Texto
Acordam na 1ª Subsecção da 1ª Subsecção do STA I – A... e mulher B... , de nacionalidade holandesa, com domicílio indicado na Rua ..., nº ..., em Faro, recorrem jurisdicionalmente da sentença proferida no TAC de Lisboa que julgou improcedente a acção para efectivação de responsabilidade extracontratual ali intentada contra o Município de Olhão . Nas alegações apresentadas, concluíram do seguinte modo: Face aos factos provados, a douta Sentença recorrida, faz má aplicação do n.º 1 do art. 483º , do Código Civil . Pois a CMO, ao indeferir o requerimento dos AA para a aprovação de um projecto de arquitectura que se conformava com o Parecer do Parque Natural da Ria Formosa, para uma parcela de terreno comprada por não residentes no País, ao abrigo do DL 36/86 , de 4 de Março, por deliberação de 12 de Outubro de 1994, agiu com culpa, pois o nexo de imputação ético-jurídica que liga o facto ilícito à vontade do agente, no caso concreto, resulta de mera negligência, configurada na omissão de um dever de diligência. Conhecendo os factos, ou seja que os AA tinham adquirido o seu prédio ao abrigo do DL 38/86 , de 4 de Março, em 16 de Fevereiro de 1990, portanto antes da entrada em vigor, quer do Plano Regional de Ordenamento do Território (DR 11/91, de 22 de Março), quer do Plano Director Municipal de Olhão, publicado em 30 de Maio de 1995, em reunião de 6 de Janeiro de 1993, tinha deliberado viabilizar a construção condicionada ao parecer do Parque Natural da Ria Formosa, sendo que este Organismo do Estado, indeferiu o requerido porque o pedido propunha uma área de 250 m2, quando Regulamento do PNRF, só permitia, para aquela parcela, uma área de implantação de 150 m2. E foi para conformarem o seu pedido com o parecer do PNRF que os AA apresentaram o projecto de arquitectura, (o que até aqui não tinham feito), este já a propor uma moradia com 150 m2 de área de implantação. E sem que as normas legais aplicáveis, ou a constituição do executivo municipal tivessem alterado, a CMO entendeu que afinal ao requerido se aplicava o n.º 2 do art. 26º do DR 11/91, e a correspondente norma do PDM de Olhão, não fundamentando sequer esta radical mudança de atitude e não tendo em conta os direitos adquiridos pelos AA, no acto de compra da parcela de terreno, ao abrigo do DL 38/86 , de 4 de Março. Actuou a CMO com mera negligência, por ter omitido um dever de diligência, pois não cuidou de verificar direitos de construção da habitação dos AA, que existiam por a sua parcela de terreno ter sido comprada ao abrigo do DL 38/86 , antes da entrada em vigor quer do PROTAL quer do PDM de Olhão, mas também porque o parecer do PNRF, sendo desfavorável, o foi na fase de informação prévia, tendo expressado logo que tal parecer se deve ao facto do pedido considerar 250 m2 de implantação e não 150 m2, como era exigido pelo Regulamento do PNRF (Processo n.º 3274/94, 1ª Secção TACL). E por tal facto, quando apreciou o projecto de arquitectura com 150 m2 de área de implantação, o PNRF deu parecer favorável, (processo nº 3274/94, 1ª Secção TACL). A CMO actuou, omitindo um dever de diligência ao dar o dito por não dito, ou seja, ao decidir ao contrário do que tinha deliberado, e muito bem, em 6 de Janeiro de 1993, sem que para o efeito apresentasse aos AA quaisquer factos novos ou fundamentação que o justificasse. 11.Sendo certo que a CMO todos os dias aprecia requerimentos e projectos para o licenciamento de obras particulares, no exercício das suas competências, tendo portanto a obrigação de os analisar no enquadramento jurídico em que se apresentam, não podendo negligenciar na apreciação das questões de facto e de direito que lhe são postas, como foi o caso, podendo nomeadamente ter apreciado as consequências que resultaram do facto da parcela de terreno ter sido adquirida ao abrigo do DL 38/86 , de 4 de Março, e de se ter verificado o deferimento tácito do pedido. Provado está que a Douta Sentença fez má aplicação de direito aos factos provados no processo onde se incluem necessariamente os provados documentalmente e no recurso contencioso, decidindo pela não existência de culpa na conduta da CMO, ao indeferir o projecto de arquitectura, que se conformava com as leis e regulamentos aplicáveis. E nem sequer respondeu às questões de direito que se punham, pelo facto dos AA terem adquirido o seu prédio ao abrigo do DL 38/86 , de 4 de Março ( art° 668º n.