Acordam em conferência na 5ª Secção Criminal
Foi declarado extinto por prescrição o procedimento criminal instaurado contra AA.
Interpôs o Ministério Público o presente recurso retirando-se das respectivas conclusões que invoca, além do mais, erro notório na apreciação da prova.
Respondeu o arguido pugnando pela manutenção do julgado.
O Ministério Público junto desta Relação emitiu douto parecer no sentido da procedência do recurso.
Respondeu o arguido, concluindo como anteriormente.
Corridos os vistos, foram os autos à conferência.
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Fundamentação.
Da sentença recorrida, com relevância, retiram-se os seguintes factos provados:
“O arguido deu testemunho no processo n.º 1997/16.4T9TVD do Juízo Central de Loures Juiz 5, também na sessão de julgamento realizada no dia 13.4.2021.
Inquirido pelo tribunal em audiência, após lhe ter sido feita a advertência expressa de que teria que falar com verdade sob pena de incorrer em responsabilidade criminal e após ter prestado juramento, referiu, num primeiro momento, nunca ter comprado haxixe ao ali arguido BB.
Depois de advertido pela juíza presidente para a obrigação de prestar depoimento com verdade, tanto que já havia prestado juramento legal e das consequências de não o fazer, o arguido afirmou não se recordar de alguma vez ter comprado haxixe ao ali arguido BB.
Durante o inquérito daquele processo, o arguido foi inquirido, na qualidade de testemunha perante a PSP, no dia ... de ... de 2018 e após advertido que caso prestasse falso depoimento incorria em responsabilidade criminal, declarou que era consumidor de haxixe e erva e que entre ... e ... de 2016 passou a comprar haxixe ao ali arguido BB, o que fez junto à porta do estabelecimento de ensino
Mais disse, nessa ocasião, que também viu o ali arguido BB vender haxixe aos seus amigos CC, DD e EE, também junto ao aludido estabelecimento de ensino.
12. O arguido ao contar duas versões antagónicas e incompatíveis, de uma mesma realidade factual, faltou conscientemente à verdade, bem sabendo que, o depoimento que prestou, ou na audiência de julgamento ou em sede de inquérito, não correspondia à verdade por si conhecida.
13. Sabia igualmente que tinha prestado juramento legal e que, em consequência do mesmo, tinha que falar a verdade e só a verdade, sob pena de incorrer na prática de crime.
14. Não obstante, quis prestar aquelas declarações, sabendo que, dessa forma, atentava contra a cabal realização da justiça do caso concreto.
15. Conhecia o carácter proibido da sua conduta sabendo, igualmente, que a mesma era punida por lei penal.”
E como motivação relativamente à factualidade que antecede, o tribunal indicou, em resumo, que os factos objectivos resultam do que está documentado nos autos e que quanto aos “atinentes aos elementos subjectivos do tipo resultam das regras de experiência comum, atenta a demais factualidade dada como provada”.
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Cumpre apreciar.
Atendendo às conclusões apresentadas e tal como o recurso se apresenta, é primeira questão a avaliar o invocado (e de conhecimento oficioso) erro notório na apreciação da prova.
Muito particularmente no que respeita à verificação da ocasião em que ocorreu a notada falta à verdade, correspondente conhecimento e intenção.
Os factos considerados provados quanto a este ponto ferem visivelmente as mais elementares regras de experiência comum, à luz da normalidade dos comportamentos humanos.
Em primeiro lugar, mas também por isso, o arguido não deu no processo duas versões.
Do texto da sentença resulta bem claro que foram três:
1º Na esquadra policial, durante o inquérito (em síntese que comprou haxixe a BB a quem viu vender haxixe a três amigos);
2º Na audiência (inicialmente - nunca comprou haxixe a BB); e
3º Ainda na audiência e após ser advertido pelo tribunal (não se recordava de o ter comprado).
