Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
A Ordem dos Arquitectos interpôs a presente revista do acórdão do TCA-Norte que, conferindo parcial provimento ao recurso do autor A………, identificado nos autos, e negando provimento ao recurso deduzido da ora recorrente, manteve a declaração de nulidade do acto impugnado – acto este que, pondo termo a um «recurso hierárquico», indeferira o pedido do autor de que aquela Ordem o inscrevesse «como membro efectivo» – e condenou a entidade demandada a inscrevê-lo assim desde a data do respectivo requerimento e a pagar-lhe as indemnizações de 59.000 euros e de 5.000 euros a título, respectivamente, de danos patrimoniais e de danos morais.
A recorrente terminou a sua alegação de recurso oferecendo as seguintes conclusões:
A. O Acórdão ora recorrido secundou e reiterou a jurisprudência constante do Acórdão do TCA Norte de 01.07.2011, proferido no Proc. n°01749/05.5BEPRT;
B. Salvo o devido respeito, errou o Tribunal a quo, e de forma flagrante e manifesta, no julgamento efectuado, quer na parte em que negou provimento ao recurso interposto pela Ré, ora Recorrente, quer na parte em que concedeu parcial provimento ao recurso interposto pelo A., condenando a Ordem dos Arquitectos a inscrever o A. como seu membro efectivo desde 8 de Junho de 2005 e a pagar-lhe uma indemnização a título de danos patrimoniais no montante global de € 59.000,00, acrescido dos juros de mora à taxa legal desde a citada, mantendo, no mais, a decisão judicial recorrida;
C. O âmbito do presente recurso abrange assim os dois segmentos decisórios B) e C) do Acórdão recorrido;
D. A intervenção do Supremo Tribunal Administrativo mostra-se absolutamente imprescindível no caso dos presentes autos não apenas por estar em causa a apreciação não de uma mas de várias questões que, pela sua relevância jurídica e social, se revestem de importância fundamental, mas também por a admissão do presente recurso ser claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, assim se preenchendo os pressupostos do n.° 1 do art. 150.° CPTA, e isto tanto no segmento decisório B) do Acórdão recorrido em que foi negado provimento ao recurso interposto pela Ré, ora Recorrente, como na parte decisória C) em que foi concedido parcial provimento ao recurso interposto pelo A.;
E. Refira-se que, através do Acórdão do STA de 01.03.2012, proferido no Recurso n° 134/12, 1.ª Secção, 2.ª Subsecção, foi admitido o Recurso de Revista também interposto pela ora Recorrente do Acórdão do TCA Norte de 01.07.2011, proferido no Processo n° 01749/05.5BEPRT, pelo que deverá também ser admitido o presente recurso;
F. Ao contrário do propugnado pela ora Recorrente e do decidido em sede de 1.ª instância, o TCA Norte condenou a Ordem a inscrever o A. directamente como membro efectivo, e desde 8 de Junho de 2005, concedendo, assim, parcial provimento ao recurso interposto pelo A., por ter concluído que o art. 6º do Estatuto da Ordem dos Arquitectos, nos termos do qual aos candidatos a membros efectivos “pode ser exigida a realização de estágio e a prestação de provas de aptidão”, padece de uma ilegalidade decorrente da violação da lei de autorização legislativa;
G. No Acórdão recorrido, veio o TCA Norte decidir que basta a simples titularidade de licenciatura em arquitectura para o A. se poder inscrever como membro efectivo da Ordem, transformando assim o direito de admissão e inscrição do A. na Ordem num direito de exercício incondicionado e incondicional;
H. No julgamento efectuado pelo TCA Norte não foi expressamente recusada a aplicação das normas regulamentares que previam e que prevêem a realização de estágio, seja as previstas no RA, seja no RI, apenas tendo sido recusada a aplicação do art. 6° do Estatuto;
I. A vingar a tese defendida no Acórdão recorrido tal significará que o A. não terá previamente de realizar o estágio profissional exigido nas normas estatutárias e regulamentares aplicáveis (sejam estas quais forem, RA ou RI), para além de não ter de realizar as provas de admissão previstas ao tempo da apresentação do seu pedido de inscrição;
J. Carece de fundamento a ilegalidade assacada ao art. 6° do EOA, uma vez que o Governo, no Decreto-lei n° 176/98, de 3 de Julho, que aprovou o Estatuto da Ordem, não extravasou nem o sentido, nem a extensão da autorização legislativa que lhe foi conferida pela Assembleia da República, através da Lei n° 121/97, de 13 de Novembro;
K. Cumpre chamar a atenção para o facto o STA, no Acórdão de 12/07/2006 proferido no processo n° 217/06, não ter julgado inconstitucionais, do ponto de vista material ou orgânico, as normas do Estatuto da Ordem e do RA das quais resulta a possibilidade de exigência de realização de estágio e a prestação de provas de aptidão aos candidatos a membros efectivos da OA;
L. Deste modo, saber se o art. 6° do EOA é ilegal - e se, em consequência, o A. tem efectivamente o direito de se inscrever directamente na Ordem como membro efectivo, sem ter de realizar previamente o estágio profissional - constitui, sem sombra de dúvidas, uma questão que se reveste de importância fundamental pela sua enorme relevância jurídica e social;
M. Ou dito por outras palavras: saber se a exigência da realização de estágio profissional como requisito de inscrição na Ordem dos Arquitectos é ilegal – e, se em consequência, a simples titularidade de licenciatura em arquitectura é condição bastante para a inscrição incondicional e incondicionada de um licenciado em arquitectura como membro efectivo da Ordem – é, sem sombra de dúvidas, uma questão que se reveste de importância fundamental pela sua enorme relevância jurídica e social;
N. É uma questão com complexidade jurídica superior ao comum em razão da dificuldade das operações exegéticas a efectuar e do enquadramento normativo aplicável, exigindo ao intérprete e ao julgador complexas operações jurídicas, carecendo, por isso, de clarificação jurisdicional;
O. É uma questão susceptível de ressurgir em casos futuros, sendo manifesta a possibilidade de a questão em causa ultrapassar os limites da situação singular e se repetir, nos seus traços teóricos, num número indeterminado de casos, seja futuros, seja inclusive presentes, uma vez que neste momento correm termos vários processos contra a Ordem análogos aos presentes autos;
P. É uma questão que tem enorme utilidade jurídica, possuindo características de generalização e com capacidade de expansão da controvérsia que ultrapassa claramente os limites da situação singular, sendo susceptível de se repetir num número indeterminado de situações abrangendo todo o universo indeterminado de candidatos a membros efectivos da Ordem dos Arquitectos - seja no presente, seja no futuro -, pelo que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto;
Q. É uma questão que está relacionada com interesses comunitários especialmente relevantes e particularmente sensíveis, como seja a liberdade de escolha e o acesso e exercício de uma determinada profissão – a profissão de arquitecto – revelando assim especial capacidade de repercussão social, atentos os elevados interesses em jogo, não apenas num plano meramente teórico, mas em termos práticos;
R. É uma questão que não se confina a interesses meramente particulares, seja do A., seja de outros candidatos a membros da Ordem - presentes ou futuros -, mas que conflitua e ou põe em causa o interesse público prosseguido pela Ordem enquanto associação pública representativa dos licenciados em arquitectura que exerçam a profissão de arquitecto, as atribuições e os poderes públicos regulamentares da Ordem de regular o acesso e o exercício da profissão de arquitecto e regulamentar os estágios profissionais;
S. Estas são razões que, por si só, justificam desde logo a admissão do presente recurso de revista relativamente à parte decisória do Acórdão recorrido em que foi concedido parcial provimento ao recurso interposto pelo A.;
T. Acresce que o presente recurso de revista também deve ser admitido para se permitir uma melhor aplicação do direito por V. Exas., do que aquela que, com o devido respeito, foi feita pelo TCA Norte a respeito desta questão;
U. Considera a Recorrente que o TCA Norte incorreu num evidente e manifesto erro de direito ao julgar ilegal o art. 6° do EOA e ao ter condenado a Ordem a inscrever o A. como seu membro efectivo e ainda por cima desde Junho de 2005, atenta, entre outros aspectos, a legalidade das normas legais e regulamentares que prevêem o estágio (e ao tempo as provas de admissão) como requisito de admissão à Ordem;
V. E mesmo que se entenda, o que não se concede e só por cautela de patrocínio se equaciona, que o julgamento efectuado pelo TCA Norte a respeito da legalidade do art. 6° do EOA não é ostensivamente errado ou juridicamente insustentável, ainda assim é forçoso concluir-se que pelo menos esse julgamento suscita fundadas dúvidas, gerando incerteza e instabilidade na resolução dos litígios idênticos - presentes e futuros -, assim fazendo antever como objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema;
W. Reclama-se, por isso, como ultima ratio a intervenção deste Venerando Tribunal para impor uma melhor aplicação do direito ao caso, fixando orientação distinta da consagrada pela 2a instância no Acórdão recorrido quanto a esta questão, assim se cumprindo o requisito constante da parte final do n° 1 do art. 150° do CPTA;
X. Mas o presente recurso de revista também deverá ser admitido na parte que se refere ao segmento decisório C) do Acórdão recorrido uma vez que o Tribunal a quo incorreu ainda em vários outros evidentes e manifestos erros de direito, relativamente a várias questões que se revestem de importância fundamental, atenta a sua enorme relevância jurídica, erros esses que reclamam a intervenção deste Venerando Tribunal para impor uma melhor aplicação do direito ao caso;
Y. Considera a Recorrente que o TCA Norte incorreu num evidente e manifesto erro de direito quando, alegadamente para reposição da legalidade violada e reconstituição da situação actual hipotética, tomou em consideração a alegada inconstitucionalidade do art. 6° do EOA, em clara violação do art. 95°, n° 3, do CPTA, apesar de reconhecer que tal inconstitucionalidade não constituiu, nem podia constituir no caso dos autos, fundamento da invalidade ou ilegalidade do acto impugnado, uma vez que o acto impugnado apenas foi declarado nulo com fundamento na falta de competências da Ordem para reconhecer e acreditar cursos de Arquitectura e já não com fundamento na alegada inconstitucionalidade da exigência do estágio e prestação de provas de admissão;
Z. Considera a Recorrente que o TCA Norte incorreu num evidente e manifesto erro de direito quando concluiu pela existência de nexo de causalidade entre os danos patrimoniais e o acto impugnado, pois aqueles sempre teriam ocorrido ainda que não tivesse sido praticado o acto impugnado;
AA. Considera a Recorrente que o TCA Norte incorreu num evidente e manifesto erro de direito, que inclusive acarreta a nulidade do Acórdão recorrido nos termos previstos no art. 668°, n° 1, al. e) do CPC, ao ter incluído na indemnização a título de danos patrimoniais juros de mora à taxa legal desde a data de citação, pois dessa forma condenou a R. em objecto diverso do pedido formulado pelo A. (em clara violação do disposto no art. 660°, n° 2 do CPC), uma vez que o A. não pediu a condenação da R. no pagamento de juros de mora;
BB. Mas o presente recurso de revista também deverá ser admitido na parte que se refere ao segmento decisório B) do Acórdão recorrido que negou provimento ao recurso interposto pela Ré, ora Recorrente, uma vez que no mesmo não apenas se suscitam várias questões que, pelas razões acima elencadas, se revestem de importância fundamental, atenta a sua enorme relevância jurídica e social, como a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito;
CC. O TCA Norte incorreu em evidentes e manifestos vários erros de direito, que importa corrigir, ao ter decidido como decidiu, na medida em que: (i) a inutilidade superveniente do pedido de condenação da R. a reconhecer o direito de inscrição do A. decorre quer da caducidade do direito de acção do A. por falta de impugnação do acto de recusa de inscrição do A. praticado a 20.03.2007, quer do facto de ou ser inútil reconhecer um direito que o A. já tem desde Outubro de 2006 ou ser normativamente impossível pois as normas do RA e do RI não permitem a inscrição directa do A. como membro efectivo sem antes realizar o estágio profissional; (ii) a Ordem dos Arquitectos tinha, ao tempo da prática do acto impugnado, competência para proceder ao reconhecimento dos cursos de arquitectura, nos termos e para os efeitos do disposto na Directiva n° 85/384/CE, do Decreto-Lei n° 14/90 e do respectivo Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n° 176/98, não tendo o Autor direito a ser admitido e inscrito como membro efectivo da Ordem dos Arquitectos, em face do enquadramento legal, regulamentar e factual existente ao tempo da prática do acto impugnado; (iii) tanto por força do princípio da legalidade, e da inexistência de um poder geral de desaplicação de normas consideradas inconstitucionais, como por força do princípio da igualdade, ambos aplicáveis à situação dos autos, a Ordem estava obrigada a aplicar as normas legais e regulamentares vigentes e do modo em que o fez; e (iv) por último, não se verificam os pressupostos ou requisitos legais de que depende a responsabilidade civil (extracontratual) da R., não existindo em consequência uma obrigação de indemnizar o A., seja a título de danos patrimoniais, seja de danos morais;
DD. As questões supra referidas são também de importância fundamental, atenta a sua relevância jurídica e social, uma vez que (i) suscitam complexas operações jurídicas de interpretação e aplicação do direito, que carecem de clarificação jurisdicional; (ii) são susceptíveis de ressurgir em casos futuros, ultrapassando assim claramente os limites do caso concreto; (iii) e têm enorme relevo comunitário atentas os interesses em causa;
EE. É, assim, de concluir pela verificação dos pressupostos de admissão do recurso de revista, tanto no que respeita ao segmento decisório C) do Acórdão recorrido em que foi concedido parcial provimento ao recurso interposto pelo A., como no segmento decisório B) em que foi negado provimento ao recurso interposto pela Ré, ora Recorrente;
FF. Em suma, requer-se a admissão do presente recurso por estar em causa, nos presentes autos, a apreciação não de uma mas de várias questões que, pela sua relevância jurídica e social, se revestem de importância fundamental e também por a intervenção de V. Exas. ser claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, assim se preenchendo os pressupostos do n.° 1 do art. 150.° CPTA;
GG. Salvo o devido respeito, errou o Tribunal a quo no Acórdão recorrido quando decidiu apreciar a questão da inconstitucionalidade do artigo 6° do Estatuto da Ordem, nos termos do qual aos candidatos a membros efectivos “pode ser exigida a realização de estágio e a prestação de provas de aptidão”, e quando tomou em consideração essa inconstitucionalidade na definição do conteúdo do acto de reconstituição da situação actual hipotética;
