € (duzentos e noventa e três euros e setenta e nove cêntimos);
cc) FAC/193, emitida no dia 30/04/2009, no valor de 320,55 € (trezentos e vinte euros e cinquena e cinco cêntimos);
dd) FAC/203, emitida no dia 08/05/2009, no valor de 272,45 € (duzentos e setenta e dois euros e quarente e cinco cêntimos);
ee) FAC/213, emitida no dia 15/05/2009, no valor de 288,95 € (duzentos e oitenta e oito euros e noventa e cinco cêntimos);
ff) FAC/222, emitida no dia 21/05/2009, no valor de 340,38 € (trezentos e quarenta euros e trinta e oito cêntimos);
gg) FAC/236, emitida no dia 28/05/2009, no valor de 311,41 € (trezentos e onze euros e quarenta e um cêntimos);
hh) FAC/244, emitida no dia 04/06/2009, no valor de 249,83 € (duzentos e quarenta e nove euros e oitenta e três cêntimos);
ii) FAC/252, emitida no dia 12/06/2009, no valor de 295,90 € (duzentos e noventa e cinco euros e noventa cêntimos);
jj) FAC/266, emitida no dia 19/06/2009, no valor de 311,08 € (trezentos e onze euros e oito cêntimos);
kk) FAC/274, emitida no dia 26/06/2009, no valor de 291,53 € (duzentos e noventa e um euros e cinquenta e três cêntimos);
ll) FAC/284, emitida no dia 03/07/2009, no valor de 181,16 € (cento e oitenta e um euros e dezasseis cêntimos);
mm) FAC/292, emitida no dia 10/07/2009, no valor de 199,88 € (cento e noventa e nove euros e oitenta e oito cêntimos);
6- Tendo a A. recorrido à via judicial para recuperar o seu crédito, foi a sobredita BB condenada a pagar àquela a quantia de 10 061,92 € (dez mil e sessenta e um euros e noventa e dois cêntimos) acrescida de juros de mora à taxa legal, bem como nas custas das custas da acção, por sentença (transitada em julgado em 08/11/2018) proferida no processo n.º 58213/16.0YIPRT que correu termos pelo Juízo Local Cível de Valongo – Juiz 1, Tribunal Judicial da Comarca do Porto.
7- Nas datas dos fornecimentos elencadas em 5, a BB era uma comerciante em nome individual que se dedicava à exploração de uma frutaria na cidade de Paredes;
8- Cessou a sua actividade como comerciante em nome individual em 2012.
Vamos à análise da questão referida sob a alínea a).
Como resulta da decisão recorrida, considerou-se nela que não tendo a Autora demandado o ora Réu marido na acção que integra o processo nº58213/16.0YIPRT (referido sob o nº6 dos factos assentes), invocando na mesma a comunicabilidade da dívida proveniente do seu fornecimento de produtos para o comércio da sua esposa ali demandada, precludiu-se o direito da Autora de invocar tal comunicabilidade nesta nova acção proposta para o efeito.
Abonou-se para tal o tribunal em argumento que entendeu ser de retirar do art. 741º nº1 do CPC, que, por interpretação a contrario, veda ao exequente a possibilidade da invocação da comunicabilidade da dívida em sede executiva quando o título executivo é uma sentença condenatória só do outro, daí partindo para considerar que “é suposto que na respectiva acção declarativa tenha sido definida a questão da comunicabilidade”, que “à data e no âmbito da supra referida acção, o incumprimento, como é óbvio, já se colocava, a ali Ré já era casada com o aqui Réu, pelo que, a existir necessidade de estar a definir-se a comunicabilidade, seria já nessa sede” e que “não obstante não estarmos perante um caso de litisconsórcio necessário cuja ausência na acção de um dos cônjuges levasse a uma ilegitimidade passiva, nos encontramos perante um caso de litisconsórcio voluntário, cabendo a escolha de demandar apenas um dos cônjuges ou os dois ao credor, mas devendo optar nesse momento em que intenta a 1ª (…) acção declarativa, não podendo intentar em separado duas acções declarativas para tal efeito (por vezes desfasadas no tempo de forma intolerável), tendo precludido o direito à acção contra o cônjuge do contraente da dívida”.
