Acordam no Plenário do Supremo Tribunal Administrativo:
A. .., residente na Rua ..., ..., ..., Trofa – Santo Tirso, inconformado com o acórdão do Pleno da 1ª Secção do STA de fls. 716-720 que, por considerar não verificada a alegada oposição de julgados, julgou findo o recurso por si interposto do acórdão do TCA de 30.III.2000 que negou provimento ao recurso por si interposto de decisão do TAC do Porto, dele interpôs, a fls. 746, "nos termos das disposições legais aplicáveis – v.g. art.º 22º, al. a), do ETAF ", recurso "para a instância que se entenda ser competente, salvo melhor opinião, para o PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO (sic)".
Para tanto, alega, em suma, que tal aresto do Pleno se encontra em oposição com o acórdão de 14.IX.1994 da 1ª Subsecção do Contencioso Administrativo do STA – Proc. n.º 35 667.
A fls. 757, mostra-se admitido o mesmo recurso, com subida imediata, nos autos e efeito suspensivo.
Alegando nos termos e para os efeitos do artigo 765º, 3, do CPC, redacção de 1967, o recorrente conclui:
I- As situações de facto do acórdão recorrido e do acórdão fundamento são semelhantes ou idênticas.
II- Ambos os acórdãos têm idêntico fundamento jurídico e enquadramento legal.
III- O acórdão recorrido e o acórdão fundamento consagram soluções de direito opostas ou antagónicas, versando sobre a mesma questão fundamental de direito.
IV- Existe, pois, oposição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento.
Contra-alegando, a autoridade recorrida – Presidente da Comissão Instaladora do Município da Trofa – conclui:
1. A pretensão do recorrente é manifestamente inadmissível.
2. O acórdão fundamento foi proferido em circunstâncias completamente diversas das condições em que foi proferido o acórdão recorrido, pelo que as soluções não podem ser confrontadas.
3. Com efeito, enquanto o acórdão recorrido se pronuncia sobre uma alegada oposição de julgados, o acórdão fundamento foi proferido numa circunstância totalmente diversa e não apresenta com este quaisquer relações.
4. É, assim, inequívoca a inexistência de oposição de julgados (já) que as duas situações de facto em confronto são totalmente diversas.
O distinto PGA, a fls. 752, suscita a questão prévia da irrecorribilidade do sobredito acórdão do Pleno.
Dado às partes conhecimento integral do douto parecer do EMMP, o Rct. pronunciou-se, a respeito, a fls. 785-787. Em síntese, refere, após a invocação – e transcrição - da alínea a) do artigo 22º do ETAF, que "o Plenário do STA é competente para apreciar, em sede de recurso e em última instância, qualquer decisão da Secção ou do respectivo Pleno, que perfilhe solução jurídica oposta à de outro acórdão de outra Secção do STA." E, mais à frente, refere que o facto "de já ter sido desencadeado no processo o recurso por oposição de julgados não prejudica o conhecimento e o objecto do presente recurso" (...) "Uma coisa é o recurso por oposição de julgados do acórdão do Tribunal Central Administrativo, outra é o recurso agora interposto do acórdão do Pleno da Secção de Contencioso que julgou não verificada a alegada oposição de julgados."
Por seu lado, a autoridade recorrida manifestou, a fls. 791-792, concordância com o parecer do Exmo PGA, acrescentando que este recurso constitui "apenas mais um inadmissível expediente de protelar o trânsito em julgado do acórdão recorrido", por isso que termina requerendo "a condenação do recorrente por litigância de má-fé."
A fls. 784-785, o Rct. defende que "deve ... improceder o audaz pedido de litigância de má-fé da recorrida".
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
E, logicamente, debruçar-nos-emos, de imediato, sobre a questão prévia suscitada pelo distinto PGA – a da irrecorribilidade do acórdão do Pleno em referência.
A competência deste Plenário mostra-se estabelecida no artigo 22º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais ( ETAF ), na redacção introduzida pelo artigo 1º do Dec.-Lei n.º 229/96, de 29.XI.
Aí se dispõe que
Compete ao plenário do Supremo Tribunal Administrativo conhecer:
a) Dos recursos de acórdãos das secções, ou dos respectivos plenos proferidos ao abrigo das alíneas a) dos artigos 24º e 30º, que, relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência de alteração substancial da regulamentação jurídica, perfilhem solução oposta à de acórdão de diferente secção, ou do respectivo pleno, ou do plenário;
a`) Dos recursos de acórdãos dos plenos proferidos ao abrigo das alíneas a) dos artigos 24º e 30º que, na hipótese prevista na alínea anterior, perfilhem solução oposta à de acórdão do mesmo pleno ou da respectiva secção
a``) Dos recursos de acórdãos das secções do Tribunal Central Administrativo proferidos em último grau de jurisdição que, na hipótese prevista na alínea a), perfilhem solução oposta à de acórdão de diferente secção do mesmo Tribunal ou de diferente secção, ou do respectivo pleno, ou do plenário do Supremo Tribunal Administrativo;
b) Do seguimento dos recursos referidos nas alíneas anteriores, sem prejuízo dos poderes do relator nesta matéria;
c) Dos conflitos de jurisdição entre tribunais administrativos e tribunais fiscais, entre tribunais fiscais e autoridades administrativas ou entre tribunais administrativos e autoridades fiscais e aduaneiras.
Resulta claro das transcritas alíneas a) e a’) que, no que tange a recurso para o plenário de acórdãos do pleno, necessário é, desde logo, que eles hajam sido tirados, no contencioso administrativo, em "recursos de acórdãos proferidos em recurso directamente interposto para a Secção que não sejam da competência do plenário" – alínea a) do artigo 24º do ETAF.
Ora, o acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do STA recorrido foi proferido em recurso interposto da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo, que julgou findo por inexistência da alegada oposição de acórdãos.
Como assim, correcta é a afirmação do EMMP de que ele é irrecorrível.
É o que, para situação paralela do contencioso tributário, realçam os doutores Jorge Sousa e Simas Santos a p.408 da sua obra Recursos Jurisdicionais Em Contencioso Fiscal: "Dos acórdãos do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo que não tenham sido proferidos em recurso com fundamento em oposição de julgados (sublinhado nosso) é possível recurso para o Plenário deste Tribunal, com fundamento em oposição entre o acórdão recorrido e anterior acórdão do mesmo Pleno, ou do Pleno da Secção do Contencioso Administrativo ou do referido Plenário.
"Em seguimento do exposto e tendo presente que a decisão que admita o recurso não vincula o tribunal superior (n.º 4 do artigo 687º do CPC), acordam julgar procedente a questão prévia em apreço, dada a irrecorribilidade do acórdão de fls. 716-720, em consequência dando sem efeito o presente recurso.
(neste sentido, vide o acórdão deste Plenário de 10 de Julho último – rec. n.º47 266/02-60).
Quanto à pretendida condenação do recorrente por litigância de má-fé, entendemos que ela se não impõe, por isso que não se evidencia que, com a interposição deste recurso com fundamento em oposição de acórdãos, ele haja visado "protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão" do Pleno em foco – alínea d) do n.º 2 do artigo 456º do CPC. O que ressalta é errada interpretação da lei atinente à competência desta formação. Mas, como o Rct. nota, "afinal de contas, o recurso apresentado foi liminarmente admitido"
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em € 200 e a procuradoria de 50%.
Lisboa 29 de Janeiro de 2003
Mendes Pimentel – Relator – Ernâni Marques da Silva Figueiredo – Domingos Brandão de Pinho – António Fernando Samagaio – Fernando Manuel Azevedo Moreira – Isabel Jovita – Abel Atanásio