HH. Errou o Tribunal a quo no seu julgamento quando considerou que, apesar de a questão da inconstitucionalidade do art. 6° do Estatuto da Ordem não constituir ou se apresentar como um vício reportado ao acto impugnado, a mesma podia ser apreciada pelo Tribunal Superior, em sede de recurso, por se traduzir num erro de julgamento consubstanciado na aplicação de uma norma inconstitucional;
II. O TCA Norte incorreu num grave e ostensivo erro de julgamento ao apreciar essa questão e principalmente ao ter considerado o resultado dessa apreciação na definição do conteúdo do acto de reconstituição da situação actual hipotética, condenando em consequência a Ordem dos Arquitectos a inscrever o Autor como membro efectivo desde 8 de Junho de 2005, em manifesta violação do art. 95°, n.º 3, do CPTA;
JJ. Incorreu num grave erro de julgamento na medida em que não se repõe a legalidade violada, nem se reconstitui a situação actual hipotética quando se toma em consideração uma ilegalidade que não constituiu, nem podia constituir no caso dos autos, fundamento da invalidade ou ilegalidade do acto impugnado;
KK. Não tendo a alegada inconstitucionalidade/ilegalidade constituído fundamento da invalidade do acto impugnado, não podia a mesma ser tida em conta na suposta reposição da legalidade violada, i.e., na reconstituição da situação que existiria se o acto impugnado não tivesse sido praticado nos termos em que o foi, conforme previsto no art. 95°, n° 3 do CPTA, isto porque o acto praticado apenas foi declarado nulo com fundamento na falta de competências da Ordem para reconhecer e acreditar cursos de Arquitectura e já não com fundamento na alegada inconstitucionalidade (ou ilegalidade) da exigência do estágio e prestação de provas de admissão;
LL. Na reconstituição da situação actual hipotética só poderia ser tida em conta a ilegalidade concreta do acto impugnado como bem decidiu o TAF do Porto, pelo que a alegada inconstitucionalidade só poderia ser tida em consideração caso a mesma tivesse constituído fundamento da invalidade do acto impugnado, o que, como se viu, não aconteceu;
MM. Se não assim fosse, então deixaria de ser juridicamente relevante e vinculante a ilegalidade concreta do acto impugnado para efeitos da definição do conteúdo do acto de reconstituição da situação actual hipotética, em clara violação do art. 95°, n° 3 do OPTA, como deixaria de ser juridicamente relevante e vinculante o disposto no art. 91°, n° 5 do CPTA;
NN. Só assim não seria caso o TCA Norte tivesse alterado o fundamento da invalidade do acto impugnado decidido pela 1.ª instância e tivesse acrescentado como causa de invalidade do acto impugnado a inconstitucionalidade do art. 6° do Estatuto, o que, contudo, não aconteceu;
OO. O TCA Norte, no Acórdão recorrido, também não alterou a apreciação feita pelo TAF do Porto a respeito da relação entre a pretensão anulatória e a pretensão condenatória formuladas pelo A., tendo mantido a condenação da Ordem como reconstituição da situação actual hipotética e não como uma verdadeira condenação à prática de acto devido, onde a pretensão anulatória formulada deixa de ter autonomia e relevância principais;
PP. Errou também o Tribunal a quo no julgamento efectuado quando não considerou existir inutilidade superveniente da lide, em qualquer um dos fundamentos invocados pela ora Recorrente;
QQ. A inutilidade superveniente do pedido de condenação da R. a reconhecer o direito de inscrição do A. decorre quer da caducidade do direito de acção do A. por falta de impugnação do acto de recusa de inscrição do A. praticado a 20.03.2007, quer do facto de ou ser inútil reconhecer um direito que o A. já tem desde Outubro de 2006 ou ser normativamente impossível pois as normas do RA e do RI não permitem a inscrição directa do A. como membro efectivo sem antes realizar o estágio profissional;
RR. Ao ter decidido em sentido contrário, o Tribunal a quo violou de forma manifesta o art, 663°, ns° 1 e 2 do CPC, na medida em que a situação dos autos é precisamente uma das situações em que devem ser atendidas as circunstâncias de facto (e de direito), supervenientes nos termos previstos na citada norma legal, uma vez que os factos ocorridos têm, segundo o direito substantivo aplicável, influência sobre a relação controvertida;
SS. Salvo o devido respeito, errou também o Tribunal a quo quando julgou ilegal o art. 6° do Estatuto da Ordem e quando, em consequência desse julgamento, condenou a Ordem dos Arquitectos a inscrever o A. como seu membro efectivo desde 8 de Junho de 2005, sem previamente ter de realizar o estágio profissional e prestar provas de aptidão;
TT. E errou no seu julgamento, por um lado, porque o art. 6° do EOA não excedeu os limites materiais da respectiva lei de autorização legislativa, não sendo com ela desconforme e não sendo, por isso, ilegal (ou se se preferir inconstitucional), e, por outro lado, porque, em qualquer caso, para além do art. 6°, existem várias normas legais e regulamentares que não foram julgadas ilegais pelo Tribunal a quo e que impedem a condenação da Ordem a inscrever o A. como membro efectivo, a saber, o art. 3°, al. b), o art. 7°, n° 4 e o art. 42°, n° 2, todos do EOA e tanto o art. 2°, n°s 6 e 7 do RA, e respectivos Anexos 1, II e IV (como os arts. 2°, n° 4, 3°, n° 1, e respectivos Anexos I e II do RI);
UU. Ao contrário do decidido pelo Tribunal a quo, o decreto-lei que aprovou o Estatuto da Ordem - o Decreto-Lei n° 176/98, de 3/7 -, não extravasou nem o sentido, nem a extensão da respectiva lei de autorização legislativa - a Lei n° 121/97, de 13/11 -, sendo por isso conforme com a mesma;
VV. Através da Lei n° 121/97, de 13/11, foi o Governo autorizado a legislar com o objectivo de alterar o estatuto da Associação dos Arquitectos Portugueses, tendo sido autorizado, entre outros aspectos, no art. 2° da referida Lei (i) a redefinir os actos próprios da profissão; (ii) a especificar os modos de exercício da profissão; (iii) a determinar o registo obrigatório para uso do título profissional; (iv) e a proceder às adaptações necessárias decorrentes da transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.° 85/384/CEE;
WW. O estabelecimento de regras reguladoras do acesso à profissão, como é, por exemplo, a possibilidade de ser exigida a realização de estágio, pode ser reconduzido quer à concretização da redefinição dos actos próprios da profissão, quer à especificação dos modos de exercício da profissão, quer ainda, talvez com menor relevância, aos pressupostos do registo obrigatório para uso do título profissional;
XX. Mas o estabelecimento de regras de acesso à Ordem, mormente a imposição de estágio profissional e de provas de aptidão, deve ser considerado, e certamente que o foi pelo legislador, também como uma adaptação necessária decorrente da transposição da referida Directiva Comunitária; nos termos previstos no art. 42°, no 2 do Estatuto da Ordem, “Para efeitos de inscrição na Ordem, devem os arquitectos demonstrar possuir as capacidades e os conhecimentos descritos no artigo 3º da Directiva n.° 85/384/CEE, do Conselho, e respectivo diploma de transposição;
YY. No que se refere às provas de aptidão, não podem existir dúvidas de que elas servem para os candidatos demonstrarem possuir as capacidades e os conhecimentos exigidos pela Directiva, em particular pelo seu art. 3°;
ZZ. Assim sendo, é forçoso concluir-se que a prestação de provas de admissão prevista no art. 6° do Estatuto é totalmente conforme com a respectiva lei de autorização legislativa, uma vez que nos termos previstos no art. 2°, 8) da referida lei, o Governo foi autorizado a “Proceder às adaptações necessárias decorrentes da transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.° 85/384/CEE”;
AAA. Os candidatos a membros da Ordem tanto demonstram possuir as capacidades e os conhecimentos descritos no artigo 3.° da Directiva n.° 85/3841C2E numa prova de aptidão como num estágio profissional;
BBB. Como foi dito no Acórdão do STA de 12/07/2006, processo n° 217/06, inclui-se nas atribuições da Ordem “admitir e certificar a inscrição dos arquitectos, bem como conceder o respectivo título profissional” (art. 3°, al. b) do EOA);
CCC. Se no âmbito das suas atribuições de admitir e certificar a inscrição de arquitectos, a Ordem dos Arquitectos pode avaliar a capacidade profissional dos candidatos à inscrição conforme entender, pois essa actividade inclui-se entre as suas atribuições, então isso não pode deixar de significar, até por maioria de razão, que a Ordem também pode avaliar a capacidade profissional dos candidatos à inscrição através da exigência da realização de um estágio profissional e durante o período respectivo;
DDD. A existência de estágio profissional, como regra ou requisito de acesso à profissão de arquitecto, serve, assim, os propósitos da referida Directiva Comunitária, na medida em que aos estagiários é exigida a demonstração, durante o período e no final de estágio, de que possuem as capacidades e os conhecimentos descritos no art. 3° da Directiva;
EEE. E se é verdade que a Directiva não impõe o estágio profissional como condição de aquisição do título profissional de arquitecto, como não impõe a realização de provas de admissão - deixando taís matérias à liberdade de cada Estado-membro na implementação da respectiva transposição -, também é verdade que, para além de não as proibir, claramente se manifesta favorável à existência de uma experiência prática adequada e harmonizada, tendo assim favorecido claramente a exigência de experiência prática profissional como requisito do acesso e exercício da profissão de arquitecto;
FFF. No processo de transposição das directivas comunitárias, embora sejam fixados os resultados que devem ser alcançados em prol do interesse comum, aos Estados-membros é deixada, regra geral, uma ampla liberdade e margem de manobra na escolha da forma e dos meios adequados à obtenção dos resultados;
GGG. Assim sendo, ter-se-á de concluir que o entendimento do legislador português foi o de que a possibilidade de ser realizado um estágio profissional e bem assim prestadas provas de admissão cumpriam os propósitos da Directiva e eram adequados à respectiva prossecução;
HHH. Se o Governo decidiu que aos candidatos a membros efectivos pode ser exigida a realização de estágio e a prestação de provas de aptidão, é porque entendeu que deveria dessa forma responder já no presente à harmonização pretendida para o futuro pela Directiva quer quanto à exigência de formação académica semelhante, quer quanto à exigência de estágio profissional;
III. Desconhecendo-se os trabalhos preparatórios do Decreto-Lei n° 176/98, não é possível afirmar-se e muito menos concluir-se, como o fez o Tribunal a quo, que a existência de estágio e de provas de admissão não se integram ou enquadram no processo de transposição da Directiva delineado, decidido e implementado pelo Governo, ou não podem a ele ser reconduzidos;
JJJ. Assim, é forçoso concluir-se que a Assembleia da República, através do n.º 8 do art. 2° da referida lei de autorização legislativa, deu total liberdade ao Governo para fazer as adaptações ao Estatuto da Associação dos Arquitectos Portugueses que no seu melhor critério considerasse necessárias para uma adequada transposição da referida Directiva Comunitária, pelo que, ter-se-á de concluir que a opção do Governo ao ter previsto a possibilidade de realização de estágio e ao ter atribuído à OA a competência e os necessários poderes regulamentares para poder impor a realização de estágio aos candidatos a membros efectivos, é perfeitamente legal e ou constitucional, enquadrando-se, por isso, dentro do âmbito, sentido e extensão da autorização legislativa que lhe foi concedida pela Assembleia da República;
KKK. Por maioria de razão se dirá o mesmo a respeito das provas de admissão, pelo que ainda que a realização do estágio profissional fosse considerada ilegal, o que não se concede, sempre o A. teria de prestar uma prova de aptidão para poder ser inscrito como membro efectivo;
LLL. Em suma, carece de qualquer fundamento a ilegalidade do art. 6° que foi erradamente julgada pelo Tribunal a quo;
MMM. Mas mesmo que porventura se considerasse que o art. 6° do Estatuto da OA era ilegal (ou inconstitucional) — o que não se concede e só por cautela de patrocínio se equaciona — ainda assim, não tinha a Recorrente o dever de desaplicar tal disposição, por aplicação e obediência ao princípio da legalidade do qual decorre o dever de subordinação da Administração Pública à lei;
NNN. Deste modo, o Tribunal a quo, ao condenar a Ordem a inscrever o A. como membro efectivo (e ainda por cima desde 08.06.2005), violou o art. 3°, al. b), o art. 6°, o art. 7°, n° 4, e o art. 42°, n° 2, todos do EOA e violou tanto o art. 2°, n°s 6 e 7 do Regulamento de Admissão, e respectivos Anexos I, II e IV, como os arts. 2°, n° 4 e 3°, n° 1 e respectivos Anexos I e II do Regulamento de Inscrição;
OOO. No Acórdão sob recurso, errou ainda o Tribunal a quo no seu julgamento quando decidiu manter a declaração de nulidade do acto impugnado decidida pela 1.ª instância uma vez que ao tempo da prática do acto impugnado a Ordem dos Arquitectos era, ao contrário do defendido pelas várias instâncias, a entidade com competência para proceder ao reconhecimento dos cursos de arquitectura, nos termos e para os efeitos do disposto na Directiva n° 85/384/CE. Directa e imediatamente aplicável, do Decreto-Lei n° 14/90, de 8 de Janeiro e do respectivo Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n° 176/98, de 3 de Julho, tendo por isso a Ordem competências para indeferir, com os fundamentos em que o fez, o pedido de admissão do Autor como membro efectivo da Ordem;
PPP. Ao contrário do afirmado pelo Tribunal a quo, esta questão não ficou resolvida com o Acórdão do STA de 12/07/2006 proferido no processo n° 217/06, acórdão esse que com o devido respeito padece de vários erros de julgamento;
QQQ. Tal como no tempo da prática do acto impugnado não era o Governo quem tinha competência para proceder ao reconhecimento das licenciaturas em arquitectura - mas sim a Ordem dos Arquitectos -, após o Decreto-Lei n.° 369/2007 continua a não ser o Governo quem tem o poder funcional de reconhecimento e acreditação de licenciaturas em arquitectura: é a Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior;
RRR. Ao tempo da prática do acto impugnado o Estado português havia delegado, no exercício legítimo dos seus poderes e competências, transferiu para a Ordem dos Arquitectos os poderes e competências para efectuar o processo de reconhecimento instituído pela Directiva 85/384/CEE, e fê-lo, quer através do Decreto-Lei n° 14/90, de 8 de Janeiro, em particular do seu art. 15°, quer através do Decreto-Lei n° 176/98, de 3 de Julho;
SSS. Através do Decreto-Lei n° 14/90, de 8 de Janeiro, pretendeu o legislador ordinário transpor para o ordenamento jurídico nacional a Directiva 85/384/CEE e de acordo com o disposto no art. 15º do Decreto-Lei n° 14/90, “Sem prejuízo das atribuições que por lei caibam a outras entidades públicas, a Associação dos Arquitectos Portugueses é a instituição competente, nos termos do Decreto-Lei n.° 465/88, de 15 de Dezembro, para o desempenho das funções emergentes deste diploma, designadamente em matéria de registo, jurisdição disciplinar e prestação de informações.”;
