IRelatório:
(…) veio reclamar do despacho de não admissão do recurso por si interposto, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 405.º do Código de Processo Penal.
Na noite de 27 para 28 de Novembro de 2023, no interior da camarata, ao recluso foi atribuída a agressão de outro recluso.
Foi imputada ao recluso a prática da seguinte infracção disciplinar: ameaçar, coagir, agredir ou constranger a acto sexual outro recluso, funcionário prisional ou terceiro, no estabelecimento prisional ou durante saída custodiada (artigo 104.º, alínea m), do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade).
Por decisão proferida pelo senhor Director do Estabelecimento Prisional de Faro, foi aplicada ao recluso de medida disciplinar de internamento em cela pelo período de doze dias.
Inconformado com essa decisão apresentou impugnação para o Tribunal de Execução de Penas de Évora.
Por decisão datada de 08/05/2024, o Juízo de Execução de Penas de Évora julgou improcedente a impugnação apresentada pelo recluso (…) e, em consequência, manteve a decisão proferida pelo senhor Director do Estabelecimento Prisional de Faro.
Inconformado o ora recluso apresentou recurso para o Venerando Tribunal da Relação de Évora.
O Tribunal a quo proferiu, então, a seguinte decisão:
«Notificado da decisão judicial de indeferimento da sua impugnação de medida disciplinar aplicada pelo Sr. Director do EP de Faro, veio o recluso (…) apresentar recurso daquela decisão.
Acontece que a referida decisão é irrecorrível.
Vejamos:
O artigo 235.º do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (de ora em diante designado apenas por CEPMPL), sob a epígrafe «decisões recorríveis», dispõe da seguinte forma:
«1 - Das decisões do tribunal de execução das penas cabe recurso para a Relação nos casos expressamente previstos na lei.
2São ainda recorríveis as seguintes decisões do tribunal de execução das penas:
- a)Extinção da pena e da medida de segurança privativas da liberdade;
- b)Concessão, recusa e revogação do cancelamento provisório do registo criminal;
- c)As proferidas em processo supletivo».
Não se enquadrando a referida decisão em qualquer das alíneas do referido n.º 2 do artigo 235.º do CEPMPL, para que a mesma fosse recorrível seria necessário que a lei o previsse expressamente, conforme dispõe o n.º 1 do artigo 235.º do CEPMPL.
Ora, no CEPMPL não existe qualquer norma que preveja recurso da decisão judicial a que alude o artigo 206.º do CEPMPL.
Logo, há que concluir pela irrecorribilidade da referida decisão.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 414.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, aplicável ex vi do disposto no artigo 239.º do CEPMPL, não admito o recurso interposto pelo recluso, por irrecorribilidade da decisão supramencionada.
Notifique.
Comunique ao EP».
O recluso pretende que seja dado provimento à reclamação e, em consequência, determinada a admissão do recurso interposto.
Fundamenta, em síntese, dizendo que não há qualquer norma que consagre que a decisão em apreço é irrecorrível, devendo ser aplicada subsidiariamente a disciplina do Código de Processo Penal quanto à admissão de recursos.
Mais adianta que o direito ao recurso constitui, naturalmente, uma garantia de defesa dos arguidos, ao abrigo do disposto no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, sob pena de inconstitucionalidade que, desde já, se invoca para efeito de eventual e futuro recurso para o Tribunal Constitucional.