3O Direito aplicável
O CIRE veio introduzir uma nova medida de protecção do devedor que seja uma pessoa singular, ao permitir que, caso este não satisfaça integralmente os créditos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao seu encerramento, venha a ser exonerado do pagamento desses mesmos créditos, desde que satisfaça as condições fixadas no incidente de exoneração do passivo restante destinadas a assegurar a efectiva obtenção de rendimentos para cessão aos credores.
Este incidente é uma solução que não tem correspondência na legislação falimentar anterior e que se inspirou no chamado modelo de fresh start, nos termos do qual o devedor pessoa singular tem a possibilidade de se libertar do peso do passivo e recomeçar a sua vida económica de novo, não obstante ter sido declarado insolvente. [1]
É indiscutível que se não ocorresse a declaração de insolvência o devedor teria de pagar a totalidade das suas dívidas sem prejuízo da eventual prescrição, a qual pode atingir o prazo de 20 anos segundo a lei civil portuguesa. [2]
O procedimento em questão tem dois momentos fundamentais: o despacho inicial e o despacho de exoneração. A libertação definitiva do devedor quanto ao passivo restante não é concedida – nem podia ser – logo no início do procedimento, quando é proferido o despacho inicial a que alude o n.º 1 do art.º 239º do CIRE.
Neste contexto, o CIRE veio estabelecer fundamentos que justificam a não concessão liminar da possibilidade de exoneração do passivo restante, os quais se traduzem em comportamentos do devedor relativos à sua situação de insolvência e que para ela contribuíram ou a agravaram. [3]
É no momento do despacho inicial que se tem de analisar, através da ponderação de dados objectivos, se a conduta do devedor tem a possibilidade de ser merecedora de uma nova oportunidade, configurando este despacho quando positivo, uma declaração de que a exoneração do passivo restante será concedida, se as demais condições futuras exigidas vierem a ser cumpridas.
Assim, nas diversas alíneas do nº 1 do artigo 238º do CIRE, o legislador tipificou várias situações que, a verificarem-se, devem conduzir desde logo ao indeferimento liminar da pretensão do insolvente de exoneração do seu passivo restante.
Na alínea d) deste preceito estabeleceu-se que o pedido de exoneração é liminarmente indeferido se o devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica.
Na decisão sob recurso, escreveu-se, quanto aos requisitos constantes desta alínea d): “O primeiro requisito é o devedor ter incumprido o dever de se apresentar à insolvência, nos termos regulados no art. 18º do CIRE, ou não estando o devedor obrigado a apresentar-se à insolvência, que o mesmo se abstenha dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência.
Com efeito, da factualidade constante dos autos e que se deixou referida supra, verifica-se que a devedora está numa situação de insolvência, pelo menos, desde a declaração de insolvência da P… 2009 pois que, como a mesma reconhece na sua petição inicial “as dificuldades que (…) enfrentava fruto dos avais que tinha prestado e dos empréstimos que tinha contraído agudizaram-se irreversivelmente” – art. 9º. As mencionadas execuções são a consequência do agravamento da situação económica e financeira da devedora. Não obstante, só dois anos após a declaração de insolvência da P…que a devedora se apresentou à insolvência.
O prejuízo resultante da não apresentação à insolvência para os credores é também evidente, nomeadamente pelo avolumar das dívidas e do passivo face ao vencimento de juros (o que dificulta o pagamento dos créditos), e ainda pelo retardamento da cobrança de seu crédito que a inércia do insolvente determinou, com todas as nefastas consequências no património dos credores.
Por último é ainda de referir que dos autos não consta, nem foi demonstrado pela insolvente, que houvesse qualquer perspectiva de melhoria séria da situação económica – veja-se, em idêntico sentido, o Ac. do T. R. Porto de 09/12/2008, relatado por Guerra Banha, in www.dgsi.pt. – pois que desde a insolvência da P…e está desempregada e alega sobreviver desse subsidio de desemprego.
Assim, conclui-se que o devedor tinha dever de se apresentar à insolvência nos 6 meses seguintes à verificação de tal situação, dever que omitiu.
A verificação de tal circunstância obsta, sem necessidade de análise das restantes circunstâncias, ao deferimento do pedido apresentado”.
Defende a Recorrente que a sua situação de insolvência não dever ser fixada na data da declaração de insolvência da empresa P…as só na data em que foi citada para a execuções, movidas pelos credores – comuns a si é àquela empresa, em que tinha intervindo como avalista – uma vez que só nessas datas é que se verificou a sua situação de incapacidade económica.