Mas não podemos sufragar este entendimento.
Com o devido respeito, não se pode retirar do regime processual da execução argumento para o que se pode ou não fazer na acção declarativa, pois na execução já há uma anterior definição do direito e dos sujeitos activo e passivo do mesmo (constante do título executivo que a baseia), ao passo que na acção declarativa ainda se vai definir o direito em discussão, conformando-se a instância desta com a intervenção das partes que se considerem nela deverem figurar.
A Autora, nestes autos, está em sede de acção declarativa e não de acção executiva.
Na acção executiva é que o exequente, tendo título executivo constituído por sentença condenatória apenas contra um dos cônjuges, só quanto a ele, por dívida que ficou definida como própria dele, pode, naturalmente, levar por diante a execução. Mas isso é o que decorre, como consequência, de a acção declarativa ter sido movida só contra um dos cônjuges, pois, como é óbvio, a sentença ali proferida só constitui título executivo relativamente ao cônjuge ali demandado.
Coisa diferente é a Autora, porque o não fez na primeira acção, propor nova acção declarativa a responsabilizar o outro cônjuge também pela dívida pela qual já foi responsabilizado e condenado o cônjuge inicialmente demandado, invocando para o efeito a comunicabilidade de tal dívida a este outro cônjuge.
Note-se que a questão da comunicabilidade da dívida só agora neste processo está a ser posta pela Autora (invocando o casamento da Ré na primeira acção com o ora Réu e a contracção da dívida por parte daquela no âmbito do exercício do seu comércio – artigos 2 a 5, 8, 9 e 10 da petição inicial) e que a Autora não estava obrigada pela lei processual a levantá-la na primeira acção, pois, como se prevê no art. 34º nº3, 2ª parte do CPC, estando em causa facto praticado por um dos cônjuges (no caso, o exercício do comércio) só tinha que propor aquela primeira acção contra ambos os cônjuges se com ela pretendesse obter decisão susceptível de ser executada sobre bens próprios do outro (no caso, decisão que considerasse a dívida da responsabilidade de ambos os cônjuges, pois nesse caso respondem por ela os bens comuns do casal e, na falta ou insuficiência destes, respondem solidariamente os bens próprios de qualquer deles, como se prevê no art. 1695º nº1 do C.Civil).
Isto é, ao prever-se ali a demanda conjunta de ambos os cônjuges apenas para a obtenção daquele tipo de decisão, prevê-se um litisconsórcio voluntário (o autor é que escolhe demandar um ou ambos, conforme o alcance da decisão que pretenda ou aceite obter) e não um litisconsórcio necessário e – como referem José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, no seu “Código de Processo Civil Anotado”, volume 1º, Almedina, 4ª edição, 2018, pág. 102 – “[c]ompreende-se porquê: o credor pode desconhecer os factos (casamento, regime de bens, utilização do bem, etc.) de que resulta a comunicabilidade da dívida e não lhe ser exigível que os conheça”.
Deste modo, não tendo a Autora proposto a primeira acção também contra o Réu marido, a nosso ver nada obsta a que agora venha propor nova acção, em que demanda este outro cônjuge ali não demandado com vista a obter sentença condenatória – e, portanto, título executivo – agora quanto a ele, pois tal acção, como nos parece claro, é proposta contra pessoa diferente e invoca-se nela, diferentemente do que se fez na primeira, factualidade atinente à comunicabilidade da dívida.
É pois de concluir que não se verifica a preclusão do direito a propor a presente acção pela qual se concluiu na sentença recorrida, falecendo esse único fundamento ali considerado para a absolvição da instância do Réu.
Assim, se fosse essa a única questão a tratar, o recurso procederia.
Porém – e com isto iniciamos o tratamento da questão enunciada sob a alínea b) –, este tribunal, por virtude do conhecimento oficioso de excepções dilatórias nos termos previstos no art. 578º do CPC, não pode deixar de conhecer da legitimidade passiva para a presente acção.
Passemos então a fazê-lo.
A Autora, com a presente acção, visa que se venha a responsabilizar o ora Réu pelo pagamento de dívida proveniente do exercício do comércio do cônjuge mulher, a par com a responsabilização no pagamento dessa mesma dívida já quanto a esta decidida na acção declarativa nº58213/16.0YIPRT.
