377/95 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Maria Fernanda Pereira Palma
Processo: 377/95
ACORDAO
Processos Extra: Processos Extra: 404/92
Juízes: Armindo Ribeiro MendesAntero Alves Monteiro DinizJosé Manuel Cardoso da CostaVitor Manuel Neves Nunes de AlmeidaMaria Assunção Estevesn/a
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19950377.html
Texto
1ª Secção Rel.: Consª Maria Fernanda Palma Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional: No presente processo, vindo do Supremo Tribunal Administrativo, em que são recorrente o Ministério Público e recorridos J... e outros, estando em causa apenas a questão da inconstitucionalidade material dos artigos 16º, nº 6, da Lei nº 80/77, de 26 de Outubro, na redacção do Decreto-Lei nº 343/80, de 2 de Setembro, e 24º do Decreto-Lei nº 51/86, de 14 de Março (cuja aplicação foi recusada pelo tribunal a quo), pelas razões constantes do Acórdão nº 226/95 deste Tribunal, de 9 de Maio de 1995 (ainda inédito e de que foi junta cópia aos autos) - o qual, porque tirado em plenário, com três votos de vencido, entre os quais o da relatora quanto à fundamentação, nos termos do artigo 79º-A da Lei do Tribunal Constitucional, estabeleceu doutrina orientadora para a jurisprudência do Tribunal, pelo que para ele ora se remete -, decide-se: a) Não julgar inconstitucionais as normas constantes dos artigos 16º, nº 6, da Lei nº 80/77, de 26 de Outubro, na redacção do Decreto-Lei nº 343/80, de 2 de Setembro, e 24º do Decreto-Lei nº 51/86, de 14 de Março; b) Conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar a decisão recorrida, determinando a sua reformulação em conformidade com o ora decidido sobre a questão de constitucionalidade. Lisboa, 27 de Junho de 1994 Maria Fernanda Palma Maria da Assunção Esteves Vítor Nunes de Almeida Armindo Ribeiro Mendes Antero Alves Monteiro Diniz José Manuel Cardoso da Costa