º 1 alínea b) e d) do CPC ) .» Alegou, igualmente, o recorrido, concluindo: -Contrariamente ao alegado pelos recorrentes, a douta decisão recorrida, retirou da matéria de facto provada, todas as consequências jurídicas que ela permitia. - Os recorrentes para sustentarem a sua discordância com o Mmo Juiz "a quo", vêm reproduzir o que alegaram nos arts. 15°, 16°, 17°, 18° e 19° da douta p. i. que segundo eles conteria a matéria de facto que deveria ter conduzido a uma decisão diferente. - Mas, expurgados aqueles artigos, das conclusões e referências de direito que contêm, é forçoso concluir que não existe matéria factual que revele uma actuação culposa por parte do Município, para suportar uma condenação no pagamento aos recorrentes de qualquer indemnização. - Desde logo um facto particularmente relevante sobre o qual os recorrentes passam autenticamente uma esponja, mas que o Mmo Juiz "a quo" não deixou de salientar, que prende-se com o seguinte: -A sentença proferida nos autos de Recurso Contencioso nº 3274/94 da 1ª secção do TACL, cujo teor o Mmo Juiz "a quo" deu por reproduzido na sua sentença, anula a deliberação de 12/10/1994, da CMO, por padecer de vício de violação de lei, por entender que ocorreu o deferimento tácito do pedido do recorrente desde 6/9/94, e que a deliberação de 6/1/93 a dar parecer favorável ao pedido de informação prévia dos A.A. não tinha carácter definitivo, pois estava sujeita à expressa condição de emissão de parecer favorável pelo P.N.R.F. -Os A.A., ora recorrentes, omitiram na petição inicial que o parecer de 5/4/93, emitido pelo "Parque Nacional da Ria Formosa" havia sido desfavorável à sua pretensão e que, em conformidade, a Câmara deliberou em 2-5-93, em termos definitivos, no sentido do seu indeferimento expresso, tendo a deliberação de 6-1-93 desaparecido enquanto informação prévia. -Perante o parecer contrário à pretensão dos A.A., emitido pelo P.N.R.F. a Câmara delibera em 2/5/93, definitivamente, pelo indeferimento, o que acarretou que a deliberação de 6 de Janeiro de 1993, tivesse desaparecido da ordem jurídica. -Temos assim, que por força da caducidade que levou ao desaparecimento da deliberação de 6/1/03, enquanto informação prévia, que a mesma não poderia nunca servir para estabelecer uma avaliação de culpa do R., ora recorrido, materializada na deliberação de 12/10/94, já que esta é tomada sem que aquela exista. -Como salienta o M.mo Juiz recorrido que como se alude a sentença proferida em 24/1/97 nos autos de Recurso Contencioso nº 3274/94, da 1ª secção do TACL, os ora recorrentes, não reagiram contra tal deliberação, antes se conformaram com ela. -Tanto assim, que em 16/12/93, vieram solicitar a aprovação do projecto de arquitectura, com nova área de implantação, podendo legitimamente presumir-se que aceitaram o acto administrativo nela contido. -Dizem os recorrentes, que tudo fizeram para que a CMO revogasse a aludida deliberação de 12-10-94, no entanto, nessa data da deliberação da CMO, 1/3/95, já tinha sido apresentada, em 23/2/95, a sua contestação no Recurso Contencioso nº 3274/94, da 18 secção do TACL, estando impedida por força do disposto no art° 47º da LPTA, de revogar a deliberação naquele recorrida de 12/10/94. -Acresce que a "reapreciação do pedido" dos ora recorrentes, foi peticionado ao abrigo da excepção prevista no art. 26º, nº 2, do DR nº 11/91, de 21 de Março, sendo indeferido com fundamento na inexistência de razões ponderosas para autorização da edificação isolada. -Certo que aquela sentença anulou o acto contido na deliberação com base na ilegal revogação do deferimento do projecto de arquitectura, sem nunca apreciar a questão das "razões ponderosas" susceptíveis de fundar a autorização para