Acordam na Secção do Contencioso Tributário do STA:
Vem o presente recurso jurisdicional, interposto por A... da sentença do TT de 1ª Instância de Viseu, proferida em 01/06/01, que indeferiu liminarmente a impugnação judicial pelo mesmo deduzida contra a liquidação de IRS do ano de 1994. Fundamentou-se a decisão, em que, estando em causa a quantificação da matéria colectável, a impugnação deduzida tinha de ser precedida de reclamação para a Comissão de Revisão – artº 84° n° 3 e 136° n° 1 do CPT - pelo que, não o tendo sido, aquela se tomou caso decidido ou resolvido, “ficando precludida a possibilidade de impugnação judicial da liquidação com tal base”.
O recorrente formulou as seguintes conclusões:
“a) A escrita comercial e fiscal e consequentemente, os documentos gozam da presunção de verdade (Artº 78° do CP);
b) A avaliação por métodos indirectos, só pode ser efectuada, quando esgotada a via directa (Artº 38° do CIRS e 51°, n° 2 do CIRC e 84° do CIVA);
c) Consequentemente, atacado o único pressuposto da administração fiscal – “amostra” - que pretexta a impossibilidade da determinação e comprovação da avaliação directa e não se pronunciando a sentença existe a respectiva nulidade, Artº 125°, n° 1 do CPPT.”
O Exmº magistrado do MP emitiu parecer no sentido do provimento do recurso, uma vez que, na petição, o impugnante pôs também em causa a legalidade do recurso, pela AF, a métodos indiciários, que não apenas os critérios de quantificação da matéria tributável e só neste último caso é indispensável a reclamação, como dispõem os artºs 84° n° 1 e 3 e 136° n° 1 do CPT, isto por a “Comissão de Revisão estar concebida como um órgão vocacionado para resolver questões de índole técnica, relativas à quantificação da matéria colectável mas não para apreciar questões de direito, respeitantes à concorrência dos pressupostos para aplicação de métodos indiciários”.
E, corridos os vistos legais, nada obsta à decisão, remetendo-se para a matéria de facto fixada na instância.
Há que apreciar, em primeiro lugar, as invocadas nulidades por omissão de pronúncia.
Nos termos dos artºs 668° n° 1 al. d) do CPCivil e 144° n° 1 do CPT - aplicável à altura da prolacção da sentença - a decisão é nula, nomeadamente, quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questão que devesse apreciar, o que está em correspondência directa com o dever que lhe é imposto - cfr. artº 660° n° 2 daquele primeiro diploma legal - de resolver todas as questões que tiverem sido submetidas à sua apreciação, exceptuadas apenas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, por tal modo que é a omissão ou infracção a esse dever que concretiza a dita nulidade.
Cfr. Alberto dos Reis, Anotado, vol. V pág. 143.
No caso e segundo alega a recorrente, consistiria a nulidade em que, “atacado o único pressuposto da Administração Fiscal – “amostra” - que pretexta a impossibilidade da determinação e comprovação da avaliação directa – “ e, de igual modo”, atacada a falta ou ausência de fundamentação da “amostra”, a sentença não se pronunciou sobre o ponto.
Mas a asserção não é correcta.
Na verdade, o despacho recorrido, face ao articulado na petição, entendeu expressamente que tal tinha a ver com o erro na quantificação da matéria colectável, não podendo dele conhecer-se, à míngua da respectiva reclamação prévia para a Comissão de Revisão.
Pelo que se pronunciou sobre a questão, ainda que, porventura, tenha cometido erro de julgamento.
Mas omissão de pronúncia, como vicio formal, de limites da decisão, é que não
cometeu.
Quanto ao mais:
Nos termos do artº 84° n° 1 do CPT, da decisão que fixe a matéria colectável, com fundamento na sua errónea quantificação, cabe reclamação para a Comissão de Revisão, a qual - seu n° 3 - é condição da impugnação judicial com o mesmo fundamento.
E de igual modo dispõe o artº 136° n° 1.
Assim, só aquele fundamento - que não outros vícios - implica a necessidade da predita reclamação prévia.
Cfr. o recente Ac. do STA, de 13/03/02, Rec.26.276.
O que bem se compreende se se atentar em que tal comissão é constituída por técnicos, como tal habilitados para decidir questões técnicas relativas à quantificação da matéria colectável.
Ora, o recorrente alegou que “a sua escrita comercial cumpre com todos os requisitos formais e substanciais, para se proceder ao apuramento do rendimento colectável/volume de negócios, com base na contabilidade”, pelo que se não justificava “a amostragem”, efectuada pela AF, até pelo seu carácter subjectivo” deixando assim a tributação “de ser estabelecida. à partida. de acordo com o rendimento real, efectivo, para passar para o rendimento presumido”.
O artº 38° do CIRS regula a “aplicação de métodos indiciários”, fixando os respectivos pressupostos.
Explicitando, na 2ª parte da al. d), para tal, a existência de “indícios seguros de que a contabilidade ou os livros de registo não reflectem a exacta situação patrimonial e o resultado efectivamente obtido”.
Ora, no respectivo relatório - cfr. fls. 23 - a AF justifica a aplicação de tais métodos por as receitas respectivas terem sido apoiadas, principalmente; em apuros diários através de mapas, quando, dada a natureza da actividade exercida, havia necessidade de discriminar as compras de café e de barris de cerveja, das restantes mercadorias, sem inclusão do tabaco e efectuar amostragens às margens praticadas da mesma mercadoria.
Ou seja, aquele fundamento legal está umbilicalmente ligado a tal situação, sendo dela indissociável.
Ou de outro modo: a existência de tais indícios constitui também uma questão técnica, para que os membros da Comissão de Revisão estão particularmente aptos a responder, não se tratando, pois, de uma questão jurídica mas meramente técnica.
Assim é, a questão de saber se, “dada, a natureza da actividade exercida”, podiam, as receitas ser “apoiadas principalmente, em apuros diários, através de mapas” ou, no caso negativo, haveria lugar à apontada discriminação e amostragem para cálculo ou determinação do lucro tributável.
Pelo que, também, no caso, havia lugar à intervenção da Comissão de Revisão e, consequentemente, à predita reclamação prévia.
Aliás, o que parece seguro no que se refere ao predito fundamento da aplicação de métodos indiciários, poderia, até, à época, sustentar-se em relação a todos os previstos no referido artº 38° do CIRS.
Na verdade, sendo hoje os mesmos os ditos fundamentos, é inquestionável, face ao artº 117° do CPPT e 81° da LGT, a intervenção da Comissão tanto no caso de erro na quantificação da matéria tributável como nos pressupostos de aplicação de métodos indirectos.
E, não havendo dúvidas de que, ao caso concreto, não são aplicáveis tais diplomas, isso não pode deixar de constituir valioso subsídio interpretativo na decisão da concreta questão que ora nos ocupa.
Assim e concluindo: de entre os fundamentos ou pressupostos para aplicação de métodos indiciários, na determinação do lucro tributável, previstos naquele artº 38°, pelo menos aqueles que se consubstanciam na análise de questões técnicas para cuja apreciação está vocacionada a Comissão de revisão - e, particularmente, o constante da parte final do seu n° 1 al. d) - devem, no domínio da vigência do CPT, ser objecto, de imediato, não de impugnação judicial directa da liquidação mas de reclamação prévia para a mesma comissão.
Termos em que se acorda negar provimento ao recurso, confirmando-se o despacho recorrido.
Custas pelo recorrente, com procuradoria de 50%.
Lisboa, 15 de Maio de 2002
Brandão de Pinho – Relator – Lúcio Barbosa – António Pimpão