Processo n.º 394/25.5T8ORM.E1
Forma processual – ação declarativa sob a forma comum de processo
Tribunal Recorrido – Juízo Local Cível de Ourém
Recorrente – (…) Seguros, S.A.
Recorrido – (…)
Acordam os Juízes Desembargadores da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:
Relatório
I. Identificação das partes e descrição do objeto da ação.
(…) intentou a ação declarativa, sob a forma comum de processo, identificada em epígrafe, pela qual peticionou que se declare que o acidente de viação que descreveu ocorreu por única e exclusiva culpa do condutor do veículo com seguro na (…) Seguros, S.A. e se condene esta no pagamento da quantia de € 8.445,40 a título de reparação da sua viatura e € 500,00 a título de indemnização pela paralisação do mesmo veículo, bem como juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação até integral pagamento.
Descreveu um acidente de viação, cuja causa imputou a ação do segurado na Ré, invocando que desse evento resultaram danos na viatura da sua propriedade para cuja reparação é necessário despender a quantia de € 8.455,40, tendo ainda alegado que, por força do mesmo sinistro, esteve privado do automóvel durante dez dias.
Citada a Recorrente, esta reconheceu o contrato de seguro do veículo, mas impugnando a descrição do evento danoso, excecionou que este foi um acidente simulado.
Dispensada a realização de audiência prévia e fixado em € 8.945,40 o valor da ação, foi proferido despacho saneador tabelar que julgou válidos os pressupostos da instância.
Foram ainda proferidos os despachos de identificação do objeto do litígio e de enunciação dos temas da prova, sem reclamações.
Realizada a audiência final, veio a ser proferida, em 6 de janeiro de 2026, sentença em cujo trecho decisório se exarou:
“Pelo exposto, julga-se parcialmente procedente, por provada, a presente acção e decide-se condenar a Ré em parte dos pedidos apresentados pelo Autor. Designadamente, determina-se a condenação da Ré no pagamento ao Autor, a título de indemnização:
a) Do montante de € 8.445,40, correspondentes ao custo da reparação dos estragos sofridos pelo veículo de matrícula (…), em resultado do acidente de viação em causa nos autos.
b) Do valor dos juros de mora que se venceram e se vencerem, contados desde da data da citação da R. para a presente acção até integral pagamento, calculados sobre o montante da indemnização descrito na alínea a), à taxa legal dos juros civis, sendo que é a de 4% que se encontra actualmente em vigor.
Por outro lado, decide-se declarar improcedente a restante parte da presente acção em relação aos outros pedidos formulados pelo A. nos presentes autos.
Consequentemente, decide-se absolver a R. da restante parte dos pedidos deduzidos pelo A. por se considerar os mesmos improcedentes por não provados.
Condenam-se o A., de um lado, e a R., de outro, no pagamento das custas da presente acção principal em razão do decaimento ( cfr. artigo 527.º do Código de Processo Civil). Fixa-se a proporção da responsabilidade do A. nas custas em 15% e a proporção da responsabilidade da R. nessas custas em 85%.”
II. Objeto do recurso.
Não se conformando com essa sentença, a Ré interpôs o presente recurso, culminando as suas alegações com as conclusões que se transcrevem:
“a) Sobe a presente apelação da douta sentença de fls. , que julgou a presente acção procedente por provada e, em consequência:
• julga-se parcialmente procedente, por provada, a presente acção e decide-se condenar a R. em parte dos pedidos apresentados pelo A
Designadamente, determina-se a condenação da R. no pagamento ao A., a título de indemnização:
a) Do montante de 8.445,40 euros, correspondentes ao custo da reparação dos estragos sofridos pelo veículo de matrícula (…), em resultado do acidente de viação em causa nos autos.
b) Do valor dos juros de mora que se venceram e se vencerem, contados desde a data da citação da R. para a presente acção até integral pagamento, calculados sobre o montante da indemnização descrito na alínea a), à taxa legal dos juros civis, sendo que é a de 4% que se encontra actualmente em vigor.
c) Em que a recorrente vem impugnar a matéria de facto em relação ao furto do veículo seguro nos autos.
d) Por isso, devem ser considerados como não provados os factos nºs. 3 a 14, 22 e 23, e provado o facto respeitantes às alíneas F), G), H), I), J)), L) e M), da fundamentação de facto da douta sentença.
e) Sendo assim, deve ser a sentença ora em crise revogada e, assim, a recorrente Generali Seguros absolvida, com as legais consequências”.
O Recorrido apresentou contra-alegações, nas quais defendeu a rejeição da impugnação por falta de cumprimento dos ónus predispostos no n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, tendo, no mais, pugnado pela improcedência do recurso com manutenção da sentença recorrida.
III. Questões a solucionar
Atenta a questão prévia suscitada pelo Recorrido e o teor das conclusões das alegações do Recorrente, inexistindo atividade oficiosa a empreender, importa neste acórdão analisar o seguinte:
I. se a impugnação da decisão recorrida deve ser rejeitada por não cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil.