a construção dispersa. -Não há assim, nenhuma razão que permita, com segurança, afirmar que a CMO tenha agido com falta de diligência e com culpa, quando no exercício de um juízo discricionário, decidiu que não existiam razões ponderosas para deferir a pretensão dos ora recorrentes. -Não existem nos autos factos e sua prova quanto aos pressupostos de culpa por parte do Município ora recorrido, pelo que a douta sentença apelada, e bem, o absolveu do pedido. -A douta sentença recorrida fez boa apreciação dos factos e não violou nenhum preceito legal, nomeadamente o art. 483º do C. Civil, devendo ser mantida na integra. » O Juiz “a quo” pronunciou-se sobre a nulidade invocada nas alegações do recurso (fls. 217). O digno Magistrado do MP opinou no sentido de que o recurso não merece provimento. Cumpre decidir. II – Os Factos A sentença recorrida deu por assente a seguinte factualidade: Os autores são proprietários de um prédio rústico, sito em Quatrim, freguesia de Moncarapacho, concelho de Olhão, inscrito na matriz sob o artigo 335°, secção BR [Quatrim Sul], e descrito na Conservatória do Registo Predial de Olhão sob o número 21186, a folhas 49 vº do Livro B-52 [Cfr. certidão de fls. 58/59 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. Pretendendo construir uma moradia nesse terreno, o autor formulou um pedido de informação prévia ao réu, o qual, por deliberação da Câmara Municipal de Olhão datada de 6 de Janeiro de 1993, obteve parecer favorável, condicionada ao parecer do Parque Natural da Ria Formosa [Cfr. doc. de fls. 77 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. Em 16 de Dezembro de 1993, o autor marido requereu ao Presidente da Câmara Municipal de Olhão [CMO] que "em conformidade com o disposto no Decreto-Lei nº 445/91 , de 20/11, e Decreto Regulamentar 2/91 , de 24/1, se digne promover que seja aprovado o projecto de arquitectura da obra atrás referida". Pelo ofício nº 5866, de 17 de Outubro de 1994, a CMO notificou o autor que o seu pedido tinha sido indeferido, por deliberação da CMO, datada de 12-10-94, com fundamento no artigo 26°, nº 1 do DR nº 11/91, "por não ser permitido o aumento de construção dispersa" [Cfr. doc. de fls. 61 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. Não se conformando com o teor daquela deliberação, o autor interpôs, em 19 de Dezembro de 1994, junto do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, recurso contencioso de anulação da mesma, a que veio a caber o nº 3274/94, da 1ª Secção [Cfr. doc. de fls. 75 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. Por sentença datada de 24 de Janeiro de 1997, foi anulada a deliberação de 12 de Outubro de 1994, da CMO, por padecer do vício de violação da lei, uma vez que se entendeu que ocorreu o deferimento tácito do pedido do recorrente desde 6-9-94 “." [Cfr. doc. de fls. 63/74 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. O réu não recorreu dessa decisão, pelo que a mesma transitou em julgado. Para se defenderem da aludida deliberação, os autores tiveram de contratar um advogado, que promoveu o recurso contencioso nº 3274/94, da 1ª secção junto do TACL, tendo pagos os respectivos honorários, no montante de Esc. 700.000$00 [setecentos mil escudos], acrescido de 17% de IVA, no montante de Esc. 119.000$00 [cento e dezanove mil escudos], num total de Esc. 819.000$00 [Cfr. doc. de fls. 86 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. Pagaram igualmente os autores à CMO, pela documentação necessária à organização de prova no recurso contencioso referido, a quantia de Esc. 21.435$00 [Cfr. doc. de fls. 87 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. Efectivaram também os autores, em 16 de Maio de 1995 e 13 de Julho de 1995, depósitos de entrega ao seu mandatário, no valor de Esc. 300.000$00, para pagamento de despesas com a boa organização e acompanhamento do processo e demais diligências [Cfr. doc. de fls. 88/89 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. Por terem decorrido cerca de dois anos e meio -entre o deferimento tácito e a