TTT. A Ordem dos Arquitectos era assim, ao nível interno, a instituição competente para desempenhar as funções relativas aos procedimentos a que o Estado Português se encontrava vinculado perante a Comunidade Económica Europeia (CEE), hoje União Europeia, em matéria de direito de estabelecimento e livre prestação de serviços no domínio da arquitectura;
UUU. A partir do Decreto-Lei n° 14/90, a Associação dos Arquitectos Portugueses passou a ser a entidade (pública) legalmente competente para reconhecer as licenciaturas em arquitectura nos termos e para os efeitos da Directiva 85/384/CEE;
VVV. Mas não foi apenas através do Decreto-Lei n° 14/90 que o Estado português, no exercício legítimo dos seus poderes e competências, transferiu para a Ordem dos Arquitectos os poderes e competências para efectuar o processo de reconhecimento instituído pela Directiva 85/384/CEE: fê-lo também através do Decreto-Lei n° 176/98, de 3 de Julho, confirmando assim os poderes atribuídos no âmbito do Decreto-Lei n° 14/90;
WWW. Através da Lei n° 121/97, de 13 de Novembro, foi o Governo autorizado a legislar com o objectivo de alterar o Estatuto da Associação dos Arquitectos Portugueses, com o propósito, entre outros, de “Proceder às adaptações necessárias decorrentes da transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.° 85/384/CEE.” (art. 2°, n° 8), tendo no uso e respeito da referida autorização legislativa sido aprovado o Decreto-Lei n° 176/98, de 3 de Julho e assim aprovado o novo Estatuto da agora denominada Ordem dos Arquitectos;
XXX. Decorre do disposto nos arts. 3°, al. b), 5°, n° 1, 6° e 42° do Estatuto que: (i) só os arquitectos inscritos na Ordem podem, no território nacional, usar o título profissional de arquitecto e praticar os actos próprios da profissão; (ii) fora os casos previstos nos n°s 2 e 3 do art. 5° do Estatuto, só podem inscrever-se como membros efectivos os titulares de licenciatura ou diploma equivalente no domínio da arquitectura, reconhecido nos termos legais e do presente Estatuto; (iii) para efeitos de inscrição na Ordem devem os arquitectos demonstrar possuir as capacidades e os conhecimentos descritos no art.° 3.° da Directiva n.° 85/384/CEE, do Conselho, e respectivo diploma de transposição;
YYY. Tendo em atenção as normas vigentes no momento em que foi praticado o acto impugnado, é errado defender-se que só o Governo é que tinha competências em matéria de reconhecimento de cursos: a competência da Ordem dos Arquitectos para proceder ao reconhecimento dos cursos ou licenciaturas de arquitectura, nos termos e para os efeitos do disposto na Directiva n° 85/384/CE, ao tempo em que foi praticado o acto impugnado, decorria assim não apenas do Decreto-Lei n° 14/90, e do efeito directo vertical da Directiva, mas também das normas (legais) citadas do respectivo Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n° 176/98;
ZZZ. Sucede, porém, que o Tribunal a quo e bem assim o STA no Acórdão n° 217/06, para além de terem desconsiderado as referidas normas legais, vieram defender que só o Governo tem e pode ter competência em matéria de reconhecimento de cursos, fizeram-no, contudo, sem qualquer razão ou fundamento legal e ou constitucional, tendo em atenção as normas ao tempo vigentes;
AAAA. A interpretação e posição defendidas pelo STA e pelo Tribunal a quo, para além de contrariarem expressa e inequivocamente a opção do legislador ordinário - que, independentemente do acerto ou desacerto da mesma, através de dois diplomas legais, atribuiu essas funções e competências à Ordem dos Arquitectos -, assenta numa confusão entre concessão de graus académicos e reconhecimento das licenciaturas nos termos e para os efeitos do disposto na Directiva 85/384/CEE;
BBBB. A atribuição à Ordem dos Arquitectos do poder de levar a cabo o processo de reconhecimento das licenciaturas, nos termos e para os efeitos do disposto na Directiva 85/384/CEE, enquadrava-se perfeitamente na natureza e nas atribuições (legalmente conferidas) da Ordem dos Arquitectos;
CCCC. São atribuições da Ordem, entre outras, (i) contribuir para a defesa e promoção da arquitectura e zelar pela função social, dignidade e prestígio da profissão de arquitecto, promovendo a valorização profissional e científica dos seus associados e a defesa dos respectivos princípios deontológicos; (ii) admitir e certificar a inscrição dos arquitectos, bem como conceder o respectivo título profissional; (iii) elaborar e aprovar os regulamentos internos de natureza associativa e profissional; e (iv) contribuir para a elevação dos padrões de formação do arquitecto;
DDDD. Foi precisamente no exercício da sua função de regular o acesso à profissão de arquitecto e no exercício dos seus poderes regulamentares e decisórios que a Ordem dos Arquitectos, no âmbito das suas atribuições e competências, e ao abrigo de disposições legais específicas, em particular o art. 15° do Decreto-Lei n° 14/90, os arts. 3° e 4° da Directiva 85/384/CEE e os arts. 3°, al. b), 5°, n° 1 e 42°, n° 2 do respectivo Estatuto, aprovou os regulamentos de inscrição e de admissão, efectuou os reconhecimentos dos cursos de arquitectura e praticou o acto impugnado;
EEEE. Nos termos do art. 2° do RA, a inscrição como membro efectivo dependia, regra geral, da verificação dos seguintes requisitos: (i) Titularidade de licenciatura ou diploma equivalente no domínio da arquitectura, reconhecido nos termos legais e do Estatuto e nos termos do Anexo V do RA; (ii) Realização de um estágio, nos termos do Anexo II do RA, ou, em alternativa, sujeição a avaliação curricular, nos termos do Anexo III do RA; (iii) Sujeição ao sistema de provas e créditos, nos termos do Anexo IV do RA, sem prejuízo do disposto nos n°s 8 e 10;
FFFF. Sendo assim, falece razão ao Tribunal a quo (bem como ao STA no referido Acórdão) quando considerou que o acto impugnado enferma de nulidade, nos termos do art. 133°, n° 2, alínea b) do CPA, por ser estranho às atribuições da Ordem dos Arquitectos em matéria de reconhecimento de cursos;
GGGG. Assim, não sendo o A. titular de uma licenciatura reconhecida pela Ordem, não podia o A. ser admitido e inscrito como membro efectivo da Ordem dos Arquitectos, sob pena de, ai sim, serem violadas as normas legais e regulamentares aplicáveis, bem como alguns princípios gerais de direito, como os princípios da legalidade, da igualdade e da imparcialidade;
HHHH. É que, ao contrário do afirmado pelo Tribunal a quo no Acórdão recorrido, estes princípios gerais de direito, nomeadamente o princípio da igualdade, não só podem como devem ser convocados pois eles são juridicamente relevantes e vinculantes em todos os domínios da actividade administrativa, seja esta vinculada, seja discricionária, sob pena de se ter por violado o art. 268°, n° 2 da CRP.;
IIII. Não podia, em qualquer caso, ser o A. inscrito como membro efectivo, desde logo porque a realização de estágio era obrigatória para efeitos da posterior inscrição como membro efectivo, como o era a prestação de provas de admissão;
JJJJ. Deste modo, se a Ordem dos Arquitectos não tivesse praticado o acto impugnado, não aplicando, para esse efeito, as normas legais, nacionais e comunitárias, a que estava vinculada e obrigada a aplicar, ai sim é que o acto impugnado seria inválido, não por incompetência da Ordem, mas por violação do princípio da legalidade e da submissão da Administração Pública à lei;
KKKK. A Ordem dos Arquitectos não tinha o poder, e muito menos o dever, de não aplicar normas legais, quer as respeitantes ao processo de reconhecimento de cursos, quer as referentes ao estágio e prestação de provas de admissão, ainda que as mesmas fossem inconstitucionais ou ilegais, o que mais uma vez não se concede;
LLLL. Importa referir que o Tribunal a quo no Acórdão recorrido não se pronunciou sobre esta questão, incorrendo dessa forma numa nulidade por omissão de pronúncia, nos termos previstos no art. 668°, n°1, al. d) do CPC, que se invoca;
MMMM. Errou ainda o Tribunal a quo no seu julgamento quando revogou a decisão do TAF do Porto na parte respeitante ao pedido indemnizatório por danos patrimoniais, condenando a R. a pagar ao A. uma indemnização a título de danos patrimoniais no montante global de € 59.000,00, acrescido dos juros à taxa legal desde a citação (11.10.2005);
NNNN. E errou, e de forma gravíssima, o Tribunal a quo no julgamento efectuado, na medida em que, ao contrário do decidido, não existe nexo de causalidade entre os danos e o facto ilícito, como não se verificam os demais pressupostos ou requisitos legais de que depende a responsabilidade civil extracontratual da Ré, ora Recorrente, não existindo em consequência qualquer obrigação de indemnizar o A., seja a título de danos patrimoniais, seja a título de danos morais, violando assim o Acórdão recorrido o disposto no artigo 563º do Código Civil e nos arts, 2°, 4° e 6° do DL 48051;
OOOO. O Tribunal a quo ao ter condenado a R. no pagamento de juros de mora à taxa legal condenou a R. em objecto diverso do pedido formulado pelo A., uma vez que o A. não pediu, em articulado algum, a condenação da R. no pagamento de juros de mora;
PPPP. Assim, ao ter condenado em objecto diverso do pedido, o Tribunal a quo violou o disposto no art. 660°, n° 2 do CPC, o que acarreta a nulidade do Acórdão recorrido nos termos previstos no art. 668°, n° 1, al. e) do CPC, nulidade essa que não poderá deixar de ser declarada por este Venerando Tribunal;
QQQQ. Acresce que a condenação no pagamento de juros de mora à taxa legal desde a data de citação da p.i., i.e, 11.10.2005, acarreta ainda a violação ostensiva do disposto no art. 805°, n°s 1 e 3 do Código Civil, uma vez que os alegados prejuízos apenas foram liquidados e quantificados pelo A. na p.i. aperfeiçoada e a R. apenas foi notificada da p.i. aperfeiçoada a 10.07.2006;
RRRR. Errou o Tribunal a quo no Acórdão recorrido quando deu como provada a existência de nexo de causalidade entre o dano e o facto ilícito, desde logo porque, em reposição da “legalidade violada”, e atendendo à específica ilegalidade por que foi julgado o acto impugnado, o A. não tem o direito a ser inscrito como membro efectivo;
SSSS. Atenta a ilegalidade do acto impugnado que serviu de fundamento exclusivo da sua declaração de nulidade, não existe nexo de causalidade entre o acto impugnado e a específica ilegalidade que foi assacada ao mesmo e os “prejuízos” dados como provados nos autos, pois estes sempre teriam ocorrido ainda que não tivesse sido praticado o acto impugnado, i.e, ainda que tivesse sido praticado um acto sem a referida ilegalidade, como bem decidiu o TAF do Porto;
TTTT. Só existe obrigação de indemnizar se existirem danos e se existir um nexo causal entre os danos e o facto ilícito, uma vez que nem todos os danos sobrevindos ao facto ilícito são incluídos na responsabilidade do agente, mas apenas os resultantes do facto ou causados por ele, ou seja, os danos com os quais o facto ilícito esteja relacionado por um nexo de causalidade, de acordo com a teoria da causalidade adequada (cfr. artigo 563º do Código Civil);
UUUU. A teoria da causalidade adequada, enformadora do instituto da responsabilidade civil por factos ilícitos e recebida no artigo 563º do Código Civil, não se satisfaz com uma mera condicionalidade concreta entre o facto e o dano, é necessário alegar e provar que se não fosse o acto impugnado os alegados danos não se teriam produzido;
VVVV. No caso em apreciação nos presentes autos, era preciso que tivesse sido ficado provado que se não fosse o acto impugnado — isto é, a recusa da inscrição do A. como membro efectivo da Ordem dos Arquitectos com os fundamentos em que o foi —, os danos não se teriam produzido, o que não aconteceu;
WWWW. A recusa da inscrição do A. como membro efectivo da Ordem dos Arquitectos só funcionaria como causa (“sine qua non”) dos prejuízos alegados se se pudesse afirmar que a inscrição do A. na Ordem - já não como membro efectivo, mas como membro estagiário - teria como efeito a não ocorrência dos prejuízos alegados, o mesmo quer dizer, teria como efeito que, após essa inscrição, o A. poderia praticar os actos próprios da profissão de arquitecto;
XXXX. Nos termos do art. 2° do Regulamento de Admissão (RA), regulamento ao abrigo do qual o A. requereu a sua inscrição como membro efectivo da Ordem, a inscrição como membro efectivo dependia, para além da verificação da titularidade de licenciatura ou diploma equivalente no domínio da arquitectura, reconhecido nos termos legais e do Estatuto, da verificação dos seguintes requisitos: (i) realização de um Estágio com a duração de um ano, nos termos do Anexo II do RA; e (ii) sujeição ao sistema de provas e créditos, nos termos do Anexo IV do RA, sistema esse que incluía um relatório final de estágio, a obtenção de créditos através acções de formação complementar e a realização, em princípio, de uma prova de admissão;
YYYY. Em face do pedido de inscrição em concreto apresentado, nunca o A. poderia ter sido inscrito como membro efectivo da Ordem, pois antes dessa inscrição o A. tinha de realizar o estágio profissional, ao tempo com a duração de 1 ano, e tinha, em princípio, de se sujeitar ao sistema de provas e créditos, concluindo o mesmo com sucesso, isto é ver o seu relatório final de estágio aprovado e passar na prova de admissão;
ZZZZ. Caso não existisse o processo de reconhecimento de cursos - como hoje sucede - o A. apenas poderia ter sido inscrito como membro extraordinário estagiário, conforme previsto no art. 7º, n° 1, do Estatuto da Ordem, tendo, no entanto, para o efeito que apresentar toda a documentação necessária, mais precisamente uma proposta de estágio (com a identidade do patrono e da entidade de acolhimento do estágio), instruída com os documentos exigidos;
AAAAA. Uma vez que o A. não apresentou a referida documentação para poder ser inscrito como membro estagiário, nem sequer podia esperar ser inscrito como membro estagiário em Junho de 2005, decorrido o tempo necessário para o seu pedido ser apreciado pelos órgãos competentes;
BBBBB. Ainda que tivesse sido dada a oportunidade para o A. apresentar a referida documentação e a mesma tivesse sido apresentada e o respectivo pedido tivesse sido apreciado e decidido no mês de Junho de 2005, ainda assim o A. apenas teria sido inscrito como membro estagiário, categoria em que o A. se encontraria durante o período de um ano, findo o qual o A. teria ainda de ver o seu relatório final de estágio ser aprovado pelos órgãos competentes e, em princípio, realizar, e com sucesso, a prova de admissão e só depois de concluído todo este processo é que o A. poderia ser inscrito como membro efectivo;
CCCCC. Ou seja, tendo requerido a sua inscrição na Ordem em Junho de 2005, na melhor das hipóteses o A. só em Julho de 2006 é que seria inscrito como membro efectivo da Ordem, estando assim habilitado a praticar os actos próprios da profissão de arquitecto, isto porque, de acordo com o estabelecido nas normas estatutárias e regulamentares aplicáveis, em particular o art. 42°, n°s 1 e 3 do Estatuto — normas, refira-se, cuja validade nem o A. não contestou, nem o Tribunal a quo pôs em causa — só os arquitectos inscritos na Ordem como membros efectivos podem, no território nacional, usar o título profissional de arquitecto e praticar os actos próprios da profissão de arquitecto;