Ora, esta mudança (da negação para o esquecimento) revela sem qualquer margem de hesitação o momento da impostura, se alguma dúvida houvesse (acresce ainda que, tal como consta do despacho de pronúncia e é do mais básico conhecimento na vida forense, aquela advertência foi posterior à negação e que consistiu em ser a ali testemunha “relembrado das consequências da sua conduta” altura em que “afirmou não se recordar de tais factos”).
Como é evidente, amedrontado pela então anunciada consequência da patranha que tinha acabado de proferir, do que bem consciente estava, escolhe escapulir-se para um conveniente esquecimento, a forma então lembrada para continuar a encobrir o traficante, por motivo que desconhecemos.
Esta é a visão que o cidadão comum daria aos factos, pois a outra possibilidade aventada choca com as citadas regras de experiência, como de resto sucede na esmagadora maioria dos casos deste género.
Passaria por ter o aqui arguido, então testemunha, ter dado no inquérito depoimento pormenorizado, concreto e totalmente consentâneo com a realidade (já que o ali arguido/traficante foi mesmo condenado e por tráfico de estupefacientes...) mas que seria falso!? Ainda por cima seria concebível que aquele testemunho não correspondesse à verdade sendo plausível como alternativa e naquelas circunstâncias o conveniente esquecimento, sem mais, ou a mera negação, posteriormente e na audiência.
Atenta, como se disse, contra o mais básico senso comum e por mais que semelhantes atitudes, niilista ou tímida, possam ocorrer em audiências judiciais não as transformam em regulares, já que a adequada (além de legal...) passa por ser dada voz de detenção à testemunha, já que se trata de flagrante delito de crime, cometido em tribunal e perante este (nº 3 do artº 85º do Código de Processo Penal).
De resto, apenas semelhante procedimento, nestes casos, se mostra consentâneo com a possibilidade de eficaz retractação do criminoso, tal como se alcança com clareza do que a tal propósito dispõe o artº 362º do Código Penal. Já aquele incompreensível niilismo (e mesmo a tradicional reacção acanhada) impelindo para a desvalorização ou, quando muito, para a extracção de certidão para futuro procedimento criminal, impede aquela completude normativa clara e directamente pretendida por lei relativamente a este nocivo tipo de criminalidade, altamente corrosiva da autoridade dos tribunais, logo do Estado de Direito.
Como o paradoxo em análise no caso e tal como alegado no recurso resulta claro do próprio texto da sentença, trata-se de erro notório na apreciação da prova - alínea c) do nº 2 e nº 1 do artº 410º do Código de Processo Penal - que de tão rudimentar permite, em face do que consta dos autos, sanar o vício nesta fase.
Destarte, deverá considerar-se aquele ponto 12 dos factos provados com a seguinte redacção:
O arguido faltou conscientemente à verdade, bem sabendo que o depoimento que prestou na audiência não correspondia à verdade por si conhecida.
Com o que ficam prejudicadas as demais questões levantadas pelo recurso, que assim procede, passando-se às legais consequências.
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“Quem, como testemunha... perante tribunal... prestar depoimento... falso(s)... depois de... ter prestado juramento e ter sido advertido das consequências penais a que se expõe... é punido com pena de prisão... até cinco anos ou de multa até 600 dias”, nos termos conjugados do que se dispõe nos nos 1 e 3 do artº 360º do Código Penal, o que equivale a concluir que o arguido cometeu o crime de falsidade de testemunho pelo qual foi acusado e pronunciado.
Sendo, assim, de 10 anos o prazo de prescrição do procedimento criminal - alínea b) do nº 1 do artº 118º do Código Penal - é bom de ver que ainda não decorreu, posto que os factos ocorreram em 13.4.2021.
O crime é punível com pena de multa ou prisão, pelo que, em primeiro lugar, se deverá optar por uma ou outra, nos termos do artº 70º do Código Penal.
Nos termos de tal disposição deverá optar-se pela pena de multa, por suficientemente inibitória de actos do género, uma vez que o arguido é primário, factor importante atendendo ao tempo entretanto volvido, mostrando-se assim excessiva a pena de prisão como consequência do seu crime.