II. na resposta negativa a essa questão, se a matéria de facto provada deve ser alterada nos pontos e pelas razões indicados pela Recorrente.
Fundamentação
I. Rejeição do recurso
Na resposta à motivação da apelação, o Recorrido defende a rejeição do recurso, por entender que a contraparte não cumpriu os ónus de impugnação da decisão da matéria de facto, previstos no n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil.
Resulta deste artigo, no que releva, o seguinte:
“Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”.
Importa distinguir, no objeto daqueles ónus, entre os aspetos que devem obrigatoriamente (leia-se, sob pena de rejeição do recurso), constar das conclusões da alegação, daqueles que não são imprescindíveis nesta parte da peça, devendo, ao invés, fazer parte, apenas, da motivação.
Como é sabido, resulta do n.º 1 do artigo 639.º do Código de Processo Civil a delimitação do objeto do recurso, sendo esse objeto definido pelas conclusões, nas quais, de acordo com a letra da lei, “de forma sintética”, o recorrente deve indicar os “fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão”.
A indicação dos concretos pontos da matéria de facto que o Recorrente entende terem sido incorretamente julgados, deve constar, sob pena de rejeição do recurso, das respetivas conclusões.
Transcreve-se, nesse sentido, a Lição do Conselheiro António Santos Abrantes Geraldes:
“Sem nos alongarmos demasiado com considerações sobre os regimes anteriores, podemos sintetizar da seguinte forma o sistema que vigora sempre que o recurso de apelação envolva a impugnação da decisão sobre a matéria de facto:
a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões.
b) O recorrente deve especificar, na motivação, os meios de prova, constantes do processo ou que nele tenham sido registados, que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos.
c) Relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em prova gravada, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar, com exatidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos.
d) (…)
e) O recorrente deixará expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos (...)” (Recursos em Processo Civil, 8ª Edição Atualizada, Almedina, págs. 228 e 229, sublinhados aditados ao original)
No mesmo sentido, lê-se no sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de janeiro de 2013:
“Entre os corolários do ónus de delimitação do objecto e de fundamentação concludente da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, consagrado no n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, está o de que o recorrente deve sempre indicar nas conclusões do recurso de apelação os concretos pontos de facto que julgou incorrectamente julgados” (processo n.º 3160/16.5T8LRS-A.L1-A.S1, disponível em www.dgsi.pt).
Impõe-se também convocar a jurisprudência que foi uniformizada pelo Acórdão n.º 12/23 do Supremo Tribunal de Justiça através da seguinte proposição:
“Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 640.º do CPC, o recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações”.
Ingressando nas particularidades da peça de recurso em análise, verifica-se que nas respetivas conclusões consta expressa a indicação dos pontos da matéria de facto que a Recorrente tem por incorretamente apreciados. Eles estão na alínea d) dessas conclusões, pelo que a exigência legal se mostra cumprida.
Relativamente aos restantes dois aspetos do ónus (indicação dos meios de prova que impõem decisão diversa e enunciação da decisão alternativa que deveria ter sido a acolhida) não vigora, como se viu, o imperativo legal da respetiva inscrição nas conclusões, devendo ambos constar apenas da motivação, sob pena de rejeição do recurso.
Acresce reter, neste particular, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça que defende a flexibilização da exigência de cumprimento desses ónus, fazendo prevalecer sobre a bitola de um rigor estrito os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, por mais conformes com os princípios do processo equitativo.
Nesse sentido, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de janeiro de 2024 afirmou-se:
“Constitui posição firme e consolidada do Supremo Tribunal de Justiça o entendimento segundo o qual a análise relativa à exigência do cumprimento dos requisitos constantes do artigo 640.º do Código de Processo Civil obedece desde logo aos princípios gerais da proporcionalidade, adequação e razoabilidade, com o primado da substância sobre a forma, em termos de afastar a drástica solução da imediata rejeição da impugnação de facto no caso de as deficiências, estritamente formais, no cumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo 640.º do Código de Processo Civil permitirem, não obstante, compreender e alcançar o seu exacto sentido, sendo assim perfeitamente possível ao julgador, sem especiais dificuldades ou esforços, aquilatar em toda a sua amplitude e com toda a segurança do respectivo mérito, o que está em consonância com os princípios gerais consagrados nos artigos 18.º, n.º 2 e 3 e 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa que prevêem a garantia da tutela da jurisdição efectiva e do direito fundamental a um processo judicial equitativo e justo.
Assim sendo, será de admitir (e não rejeitar) a impugnação em relação à qual seja objectivamente possível destrinçar e localizar suficientemente os pontos de facto impugnados, os meios de prova com eles conectados e que justificam a alteração pretendida, bem como, por fim, a resposta alternativa proposta pelo recorrente, em termos da sua segura compreensibilidade pelo julgador quanto ao seu conteúdo e sentido” (processo n.º 818/18.8T8STB.E1.S1, disponível em www.dgsi.pt, sublinhado aditado ao original).