prolação da sentença no recurso nº 3274/94 -e devido à subida dos preços dos materiais de construção, o custo da moradia aumentou. Em princípios de 1995, o preço do metro quadrado para construção pretendida era de Esc. 65.000$00. A moradia que os autores pretendiam construir, com 150 m2 de área de construção, custaria, em 1995, Esc. 9.750.000$00, acrescido do IVA à taxa de 16% [Esc. 11.558.000$00], num total de Esc. 11.308.000$00. Em princípios de 1998, o custo da mesma construção rondaria Esc. 80.000$00 por metro quadrado, ou seja, a mesma moradia custaria Esc. 12.000.000$00, acrescido do IVA à taxa de 17%, [Esc. 2.040.000$00], num total de Esc. 14.040.000$00. A moradia levará cerca de 8 meses a construir quando deveria estar pronta em finais de 1995. Também durante este período aumentaram os preços dos móveis e equipamentos. Numa moradia da dimensão da dos autores, estes gastariam Esc. 3.000.000$00 a mobilá-la e, em dois anos e meio, houve um aumento de cerca de 10% nos preços destes bens. E, neste período de tempo, os autores gastaram em alojamentos em Portugal, nos Verões de 95, 96 e 97, cerca de Esc. 500.000$00, o que não teria acontecido se tivessem a sua casa construída. Para se reunirem com o seu mandatário para preparação do recurso e da presente acção, os autores deslocaram-se a Portugal em Dezembro de 1994, Julho de 1995, Abril de 1996 e Março de 1997, tendo gasto em viagens Esc. 180.000$00. Os autores sofreram angústia, ansiedade e frustração, que abalou a sua saúde e qualidade de vida durante o período de tempo em que se manteve o acto ilegal praticado pela CMO. A aquisição do prédio referido em 1 por parte dos autores foi feita porque na altura o Estado Português reconhecia aos indivíduos não residentes no país o direito de adquirirem um prédio rústico para construir uma habitação. Em 4 de Junho de 1997, a CMO aprovou o projecto de arquitectura anteriormente recusado [cfr. doc. de fls. 96 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. Os autores, por intermédio do seu mandatário, dirigiram em 28-7-97 ao Presidente da Câmara Municipal de Olhão uma carta, na qual tentavam negociar com a CMO um valor justo para a indemnização pelos prejuízos que sofreram [cfr. doc. de fls. 99 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. Em 29 de Setembro de 1997, os autores, por intermédio do seu mandatário, remeteram à CMO um "fax", no qual justificavam a necessidade da presente acção pelo facto de não ter havido resposta à carta a que se alude em 22., pedindo uma reunião até 3 de Outubro para se resolver a questão da indemnização por via negocial [cfr. doc. de fls. 100/101 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido] .» Ao abrigo do art. 712º do CPC , adita-se ainda a seguinte factualidade resultante de documentos dos autos : a) Na sequência da deliberação de 6/01/93 referida em II-2, a Câmara solicitou o referido parecer ao PNRF, que, em 5/04/93, se pronunciou do seguinte modo: « Cumpre-me informar V. Ex.as de que, nos termos do exposto no parágrafo 1º, do artigo 9º do Dec-Lei nº 373/87 e no artigo 4º do Decreto Regulamentar nº 2/91 , se emite parecer desfavorável. Face ao Regulamento do PNRF, o terreno é manifestamente insuficiente para o fim proposto. O Decreto Regulamentar nº 11/91 , que publicou o PROT Algarve, é igualmente restritivo nesta matéria ». Em reunião de 26/05/93 a Câmara deliberou « inviabilizar com base nos fundamentos de facto e de direito constantes do parecer do PNRF ». O pedido a que se refere o ponto da matéria de facto II-3 referiu desta vez um área de implantação diferente. Em vez dos 250 m2 inicialmente mencionados no pedido de viabilidade, estava agora reduzida a 150 m2 de área de construção. Em 2/12/1994 o mandatário dos recorrentes requereu ao Presidente da CMO a « reapreciação do pedido, devendo o mesmo ser ponderado ao abrigo da excepção prevista no art. 26º, nº2, do DR nº 11/91, que permite à CMO aprovar o pedido, por válidas as razões ponderosas que o requerente apresenta e inegáveis os direitos adquiridos quer na aquisição do