Ora, dos autos consta, nomeadamente do requerimento inicial apresentado pela Recorrente que já na data em que a P…foi declarada insolvente, a sua situação económica era de insolvência, pois, e independentemente dos motivos pelos quais o fez, já nessa data era devedora solidária com aquela empresa – unipessoal – da maioria dos créditos reclamados neste processo. Assim, logo que a empresa ficou impossibilitada de cumprir as obrigações por si assumidas e garantidas, a sua situação, naquela data já era de insolvência, pelo que a data da verificação da sua situação de insolvência não pode ser outra que não a da declaração daquela, ou seja 2009.
No entanto, a verificação, sem mais, deste requisito – a situação de insolvência da Requerentes havia ocorrido há mais de seis meses, considerando a data da sua apresentação –, não determina, só por si, o indeferimento liminar do pedido formulado, uma vez que ainda se teria que constatar que esse atraso havia prejudicado os interesses dos credores, nomeadamente por ter contribuído para o agravamento da sua situação de insolvência, e que a insolvente sabia ou não podia ignorar, sem culpa grave, que inexistia qualquer perspectiva de melhoria da sua situação económica, uma vez que o preenchimento destes requisitos como fundamento do indeferimento liminar é cumulativo.
A decisão recorrida considerou a este respeito que o prejuízo resultante da não apresentação à insolvência para os credores resulta pelo avolumar das dívidas e do passivo face ao vencimento de juros (o que dificulta o pagamento dos créditos), e ainda pelo retardamento da cobrança de seu crédito que a inércia do insolvente determinou, com todas as nefastas consequências no património dos credores.
A jurisprudência encontra-se dividida quanto à questão da relevância, em sede de prejuízo para os credores, do facto isolado do devedor não se apresentar tempestivamente à insolvência.
Enquanto uns defendem que da verificação da apresentação tardia se inferem os prejuízos para os credores com a natural acumulação de juros das dívidas, outros exigem que seja provado o efectivo prejuízo que desse atraso terá resultado para os credores, entendimento que temos por adequado pelas razões enumeradas no Ac. do S. T. J. de 21.10.2010: [4]
“A primeira, resulta do princípio, ínsito nº 3 do art. 9º do Código Civil, de que “na fixação do sentido e alcance da lei, o interprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.
Ora, se se entende que pelo facto de o devedor se atrasar a apresentar-se à insolvência resultavam automaticamente prejuízos para os credores, então não se compreendia por que razão o legislador autonomizou o requisito de prejuízo.
Só se compreende esta autonomização se este prejuízo não resultar automaticamente do atraso, mas sim de factos de onde se possa concluir que o devedor teve uma conduta ilícita, desonesta, pouco transparente e de má fé e que dessa conduta resultaram prejuízos para os credores.
Assim o exige o pressuposto ético que está imanente na medida em causa.
Mas – e esta é a segunda razão – de qualquer forma, o atraso na apresentação à insolvência não pode causar prejuízo aos credores com a invocação de que os juros se avolumam na medida em que continuam a ser contados até àquela apresentação.
Na verdade, o regime estabelecido na primeira parte do nº2 do artigo 151º no Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, que estabelecia a cessação da contagem dos juros “na data da declaração de falência” deixou de existir com o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, passando os juros a ser considerados créditos subordinados, nos termos da alínea b) do nº1 do artigo 48º deste Código – neste sentido, ver Carvalho Fernandes e João Labareda “in” ob. cit., em anotação ao artigo 91º.
Quer dizer, actualmente e em face do regime estabelecido no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, os créditos continuam a vencer juros após a apresentação à insolvência, pelo que o atraso desta apresentação nunca ocasionaria qualquer prejuízo aos credores.
Dito doutro modo: se no regime anterior, estabelecido no Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência se podia pôr a hipótese de quanto mais tarde o devedor se apresentasse à insolvência, mais tarde cessaria a contagem de juros, com o consequente aumento do volume da dívida, no regime actual, que se aplica ao presente processo, tal hipótese não tem cabimento, uma vez que os credores continuam a ter direito ao juros, com a consequente irrelevância do atraso da apresentação à insolvência para o avolumar da divida”.
Assim, não é suficiente para se poder concluir pela ocorrência daquele prejuízo a verificação da apresentação tardia à insolvência, ou seja presumir pela sua verificação, sendo necessário a prova da sua verificação, a qual há-se resultar de factos atinentes à conduta do insolvente que o impossibilitem de beneficiar da exoneração do passivo restante, nomeadamente de actos que consubstanciem a diminuição do seu património ou à contracção de novas dívidas após a verificação da sua situação de insolvência. [5]
Ora, dos autos não existe qualquer elemento donde resulte a demonstração deste requisito, não sendo, assim, possível concluir pela verificação da situação complexa descrita na alínea d) do n.º 1 do art.º 238º do CIRE, pelo que não deveria ter sido indeferida liminarmente a pretensão deduzida pela Insolvente.
Por estes motivos deve o recurso interposto ser julgado procedente, revogando-se a decisão recorrida.