Regressando ao caso concreto e confrontada a motivação da apelação em análise, constata-se que a sua formulação, conjugada com a simplicidade da decisão de facto, permite compreender plenamente o que a impugnante pretende e as razões pelas quais o pretende. Em síntese, a mesma quer que se considerem provados factos que o Tribunal recorrido entendeu não demonstrados e que constavam da sua defesa (alíneas F) a M) da fundamentação) e que se julguem não provados outros (n.ºs 3 a 14, 22 e 23) que aquele tribunal deu como demonstrados.
Pretende que assim seja, em síntese, por entender que o Tribunal recorrido não deveria ter duvidado da isenção da testemunha cujo nome indica e que deveria, com base nesse depoimento e noutro (que também indica), ter acreditado naquela outra versão dos factos.
Estão reunidos, entre as conclusões e a motivação, todos os elementos para compreender o objeto da impugnação, as razões da Recorrente e o sentido da decisão que defende como a prevalecente.
Não há, assim, segundo se crê, fundamento para rejeitar o recurso, pelo que cabe prosseguir para a análise do seu objeto.
II. Factos considerados provados na sentença recorrida
Na sentença sob recurso julgaram-se provados os seguintes factos (que se reproduzem com utilização da ortografia emergente do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990):
1. O A. é dono e legítimo proprietário do veículo automóvel, ligeiro de passageiros, de matrícula (…), de marca e modelo: Peugeot 3008, com data da primeira matrícula de 23-01-2013.
2. O veículo referido em 1 possuía inspeção periódica válida desde 09-01-2024 até ao dia 23-01-2025.
3. No dia 28 de setembro de 2024, pelas 16 horas e 30 minutos, o veículo automóvel (…), conduzido pela testemunha (…), circulava pela Estrada (…), na localidade de (…), concelho de Ourém, na área de competência deste Tribunal de Ourém, no sentido (…)–(…).
4. Na mesma data, hora, e via, referidas em 1), no mesmo sentido de trânsito, atrás daquela viatura (…), circulava o veículo automóvel pesado de mercadorias, de matrícula (…), pertencente a (…), conduzido pela testemunha (…).
5. Ao chegar junto a um entroncamento da via referida em 3) com a Rua (…), que se situa do lado esquerdo, atento o sentido de marcha da viatura, porque o respetivo condutor pretendia passar a circular nesta Rua, para seguir na direção na localidade de (…), o veículo (…) travou e abrandou a marcha, aproximou-se do eixo da via, tendo o respetivo condutor previamente acionado o sinal de mudança de direção para a esquerda, vulgarmente designado de pisca-pisca, e começou a infletir a circulação do veículo para a sua esquerda.
6. Na ocasião, o condutor do veículo (…), porque tripulava esta viatura distraído em relação aos demais veículos que circulavam pela via por onde circulava, não se apercebeu que o veículo (…) se encontrava parado à sua frente, nem reduzido a velocidade.
7. O condutor do veículo (…) apenas se apercebeu da manobra do veículo (…) quando se encontrava próximo do mesmo, tendo nessa altura travado a viatura por si tripulada.
8. Atenta a proximidade da viatura (…), a travagem da viatura (…), não foi suficiente para imobilizar o mesmo antes de embater na viatura (…).
9. Na sequência, o veículo (…) foi embater com a parte da frente na parte traseira da viatura (…).
10. Após o embate referido em 9, o veículo (…) deixou um rastro de travagem no local, que vai para além do ponto onde ocorreu o embate entre as duas viaturas.
11. O embate referido em 9 ocorreu na hemi-faixa direita de rodagem, atento o sentido de circulação de ambos os veículos, junto ao eixo da via.
12. A via onde estavam a circular as duas viaturas, tem duas vias de trânsito, consiste numa reta com boa visibilidade, com o referido entroncamento com boa visibilidade, sendo o respetivo piso em asfalto betuminoso em bom estado, e a largura de 6,80 metros.
13. No local existe uma passadeira, imediatamente antes do entroncamento referido supra, que se encontra devidamente sinalizada.
14. Em resultado do embate referido em 9 o veículo (…) sofreu estragos em toda a parte traseira, designadamente no para-choques, luzes, porta de fecho do porta-bagagens, laterais traseiras, vidros traseiros, laterais e frontais.
15. Na data referida em 3, o proprietário da viatura havia transferido para a R. a responsabilidade pelos danos causados a terceiros em resultado de acidente de viação da responsabilidade do veículo de matrícula (…), através da celebração de um contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel, com a apólice n.º (…).
16. Após o embate referido em 9, o veículo (…) ficou impossibilitado de circular pelos seus próprios meios devido aos estragos sofridos na sua traseira.
17. Por incumbência da R., foi realizada uma peritagem aos estragos sofridos pelo veículo (…) na sequência do sinistro referido supra, tendo sido orçamentado o custo da reparação desses estragos na quantia de 8.445,40 euros.
18. Para a reparação do veículo (…), serão necessários 10 dias de imobilização do mesmo.
19. O condutor do veículo (…), na ocasião referida em 3, (…), tem habilitação para a condução de veículos pesados de mercadorias, mas não tem certificado de aptidão de motorista.