DDDDD. Assim sendo, mesmo os factos que foram considerados provados nos presentes autos — ainda que nuns casos indevidamente na opinião da Recorrente — não são de molde a serem considerados danos susceptíveis de indemnização cuja responsabilidade possa ser imputada à R., ora Recorrente, na medida em que os referidos factos sempre teriam ocorrido mesmo que não tivesse sido praticado o acto impugnado, isto porque mesmo que o pedido de inscrição do A. na Ordem tivesse sido aceite, nunca o A. teria sido inscrito como membro efectivo, mas sim como membro estagiário e como membro estagiário não podia ainda usar o título profissional de arquitecto e assim praticar os actos próprios da profissão;
EEEEE. Não existe assim qualquer nexo de causalidade entre os “prejuízos” constantes dos Pontos XI e XIV dos Factos Assentes e o acto impugnado, pois os mesmos sempre teriam ocorrido mesmo que não tivesse sido praticado o acto impugnado, pelo que os referidos ‘prejuízos’ não podiam (nem podem) ter sido considerados um dano indemnizável para os efeitos legais;
FFFFF. Em suma, decidiu bem o TAF do Porto quando concluiu pela inexistência de nexo de causalidade entre os factos dados como provados e o facto considerado ilícito, sendo certo que sempre teriam de existir, não um, mas três nexos de causalidade, decorrente do facto de o A. não ter apresentado a documentação necessária à sua inscrição como membro estagiário, de não ser certa a aprovação do relatório final do estágio e de não ser certa a aprovação nas provas de admissão;
GGGGG. Nessa medida, errou no seu julgamento o Tribunal a quo no Acórdão recorrido, uma vez que o pedido de condenação da R., ora Recorrente, no pagamento de uma indemnização por danos patrimoniais jamais poderia ter sido julgado procedente pelo Tribunal a quo, por falta desde logo do nexo de causalidade entre os danos e o facto ilícito;
HHHHH. Errou também o Tribunal a quo no Acórdão sob recurso quando manteve a condenação da R. no pagamento de uma indemnização por danos morais;
IIIII. Ao contrário do afirmado pelo Tribunal a quo, refazendo postumamente o percurso causal, sem o acto ou sem a ilegalidade concreta do mesmo, os danos - seja patrimoniais, seja morais - sempre se teriam verificado, uma vez que é verdade, pois decorre das normas legais e regulamentares aplicáveis, que sem o acto ou sem a sua ilegalidade sempre seria recusada a inscrição do A. como membro efectivo, dada a ausência de estágio, atenta a legalidade do artigo 6.° do EOA;
JJJJJ. Mas o Tribunal a quo errou ainda de forma manifesta no seu julgamento ao condenar a R. no pagamento de uma indemnização por danos patrimoniais e por danos morais por falta de preenchimento dos restantes requisitos de que a lei faz depender a existência de responsabilidade civil extracontratual;
KKKKK. Nas presentes alegações de recurso, mais uma vez, a Recorrente procurou demonstrar que o acto impugnado não apenas não violou as normas (orgânicas, materiais e procedimentais) legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis, como, pelo contrário, se não tivesse sido praticado nos termos em que o foi ai sim teria ocorrido uma violação das referidas normas e princípios, não existindo, assim, acto ou facto ilícito;
LLLLL. Mas mesmo que porventura se considerasse que o acto impugnado acarretou a violação de normas legais ou de princípios gerais aplicáveis - o que não se concede - sempre essa violação teria de ser reconduzida e imputada às normas legais habilitantes do acto impugnado, uma vez que a Recorrente se limitou a cumprir as normas legais, nacionais e comunitárias, às quais estava directamente vinculada;
MMMMM. Assim sendo, nesta hipótese, a análise da licitude ou ilicitude do acto impugnado deveria (e deve) ser feita a luz da eventual inconstitucionalidade das referidas normas legais, por violação de princípios constitucionais, e à luz da existência ou não de um poder (ou dever) de desaplicação das mesmas por parte da Ordem;
NNNNN. Ora, a Ordem tinha o dever de aplicar as referidas normas legais, ainda que as mesmas fossem contrárias à Constituição ou que da sua aplicação resultasse a violação de princípios constitucionais, não tendo, consequentemente, o poder de as desaplicar, pelo que, actuando no cumprimento de um dever legal, a Ordem não praticou um acto ilícito;
OOOOO. A aplicação devida, por parte da Administração Pública, de leis inconstitucionais não gera responsabilidade civil, nem do titular do órgão ou agente administrativos, nem da pessoa colectiva a qual seja imputável o acto em causa, na medida em que a prática de um acto administrativo em cumprimento do dever de subordinação ou obediência a lei constitui uma causa de exclusão da ilicitude do acto administrativo praticado, isto porque a prática de um acto em cumprimento de um dever imposto por lei constitui uma causa de exclusão da ilicitude do acto praticado, pelo que também por este motivo e com este fundamento deveria o Tribunal a quo ter concluído pela inexistência, nos autos, de facto ilícito;
PPPPP. A inexistência de um facto ilícito era, por si só, suficiente para afastar a responsabilidade da Ré, ora Recorrente, e a consequente obrigação de indemnizar o Autor, pelo que decidiu mal o Tribunal a quo ao ter julgado o contrário;
QQQQQ. Sucede, porém, também não se verifica, no caso dos autos, a existência de culpa, pelo que também por essa razão deveria o Tribunal a quo ter julgado totalmente improcedente os pedidos de indemnização formulados pelo Autor.
RRRRR. Em suma, não se verificando os requisitos de que a lei faz depender a existência de responsabilidade civil extracontratual da Recorrente, deveria o Tribunal a quo ter julgado improcedente todos os pedidos indemnizatórios formulados pelo A.
SSSSS. Em suma, deveria o Tribunal a quo ter julgado totalmente procedente o recurso interposto pela Ré, ora Recorrente e julgado totalmente improcedente o recurso interposto pelo A., ora Recorrido.
O recorrido contra-alegou, concluindo da forma seguinte:
A. O presente recurso deverá ser rejeitado por ausência dos requisitos que o art° 150° do C.P.T.A. impõe.
B. O Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido em 12 de Julho de 2006 (proc no 217/06) considerou materialmente inconstitucionais os art°s 18° alínea d) do Estatuto da Ordem dos Arquitectos e 15° do DL 14/90 de 8 de Janeiro, se interpretados como atribuindo à Ordem o poder de elaborar normas regulamentares que contrariem normas com valor legislativo, para referir que o novo regulamento está ferido de inconstitucionalidade, bem como o referido estágio, sendo os requisitos de inscrição numa associação pública profissional da reserva da competência legislativa da Assembleia da República (Acórdão de 9 de Fevereiro de 2006 do STA).
C. Sendo materialmente inconstitucionais estas normas o RA de 17/11/2004 e o RI aprovado em 2/10/2006 estão feridos de inconstitucionalidade já que foram elaborados ao abrigo dessas normas (art° 6º e 18º d) do referido EOA).
D. O Acórdão de 9 de Fevereiro de 2006 do STA (proc. n° 748.02-11) considera que “os requisitos de inscrição numa associação pública profissional não podem deixar de ser vistos como integrando a reserva de competência legislativa da Assembleia da República e daí que não pode a Ré elaborar regulamentos que estabeleçam requisitos de inscrição e não pode fazer restrições aos candidatos e de acordo com o referido Acórdão de 9 de Fevereiro de 2006 do S.T.A.
E. O TCA do Norte no tocante ao pedido de ampliação do autor referiu: que “A partir deste momento (da condenação do autor pelo TAF do Porto como membro estagiário, quando o pedido do autor foi como membro efectivo) há uma aplicação do art° 6° do EOA e das normas do RA relativas ao estágio, o que legitima a possibilidade de se invocar em recurso a excepção de inconstitucionalidade, uma vez que o art° 204° da CRP e o n° 2 do art° 1º do ETAF proíbem os tribunais de aplicar normas que infrinjam a Constituição.
F. Pronunciou-se ainda o TCA do Norte (...) “a aplicação de uma norma sem o exercício do direito de fiscalização da sua constitucionalidade é passível de recurso jurisdicional, de resto o único meio de acesso ao Tribunal Constitucional, dado o princípio da exaustão dos recursos ordinários (...).
G. E continua o TAC do Norte: “Assim, ressuma da jurisprudência constitucional mais recente inserta no acórdão do TC n° 89/012 (Proc n° 652/11 consultável em www. tribunal constitucional. pt/tc/acordaos que, para “além da faculdade de escolher livremente a profissão desejada, a liberdade de escolha de profissão tem, na sua dimensão positiva, vários níveis de realização, nestes se incluindo, a par, entre outros, da obtenção das habilitações necessárias ao exercício da profissão, o momento do ingresso na actividade profissional. (...) Tais restrições, não poderão deixar de afectar a zona nuclear do direito à livre escolha da profissão, o que determina, que a sua previsão, se encontre reservada à lei parlamentar ou a diploma governamental devidamente autorizado nos termos do art° 165º n° 1 b) da Constituição (cfr. Acórdão n°3/2011).
H. Pronunciou-se também o TCA do Norte sobre a ilegalidade do art° 2° n° 1 alínea a) e anexo IV do Regulamento Interno de Admissão de 12/2/2000 (RIA) — cfr. pág. 60 do referido acórdão que remete para a jurisprudência efectuada no proc 1749/05.5BEPRT (proc 134/12) — ‘jurisprudência essa que aqui se secunda e se reitera”.
I. E afirmando ainda: “mesmo que a exigência do estágio profissional fosse legal, o reexercicio do poder administrativo para efeitos de substituir o acto anulado, não impõe o indeferimento do pedido por falta de instrução, mas o convite à correcção das deficiências detectadas, tal como prescreve no n° 1 do artigo 76° do CPA.
J. Alega a OA que a questão do estágio profissional como requisito de inscrição na OA é susceptível de ressurgir em casos futuros, inclusive presentes, uma vez que neste momento correm termos vários processos contra a Ordem dos Arquitectos análogos aos presentes autos.
K. Dos seis (6) processos que correm termos presentemente contra a Ordem, quatro dos seus autores já se encontram inscritos como membros efectivos ao abrigo do actual regulamento. Apenas este processo e um outro (precisamente o n° 1749/05.BEPRT- acórdão do TCA n° 134/12) se encontram em idênticas condições.
L. Quanto a essa questão “o RIA já revogado, que continha regras de reconhecimento e creditação de cursos era ilegal por ter sido emitido sem habilitação legal para o efeito, invadindo a competência do Governo” — como afirmado no acórdão do TCA a fls 40 pelo que os “eventuais lesados pelo RIA têm os meios judiciais ao seu dispor, tal como o Autor o fez, para que tal obstáculo seja removido”. “Constatada a ilegalidade, não é pelo facto de haver interessados na mesma situação que ela deixará de ser declarada”, como refere e bem o TCA do Norte a fls 44 do referido acórdão.
M. Trata-se de uma questão que cabe à OA resolver, sendo certo que a ela não lhe cabe senão cumprir e sujeitar-se à lei e sobretudo à lei constitucional.
N. Não houve, pois, qualquer erro de julgamento pelo TCA Norte ao julgar ilegal o art° 6° do EOA e o art° 2° n° 1 a) e anexo IV do RIA ao condenar a OA a inscrever o Autor como membro efectivo desde Junho de 2005.
O. E não se vislumbra, ao contrário do que pretende fazer crer a Ré que tal acórdão proferido pelo TCA suscite quaisquer dúvidas, gerando incerteza e instabilidade na resolução de litígios idênticos!
P. No processo 1749/05.5BEPRT (recurso 134/12 do TCA Norte - muito idêntico ao presente caso) foi admitido o recurso de revista.
Q. Mas nesse mesmo processo o Digno Procurador deu o seu parecer de que “o presente recurso de revista_(que foi admitido) não merece provimento” (sublinhado nosso).
R. Para além de não merecer provimento, o presente recurso nem deverá ser admitido.
S. O recurso de revista prudente e moderado, instância de recurso, assume-se como um recurso excepcional e de uso não podendo vir a transformar-se numa terceira aberta para os que queiram obter mais uma conformarem com as decisões judiciais.
T. Daí que a existência de anteriores decisões do STA sobre uma matéria que se pretenda ver apreciada em sede de recurso de revista e a unanimidade da jurisprudência fixada pelo STA acarreta a inutilidade objectiva da intervenção do STA uma vez que já existe segurança e uniformidade na aplicação do direito e ainda para mais quando a decisão do TCA vai no sentido da jurisprudência definida pelo STA.
U. Não está em causa a apreciação de questões que se revistam de importância fundamental nunca antes apreciadas pelo STA, nem a admissão do presente recurso é necessária para uma melhor aplicação do direito, pelo que não deverá o mesmo ser admitido.
V. Não se vislumbra onde tenha havido violação da lei substantiva ou processual como alega a recorrente nem qualquer erro grosseiro no acórdão do TCA do Norte, sendo que a tese nele explanada é uma das soluções juridicamente plausíveis, baseando-se aliás em jurisprudência do STA, não se podendo ancorar a admissão do recurso numa hipotética necessidade de melhor aplicação do direito.
W. Tendo presente o decidido pelo TCA temos que as questões a que se reporta a recorrente nas suas alegações não se apresentam como particularmente complexas, sendo que já existe jurisprudência desse STA sobre a matéria em análise.
X. E não se vislumbra um interesse comunitário significativo, já que os interesses em jogo não ultrapassam os limites do caso concreto.
Y. Pelo exposto, a intervenção do STA não se justifica sob pena de se generalizar este recurso de revista, o que a acontecer se mostra desconforme com os fins tidos em vista pelo legislador.
Z. O TCA considerou que “se o autor pretendia o reconhecimento do direito à inscrição como membro efectivo e a sentença reconhece o direito à inscrição como membro estagiário (...) pode colocar-se nos tribunais superiores o problema da conformidade ou inscrição obrigatória para o exercício da profissão de arquitecto. (...). A consagração de um estágio e de um exame como condição à inscrição na OAO é um acto da competência exclusiva da Assembleia da Republica como de resto se tem pronunciado o Tribunal Constitucional relativamente aos requisitos de acesso a outras associações públicas profissionais, como a Ordem dos Advogados (Acórdão n° 3/2011), a Câmara dos Solicitadores (acórdão n° 347/92) e a Associação de Técnicos Oficiais de Contas (acórdão n° 355/2005)”.
AA. Não houve pois erro de julgamento quanto à apreciação da inconstitucionalidade do art° 6° do EOA pelo TCA.
AB. Não houve também erro de julgamento quanto à não existência de inutilidade superveniente da lide.
AC. Alega a Ré que o TCA Norte incorreu num grave e ostensivo erro de julgamento pois que o Autor havia requerido em 11/1/2007 a sua inscrição como membro efectivo ao abrigo do RI, através de avaliação curricular, em alternativa ao estágio profissional, tendo também este pedido sido indeferido e que tal pedido acarretou a inutilidade do segundo pedido formulado na PI reconhecer o direito de inscrição do Autor.
