1. Por requerimento que deu entrada na secretaria do Supremo Tribunal Administrativo em 21 de Abril de 1992, interpôs A. o presente recurso para o Tribunal Constitucional de um acórdão proferido por aquele Supremo Tribunal em acção para reconhecimento de direito por ele proposta contra a Caixa Geral de Depósitos.
O recurso foi admitido no Tribunal recorrido. No entanto, tal decisão não vincula o Tribunal Constitucional, como dispõe o artigo 76º, na 3, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro. Ora, efectivamente entende-se que não é de conhecer do presente recurso pelos motive que se passam a expor.
2. O ora recorrente foi notificado do acórdão recorrido por carta registada expedida em 26 de Março de 1992. O requerimento c interposição do recurso deu entrada na secretaria do Supremo Tribunal Administrativo em 21 de Abril de 1992, como já foi referido. Parece, pois, que o recurso se apresenta como intempestivo.
Com efeito, segundo dispõe o artigo º n° 1, da Lei nº 28/82, o prazo de interposição de recurso para o Tribuna " Constitucional é de 8 dias, contados nos termos do artigo 144º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 69 º daquela Lei. Por outro lado, nos termos do nº 3 do artigo 1º do Decreto nº 121/76, de 11 de Fevereiro, as notificações postais presumem feitas no terceiro dia posterior ao do registo ou no primeiro útil seguinte, se aquele não o for. Tendo presentes estes dados fácil se torna verificar que o recurso foi interposto para além prazo legal.
Efectivamente, tendo o ora recorrente sido notificado acórdão recorrido por carta registada expedida em 26 de Março deve-se considerar notificado em 30 do mesmo mês (sendo Domingo). O prazo para a interposição do recurso expirava, pois 9 de Abril. É certo que se poderia ter utilizado a possibilidade prevista no nº 5 do artigo 1452 do Código de Processo Civil, o que tornaria possível interpor o recurso até 22 de Abril; só que isso não aconteceu, uma vez que não se mostra efectuado o pagamento multa a que se refere o citado artigo 145º, nº 5.
3. Nos termos expostos, por ser intempestivo, entende-se que Tribunal não deve conhecer do presente recurso.
Ouçam-se as partes por 5 dias, nos termos do nº 1 do artigo 78º-A da Lei n.º 28/82. Notifique-se.
Lisboa, 26 de Novembro de 1992
António Vitorino