20. O condutor do veículo (…), (…), é irmão do proprietário desta viatura, (…).
21. O condutor do veículo (…), na ocasião referida em 3, (…), é emigrante no Luxemburgo, deslocando-se a Portugal, normalmente, no mês de agosto, para aqui passar férias.
22. O condutor do veículo (…), na ocasião referida em 3, (…), tinha-se deslocado a Portugal nessa ocasião para intervir numa audiência prévia, que teve lugar no dia 27 de Setembro de 2024, no Juízo Central de Execução do Tribunal do Entroncamento, no âmbito do processo de embargos de executado n.º 1503/13.2TBVNO-C, que aí corria termos.
23. Na ocasião referida em 22, o A. emprestou o veículo (…) ao referido (…), para ele realizar as deslocações com o mesmo.
24. No dia 14-04-2023 o veículo (…) sofreu um outro acidente de viação, tendo a Companhia de Seguros Seguro Directo, declarado a sua perda total, atentos os estragos pelo mesmo sofridos.
25. Após a ocorrência do sinistro referido supra, o veículo (…) foi rebocado para uma oficina pertencente ao A
Na mesma decisão, consideraram-se não demonstrados os seguintes factos:
a) O veículo (…) era usado diariamente pelo A. e pela esposa deste.
b) A esposa do A. utilizava o veículo para deslocações para o seu trabalho e para regressar e para deslocações pessoais no âmbito da sua atividade doméstica.
c) O A. mora numa pequena aldeia, para se deslocar ao supermercado, à farmácia, aos correios, ao banco, necessita de utilizar o carro, pois todos esses serviços se encontram localizados a uma distância de mais de 5 quilómetros da residência do A., e inexistem transportes públicos para realizar essa deslocação.
d) Para realizar as suas deslocações, atenta a imobilização do veículo (…), o A. recorreu a veículos de terceiros que lhe foram emprestados.
e) Na ocasião referida em 3, o veículo (…) não tinha diagrama no aparelho de tacógrafo, e não tinha os 28 discos obrigatórios ou declaração comprovativa.
f) O veículo (…) foi adquirido como salvado pelo A
g) O referido (…) encontra-se insolvente, a sua casa vai ser vendida em hasta pública, e o mesmo tem uma doença oncológica grave.
h) O veículo (…) sofreu anteriormente outros 4 acidentes de viação para além do referido em 24.
i) O proprietário da empresa “Auto (…)” que efetuou o reboque do veículo (…) após o sinistro referido em 9, é um amigo do A., tendo havido troca de favores entre eles.
j) Os estragos sofridos pelo veículo (…), no para-choques e na zona central, foram feitos através dum embate numa superfície rígida, designadamente num pilar, ou num cais de ferro ou de betão, algum tempo antes da data mencionada em 3, estando já enferrujados nessa data.
k) Os estragos sofridos pelo veículo (…), na sua traseira, resultam de um embate em “U”, não havendo transferência de tintas.
l) Os proprietários dos veículos (…) e (…) têm registo nas autoridades policiais, por antecedentes com fraudes com acidentes de viação.
m) A subscrição da apólice de seguro do veículo (…) foi efetuada 4 dias antes da data referida em 3.
II. Impugnação da matéria de facto
Na síntese da sua pretensão, a Recorrente pretende fazer vingar a tese de facto que sustentou na sua contestação e que a levou a concluir, nessa defesa, que o sinistro discutido na ação não foi um evento aleatório ou imprevisto, mas uma ocorrência simulada entre os intervenientes.
O Tribunal recorrido, distintamente, convenceu-se da bondade da versão do Recorrido, não tendo extraído convicção positiva da prova indicada pela Recorrente, maxime, do depoimento da testemunha (…), que entendeu não deter a necessária isenção.
Impõe-se, antes de ingressar na análise dos fundamentos da impugnação, que se estabeleça, como premissa, que a Recorrente nada aponta ao juízo crítico que o Tribunal recorrido formulou sobre a prova e na qual sustentou a sua convicção, não discutindo, designadamente, as afirmações que na motivação se fazem quanto à razão de ciência e ao conteúdo do depoimento das testemunhas, considerados para esse efeito.
Diversamente, a Recorrente coloca todo o seu esforço de impugnação na decisão do Tribunal recorrido de desconsiderar os depoimentos das testemunhas (…) e (…).
Regista-se que, ainda assim, se procedeu à audição da prova produzida com vista a compaginá-la com os meios de prova em que a Recorrente se apoia para sustentar a versão dos factos que pretende fazer vingar.
A tarefa que cabe empreender na decisão deste recurso, consiste, assim, em determinar, por um lado, se do depoimento das duas testemunhas indicadas pela Recorrida se extraem factos contrários aos fornecidos pelos meios de prova considerados pelo tribunal e, na afirmativa, se esses depoimentos devem suplantar a convicção formada a partir daquela outra prova.
· Factos enunciados sob os n.ºs 3 a 14 da matéria provada
Os factos em referência circunscrevem o tempo e o local do pretenso sinistro e descrevem a respetiva dinâmica (n.ºs 3 a 13), assim como enunciam os danos causados no veículo automóvel do Recorrido (n.º 14).