AD. Esqueceu-se, no entanto de dizer que o autor efectuou tal pedido numa tentativa de ver a sua situação resolvida através de avaliação curricular mas fé-lo “sem prejuízo da acção judicial que se encontra a decorrer”, conforme doc. junto aos autos a fls 508, linha 5.
AE. Ora o TCA Norte considerou e bem a pág 67 que não houve erro de julgamento do tribunal a quo ao não se ter pronunciado sobre o pedido como membro efectivo através de avaliação curricular pois tal não constituiu objecto da acção
AF. E referiu o TCA e bem e tal como no proc l749/05.5BEPRT (acórdão n° 134/12) que “a apreciação da validade de um acto administrativo deve ser o da data da sua prática, limitando-se o juiz a averiguar se o seu autor agiu, ou não, dentro da legalidade e, em consequência, a manter ou anular o acto (...,). A regra processual da atendabilidade de circunstâncias de facto e de direito supervenientes (cfr. Art° 663° do CPC) tem um campo de aplicação reduzido nos processos impugnatórios, uma vez que, em princípio, a validade dos actos jurídicos afere-se por referencia aos factos existentes e às normas vigentes no momento da sua produção. São razões de direito substantivo que justificam a não atendabilidade das modificações de facto e de direito surgidas na pendência de um processo impugnatório (...). Se assim é então, como aludimos, irreleva a não impugnação do ato diverso entretanto praticado quanto a pretensão também diversa, visto a nova pretensão e o novo acto praticado não inviabilizam ou inutilizam o acto administrativo alvo de impugnação e demais pretensões em discussão nos autos. Nessa medida, inexiste inutilidade superveniente da lide” (sublinhado nosso).
AG. Não se verifica também qualquer erro quanto à manutenção da declaração de nulidade do acto impugnado.
AH. Assim o TCA Norte considerou e bem que “a sentença recorrida, seguindo a jurisprudência do STA constante do Ac. n° 217/06 de 12/7/2006, considerou que a OA é absolutamente incompetente para reconhecer os cursos de arquitectura, pois: (i) a Directiva n° 85/384/CEE não se imiscuiu no direito interno de reconhecimento de cursos superiores (...) o art° 15° do DL n° 14/90 não atribui à OA o poder de reconhecer cursos; (ii) o reconhecimento de cursos e diplomas é da competência do Governo, conforme decorre das alíneas c) e g) do art° 8° e das alíneas c), d) e e) do art° 9° do DL n° 16/94, de 22/1. (...). Pode dizer-se que esta questão ficou praticamente resolvida com o Acórdão do STA n° 217, de 12/7/2006, comentado nos Cadernos de Justiça Administrativa n° 63 por João Pacheco de Amorim (...) Na verdade, nem no EOA, nem na Directiva n° 85/384/CEE ou no diploma da sua transição, o DL n° 14/90, resulta que a OA tenha qualquer poder de controlo da formação académica dos candidatos à formação de arquitecto. A avaliação do nível científico dos cursos universitários é matéria da exclusiva competência do Governo, tal como resulta dos art°s 8° e 9° do DL n° 16/94. E a Directiva sobre reconhecimento de diplomas emitidos nos Estados membros tem por destinatário o Governo e não as associações profissionais, como defende a recorrente. Portanto o «Ria» já revogado, que continha regras de reconhecimento e creditação de cursos, era ilegal por ter sido emitido sem habilitação legal para o efeito, invadindo a competência do Governo. (...)
AI. Não há pois qualquer censura a fazer à sentença recorrida nem ao Acórdão do TCA Norte quando declaram nulo o ato por falta de atribuições da OA para reconhecer o curso de arquitectura possuído pelo autor.
AJ. Alegou a OA que se não aplicasse as normas legais e regulamentares ao caso concreto do autor, criaria uma situação de desigualdade relativamente a outros interessados a quem não foi reconhecida a mesma licenciatura.
AK. Responde-se com a resposta que o TCA deu e bem no seu acórdão “o princípio da igualdade não pode aqui ser convocado, uma vez que se está no domínio de uma actividade vinculada. Neste domínio, a Administração ou respeita a lei e os seus actos serão iguais para casos iguais, ou não respeita e então a desigualdade não releva juridicamente, porque está coberta pela ilegalidade. Constatada a ilegalidade, não é pelo facto de haver interessados na mesma situação que ela deixará de ser declarada “.
AL. O Supremo Tribunal Administrativo no Acórdão proferido em 12/7/2006 (Acórdão n° 217/206) e passo a citar é peremptório ao afirmar que “não há qualquer disposição com carácter legislativo que atribua à Ordem dos Arquitectos competência para avaliar a qualidade científica, pedagógica e cultural dos cursos de arquitectura ministrados por entidades públicas ou privadas, ou reconhecer ou não graus atribuídos por estabelecimentos de ensino superior reconhecidos pelo Governo. O que se inclui nas atribuições da Ordem dos Arquitectos é admitir e certificar a inscrição dos Arquitectos, bem como conceder o respectivo título profissional (art° 3° al. b) do Estatuto da Ordem dos Arquitectos na redacção do Decreto-Lei n° 176/98, de 3 de Julho”. (sublinhado nosso)
AM. Mas a Ré continua a não querer acatar uma decisão de um Tribunal Superior ao reiterar as suas competências para os reconhecimentos dos cursos de arquitectura!!!
AN. A Directiva 85/384/CE no seu art° 3° refere que “são reconhecidos em Portugal os diplomas, certificados e outros títulos constantes das listas a que se refere o n° 2 do art° 7° da Directiva aos nacionais de qualquer Estado membro, atribuindo-se-lhes, no que respeita ao acesso e exercício das actividades referidas no n° 1, os mesmos efeitos que os diplomas certificados e outros títulos emitidos pelas competentes entidades portuguesas”.
AO. As entidades portuguesas competentes para emitir diplomas e certificados são, neste caso, os estabelecimentos de ensino superior a quem o Estado Português tenha autorizado o funcionamento de cursos de arquitectura que conferem o grau de licenciado.
AP. Por outro lado a Directiva 85/384/CE e o DL 14/90 de 8 de Janeiro têm somente a ver com situações de transnacionalidade relacionadas com o exercício da profissão de um cidadão de um Estado Comunitário num outro Estado Comunitário. E esta Directiva é muito clara sobre quem deve garantir o seu cumprimento e aplicação, referindo que é ao Estado- membro, nunca falando em parte alguma da Directiva na Ordem dos Arquitectos nem em qualquer outra entidade com competência para verificar o seu cumprimento.
AQ. Todos os cidadãos nacionais e não nacionais têm de satisfazer os requisitos académicos enunciados nos artigos 3° e 4° da Directiva. Só que os requisitos académicos são certificados por instituições académicas, isto é, por estabelecimentos de ensino superior autorizados a conceder o diploma de formação a que tais artigos se referem, o que é o caso da Universidade B
AR. Ao recusar a atribuição de título profissional a um licenciado em Arquitectura detentor de um curso legalmente reconhecido e que é o caso do Autor, a Ordem dos Arquitectos ultrapassou as suas atribuições e competências que lhe foram conferidas pela autorização legislativa (Lei 121/97, de 13 de Novembro), extrapolou os seus poderes, sobrepôs-se à lei, discriminando o aqui Autor e actuando de forma contrária à Constituição, tratando de forma diferente cidadãos (o aqui Autor e outros licenciados pela Universidade B.........) que perante a lei possuem o mesmo grau académico, oficialmente reconhecido pelo Estado Português.
AS. O Parecer do Exm° Sr. Provedor de Justiça (Recomendação n° 1 OB/2005) que a Ré invoca é claro ao referir que (ver ponto 42), (...) “para efeitos, de aplicação do EOA, ou seja, para a inscrição na Ordem dos Arquitectos, é irrelevante, em si mesmo, saber se determinado curso, concluído pelo candidato em Portugal, está ou não inscrito na lista em causa.
AT. “(..) Nenhuma outra disposição estatutária permite, directa ou indirectamente, defender que a Ordem, através de algum dos seus órgãos, tem competência para conferenciar os cursos validamente leccionados em Portugal, no domínio da arquitectura, em termos que definam a possibilidade, sequer, de inscrição no estágio, em nenhum lado se mencionando o reconhecimento para este efeito de cursos” (ver ponto 45 do respectivo Parecer).
AU. O Acórdão do STA n° 217/06 é claro ao referir. “Na verdade, de harmonia com o disposto nos art°s 8°, alíneas c) e g) e 9° alíneas c) e d) e e) do estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo DL 16/94, de 22 de Janeiro, são atribuições do Governo, no que concerne ao ensino superior particular e cooperativo, garantir o elevado nível pedagógico, cientifico e cultural do ensino, avaliar a qualidade cientifica, pedagógica e cultural do ensino, autorizar o funcionamento de cursos conferentes de graus e reconhecer os graus”.
AV. “Não há qualquer disposição com carácter legislativo que atribua à Ordem dos Arquitectos competência para avaliar a qualidade cientifica, pedagógica e cultural dos cursos de arquitectura ministrados por entidades públicas ou privadas, ou reconhecer ou não graus atribuídos por estabelecimentos de ensino superior reconhecidos pelo Governo “.
AW. “Isto tanto assim é assim se a aplicação deste critério for feita abertamente, dizendo que a Ordem não reconhece a licenciatura para efeitos de admissão, como se for feito veladamente, sob a capa da aferição da satisfação pelo curso em causa dos requisitos pretensamente exigidos pela Directiva n° 85/314: incluindo-se nas atribuições do Governo a competência para reconhecer o curso, é a ele que cabe avaliar se ele satisfaz ou não as exigências comunitárias sobre cursos de arquitectura, é ao Governo e não à Ordem dos Arquitectos”.
AX. “Os arts. 18° alínea d) do estatuto da Ordem dos Arquitectos e 15° do DL 14/90. de 8 de Janeiro, em que se baseou a emanação do referido Regulamento Interno de Admissão, são materialmente inconstitucionais se interpretados como atribuindo à Ordem o poder de elaborar normas regulamentares que contrariem normas com valor legislativo” (sublinhado nosso).
AY. Conclui-se, assim, que o acto recorrido enferma de nulidade, por ser estranho às atribuições da Ordem dos Arquitectos (art° 133° n° 2 alínea b) do CPA.
AZ. Daí que o Acórdão proferido pelo TAF do Porto e o proferido pelo TCA do Norte consideraram e bem que o acto impugnado pelo Autor “padece de nulidade, uma vez que a recusa de inscrição do Autor baseou-se no facto de a licenciatura não se encontrar reconhecida pela Ordem dos Arquitectos, uma vez que esta entidade entendeu que o curso em causa não cumpria as exigências impostas pela Directiva n° 85/384/CEE, no que diz respeito às condições mínimas de formação, tendo os Regulamentos aprovados pela Ordem essa finalidade”.
AAA. E concluiu e bem o TAF do Porto “não ter a Ordem dos Arquitectos competência para reconhecer ou deixar de reconhecer qualquer curso ministrado em algum estabelecimento de ensino superior português, seja ele público, privado ou cooperativo” (...) pelo que o acto impugnado de não admissão do Autor por ser detentor de curso não reconhecido pela Ordem enferma de nulidade”.
AAB. “Tratando-se a Ordem dos Arquitectos de uma Associação Pública é-lhe aplicável o disposto no artigo 2° n° 2 alínea b) do CPA (...). Nos termos do n° 2 do artigo 133° do CPA os actos estranhos às atribuições dos Ministérios ou das pessoas colectivas referidas no n° 2 (como as associações públicas) em que o autor do acto se integre, são nulos”.
AAC. Também o TCA Norte foi no sentido da ilegalidade cometida pela OA considerando a ilegalidade do art° 2° n° 1 a) e anexo IV do regulamento Interno de Admissão de 12/2/2000 (RIA) e do art° 6° do EOA.
AAD. E considerou o TCA Norte que, tendo a questão ficado praticamente resolvida com o Acórdão do STA n° 217 de 12/7/2006, “nem no EOA nem na Directiva n° 85/384/CEE ou no diploma da sua transposição, o DL 14/90, resulta que a AO tenha qualquer poder de controlo da formação académica dos candidatos à formação de arquitecto. A avaliação do nível científico dos cursos universitários é matéria da exclusiva competência do Governo e não das associações profissionais. Portanto o RIA já revogado, que continha regras de reconhecimento e creditação de cursos era ilegal por ter sido emitido sem habilitação legal para o efeito, invadindo a competência do Governo.
AAE. Verificam-se, os pressupostos ou requisitos legais de que depende a responsabilidade civil (extracontratual) da Ré.
AAF. A Ordem dos Arquitectos tinha, pois, o poder e o dever de ter actuado de forma diferente, ao contrário do que alega.
AAG. Pelo que julgou bem o TAF do Porto ao referir que o facto gerador de responsabilidade foi o acto de recusa de inscrição, o facto gerador do dano ou prejuízo, mostrando-se verificada a ilicitude do acto impugnado, ilicitude essa que se considera fulminada com nulidade.
AAH. E mostra-se verificada a culpa pela produção do facto e da ilicitude pelo facto de a Ordem dos Arquitectos se ter arrogado de poderes e prerrogativas que não podiam, sob forma alguma ser suas, ou seja, o reconhecimento de cursos e diplomas que não era e não foi nunca da sua competência.
AAI. Também o TCA do Norte considerou e bem fazendo, desde já, o Autor, como suas as palavras do TCA Norte: (...) Face ao atrás considerado dúvidas não temos que os pressupostos da ilicitude e da culpa se mostram preenchidos, na certeza de quanto ao pressuposto da culpa estamos, à luz do estipulado no art° 4° do DL n° 48051, imputação essa que se pode efectivar a título de dolo ou a título de negligência, sendo que, neste último caso, consiste na censura dirigida ao autor do facto/omissão por perante as circunstâncias do caso concreto, não ter usado da diligência que teria um bom funcionário ou agente típico.
AAJ. E de acordo com o já mencionado no acórdão n° 134/12 do TCA relativo ao processo n°1749/05.5BEPRT o TCA refere “Facto ilícito existe e consiste no acto de recusa de inscrição do autor como membro da OA, acto impugnado que se considera ilegal por usurpação de poder (...). A circunstância da ilegalidade do acto consistir na violação de normas de competência não afasta a ilicitude, pois a ilicitude responsabilizante não está limitada aos casos de ilicitude substantiva (cfr. Ac. do TC n° 154/2007, proc. n° 65/02, DR 2ª série, n° 86, de 4/5/2007”.
AAK. “Também há nexo de causalidade quer se entenda que o termo a quo do nexo causal é o acto anulado ou a ilegalidade que ele enferma. (...). Não é verdade que sem o acto ou sem usurpação de poder sempre seria recusada a inscrição como membro efectivo, dada a ausência de estágio. A admitir-se a legalidade do art° 6° do EOA, não era pelo facto de ter requerido a inscrição como membro efectivo que o interessado deixaria de ser inscrito como membro estagiário. Se a OA não tivesse invadido a competência do Governo, arrogando-se do poder de reconhecer as licenciaturas de arquitectura, o procedimento iniciado com o pedido do autor, teria outro rumo, desde logo, o convite para a correcção de deficiências ou suprimento dos elementos em falta para ser admitido como estagiário”.