terreno, quer pela deliberação da CMO, que decidiu viabilizar a pretensão e parecer favorável do P.N.R.F., a condição de viabilidade imposta oportunamente pela CMO » (fls. 78). Em 1/03/95 a Câmara deliberou o seguinte: « Deliberado, por unanimidade, indeferir o pretendido pelo requerente porque a Câmara continua a considerar que não existem razões ponderosas para que a pretensão seja satisfeita ao abrigo do número dois do artigo vinte e seis do Decreto Regulamentar número onze barra noventa e um. A Câmara não entende que existam direitos adquiridos porque a informação prévia pedida em trinta e um de Dezembro de mil novecentos e noventa e dois foi inviabilizada pela deliberação de vinte e seis de Maio de mil novecentos e noventa e cinco, não sendo, portanto constitutivo de direitos. O processo apresentado em dezasseis de Dezembro de mil e novecentos e noventa e três foi analisado à luz da legislação vigente à data da apresentação do projecto de arquitectura como um novo projecto e objecto de deliberação camarária de doze de Janeiro de mil novecentos e noventa e quatro que indefere o solicitado ao abrigo do número um do artigo vinte e seis do Decreto Regulamentar número onze barra noventa e um » (fls. 80/81) Em 24/03/95 os recorrentes dirigiram-se ao Município por carta de novo requerendo a reapreciação do caso (fls. 82). Em 19/04/95 a Câmara deliberou manter a deliberação anterior de 1/03/95 (fls. 83). Insistiram os recorrentes junto da Câmara para o deferimento do pedido, sob pena de intentarem « acção de indemnização por danos » (fls. 84), mas em 5/07/2005, a Câmara deliberou manter as anteriores deliberações já tomadas sobre o assunto (fls. 85).· O Direito Da nulidade Defendem os recorrentes, na conclusão 13ª das suas alegações, que a sentença incorreu na nulidade a que respeita o art. 668º , nº1, als. b) e d), do CPC ). E isto devido ao facto de o julgado nenhuma referência ter feito ao DL nº 38/86 , de 4/03, ao abrigo do qual aquisição do terreno rústico tinha sido efectuada com vista à construção de habitação própria. Vejamos. É certo que a sentença não se pronunciou sobre o diploma. Nem era preciso. Com efeito, tratava-se de diploma que apenas disciplinava a aquisição de prédios rústicos ou parcelas destes por indivíduos não residentes em Portugal, limitando-se a permitir a compra , submetida a três condições (art. 1º): Os terrenos não poderiam ter uma área superior aos 5000m2; Deviam destinar-se a construção e habitação própria; Deviam respeitar os limites legais sobre a Reserva Agrícola Nacional Ou seja, o facto de a compra do terreno ter sido efectuada ao abrigo desse articulado legal, não lhes podia conferir, como não conferiu, um direito de construir autónomo e independente das regras dominantes em matéria de urbanismo e construção, designadamente as contidas nos instrumentos de ordenamento do território. Aliás, esse diploma ( revogado , de resto, pelo DL nº 176/91 , de 14/05 e, portanto, não vigente no momento em que os interessados deram início ao procedimento com o pedido, em 3/12/92, de parecer sobre a viabilidade de construção), nem sequer serviu de fundamento ao pedido indemnizatório formulado nos autos, já que a responsabilidade civil extracontratual que os AA accionaram se fundou somente na ilicitude derivada da revogação ilegal do acto tácito de deferimento do pedido de licenciamento e aprovação do projecto de arquitectura apresentado em 16/12/93 contida no acto de 12/10/1994, conforme decidido fora por sentença do TAC de Lisboa no processo nº 3274/94, 1ª Secção, datada de 24/01/97. E mesmo no tocante à culpa , não a imputaram os recorrentes à Câmara pelo desprezo a que tenham votado o referido diploma, mas sim, e apenas, à: contradição entre as deliberações de 6/01/93 (que deferia o pedido de viabilidade prévia, condicionada ao parecer que o Parque Nacional da Ria Formosa viesse a emitir) e de 12/10/94 (que indeferiu o pedido de aprovação do projecto de arquitectura); irredutibilidade da posição da Câmara, não obstante as diversas manifestações dos recorrentes em que