Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1 – O Magistrado do Ministério Público, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa 2 que rejeitou liminarmente o crédito reclamado pela Fazenda Pública por dívida respeitante a IVA de 1990 e 1992 e respectivos juros compensatórios, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:
1- Nos presentes autos foi reclamado pelo representante da Fazenda Pública o crédito por IVA de 1990 a 1992 e respectivos juros compensatórios.
2 - O IVA é considerado um imposto indirecto.
3 - E assim sendo goza de privilégio mobiliário geral nos termos do artigo 736° nº 1 do Código Civil.
4 - O artigo 749° do Código Civil, ao salvaguardar terceiros que disponham de créditos sobre os mesmos bens que não possam ser susceptíveis de penhora, nomeadamente direitos reais de gozo que estes tenham adquirido ou direitos reais de garantia que o devedor entretanto tenha constituído, não contende com o artigo 736º nº 1 do mesmo diploma legal.
5 - Assim o douto despacho de indeferimento liminar do requerimento de reclamação de créditos violou o preceituado no artigo 736º n° 1 do Código Civil, pelo que deve ser substituído por outro que admita a respectiva reclamação.
Os recorridos não contra-alegaram.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto não emitiu parecer, atento o disposto no artº 109º, nº 3 da LPTA, então em vigor.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2 – O objecto do presente recurso consiste em saber se devem ou não ser reconhecidos os créditos reclamados de IVA de 1990 e 1992 e respectivos juros compensatórios, na medida em que gozam de privilégio mobiliário geral (artº 736º do CC), por não ser conhecida a existência de garantia real.
Esta questão tem sido muito recentemente apreciada por esta Secção do Supremo Tribunal Administrativo em diversos arestos, pronunciando-se sempre e à excepção de um deles (rec. nº 612/04 de 7/7/04), em sentido afirmativo, cuja jurisprudência vamos aqui seguir, já que não vemos motivo para a alterar.
Deste modo, escreve-se no Acórdão de 2/7/03, in rec. nº 882/03, que os créditos que gozam de privilégios mobiliário e imobiliário gerais, direitos reais de garantias, podem ser reclamados em execução fiscal por créditos de impostos contra o devedor, “sendo que mal se compreenderia que apontando a lei...o lugar preferente (cfr. artigo 733º do CC) reservado a tais créditos na graduação, se vedasse atinente reclamação visando, justamente, a sua consideração na fase derradeira da sentença de verificação e graduação de créditos”.
Assim, “o nº 1 do artigo 240º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, ao afirmar que “podem reclamar os seus créditos (...) os credores que gozem de garantia real sobre os bens penhorados”, deve ser interpretado amplamente, de modo a terem-se por abrangidos na sua estatuição, não apenas os credores que gozem de garantia real, stricto sensu, mas também aqueles a quem a lei substantiva atribui causas legítimas de preferência, designadamente, privilégios creditórios” (Ac. desta Secção do STA de 4/2/04, in rec. nº 2.078/03).
Voltando ao caso dos autos e como vimos, respeitando os créditos reclamados a IVA, que gozam de privilégio mobiliário geral (artº 736º do CC), não podem, assim, tais créditos deixar de ser reconhecidos e graduados.
No mesmo sentido, pode ver-se, ainda, os Acórdãos desta Secção do STA de 22/10/03, in rec. nº 946/03 e de 16/6/04, in rec. nº 442/04.
3 – Nestes termos, acorda-se em conceder provimento ao presente recurso e revogar a sentença recorrida, devendo o Tribunal “a quo” proferir nova sentença que não seja de rejeição liminar dos créditos de IVA reclamados pelo motivo agora invocado e afastado.
Sem custas.
Lisboa, 7 de Dezembro de 2004. – Pimenta do Vale (relator) – Lúcio Barbosa – António Pimpão.