AAL. E continua o TCA Norte: “a responsabilidade dos danos morais é da OA e não do Estado legislador, porque o facto ilícito é o acto de recusa de inscrição baseada na falta de reconhecimento da licenciatura e não na falta de estágio. É verdade que, se os danos tivessem exclusivamente como causa o facto da inscrição não poder ser como membro efectivo, a responsabilidade era do Estado, pois foi o Governo que criou o artigo 6° sem estar devidamente autorizado pela Assembleia da República. Mas como a AO, ao recusar por aquele fundamento, nem sequer deu oportunidade ao autor de ser inscrito como membro estagiário, o nexo causal é estabelecido entre o acto de recusa e a específica ilegalidade de que padece, a qual é imputada exclusivamente à OA.”
AAM. No tocante aos danos ficou provado que se não fosse o acto impugnado quer os danos patrimoniais quer os morais não se teriam produzido, ao contrário do que pretende fazer crer a Ré.
AAN. O TCA considerou que nada há a apontar ao cômputo do montante fixado pelo TAF Porto, a título de danos morais, por se mostrar adequado e ponderada a gravidade dos danos, a lesão ao nível da integridade psicológica e da saúde do autor.
AAO. No tocante aos danos patrimoniais o TCA baseou-se nos art°s 562, 563 e 566° do CC, referindo que, desde logo, a indemnização deve, sempre que possível, reconstituir a situação que existiria se não tivesse ocorrido o facto danoso (situação hipotética).
AAP. E afirmando o TCA “cientes do antecedente enquadramento e daquilo que foi entendido em torno da discussão ao nível do julgamento de facto (ponto 3.2.2.1.2) quer no âmbito da ilegalidade do ato impugnado e do direito que assistia ao autor em termos de inscrição, bem como na reposição da legalidade (ponto 3.2.2.2.1.3.) (...) ficou demonstrado que o autor sofreu perdas patrimoniais e que as mesmas foram causadas pela actuação ilegal da Ré”.
AAQ. “Foi em resultado do ato ilegal praticado pelos órgãos sociais da R. de recusa do pedido de inscrição como membro efectivo que lhe havia sido dirigido pelo A. que este, pelo facto de não ser seu membro com as implicações daí decorrentes, se viu impossibilitado, por um lado de elaborar e assinar um projecto pelo qual auferiria 50.000,00 euros e, por outro lado, de trabalhar num gabinete de arquitectura/engenharia e, assim, auferir a remuneração de 1500,00 euros mês num total remuneratório peticionado a este título de 9.000,00 euros (1500,00 x 6 meses (Dez/2005 a Junho de 2006)”.
AAR. Recorre ainda a Ré pelo facto de ter sido condenada pelo TCA do Norte no pagamento dos juros de mora à taxa legal desde a citação (11.10.2005 — fls 75 dos autos) e pelo facto de que os mesmos não foram peticionados pelo autor.
AAS. Também aqui não tem razão a Ré pois, havendo direito a eles (e no presente caso há por se tratar de indemnização de danos causados por ato ilícito, conforme prevê o n° 2 do art° 805° do Código Civil).
AAT. Em suma, atendendo às razões supra mencionadas, a intervenção do STA não se justifica na medida em que o recurso de revista se tem como um recurso excepcional e de uso prudente e moderado, existem já decisões anteriores do STA sobre esta matéria o que acarreta a inutilidade objectiva da intervenção do STA e uma vez que já existe segurança e uniformidade na aplicação do direito e ainda para mais quando a decisão do TCA vai no sentido da jurisprudência definida pelo STA.
AAU. Nem está em causa a apreciação de questões que se revistam de importância fundamental nunca antes apreciadas pelo STA e as mesmas não se apresentam como particularmente complexas e não se vislumbra um interesse comunitário significativo para tal apreciação.
AAV. Não tendo havido violação da lei, reitera-se o mérito das decisões do TCA Norte.
AAW. Não existe relevância jurídica ou social nem violação substantiva da lei pois o acórdão recorrido limitou-se a fazer a correcta aplicação da lei e do direito, de acordo com o Acórdão do STA (proc 217/06); Acórdão de 9/2/2006 do STA (proc n° 748.Oa-11); Acórdão do TCAN (acórdão 134/12); Directiva 85/384/CE; Recomendação 10/B de 2005 do Exm° Provedor de Justiça; Acórdãos do TC n°s 89/12 (proc n° 652/11); n° 3/11; n°347/92 e 355/05.
AAZ. A intervenção do STA não se justifica, pois sob pena de se generalizar este recurso de revista, o que a acontecer se mostra desconforme com os fins tidos em vista pelo legislador.
A revista foi admitida pelo acórdão de fls. 2234 e ss., da responsabilidade da formação a que alude o art. 150º, n.º 5, do CPTA.
A matéria de facto pertinente é a dada como provada no acórdão «sub censura», a qual aqui damos por integralmente reproduzida – como ultimamente se estabelece no art. 713º, n.º 6, do CPC.
Passemos ao direito.
Na acção administrativa especial dos autos, o autor deduziu três pedidos: o de anulação do acto de 3/8/2005 que – por a Ordem dos Arquitectos não reconhecer o curso em que ele obtivera o grau de licenciado em Arquitectura – recusou o seu pedido de inscrição «como membro efectivo» dessa Ordem; o de condenação da Ordem dos Arquitectos a reconhecer o «direito» do autor àquela inscrição como «membro efectivo»; e, por último, o de condenação da Ordem demandada a indemnizar o autor pelos danos materiais e morais por ele sofridos por via da referida discriminação do seu curso universitário.
A 1.ª instância declarou nulo «o acto impugnado»; condenou a Ordem dos Arquitectos somente a «analisar o pedido de inscrição do autor como membro estagiário»; e condenou ainda a Ordem a pagar ao autor a indemnização de 5.000 euros, a título de danos morais, absolvendo-a do pedido indemnizatório referente aos danos patrimoniais.
Ambas as partes recorreram dessa decisão do TAF. E o TCA, após manter o decidido quanto à nulidade do acto impugnado, condenou a Ordem dos Arquitectos a inscrever o autor como membro efectivo dela desde 8/6/2005 – data em que fora pedida a inscrição denegada pelo acto – e a pagar-lhe uma indemnização de 59.000 euros pelos danos materiais que o autor sofrera, confirmando ainda a indemnização arbitrada a título de danos não patrimoniais.
A Ordem dos Arquitectos insurge-se contra esse aresto na presente revista. E, dentre as várias questões que a recorrente aí coloca, merecem análise prioritária as ligadas à nulidade do acórdão.
Nas conclusões da revista, a recorrente imputa ao aresto «sub specie» duas nulidades: a resultante de uma condenação «ultra petitum», pois o acórdão condenou-a no pagamento de juros de mora sem que o autor os pedisse (conclusões OOOO e PPPP); e a decorrente de uma omissão de pronúncia, já que o aresto não ponderou que consequências se deveriam extrair – ao apreciar-se a validade do acto impugnado – do facto da Ordem estar obrigada a afeiçoá-lo às normas vigentes, ainda que as encarasse como ilegais ou inconstitucionais (conclusões JJJJ, KKKK e LLLL).
A primeira dessas nulidades foi reconhecida e suprida pelo TCA, no seu acórdão de fls. 2224 e ss.. Daí que problema esteja ultrapassado.
Quanto à outra nulidade, é certo que a recorrente aludira ao assunto no ponto iii) da conclusão L do recurso dirigido ao TCA (cfr. fls. 1823) – inferindo-se, da conclusão seguinte (a M), que a denúncia realmente se colocava no plano da «nulidade do acto impugnado». E, relendo-se o aresto recorrido, vê-se que ele nada disse sobre os efeitos porventura extraíveis, nesse preciso plano, da circunstância da Ordem estar, em princípio, vinculada a aplicar leis inconstitucionais ou regulamentos ilegais.
Porém, esse silêncio do acórdão não o invalida. A denunciada omissão de pronúncia pressupõe que a matéria omitida consubstanciava uma questão que o TCA devesse apreciar («vide» o art. 668º, n.º 1, al. d), do CPC); e a existência desse dever pressupunha ainda que o conhecimento da questão não estivesse prejudicado pela solução dada a outra (arts. 660º, n.º 2, do CPC e 95º, n.º 1, do CPTA). Ora, o TCA asseverou que as normas convocadas pela Ordem dos Arquitectos para praticar o acto impugnado e para proceder à correcção da sua eventual ilegalidade são inconstitucionais; e esta afirmação conduzia, «recte», a uma solução decisória – supressiva do acto e reconstitutiva da ordem jurídica violada – que se obtinha sem qualquer interferência duma vinculação imediata da Ordem dos Arquitectos às normas (tidas, afinal, por inconstitucionais) vigentes.
Perante tudo isto, a «questão» que a Ordem dos Arquitectos considera colocada e não resolvida não chega deveras a sê-lo. Com efeito, afirmar-se que a Ordem estava obrigada a aplicar as normas que aplicou fica-se por uma constatação sem consequências; pois isso nunca eliminaria a ilegalidade do acto caso o TCA concluísse – como fez – pela necessidade de desaplicação das normas. Ora, as «quaestiones juris» só existem como tais quando interfiram na resolução dos casos, por forma a que o tribunal, para raciocinar «secundum logicam», não possa abster-se de as enfrentar e resolver – salvo se as considerar prejudicadas, o que traduz ainda um modo de solucioná-las. E assim se vê que a «questão» omitida não chega a atingir essa dignidade: pois, mesmo que a Ordem houvesse aplicado a contragosto as normas tidas (pelo TCA) por inconstitucionais, isso em nada afectaria a ilegalidade do acto e a maneira de corrigi-la; até porque, nesse plano, nenhum relevo assume a vontade real dos autores dos actos administrativos.
Mas, se porventura qualificássemos o assunto como uma «quaestio juris» autêntica, teríamos, pelo menos, de a considerar prejudicada pelo «iter» discursivo e pelo desfecho que o TCA deu à problemática que lhe era conexa.
Assim, e em qualquer dos casos, estava excluído o dever de conhecer o ponto referido pela recorrente, o que afasta a nulidade que se seguiria à inobservância desse dever.
Portanto, e ao contrário do que preconiza a recorrente, não se justifica que anulemos o acórdão «sub censura».
Atentemos, agora, nas questões de mérito – e na questão formal imbricada numa delas. E há que começar pela problemática que se liga à procedência do primeiro pedido do autor e à correlativa declaração de nulidade do acto impugnado, domínio onde a recorrente pugna pelo reconhecimento de que o acto foi perfeitamente legal.
Esta matéria já foi tratada pelo STA no seu acórdão de 12/7/2006, proferido no recurso n.º 217/06 – que precisamente incidiu sobre o curso universitário em que o autor se licenciou em Arquitectura. E, a propósito dela, tal aresto expendeu o seguinte:
«Como resulta resulta da discussão da causa efectuada por escrito, a Ordem dos Arquitectos aprovou o Regulamento Interno de Admissão de 12-2-2000, adiante designado RIA, que define “Curso Reconhecido” como licenciatura ou diploma equivalente no domínio da arquitectura, cuja conformidade legal e estatutária foi verificada pela OA, tendo em vista o cumprimento do artigo 3.° da Directiva 85/384!CEE relativa ao reconhecimento mútuo de diplomas e outros títulos no domínio da arquitectura, incluindo medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento e de livre prestação de serviços.
De acordo com o artigo 1º do Estatuto da Ordem dos Arquitectos a profissão apenas pode ser exercida pelas pessoas admitidas com a qualificação profissional de Arquitecto conferida pela Ordem mediante a respectiva inscrição como membros efectivos — Ver arts. 1º n.°1; 3.°al.b) e 42.° do DL 176/98, de 3 de Julho.
A inscrição como membro efectivo depende, a partir da entrada em vigor do aludido RIA (art. 2.° n° 1), da titularidade de licenciatura ou diploma equivalente no domínio da arquitectura reconhecido nos termos do anexo IV do Regulamento;
- prestação de provas de admissão;
- realização de um estágio, salvo nos casos previstos no n° 5.
São dispensados das provas de admissão os candidatos dos cursos acreditados nos termos do anexo V, conforme o n.° 4 do artigo 2.°.
Para um detentor de um título académico de licenciatura em arquitectura se poder candidatar ao estágio e à inscrição como membro — arquitecto — é necessário que o Curso seja reconhecido pela Ordem nos termos do já referido art. 2.° n.° 1 a) e anexo IV do RIA.
O reconhecimento refere-se à verificação das condições mínimas de formação em Arquitectura enunciadas no a° 2 do Anexo IV como sendo as seguintes:
a) Curso de nível universitário reconhecido oficialmente; b) Conteúdo da formação de acordo com o art. 3.° da Directiva 85/314/CEE, de 10 de Agosto.
O reconhecimento de cursos será efectuado caso a caso, mediante pedido formulado pela Instituição responsável, é apreciado pela CNA em parecer que será homologado pelo Conselho Directivo Nacional, conforme os n.°s 4 e 5 do Anexo IV.
O artigo 3.° da Directiva 85/394/CEE, do Conselho de 10 de Junho de 1985 aplicável às actividades exercidas habitualmente como título profissional de arquitecto estabelece o seguinte:
“As formações que conduzem à obtenção dos diplomas, certificados e outros títulos referidos no artigo 2. “serão asseguradas por um ensino de nível universitário de que a arquitectura constituirá o elemento principal. Este ensino deve manter um equilíbrio entre os aspectos teóricos e práticos da formação em arquitectura e assegurar a aquisição:
1) Da capacidade de conceber projectos de arquitectura que satisfaçam as exigências estéticas e técnicas,
2) De um conhecimento adequado da historia e das teorias da arquitectura bem como das artes, tecnologias e ciências humanas conexas,
3) De um conhecimento das belas-artes enquanto factores susceptíveis de influenciar a qualidade da concepção arquitectónica,
4) De um conhecimento adequado em matéria de urbanismo, planificação e técnicas aplicadas no processo de planificação,
5) Da capacidade de apreender as relações entre, por um lado, o homem e as criações arquitectónicas e o seu ambiente, bem como a necessidade de relacionar entre si as criações arquitectónicas e espaços em função das necessidades e da escala humana,
6) Da compreensão da profissão de arquitecto e do seu papel na sociedade, nomeadamente pela elaboração de projectos que tomem em consideração os factores sociais,
7) De um conhecimento dos métodos de investigação e preparação do projecto de construção,
8) Do conhecimento dos problemas de concepção estrutural, de construção e de engenharia civil relacionados com a concepção dos edifícios,
9) De um conhecimento adequado dos problemas físicos e das tecnologias bem como da função dos edifícios, no sentido de os dotar de todos os elementos de conforto interior e de protecção climatérica;
10) De uma capacidade técnica que lhe permita conceber construções que satisfaçam as exigências dos utentes, dentro dos limites impostos pelo factor custo e pelas regulamentações em matéria de construção;
11) De um conhecimento adequado das indústrias, organizações, regulamentações e procedimentos implicados na concretização dos projectos em construções e na integração dos planos na planificação “.