aquele órgão viesse a revogar a dita deliberação de 12/10/94. Sendo isto assim, tal diploma não constituiu fundamento legal com base no qual a decisão foi produzida , por isso não tinha que ser especificado (cfr. al.b), do nº1, do art. 668º , do CPC ), nem era questão que devesse ser apreciada (al.d), do nº1, do mesmo preceito). Em suma, improcede a invocada nulidade. Do mérito do recurso Os recorrentes censuram a sentença recorrida com base na concatenação que, a seu jeito, fazem dos DL nºs 38/86, de 4/03, e DR 11/91, de 22/03. Sobre este ponto asseveram: tendo adquirido o terreno ao abrigo do DL nº 36/86 , foi negligente a actuação camarária em indeferir o seu pedido. Sem razão, porém, como já tivemos ocasião de referir acima. Aquele texto legal, na preocupação de travar a especulação imobiliária e, ao mesmo tempo, de impedir a « disseminação de pequenas urbanizações de grandes investimentos em infra-estruturas, de diminuta rentabilidade turística e custos sociais elevados », destinou-se a viabilizar em apertados casos a aquisição de terrenos rústicos a cidadãos não residentes em Portugal para edificação de habitação própria (de tal modo limitada, que se tornava necessária a autorização do Banco de Portugal mediante parecer favorável prévio do Ministério da Agricultura: art. 3º, nº1). Mas, como é evidente, mesmo que verificadas as condições estabelecidas no art. 1º, ao interessado apenas era conferido o direito de adquirir . O direito de construir , esse, só poderia ser reconhecido por decisão administrativa posterior segundo o quadro legal existente no momento em que o pedido fosse formulado à Câmara. Isto quer dizer que a construção de prédio urbano para habitação não deveria obedecer às regras existentes no momento em que o interessado adquiriu o prédio rústico, mas sim às que enformassem o enquadramento legal dos instrumentos urbanísticos, construtivos e de ordenamento territorial vigentes à época em que fosse manifestado o desejo concreto de edificar. Ora, quando em 3/12/92 os recorrentes formularam o 1º pedido – de viabilidade de construção – já estava em vigor o DR. Nº 11/91, (que aprovou o PROT-Algarve: Plano Regional de Ordenamento do Território para o Algarve), ao abrigo de cujo art. 26º, nº1 o pedido fora indeferido. Portanto, se o que estava em causa já não era o direito de adquirir, mas sim a pretensão de construir, não se vê, nem se percebe, em que medida o órgão competente tivesse sido negligente na decisão que tomou em 12/10/94. E teria havido negligência camarária por o acto de indeferimento de 12/10/94 ter sido contraditório com o de 6/01/93, como o asseguram os recorrentes? Não. Em primeiro lugar, a deliberação de 6/01/93 limitou-se a informar da viabilidade de construção, condicionada, porém, ao parecer que viesse a ser prestado pelo PNRF (Parque Nacional da Ria Formosa). Não se tratava de um acto definitivo e executório, mas sujeito a condição suspensiva. Isto é, a sua eficácia ficara diferida para momento posterior, e dependente da verificação de um acto jurídico favorável de outrem. Ora, uma vez que o parecer de que aquele dependia foi desfavorável aos interesses dos recorrentes, nenhuns efeitos chegou a produzir a deliberação de Janeiro de 1993. Acresce que a própria Câmara viria a praticar um novo acto em 26/05/93, desta vez inviabilizando em termos definitivos a construção nos termos do referido parecer do PNRF. Se dúvidas houvesse quanto aos efeitos a extrair do anterior de 6/01/93 (e vimos que nenhum poderia produzir), com este de Maio/93 a matéria ficou decidida de uma vez por todas. Assim, mesmo que se aceitasse a tese dos recorrentes de que a deliberação de 6/01/93 era definitivamente constitutiva de direitos, pode dizer-se que esta segunda deliberação sobre o mesmo assunto era revogatória daquela ( Ac. de 26/02/2003, Proc. nº 046891 ). Facto que lhes permitiria apresentar recurso, faculdade, porém, de que não se serviram (Entende-se que o desatendimento do pedido sobre informação prévia porque constrange o direito de propriedade do dono da obra e ofende direitos ou interesses legalmente protegidos é, desde logo, recorrível: cfr. ac. do STA, de 15/01/03,Proc. 926/02 ).