Efectivamente, alegando o casamento do Réu com a ré já demandada naquela acção segundo o regime de comunhão de adquiridos, visa a Autora que nesta acção se conclua pela comunicabilidade entre cônjuges da dívida por via do disposto no art. 1691º nº1 d) do C. Civil, com o fim de, naturalmente, obter decisão susceptível de também ser executada sobre bens próprios daquele, pois sendo a dívida da responsabilidade de ambos respondem por ela, como se prevê no art. 1695º nº1 do C.Civil, os bens comuns do casal e, na falta ou insuficiência destes, solidariamente, os bens próprios de qualquer dos cônjuges.
Ora, assim sendo, e como se prevê no art. 34º nº3, 2ª parte, do CPC, a presente acção deve ser proposta contra ambos os cônjuges.
No caso – em que a comunicabilidade da dívida só não ocorrerá, como se prevê naquela alínea d) do nº1 do art. 1691º, se se provar que a dívida não foi contraída em proveito comum do casal – é aliás bem patente a justificação para a demanda conjunta prevista na lei, pois quer o cônjuge marido quer o cônjuge mulher têm, cada um por si ou conjuntamente, interesse na prova/contraprova do proveito comum do casal, nomeadamente para efeito da protecção que, com base na declaração ou não deste, queiram fazer dos bens comuns ou próprios que tenham (pois concluindo-se pela inexistência de proveito comum só será responsável pela dívida quem a contraiu, respondendo primeiro por ela os seus bens próprios e, subsidiariamente, a sua meação nos bens comuns – art. 1696º nº1 do C. Civil –, ficando por isso de fora a meação nos bens comuns do outro cônjuge e os bens próprios deste; e concluindo-se pela existência de proveito comum são responsáveis pela dívida ambos os cônjuges e por ela respondem, em primeiro lugar, os bens comuns do casal, e só depois, na falta ou insuficiência destes, solidariamente, os bens próprios de qualquer dos cônjuges).
Devendo a acção, considerando o alcance que se pretende obter com a decisão nela a proferir, ser proposta contra ambos os cônjuges – é um caso de liticonsórcio necessário passivo por exigência da lei (naquele art. 34 nº3, 2ª parte, do CPC) –, a demanda isolado do Réu, cônjuge marido, acarreta a sua ilegitimidade.
Tal ilegitimidade é uma excepção dilatória, a qual dá lugar à absolvição da instância e é de conhecimento oficioso (arts. 576º nºs 1 e 2, 577º e) e 578º do CPC).
Assim, não com o fundamento referido na decisão recorrida mas com base na ilegitimidade pela qual se concluiu, é de absolver o Réu da instância.
Note-se que esta decisão que, por via do conhecimento oficioso da referida excepção dilatória de ilegitimidade, agora se vai tomar, não é por si de todo impeditiva do prosseguimento da acção, pois a Autora tem à sua disposição a previsão do art. 261º nºs 1 e 2 do CPC (onde se prevê que, no caso de decisão que ponha termo ao processo por se ter julgado ilegítima alguma das partes por não estar em juízo determinada pessoa, o autor pode chamar essa pessoa a intervir no 30 dias subsequentes ao trânsito em julgado de tal decisão, e que, admitido o chamamento, “a instância extinta considera-se renovada”, embora recaindo sobre o autor o encargo do pagamento das custas em que tiver sido condenado).
Por tudo quanto se expôs, embora por fundamento diferente, há que confirmar a decisão de absolvição da instância tomada na sentença recorrida.
As custas do recurso ficam a cargo da Recorrente, a qual, embora por diferente fundamento, nele decaiu (art. 527º nºs 1 e 2 do CPC).
Sumário (da exclusiva responsabilidade do relator – art. 663 º nº7 do CPC):
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III- Decisão
Por tudo o exposto, julgando-se o Réu parte ilegítima (por preterição de litisconsórcio necessário legal), acorda-se, embora por diferente fundamento, em manter a decisão de absolvição da instância da sentença recorrida, assim se julgando improcedente o recurso.
Custas pela Recorrente.
Porto, 21/2/2022
Mendes Coelho
Joaquim Moura
Ana Paula Amorim