Extrai-se da motivação que, para considerá-los provados, o Tribunal recorrido se baseou nos seguintes meios de prova:
a) depoimentos das testemunhas … (pretenso condutor do veículo sinistrado) e … (esposa do primeiro e pretensa ocupante da mesma viatura no momento do sinistro);
b) depoimento da testemunha … (pretenso condutor do veículo causador do sinistro);
c) depoimento da testemunha … (mediador de seguros);
d) fotografias do local do acidente e dos veículos após a putativa colisão;
e) depoimentos das testemunhas … e … que referiram ter passado no local após a respetiva ocorrência.
Efetuada a audição desses depoimentos, no confronto com os documentos indicados, nada se encontra nessa produção de prova que divirja da motivação da sentença recorrida nessa parte.
Vejamos então a prova em que a Recorrente se apoia para os contraditar.
O elenco de ações judiciais e outras, apresentado na motivação do recurso, alegadamente compreensivo de processos onde se demonstraram sinistros simulados, não tem qualquer préstimo para o raciocínio probatório a empreender, não só por ser estranho à produção de prova em 1ª instância (a única que pode ser sindicada neste recurso), como, por não apresentar nenhuma conexão (que a Recorrente não afirma existir) com o objeto destes autos.
Do depoimento da testemunha (…) extrai-se que o mesmo exerce a profissão de perito averiguador e que presta serviços à Recorrente. Foi nessa qualidade que teve relação com os factos, tendo procedido às averiguações cujo registo fotográfico consta do documento junto com a contestação. Refira-se que esse documento não contém uma explicação para o evento a partir das averiguações feitas pela testemunha, não integrando, nomeadamente, a narração das conclusões que o seu autor possa ter alcançado com base no levantamento de informações que fez. Ele é apenas um registo fotográfico e não um relatório sobre o sinistro. Este dado é relevante na medida em que essas conclusões apenas se revelam com o depoimento do respetivo autor em audiência final.
Nesse depoimento, a testemunha começou por declarar que o veículo sinistrado tinha sofrido um acidente anterior que o tinha colocado na situação de perda total. Situou esse sinistro em 2007 (facto contrariado pela testemunha (…), que situou o mesmo evento em 2023 e pela informação obtida da então seguradora do automóvel que confirmou essa data).
Prosseguiu para afirmar que essa perda total importava a realização de uma inspeção B, que o veículo não tinha. Afasta-se a relevância probatória deste dado, por não se discernir o respetivo interesse para a demonstração da natureza simulada do evento.
Um outro dado, pretensamente indiciário, estaria na informação disponibilizada ao depoente por uma alegada prima do condutor do veículo ligeiro e que incidia sobre o estado de saúde deste (estaria “mal de saúde” e tinha uma “doença oncológica”). Essa informação também não tem, segundo se crê, qualquer interesse para o juízo probatório que se pretende alcançar. A referida prima, segundo o mesmo depoimento, teria dito não ter conhecimento do acidente, o que, igualmente, não assume qualquer relevância.
Acrescem a esses dados, dois outros, que se têm, igualmente, como anódinos para o efeito em análise. São eles: o facto de o condutor do veículo pesado não ter certificado de aptidão para motorista (em conformidade com o Decreto-Lei n.º 126/2009, de 27 de maio) e a circunstância de a viatura não ter tacógrafo. Sendo ambos constitutivos de infrações, esses factos não se assumem, contudo, como dados instrumentais ou indiciários de uma simulação ou fraude. No que ao segundo dado concerne, apenas a existência do tacógrafo e a demonstração, através do mesmo, de que a viatura não estava a circular no momento do sinistro constituiria um facto instrumental relevante para a afirmação da tese da Recorrente.
A testemunha veiculou ainda que indagou junto de umas “bombas de combustível” pela ocorrência do sinistro e, segundo afirmou, “não viram nada”. O facto é igualmente irrelevante. Tendo várias testemunhas, que se assumiram como conhecedoras do local do pretenso sinistro, feito menção a um estabelecimento de restauração próximo – café (…) – teria sido relevante, sim, que o depoente tivesse indagado junto desse estabelecimento pela ocorrência do acidente (vejam-se os depoimentos de …, …, … e …).
Prosseguindo para o que efetivamente releva do meio de prova sob escrutínio e que consiste na análise, feita pela testemunha, dos danos constatados nos veículos e da sua atribuição causal, o depoente conjugou os seguintes dados: os vestígios deixados na viatura sinistrada e a pretensa ausência de vestígios na viatura causadora do sinistro.
Sendo a testemunha um perito averiguador, está-se agora no âmago da sua razão de ciência, podendo eventualmente colher-se dados relevantes, desde que suportados por uma adequada fundamentação.
Diverge-se, neste ponto, abertamente, da decisão recorrida.
Crê-se, com efeito, contrariamente ao que aí se afirmou, que a circunstância de a testemunha prestar serviços à Ré não justifica que se enjeite, sem outra análise, o depoimento.