4- A Fundação ora Recorrente solicitou à Ordem dos Arquitectos que o Curso de Arquitectura por ela ministrado fosse reconhecido como conferindo as habilitações mínimas de formação no domínio da arquitectura para que as pessoas detentoras do titulo de licenciado naquele Curso pudessem ser admitidos à prestação de provas de admissão e ao estágio.
Este pedido foi apreciado pelo Conselho Directivo Nacional em deliberação de 4-12-2002 que não reconheceu a licenciatura em Arquitectura e Urbanismo da Universidade.
Desta deliberação foi interposto recurso para o Conselho Nacional de Delegados da Ordem dos Arquitectos que confirmou a deliberação do Conselho Directivo indeferindo a pretensão. Neste recurso jurisdicional a Fundação Recorrente, responsável pelo curso que viu indeferida a sua pretensão de reconhecimento, sustenta que a decisão de 1ª instância, que negou provimento ao recurso, decidiu mal por um conjunto de razões, a primeira das quais enuncia como a falta de atribuições para a Ordem dos Arquitectos reconhecer cursos ministrados por qualquer estabelecimento de ensino superior oficial ou reconhecido oficialmente, poder que caberia ao Governo e que este não transferiu para OA pelo Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.° 176/98, de 3 de Julho.
Analisando esta questão verifica-se que efectivamente é ao Governo que a lei confere atribuições na área da aprovação e reconhecimento de cursos académicos conferindo o grau de licenciatura.
Na verdade, de harmonia com o disposto nos arts 8°, alíneas c) e g), e 9.°, alíneas c), d) e e), do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n° 16/94, de 22 de Janeiro, sai atribuições do Governo, no que concerne ao ensino superior particular e cooperativo, «garantir o elevado nível pedagógico, científico e cultural do ensino», «avaliar a qualidade científica, pedagógica e cultural do ensino», autorizar o funcionamento de cursos conferentes de graus e reconhecer os graus. -
Foi esta avaliação da qualidade do curso e apreciação da sua idoneidade para conferir o grau de licenciado em arquitectura que foram efectuadas inicialmente pela Portaria n° 811/98, de 24 de Setembro, e, depois, pela Portaria nº 624/2001, de 23 de Junho, em que se aprova planos de estudos pormenorizados, que constam dos respectivos anexos, que contêm indicação da globalidade das unidades curriculares e respectivas cargas horárias.
Não há qualquer disposição com carácter legislativo que atribua à Ordem dos Arquitectos competência para avaliar a qualidade científica, pedagógica e cultural dos cursos de arquitectura ministrados por entidades públicas ou privadas, ou reconhecer ou não graus atribuídos por estabelecimentos de ensino superior reconhecidos pelo Governo.
O que se inclui nas atribuições de Ordem dos Arquitectos é «admitir e certificar a inscrição dos arquitectos, bem como conceder o respectivo título profissional» [art. 3º, alínea b), do Estatuto da Ordem dos Arquitectos, na redacção do Decreto-Lei nº 176/98, de 3 de Julho].
Quanto ao ensino de arquitectura apenas se inclui nas atribuições de ordem dos Arquitectos «acompanhar a situação geral do ensino da arquitectura e dar parecer sobre todos os assuntos relacionados com esse ensino» [alínea o) do mesmo art. 3°]. E certo que, no âmbito das suas atribuições de admitir e certificar a inscrição de arquitectos, a Ordem dos Arquitectos poderá avaliar a capacidade profissional dos candidatos à inscrição conforme entender, pois essa actividade inclui-se entre as suas atribuições [art. 3°, alínea b), do Estatuto]. E poderá, no exercício desta fazer a avaliação como entender, designadamente, admitir automaticamente, com dispensa de provas de admissão, candidatos que possuam determinados cursos, como se prevê no art. 22°, n° 2, alínea c) do referido Estatuto, se entender que a mera aprovação nesses cursos garante, só por si, a idoneidade profissional exigível para inscrição.
Mas, o que não se prevê é que possa não admitir a essas provas candidatos licenciados em arquitectura, isto é, que possa não avaliar sequer os candidatos que possuam licenciaturas em arquitectura reconhecidas pelo Governo, o que se compreende, pois sem uma avaliação em concreto dos conhecimentos dos candidatos não é materialmente possível assegurar que eles não possuem os conhecimentos necessários.
São coisas diferentes avaliar em concreto se um determinado candidato possui ou não os conhecimentos profissionais necessários para o exercício da actividade de arquitecto e saber se a licenciatura de que é titular é adequada a fornecer-lhe esses conhecimentos.
Só a primeira tarefa cabe nas atribuições da Ordem dos Arquitectos; a seguida insere-se nas atribuições do Governo. Assim, pode um candidato titular de licenciatura em arquitectura vir a não ser admitido como arquitecto se se vier a entender, na sequência de provas de admissão, que não possui os conhecimentos necessários para o exercício dessa actividade profissional. Mas, não pode, sob pena de estar a invadir-se as atribuições do Governo, deixar de admitir um candidato à prestação de provas de admissão, pelo facto de possuir uma licenciatura, reconhecida pelo Governo, que a Ordem dos Arquitectos entende que não deveria ser reconhecida, pois ao fazê-la esta está a sobrepor o seu próprio critério sobre o reconhecimento de cursos de arquitectura ao critério do Governo.
Isto tanto é assim se a aplicação deste critério for feita abertamente, dizendo que a Ordem não reconhece a licenciatura para efeitos de admissão, como se for feito veladamente, sob a capa da aferição da satisfação pelo curso em causa dos requisitos pretensamente exigidos pela Directiva n° 85/314: incluindo-se nas atribuições do Governo a competência para reconhecer o curso, é a ele que cabe avaliar se ele satisfaz ou não as exigências comunitárias sobre cursos de arquitectura é o Governo e não à ordem dos Arquitectos. Poderá, no entanto, porque isso não contende com as atribuições do Governo, a Ordem dos Arquitectos dispensar da prestação de provas de admissão candidatos que possuam determinadas licenciaturas, por entender que a sua titularidade, só por si, é garantia da idoneidade profissional dos candidatos.
Aliás, é essa a única interpretação congruente, pois as Ordens Profissionais são associações públicas que tem por finalidade, por devolução de poderes do Estado, regular e disciplinar o exercício de determinadas actividades profissionais, pertencendo à administração estadual indirecta, pelo que não se compreenderia que pudesse reconhecer-se-lhe o direito de adoptar posições contraditórias em relação às do Governo em matéria de avaliação e reconhecimento de cursos universitários, pois este é o órgão superior da Administração Publica (art. 182° da C.R.P.).
O Regulamento Interno de Admissão aprovado pela Ordem dos Arquitectos, como diploma regulamentar que é, não tem validade em tudo o que contrariar diplomas legislativos, pois, por força do disposto no art. 112°, n° 5, da CRP (nas redacções de 1997 e posteriores, a que corresponde o art. 115°, n° 5, nas redacções de 1982, 1989 e 1992), «nenhuma lei pode criar outras categorias de actos legislativos ou conferir a actos de outra natureza o poder de, com eficácia externa, interpretar, integrar, modificar, suspender ou revogar qualquer dos seus preceitos». Os arts 18°, alínea d), do Estatuto da Ordem dos Arquitectos e 15° do DL 14/90, de 8 de Janeiro, em que se baseou a emanação do referido Regulamento Interno de Admissão, são materialmente inconstitucionais se interpretados como atribuindo à Ordem o poder de elaborar normas regulamentares que contrariem normas com valor legislativo.
Conclui-se, assim, que o acto recorrido enferma de nulidade, por ser estranho às atribuições da Ordem dos Arquitectos [art. 133°, nº2, alínea b), do C.P.A.].»
Reiteramos aqui essa jurisprudência que, aliás, responde ao essencial dos argumentos que a recorrente esgrime em prol duma solução contrária. Concluímos, portanto, que o TCA andou bem ao confirmar a declaração de nulidade do acto impugnado, não se justificando que, nesse particular, revoguemos o aresto recorrido.
No que concerne ao segundo pedido que o autor formulara «in initio litis» – o de condenação da demandada no reconhecimento do «direito» dele a ser inscrito «como membro efectivo da Ordem dos Arquitectos» – vêm colocadas pela recorrente duas críticas ao aresto: a da inutilidade superveniente da lide nesse ponto e a do desacerto do juízo de procedência que o TCA emitiu. E começaremos pela primeira dessas censuras.
A fls. 648 e ss., a Ordem dos Arquitectos apresentou um articulado superveniente onde pediu que se julgasse extinta a instância quanto ao pedido de condenação ora em apreço. Para tanto, disse que o antigo Regulamento de Admissão – ao abrigo do qual se produzira o acto – fora substituído por um Regulamento de Inscrição na Ordem dos Arquitectos; que o autor, em 2007, requerera a sua inscrição nos termos deste regulamento; e que esse requerimento – ainda não decidido, mas provavelmente merecedor de recusa – acarretava a inutilidade do pedido de condenação da Ordem a inscrever o autor como «membro efectivo» dela.
Mais tarde, noticiou-se nos autos que, sobre tal requerimento de 2007, recaíra um acto de indeferimento que o autor não impugnou «in judicio» – pormenor que, na óptica da Ordem, incrementava a já denunciada inutilidade superveniente.
O TAF ateve-se ao conteúdo do articulado de fls. 648 e ss. para recusar a extinção (parcial) da instância, aí pedida. E, ante o silêncio do TAF quanto à matéria aludida no anterior parágrafo, o TCA entreviu aí uma nulidade da decisão recorrida que se dispôs a suprir – vindo a enfrentar o problema da inutilidade superveniente do segundo pedido do autor em toda a sua extensão.
Assim, e conhecendo do assunto, o aresto «sub censura» disse que a determinação dos efeitos da invalidade do acto impugnado é independente de quaisquer vicissitudes posteriores, designadamente do pedido de inscrição formulado pelo autor em 2007 e recusado pela Ordem. E é esta decisão que a recorrente acomete nas suas conclusões PP, QQ e RR, onde insiste na inutilidade de se reconhecer ao autor um direito que ele «já tem desde Outubro de 2006» (data da emergência do novo Regulamento de Inscrição).
Antes do mais, sejamos claros: esse «direito» que – segundo a recorrente – «o autor já tem» resume-se, afinal, à mera possibilidade de ele requerer a inscrição na Ordem, o que, bem vistas as coisas, não é «direito» nenhum. E a prova disso mesmo é que o suposto «direito» foi «exercido» completamente em vão.
Há-de ser, pois, por uma outra via que se resolverá a presente controvérsia. E uma via que – adiantemo-lo já – não é alheia ao tipo em que se inscreve a acção.
Ao enfrentar o presente assunto, o TCA partiu «a silentio» da ideia de que o processo dos autos é, essencialmente, impugnatório de um acto administrativo. De modo que o pedido, complementar, de condenação da Ordem dos Arquitectos «a reconhecer o direito de inscrição do requerente como membro efectivo» dela – fórmula esta que, diga-se, equivale ao pedido de condenação da demandada a inscrever o autor nesses termos – traduziria uma antecipação, na fase declarativa, de um pedido executivo, como o CPTA permite (art. 47º, ns.º 2, al. a), e 3).
Esse pressuposto tácito do TCA parece-nos exacto. Não há dúvida que o autor poderia ter assumido que a sua acção administrativa especial visava, a título principal, a condenação da Ordem dos Arquitectos à prática do acto administrativo que ele crê ser legalmente devido (arts. 46º, n.º 2, al. a), e 66º, n.º 1, do CPTA) – o acto consistente na inscrição «como membro efectivo». Aliás, o n.º 2 desse art. 66º insta a que se encarem as acções semelhantes à presente como integradas nessa classe de acções condenatórias. Mas, por outro lado, o CPTA admite que a apresentação de um pedido de condenação à prática do acto devido não descaracterize a natureza impugnatória do processo (cfr. o art. 47º, n.º 2, al. a). Donde se depreende, pois, que os autores, quando confrontados com actos de indeferimento que queiram substituir por actos de sentido oposto, dispõem de alguma margem de liberdade quanto à índole da acção que hajam de propor.
E, «in casu», é cristalino que o autor desenhou a acção dos autos como impugnatória. Isso decorre, desde logo, da circunstância do pedido de condenação da Ordem dos Arquitectos «a reconhecer o direito de inscrição» ter sido apresentado como «consequência» da anulação do acto impugnado; e decorre, sobretudo, do que o autor articulou «in initio litis». Com efeito – e exceptuado o que concerne ao pedido de indemnização – todo o esforço argumentativo do autor incidiu sobre a ilegalidade do acto, resumindo-se a referência ao «direito de inscrição» a um único artigo (o 55º) – onde ele, aliás, não disse mais do que viria a pedir «in fine».
Caracterizada a acção como impugnatória, logo se capta o que o autor pretende com o pedido de condenação no reconhecimento do direito de inscrição: que, na vez do acto ilegal, e em reconstituição da ordem jurídica por ele violada – usando-se, para o efeito, a modalidade reconstitutiva especificamente prevista no art. 47º, n.º 2, al. a), do CPTA – surja um acto de deferimento com efeitos «ex tunc» (a propósito desta retroactividade, «vide» o art. 173º, n.º 2, do CPTA).
Ora, é imediatamente óbvio que essa intervenção «in praeteritum», a que o pedido condenatório tende, não é nem pode ser inutilizada por possibilidades abertas (ou fechadas) no presente e no futuro. Pois os raciocínios a fazer para se apurar o que deveria ter ocorrido em 2005 são, ao menos em princípio, completamente alheios ao que sobreveio em 2006 e 2007.
Questão diferente seria a de saber se o requerimento de inscrição que o autor formulou em 2007 e o seu acatamento ulterior do respectivo indeferimento traduziram uma aceitação do acto impugnado. Mas – talvez porque se diz nos autos que o autor, no seu pedido de inscrição de 2007, ressalvou que não abdicava de prosseguir e ganhar a presente lide – a recorrente não teve a audácia de invocar tal figura, que não integra o presente «thema decidendum».
Portanto, na medida em que o referido pedido condenatório se reporta a 2005, nenhum cabimento há em julgá-lo inútil pelas ocorrências posteriores aludidas na conclusão QQ desta revista. E antes se justifica que confirmemos a pronúncia que, a propósito desta inutilidade superveniente, o acórdão recorrido emitiu.
Assente a utilidade do segundo pedido do autor, consideremos agora a procedência que o TCA lhe conferiu.
Já vimos que o autor, na petição inicial, reportara o pedido, de condenação da Ordem dos Arquitectos a reconhecer o seu «direito de inscrição», exclusivamente às ilegalidades do acto administrativo impugnado. Daí que, nessa peça, tal pedido condenatório se apresentasse como consequencial dos vícios do acto (conducentes suprimi-lo); de modo que os ditos vícios – na economia da causa, tal como foi configurada na petição – constituíram a «causa petendi», não só do pedido de supressão do acto, mas também daquele pedido de condenação.
