I- Julgada a matéria de facto da competência exclusiva das instâncias esse julgamento escapa à censura do Supremo Tribunal de Justiça.
II- Não é possível preencher o respectivo conceito de litigância de má-fé, sem o elemento subjectivo: a consciência e vontade deliberada de faltar à verdade, com determinados propósitos de obter resultados ilegítimos.
III- Sem o apuramento da tomada de consciência de uma situação processualmente desvirtuada, com a propositada alteração de verdade para iludir a justiça por parte do litigante, não é realmente lícito falar-se da má-fé deste.
IV- Mas esse apuramento constitui matéria de facto e, como tal, da competência exclusiva das instâncias.
V- Sem o apontado elemento subjectivo, não pode enfim haver-se por preenchido o conceito legal de má-fé.