Considera-se que sendo a valoração da prova uma forma de aquisição de conhecimento, naquela como nesta, os apriorismos devem ser evitados por serem obstáculos à obtenção da informação.
Vejamos então o que resultou do depoimento, naquela parte.
A testemunha (…) caracterizou os danos constatados no veículo ligeiro como um corte na vertical e um vinco, ambos na traseira da viatura sinistrada, o que é consistente com as fotografias juntas à ação. Afirmou que esses danos não são compatíveis com o embate da frente da viatura pesada na traseira daquele outro. Justificou essa afirmação, imputando os mesmos vestígios ao embate do ligeiro contra a traseira do camião, chamando à colação o facto de respetivo contentor ou caixa ter uns rodízios, o que também se verifica pelas fotografias.
A fundamentação dessa tese alternativa para o sinistro apresenta fragilidades, sendo umas provenientes do depoimento da própria testemunha e outras resultantes do respetivo confronto com outros meios de prova.
Questionado sobre a posição dessa caixa ou contentor (do camião) em ordem a provocar os referidos danos no ligeiro (dada a altura a que aquela se encontra quando colocada sobre o respetivo veículo), o depoente começou por afirmar que esse componente do veículo estava no chão aquando do embate, para depois dizer que não sabia, prosseguindo com a afirmação de que não sabia se os danos tinham sido causados por aquele ou por outro contentor e dizendo, mais à frente, que o embate poderia ter sido com o contentor ou sem o contentor.
Retém-se deste excurso do depoimento que a testemunha não alcançou nenhuma conclusão fundamentada sobre a forma como foram produzidos os danos na viatura ligeira, o que fragiliza obviamente a sua convicção sobre a incompatibilidade entre esses danos e a descrição do sinistro que resultou dos outros meios de prova.
Sendo relevante, também segundo a testemunha … (e de acordo com o conhecimento da experiência comum) a observação da transferência de tinta resultante da colisão, verifica-se, pelas fotografias, que na traseira do camião (nomeadamente na caixa) não há qualquer sinal desse tipo. Se assim é, e se, segundo o depoente, a falta de tinta do veículo sinistrado na frente do camião é indício que contraria a tese do Autor, também a mesma falta na traseira do pesado contribuiria para infirmar a tese da Ré.
Confronte-se agora o depoimento dessa testemunha com o testemunho de … (pretenso condutor do veículo pesado no momento do sinistro) e com meios seguros e perenes de prova como são as fotografias do local e da viatura pesada.
Esta outra testemunha afirmou que embateu com a frente do camião na traseira do ligeiro e que o primeiro ficou com os seguintes danos: “pisca” partido, “ferro para subir para cima dobrado” e farol partido.
As fotografias do local patenteiam um rasto de travagem com direção para a esquerda, em relação ao eixo da via (atento o sentido de marcha imputado a ambos os veículos) o que é compatível com um embate não totalmente frontal do camião, mas apenas com a parte frontal direita (regista-se nesta parte que … desconsiderou esse rasto de travagem por entender que o mesmo não foi produzido por aquela viatura, que tem rodado duplo no eixo traseiro, mas não esclareceu se esse rasto poderia ou não ter sido provocado pelas rodas da frente do mesmo veículo).
As fotografias do veículo pesado denotam o “pisca” e o farol direitos partidos, o que é consistente com o referido depoimento.
O depoimento de (…) apresenta fragilidades que são produto da pouca ou nula fundamentação das suas afirmações, algumas delas baseadas em mera especulação, como a que atribui os danos no ligeiro ao embate contra a traseira do camião.
A essas fragilidades intrínsecas acresce a incompatibilidade entre esse depoimento e outras fontes de informação relevantes, como é o depoimento da testemunha (…), que tem em seu abono outros meios de prova, como o são as fotografias dos veículos e do local.
Adiciona-se ainda a incompatibilidade do mesmo meio de prova com testemunhos sem qualquer relação conhecida com qualquer dos intervenientes no sinistro ou com os proprietários dos veículos, como são os prestados pelas testemunhas (…) e (…), cuja razão de ciência se ancora na circunstância de estarem a circular de automóvel e terem visto os veículos imobilizados após a ocorrência da colisão.
Se a esses dados se acrescentar o especial juízo crítico, quanto à respetiva credibilidade, que a testemunha merece, por ter realizado as averiguações que relatou e atingido as conclusões que reportou, ao serviço remunerado de uma das partes, crê-se reunido o suficiente para não conceder preponderância a esse meio de prova face aos demais.
O segundo ponto de arrimo da tese de facto da Recorrente é o depoimento da testemunha (…), também ele perito averiguador através de uma sociedade unipessoal que presta serviços para aquela.
Desse depoimento colheu-se que a apólice do veículo sinistrado era recente e que foi feita uma indagação em torno dessa viatura, que terá revelado um “histórico de tentativas de fraude” relacionado com a pessoa de um terceiro, o que não detém interesse para a prova da ação.