Na alegação de direito apresentada na 1.ª instância, o autor, nos arts. 117º e ss., veio ampliar «o objecto da causa» a fim de que se julgassem inconstitucionais o art. 6º do Estatuto da Ordem dos Arquitectos (aprovado pelo DL n.º 176/98, de 3/7) e os Regulamentos de Admissão e de Inscrição, na parte em que previam que a inscrição na Ordem pudesse ou devesse ser precedida da frequência de estágio e da prestação de provas de aptidão. E, através dessa «ampliação», o autor quis assegurar a procedência do pedido de condenação da Ordem dos Arquitectos a inscrevê-lo como «membro efectivo» (art. 133º dessa peça) ou, pelo menos, como «membro extraordinário estagiário» desde a data em que formulou o pedido recusado pelo acto (art. 134º da mesma alegação).
A decisão da 1.ª instância nada disse sobre a admissibilidade dessa iniciativa do autor. Por isso, o TCA entendeu que o tribunal «a quo» incorrera aí numa nulidade por omissão de pronúncia; e, mais à frente, o aresto «sub specie» considerou que a circunstância do TAF ter reconhecido «o direito» do autor «à inscrição como membro estagiário» – assim reiterando o disposto naquele art. 6º e nas regras do Regulamento de Admissão – legitimava e impunha que se passasse a averiguar da constitucionalidade dessas normas legal e regulamentares.
Mas a recorrente insurge-se contra a possibilidade desse conhecimento nas conclusões GG a OO da sua minuta. E é manifesto que tem razão.
A solicitada ampliação do «objecto da causa» apresenta dois segmentos: a dedução de um novo pedido, de índole subsidiária, consistente na condenação da Ordem dos Arquitectos a admitir o autor como seu «membro extraordinário estagiário», contando-se o estágio «desde 8/6/2005»; e a denúncia da referida inconstitucionalidade.
Ora, este último segmento traduz, verdadeiramente, um acréscimo aos motivos em que o autor filiara o seu pedido de condenação da Ordem a inscrevê-lo «como membro efectivo». Na petição inicial, o autor aparentemente acreditou que a mera constatação da ilegalidade do acto acarretaria aquela condenação da Ordem. Mais tarde, e prevenindo a hipótese disso não suceder, veio fundar o mesmo pedido condenatório nas arguições de inconstitucionalidade.
O TCA reconheceu, e bem, que o autor, através dessa iniciativa inclusa na alegação de direito que produziu na 1.ª instância, intentou uma autêntica alteração – mais do que uma mera ampliação – da «causa petendi» do pedido condenatório em apreço. E não há dúvida que a pretendida modificação objectiva da instância era juridicamente impossível, por a tal obstar, «generaliter», o art. 273º, n.º 1, do CPC e, especificamente, o art. 91º, n.º 5, do CPTA.
Não obstante, o aresto «sub censura» conheceu das arguições de inconstitucionalidade, pois considerou-as implicadas na pronúncia do TAF que condenou a Ordem dos Arquitectos a inscrever o autor como membro estagiário. O que mostra que o TCA encarou tais arguições como uma questão de direito que o tribunal sempre poderia conhecer «ex officio» (art. 664º do CPC) para cumprir o seu dever de não aplicar normas inconstitucionais.
Porém, ao assim proceder, o TCA pressupôs como certo algo que o não era, isto é, que essa pronúncia do TAF tinha um qualquer suporte. E veremos de seguida que tal pressuposto não existe.
No que respeita ao pedido ora em causa, o autor estruturou a petição da seguinte forma: se é ilegal a desvalorização (afirmada no acto impugnado) do seu curso universitário, a Ordem dos Arquitectos deve (ser condenada a) inscrevê-lo «como membro efectivo». E o desenho desta relação de antecedente a consequente prescindiu da alegação dos factos e das normas que acompanhariam e justificariam a inferência. Contudo, é imediatamente claro que, daquele antecedente, não se poderia extrair, sem mais, a pretendida consequência. E, para se detectar esse «non sequitur», não era necessário indagar, interpretar e aplicar as normas do Estatuto da Ordem dos Arquitectos (designadamente, o já referido art. 6º) e do Regulamento de Admissão – sejam elas quais forem. Basta olhar o raciocínio para se reter a sua inconcludência e, dela, logo se concluir pela inviabilidade do pedido condenatório – por estar desacompanhado de quaisquer outros dados ou elementos aptos a suportá-lo.
Mas, se o mesmo pedido condenatório pode – e, aliás, deve, atenta a inadmissibilidade da alteração da «causa petendi» – ser decidido desta forma, sem que nessa decisão estejam implicadas determinadas normas (do Estatuto da Ordem dos Advogados e dos Regulamentos de Admissão e de Inscrição), perde todo o sentido a ideia do TCA de que apreciação do pedido deva estender-se até à inconstitucionalidade delas.
Deste modo, o acórdão recorrido errou no juízo que teceu sobre a possibilidade de se conhecer da designada «ampliação» do «objecto da causa». Afinal, o pedido de condenação no reconhecimento do direito do autor à inscrição tem de ser apreciado e decidido à exclusiva luz da petição, isto é, sem apelo às regras dos anexos do Regulamento de Admissão a que, em 2005, tais inscrições estavam sujeitas. E percebe-se porquê: desde que o autor se absteve de, na petição, convocar essas regras a fim de demonstrar que elas deveriam ser desaplicadas, as eventuais anomalias do regime de inscrição acolhido no Regulamento de Admissão vigente em 2005 ficaram fora da «causa petendi» e da discussão que, nos articulados, se lhe seguiu. E, assim sendo, o tribunal não está habilitado a condenar a Ordem dos Arquitectos a inscrever o autor «como membro efectivo» com base numa desaplicação das regras desse regulamento – sob pena de, assim, se descentrar da petição e ferir o princípio da estabilidade da instância (art. 268º do CPC).
Do anteriormente exposto, segue-se a fatal improcedência do pedido condenatório que nos vem ocupando. Por opção do autor, que não alegou no momento próprio os fundamentos bastantes, o tribunal não está em condições de asseverar já que, na vez do acto impugnado, a Ordem dos Arquitectos deveria ter inscrito o autor «como membro efectivo». Ou sequer como «membro extraordinário estagiário», pois o autor não podia subsidiariamente formular esse pedido novo na alegação de direito em virtude do art. 91º, n.º 6, do CPTA – que se refere às hipóteses previstas nos arts. 63º, 64º, 65º e 70º do mesmo diploma – lho não consentir. E nem sequer é possível condenar-se a Ordem dos Arquitectos – como fez a 1.ª instância – «a analisar o pedido do autor como membro estagiário», por se tratar de uma condenação que extravasa do «petitum». Na verdade, o pedido complementar formulado pelo autor na petição foi o de condenação na «prática» de um particular acto administrativo (cfr. o art. 47º, n.º 2, al. a), do CPTA); enquanto a condenação «a analisar» constitui coisa diversa, inscrevendo-se já no plano geral da reconstituição da situação actual hipotética («vide» o art. 47º, n.º 2, al. b), do CPTA) – sendo ainda certo que o autor, nesta fase declarativa, não deduziu oportunamente um qualquer pedido que fosse subsumível a essa alínea b). Não obstante, convém referir que a circunstância de se não poder condenar a recorrente «a analisar» o requerimento apresentado pelo autor em 2005 não significa que ela não tenha o dever de fazê-lo; tem-no deveras, mas por causa da sua obrigação legal de espontaneamente executar o julgado invalidante (art. 173º, n.º 1, do CPTA).
Pelo exposto, temos que o aresto recorrido deve ser revogado na parte em que decidiu o sobredito pedido condenatório, o qual terá de improceder.
Passemos, por fim, aos problemas que se ligam à pretensão indemnizatória.
As instâncias entenderam que o ora recorrido é credor de uma indemnização de 5.000 euros, devida pela Ordem dos Arquitectos como compensação de danos morais. Quanto aos danos patrimoniais invocados pelo autor, a 1.ª instância recusou-os porque o respectivo pedido pressupunha que o autor já pudesse ser inscrito como arquitecto em 2005 e, na óptica do TAF, ele só poderia então inscrever-se como membro estagiário da Ordem. Ao invés, e conforme já vimos, o TCA achou que essa inscrição do autor como membro efectivo era logo realizável em 2005; daí que reconhecesse como indemnizáveis os danos patrimoniais provados, consistentes no que o autor perdeu por não poder elaborar, em 2005, um projecto em Baião e por não ser integrado, no mesmo ano, num gabinete de arquitectura – os quais somavam um prejuízo de 59.000 euros.
A recorrente insurge-se contra a sua condenação a indemnizar todos esses danos. E, em face do que «supra» dissemos, tem imediatamente razão quanto aos danos patrimoniais.
Não há a mínima dúvida que estes danos se filiam no facto da Ordem dos Arquitectos ter emitido o acto impugnado em vez de logo inscrever o autor como seu «membro efectivo». Mas, se quaisquer hesitações subsistissem quanto a este ponto, elas dissipar-se-iam pela mera leitura do articulado correctivo de fls. 324 e ss. («máxime» dos seus arts. 21º e 22º), onde o autor reconduziu à circunstância de «não ser arquitecto inscrito na Ordem dos Arquitectos» as recusas do seu projecto de Baião e do seu recrutamento pelo gabinete de arquitectura.
Ora, a improcedência do pedido de condenação da Ordem dos Arquitectos a reconhecer a inscrição do autor como «membro efectivo» dela desde 2005 retira sustentáculo à pretensão de que a recorrente seja condenada a indemnizar o autor por esses danos patrimoniais. É que, não estando adquirido que o autor devesse ser havido como arquitecto em 2005, não se pode sequer dizer que as vantagens que ele então auferiria se acaso fosse arquitecto se configurem como um dano genuíno.
Isto aponta para que o problema da indemnização por danos patrimoniais não se ponha nem se resolva no plano do nexo causal – a que a recorrente sobretudo se ateve. Só faz sentido averiguar desse nexo quando a acção («lato sensu»), por um lado, e o prejuízo, por outro, estão assentes, restando somente ver o modo como essas duas realidades se relacionam. Contudo, o que aqui se nos depara é uma anomalia mais radical: se, alegadamente, os prejuízos advêm de não se reconhecer a alguém a qualidade de arquitecto, a falta de demonstração da qualidade, ao menos como devida, impossibilita de imediato que se fale nesses prejuízos. É que os danos resultam de lesões e estas incidem sempre sobre algo («in casu», a referida qualidade ou o direito a ela) – cuja inexistência as exclui «ex necessitate», bem como aos danos correlativos. Ou seja: não se mostrando assegurado que o autor tinha o direito de exercer a profissão de arquitecto em 2005, não pode afirmar-se que o não exercício dessa actividade nesse tempo lesou tal direito e acarretou, por isso, a ocorrência de prejuízos reais.
Portanto, o aresto «sub specie» tem de ser revogado no que respeita à condenação no pagamento de uma indemnização por danos patrimoniais, restando ver o problema dos danos morais. Neste âmbito, a recorrente não questiona o «quantum» indemnizatório, mas apenas os requisitos gerais da sua responsabilidade civil, dizendo que se limitou a cumprir as leis e os regulamentos aplicáveis – pelo que actuou sem ilicitude nem culpa.
Mas, aqui, a recorrente não tem razão. Os danos morais sofridos pelo autor radicam no facto da Ordem dos Arquitectos ter editado um Regulamento de Admissão discriminativo do curso universitário que o autor frequentou e finalizou – como a fundamentação do acto bem revela. Ao produzir esse regulamento, a Ordem dos Arquitectos fê-lo «motu proprio» – já que nenhuma norma legal ou comunitária a instava a que assim procedesse – e «contra legem», conforme atrás constatámos. Perante isto, a vinculação da Ordem dos Arquitectos àquele seu regulamento, enquanto ele vigorasse (fruto do princípio da inderrogabilidade singular dos regulamentos), não afasta, e antes confirma, que ela fosse a exclusiva autora desse regime regulamentar ilegal e dos actos individuais e concretos que se lhe seguiriam – entre os quais se inscreve o acto de indeferimento dirigido ao aqui autor. Ora, a criação e a aplicabilidade, pela recorrente, desse regime ilegal converte-se, no plano da responsabilidade civil, numa actuação ilícita; e, ademais, culposa, porque traduzida num alheamento, por parte da Ordem, em relação às normas hierarquicamente superiores que eram atendíveis («vide» os arts. 2º e 4º do DL n.º 48.051, de 21/11/67, então em vigor).
Não colhe, portanto, a tentativa da recorrente de sacudir a sua responsabilidade civil, remetendo-a para o Estado – senão mesmo para a União Europeia. Tanto ao nível do direito comunitário como no plano da legislação nacional, nada havia que habilitasse a Ordem dos Arquitectos a distinguir entre os cursos de Arquitectura reconhecidos pelo Estado Português, não podendo desvalorizar, relativamente a outros, aquele em que o recorrido se licenciou. E, como essa desvalorização é a causa dos danos não patrimoniais experimentados pelo autor – consistentes na afecção psicológica que ele sofreu por constatar, antes do acto e sobretudo em face dele, que o seu curso, afinal, tinha reduzido préstimo – forçoso é concluir que o autor tem o direito de haver da Ordem dos Arquitectos uma indemnização que os repare. Indemnização essa no montante que as instâncias fixaram, posto que esse «quantum» não vem questionado e, ademais, se nos afigura criterioso.
Recapitulemos brevemente o que dissemos. O acto impugnado é efectivamente ilegal, sendo de confirmar a declaração da sua nulidade, emitida pelas instâncias. Quanto ao pedido de condenação da Ordem dos Arquitectos a inscrever o autor «como membro efectivo», cuja utilidade jurídica persiste, há que conceder a revista e julgá-lo improcedente; o que se deve ao facto da sua única e atendível «causa petendi» não permitir o efeito condenatório que o autor deseja e, ainda, à proibição de se aferir da inconstitucionalidade de normas não implicadas num juízo de improcedência. No que toca aos pedidos indemnizatórios, a recorrente não pode ser condenada a pagar uma indemnização por danos patrimoniais em virtude destes, em boa verdade, se não verificarem; mas há que manter o decidido acerca da indemnização por danos morais, visto que estão reunidos todos os requisitos da respectiva responsabilidade civil.
Nestes termos, acordam:
a) Em negar a revista e em confirmar o acórdão recorrido no que respeita à declaração de nulidade do acto impugnado e à condenação da recorrente no pagamento da indemnização por danos morais;
b) Em conceder a revista e em revogar o acórdão recorrido quanto às condenações da recorrente a reconhecer o direito do autor a ser inscrito «como membro efectivo» dela e a pagar ao autor uma indemnização de 59.000 euros, a título de danos patrimoniais, de modo que se julgam esses dois pedidos totalmente improcedentes, deles se absolvendo a recorrente.
As custas da revista ficarão a cargo da recorrente e do recorrido, em partes iguais (art. 7º, n.º 2, do RCP).
Lisboa, 21 de Março de 2013. – Jorge Artur Madeira dos Santos (relator) – Alberto Acácio de Sá Costa Reis - José Manuel da Silva Santos Botelho.