Há que apreciar, à luz dos artos 71º e 47º do Código Penal, a culpa do arguido, bem como a sua personalidade, situação económica e todas as circunstâncias que rodearam o facto, para, pesando as necessidades de prevenção geral e especial, encontrar a concreta medida da pena, dentro daquela moldura abstracta e na medida da culpa do arguido, tomando em conta a sua condição financeira.
Em síntese com relevância para esta parte decisória, proveniente do corpo não impugnado da sentença recorrida, motivado por relatório social, testemunhos abonatórios e certificado de registo criminal, apura-se que:
“(...) Na data dos factos que deram origem ao presente processo (.../.../2021), AA integrava o agregado familiar dos progenitores, residindo com estes (...) em habitação própria, localizada numa pequena localidade do concelho de ..., sem problemáticas criminais associadas (...)
Atualmente mantém o mesmo enquadramento familiar e habitacional (...)
À data (...) encontrava-se a terminar um curso de formação profissional de dupla certificação na área da mecatrónica, lecionado pela “...” onde obteve equivalência ao nível do 12º ano de escolaridade.
22. O arguido integrou este curso de formação profissional, com duração de três anos, em 2018, após ter interrompido a frequência do 10º ano de escolaridade que iniciou numa escola em
23. Esta alteração ao nível da frequência escolar foi justificada por um lado pela motivação para o estudo de uma área profissional especifica, e por outro para interromper a convivência num circulo de pares que então integrava, e junto dos quais iniciou consumo de haxixe (...) iniciado sensivelmente aos 16 anos de idade, em contexto de convivo social com pares da sua faixa etária (...) o arguido interrompeu estes comportamentos após ter sido arrolado como testemunha no processo comum coletivo nº 1997/16.4T9TVD, face ao impacto deste primeiro contacto com o sistema judicial.
26. Atualmente o arguido encontra-se integrado profissionalmente na empresa “...”, onde iniciou funções como ..., aos 21 anos de idade.
27. Esta empresa, que opera na área da ..., foi fundada pelo seu progenitor, sendo atualmente gerida por este e pelo filho mais velho.
28. O arguido tem vindo a progredir profissionalmente quer ao nível das tarefas desempenhadas, quer em termos hierárquicos, assumindo, desde há aproximadamente um ano, funções de encarregado de uma equipa de trabalho, perspetivando vir a participar também na gestão da empresa.
29. Em termos financeiros, à data dos factos que deram origem ao presente processo, AA encontrava-se numa situação de dependência absoluta dos seus pais, que trabalham por conta própria na empresa de que são titulares (...)
Atualmente, pese embora continue a beneficiar do apoio dos progenitores, que continuam a custear todas as despesas resultantes da economia comum da família, beneficiando o arguido de alimentação e alojamento assegurado pelos pais, este aufere um vencimento líquido mensal de €1.220,34.
32. No que se refere a despesas fixas apenas identificou o pagamento de €216,00 mensais, decorrente de tratamento estomatológico com colocação de aparelho dentário (...)
Não tem antecedentes criminais.”
Atendendo à sua evolução em termos de integração social e ausência de antecedentes criminais, mas sem esquecer a gravidade da conduta, a persistência do dolo e a necessidade de atalhar ao comportamento generalizado que lhe está ínsito, tendo em conta a sua razoável condição económica, mostra-se justa por adequada e proporcional à culpa do arguido a pena de 160 dias de multa, à taxa diária de 7 euros.
Consequentemente, procede o recurso.
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Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso e revogando a sentença recorrida condenam AA, pela prática de um crime de falsidade de testemunho, p. e p. pelos nos 1 e 3 do artº 360º do Código Penal, na pena de 160 (cento e sessenta) dias de multa, à taxa de 7 (sete) euros por dia.
Custas pelo arguido, fixando-se a taxa de justiça em quatro UC.
Lisboa, 14 de Abril de 2026
(Manuel Advínculo Sequeira)
(Manuel José Ramos da Fonseca)
(Ester Pacheco dos Santos)