Extraiu-se também que o tomador dessa viatura é dono de uma oficina, estabelecimento que ele indicou para a reparação do mesmo automóvel, facto que é entendido, na visão do depoente, como um indício de fraude.
Nada mais se obteve de relevante a partir desse depoimento, nomeadamente, nada se colheu no que tange à causa dos danos constatados no veículo do Recorrido.
Conclui-se que os meios de prova que a Recorrente opõe aos que fundamentaram a convicção do Tribunal não têm a força probatória que a mesma lhes atribui, não alcançando o patamar necessário (em fundamentação, coerência e preponderância) para afastar a virtualidade probatória dos meios de prova em que o Tribunal recorrido se apoiou quanto à prova dos factos em análise.
· Factos enunciados sob os n.ºs 22 e 23 da matéria provada
Para a prova desses factos o Tribunal recorrido apoiou-se no depoimento das testemunhas (…) e (…). Esses depoimentos têm em seu abono a cópia da ata de audiência final na qual a primeira testemunha teve intervenção e a cópia do bilhete de avião que demonstra a permanência do mesmo depoente, em Portugal, à data do sinistro.
A Recorrente não contrapôs a esses meios de prova quaisquer outros que permitam infirmar a veracidade dos factos obtidos com base neles, pelo que é inelutável a improcedência da impugnação.
· Factos enunciados sob as alíneas f) a m) da matéria não provada
Ao fundamentar a convicção negativa sobre essa matéria, o Tribunal recorrido alinhou, como razões, a total ausência de prova ou a falta de prova convincente. Aduziu, ainda, a falta de credibilidade da testemunha (…), nos termos supra analisados.
A viabilidade da demonstração dos factos levados às alíneas g) (quanto à doença do condutor do ligeiro), j), k) e l) já atrás foi discutida a propósito da impugnação da matéria dos n.ºs 3 a 14, pelo que, prevenindo a pura redundância, se remete para essa parte desta decisão.
Sobre a restante parte da alínea g) (insolvência e venda iminente da casa do condutor do ligeiro) nenhuma prova se indica que possa abonar a veracidade dos factos, pelo que a impugnação improcede.
Sob a alínea f) dos factos não provados, considerou o Tribunal recorrido que ficou por demonstrar que “o veículo (…) foi adquirido como salvado pelo A”.
O mesmo Tribunal considerou demonstrado que, em resultado de um sinistro ocorrido em 14 de abril de 2023, esse veículo foi considerado perda total (n.º 24 dos factos provados), o que fez apoiando-se na informação prestada pela então seguradora da viatura. A mesma seguradora juntou documentos que demonstram que esse acidente anterior ocorreu quando o automóvel era propriedade de um terceiro (…), pelo que, tendo o documento único automóvel sido emitido, já com o Recorrido como proprietário, em 20 de dezembro de 2023, há que convir que este adquiriu a viatura na condição de salvado.
Assim, procederá, nessa parte, a impugnação, transitando o facto da alínea f), da matéria não provada para a matéria provada.
Sobre a matéria das alíneas h) e i) dos factos não provados não se evidencia qualquer prova, não indicando, bem assim, a Recorrente, de onde ela se poderia obter.
O facto não provado sob a alínea m) tem a seguinte redação:
“A subscrição da apólice de seguro do veículo (…) foi efectuada 4 dias antes da data referida em 3)”. Não existe qualquer elemento probatório seguro que possa fundamentar a veracidade desse facto, sendo que, do documento oferecido com a petição inicial, relativo ao seguro do veículo no momento do sinistro, não é possível extrair a data da subscrição da apólice.
Improcede, assim, também nessa parte, a impugnação da matéria de facto.
Aqui chegados, impõe-se estabelecer que a tese de facto da Recorrente, pela qual se pretende afirmar que o sinistro reportado na ação é produto de uma simulação ou artifício, está ancorada, pela sua própria natureza, na prova de factos instrumentais, como são alguns dos que o Tribunal recorrido considerou não provados (alíneas i), j), k) e l)).
Esses factos instrumentais ou indiciários constituiriam a base de uma presunção judicial, tendente a demonstrar os factos principais ou inferidos desses outros. Esses factos principais seriam, por sua vez, a existência de um acordo, entre os proprietários e os condutores dos veículos seguros, tendente a criar, perante terceiros, a falsa aparência de um sinistro automóvel que, na realidade, não aconteceu, com o fito de obter um proveito à custa da Recorrente.
A presunção judicial é, segundo o artigo 349.º do Código Civil, a ilação que o julgador “tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido”.
Apesar de prevista na disciplina do direito probatório material como um meio de prova, a presunção judicial não o é efetivamente, sendo antes uma forma de raciocínio probatório.
Lê-se, nesse sentido, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de janeiro de 2023:
“As presunções judiciais, também designadas materiais, de facto ou de experiência (artigo 349.º do CC), não são, em rigor, verdadeiros meios de prova, mas antes «meios lógicos ou mentais ou operações firmadas nas regras da experiência», ou, noutra formulação, «operação de elaboração das provas alcançadas por outros meios», reconduzindo-se, assim, a simples «prova da primeira aparência», baseada em juízos de probabilidade” (processo n.º 286/09.5TBSTS.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt, podendo ler-se, no mesmo sentido, nomeadamente, os Acórdãos do mesmo Tribunal de 11 de abril de 2019, no processo n.º 8531/14.9T8LSB.L1.S1 e de 24 de novembro de 2020, no processo n.º 2350/17.8T8PRT.P1. S1, em idêntico suporte).