· Nem tão pouco o facto de o pedido de aprovação do projecto de arquitectura ter reduzido de 250 m2 para 150 m2 a mancha de construção obrigaria a Câmara a deferir a pretensão, visto que poderia haver outras razões legais que impedissem uma decisão favorável. E para a recorrida havia, pois entendeu indeferir o pedido com base na violação do art. 26º do DR nº 11/91 (aqui e agora não podemos aquilatar da bondade do argumento, se foi bem ou mal utilizado, se foi ou não fundamento válido, pois que a razão para a anulação judicial do acto foi de outra ordem: a de ter sido revogado ilegalmente um acto válido constitutivo de direitos). Em suma, a deliberação de 12/10/94 não estava, nem podia estar, condicionada à de 6/01/93. Em segundo lugar, nunca haveria incompatibilidade entre as deliberações de 6/01/93 e a de 12/10/94 porque diferentes eram os seus objectivos: num caso, informação sobre a viabilidade de construção; noutro, decisão sobre pedido de aprovação do projecto de arquitectura; no primeiro, informação prévia sobre a edificação de 250 m2 de área; no segundo, decisão sobre pedido de construção referente a 150 m2. Tudo isto para dizer que, em nossa óptica, não houve na deliberação de Dezembro de 1994 nenhuma decisão incompatível com a tomada em Janeiro do ano anterior e, portanto, nenhum culpa se pode a esse título imputar ao Município. Aliás, ao lado dos restantes pressupostos comummente fundamentantes da responsabilidade civil extracontratual, a culpa, para ter força suficiente para desencadear mecanismos ressarcitórios não pode ser apreciada em abstracto. Ao invés, tem que estar dominada pelo princípio da conexão , isto é, tem que assentar na correlação directa com a própria ilicitude concreta. Dito por outras palavras, se a acção de indemnização tem o alicerce num acto administrativo ilícito que fora anulado judicialmente , a culpa a considerar, para ser factor responsabilizante, só pode ser a que esteve na base da ilicitude verificada . Donde, só se poder conceder relevo à indagação desse elemento em termos tais de que resulte um nexo ligante entre o comportamento culposo e o evento ilícito judicialmente anulado. Na hipótese sub judice , a discussão desse factor só poderia ter lugar em redor de uma contenda que levasse à conclusão de que a Câmara fora negligente na revogação (ilegal) do acto de 12/10/94 . Isto é, deveria o esforço ter sido dirigido à alegação e prova de que, uma vez obtido o deferimento tácito do seu pedido de aprovação do projecto de arquitectura, datado de 16/12/93, teria havido manifesta negligência no indeferimento expresso datado de Outubro de 1994. Contudo, os recorrentes preferiram levar o esforço à demonstração de que a negligência da Câmara se deveu ao facto de esta não ter tomado na devida conta o DL nº 38/86 , ao abrigo do qual adquiriram o terreno (circunstância que, como se vê, é totalmente estranha à ilicitude detectada e que levou à anulação do acto) e, bem assim, ao facto de ter tomado uma deliberação incompatível ou contraditória com uma outra anteriormente tomada. Ora, a deliberação recorrida não foi anulada com base em nenhum desses fundamentos, nem sequer por ter aplicado o art. 26º do DR nº 11/91 (embora fosse este o normativo que fundou o indeferimento do pedido de aprovação do projecto de arquitectura). A anulação deveu-se ao facto de o acto ter violado o disposto nos arts. 140º , nº1, al. b), do CPA e 47º, nºs 2 e 3, al.c) e 61º do DL nº 445/91 , de 20/11: isto é, de ter sido considerado revogação ilegal de acto tácito constitutivo de direitos. O que equivale a dizer que nenhuma culpa na produção dessa ilicitude vislumbramos, tal como foi decidido na 1ª instância. Improcedem, pois, todas as conclusões das alegações do recurso. IV – Decidindo Face ao exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida. Custas pelos recorrentes. Lisboa, 13 de Janeiro de 2005. – Cândido de Pinho (relator) – Azevedo Moreira – Pais Borges.