Sobre os fundamentos da inferência pode ler-se a seguinte explicação:
“A inferência presuntiva pressupõe uma relação entre um facto probatório e o facto probando, ou seja, pressupõe que do facto probatório possa ser inferido o facto probando. A melhor maneira de justificar esta inferência entre o facto probatório e o facto probando é através da inferência para a melhor explicação: é possível inferir o facto probando do facto probatório quando o facto probando constituir a melhor explicação do facto probatório” (João de Castro Mendes e Miguel Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil, Volume I, pág. 524, AAFDLEditora, pág. 524).
De igual modo, sobre a força ou relevância do facto instrumental para aportar o efeito probatório, explica Luís Filipe Pires de Sousa:
“A força probante do indício reside na razão direta da frequência do factum probandum face àquele e na razão inversa da multiplicidade e da frequência dos factos contrários ao indício. Quanto maior for a conexão lógica que o juiz encontre entre o factum probans e o factum probadum maior será a força probante daquele” (Direito Probatório Material, comentado, Almedina, págs. 70 e 71).
Sobre a caracterização dos factos instrumentais, no direito italiano, como graves, precisos e concordantes, o mesmo Autor explica que o primeiro se reporta à aptidão de convencimento sobre o facto principal. Citando o Professor Michelle Taruffo, conclui que esse requisito estará verificado “quando entre as diversas conclusões que se podem obter a partir do «facto conhecido» a mais provável é aquela que confirma a hipótese sobre o facto a provar”. Já a concordância, não sendo um elemento essencial, mas meramente eventual, “impõe que a presunção se baseie sobre uma pluralidade de factos conhecidos não contraditórios e que convirjam na demonstração do facto desconhecido” (idem, pág. 72).
Regressando ao caso concreto e coligindo os diversos factos instrumentais ou factos-base da presunção, obtemos o seguinte enunciado:
· O condutor do veículo (…), na ocasião [do embate], (…), tinha habilitação para a condução de veículos pesados de mercadorias, mas não tinha certificado de aptidão de motorista (n.º 19 dos factos provados).
· O condutor do veículo (…), (…), é irmão do proprietário desta viatura, … (n.º 20 dos factos provados).
· No dia 14-4-2023 o veículo (…) havia sofrido um outro acidente de viação, tendo a Companhia de Seguros Seguro Directo, declarado a sua perda total, atentos os estragos pelo mesmo sofridos (n.º 24)
· Após a ocorrência do sinistro em causa na ação, o veículo (…) foi rebocado para uma oficina pertencente ao Autor (n.º 25).
· O veículo (…) foi adquirido pelo Autor como salvado.
Sendo esses os factos indiciários dos quais se poderia eventualmente extrair que o sinistro não ocorreu, questiona-se então: apontam eles, de forma isolada ou quando conjugados, para a tese de facto da Recorrente, permitindo estabelecer esta, pelo menos, enquanto hipótese prevalecente sobre a do Recorrido? Ou, numa outra formulação, permitem esses factos alcançar essa tese com um “grau apreciável de confirmação lógica”? (cfr. Luís Filipe Pires de Sousa, Ob. Cit. pág. 73).
A nossa resposta é negativa.
Esses factos não permitem construir, com o grau de exigência que se pede à confirmação de uma hipótese de facto por um tribunal cível, a tese apresentada pela Recorrente, pois que todos eles são compatíveis com a versão da aleatoriedade do sinistro, ou seja, com a versão dos eventos apresentada pelo Recorrido.
Assim sendo, a conclusão intercalar é que o Tribunal recorrido não errou no seu julgamento da matéria de facto.
A conclusão final é que, sem prejuízo da alteração da matéria de facto provada num aspeto (que se revela despiciendo para o mérito da impugnação), o recurso deve improceder.
III. Responsabilidade tributária
As custas devidas na instância de recurso são da responsabilidade da Recorrente que decaiu, em conformidade com o disposto no artigo 527.º, n.º 1 e 2, do Código de Processo Civil.
Sendo o termo “custas” polissémico (artigo 529.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), o mesmo significa, no caso, apenas, custas de parte.
Decisão
Face ao acima exposto, acordam os Juízes que compõem a 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora, em julgar improcedente o recurso interposto na ação pela Ré (…) Seguros, S.A. e, em consequência, manter, sem prejuízo da alteração da matéria de facto, a sentença recorrida.
As custas em dívida, que se resumem a custas de parte, são devidas pela Recorrente.
Évora, 21 de maio de 2026
Maria Emília Melo e Castro
Vítor Sequinho dos Santos
Cristina Maria Xavier Machado Dá Mesquita
SUMÁRIO (elaborado nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil)
(…)