Acordam, em conferência, no Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
( Relatório )
I. O SECRETÁRIO DE ESTADO DOS ASSUNTOS FISCAIS interpôs recurso jurisdicional para este Pleno, por oposição de julgados, ao abrigo do disposto no art. 24º, al. a) (Quereria por certo dizer al b), pois que se trata de acórdão da Subsecção proferido em 2º grau de jurisdição.) do ETAF/84, do acórdão da Subsecção, de 12.07.2007 (fls. 114 e segs.), pelo qual foi confirmado o acórdão do TCA-Sul que, em recurso contencioso interposto por A…, anulou o indeferimento tácito do recurso hierárquico por esta dirigido ao ora recorrente, em que pedia a sua reclassificação na categoria de liquidador tributário, da carreira técnica de administração tributária, ao abrigo do disposto no art. 15º do DL nº 497/99, de 19 de Novembro, alegando existência de oposição sobre a mesma questão fundamental de direito com o decidido no acórdão deste mesmo STA de 06.02.2002, proferido no Rec. nº 1.033/06, já transitado em julgado, e do qual juntou cópia (fls. 129 e segs.).
Na sua alegação interlocutória, para os efeitos do disposto no art. 765º, nº 3 do CPCivil, redacção anterior ao DL nº 329-A/95, e no que ora estritamente releva – demonstração da existência de oposição de julgados – o recorrente refere, em síntese, o seguinte:
- ·Verifica-se identidade de situações de facto, porquanto em ambos os acórdãos está em causa acto de indeferimento tácito de recurso hierárquico, dirigido ao SEAF, de indeferimento, pelo Director-Geral dos Impostos, de pedido de reclassificação na carreira técnica de administração tributária, apresentado nos termos do art. 15º do DL nº 497/99, de 19 de Novembro;
- ·Verifica-se também identidade da questão de direito, uma vez que ambos os acórdãos foram chamados a decidir sobre os requisitos exigidos para efeitos da aludida reclassificação profissional, estando em causa, concretamente, a interpretação e aplicação do art. 15º do citado DL nº 497/99.
- ·Assim, e embora ambos os arestos tenham concluído que a Administração está vinculada à verificação de certos e determinados requisitos para proceder à reclassificação, os mesmos decidiram diferentemente quanto à citada questão de direito.
- ·Enquanto o acórdão fundamento entendeu que as tarefas desempenhadas pelo recorrente contencioso eram uma parte ínfima das funções que integram o respectivo conteúdo funcional, e não correspondiam às funções de liquidador tributário, tal como definidas no nº 4 da Portaria nº 663/94, de 19 de Julho, pelo que a sua reclassificação não podia ocorrer sem a frequência de estágio, o acórdão recorrido, por seu lado, entendeu que as funções desempenhadas pela recorrente contenciosa correspondiam às funções de liquidador tributário, pelo que a mesma preenchia o requisito da reclassificação estabelecido na al. a) do nº 1 do art. 15º, assim podendo ser reclassificada sem a frequência de estágio.
II. Contra-alegou a recorrida, no sentido da inexistência de oposição de julgados, concluindo do seguinte modo:
- i)No Acórdão fundamento a situação de facto respeita a funcionário que apenas esporadicamente, nos «períodos de recolha» de declarações de rendimentos desempenhava as funções em causa; sendo que no resto do tempo desempenhava funções diversas da de Liquidador Tributário;
- ii)Essa «duplicidade de funções» não corresponde à situação de facto sobre que recaiu o Douto Acórdão recorrido;
- iii)Pelo que, sendo distintas as situações de facto nos Doutos Acórdãos fundamento e recorrido, não se verifica um dos requisitos legais à admissibilidade do recurso em presença.
III. A Exma magistrada do Ministério Público neste Supremo Tribunal emitiu o parecer que, no essencial, se transcreve:
“É jurisprudência pacífica neste Tribunal que o recurso por oposição de julgados só é admitido quando o acórdão recorrido e acórdão fundamento tiverem perfilhado soluções opostas "relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência de alteração substancial de regulamentação jurídica (art° 24°, alíneas b) e b') e art° 30°, n° 1, ai. b) do E.T.A.F).
Para que se verifique tal situação é necessário a existência de um idêntico quadro normativo e da mesma realidade factual, mas com divergente interpretação jurídica determinando decisões diferentes (vide entre outros Ac. de 27.06.92 - Rec. n° 32.986; Ac. de 07.05.96 - Rec. n° 36.829 e de 16.02.05 - Rec. n° 589/03).
A questão em análise neste recurso prende-se com o pedido solicitado pelo requerente ao Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (SEAF), pedindo a sua reclassificação na categoria de liquidador tributário, da carreira Técnica de Administração Tributária, ao abrigo do art° 15 do DL n° 497/99, de 19.11, por estar a exercer as funções próprias dessa categoria.
(...)
Assim, o acórdão recorrido entendeu que tendo a requerente permanecido 4 anos na 1ª Repartição de Finanças de Leiria no serviço de liquidação de contribuição autárquica "... é forçoso concluir que as funções desempenhadas pela recorrente contenciosa correspondiam às funções de liquidador tributário..." ( vide fls. 121), preenchendo por isso o requisito estabelecido no art° 15, n° 1 al. a) do DL 497/99, de 19.11.
No acórdão fundamento, numa situação com pedido semelhante, a requerente apresentou uma declaração em que afirmava que "... exercia funções no Centro de Recolha de Dados, executando todas as tarefas relacionadas com a preparação, tratamento, recolha e correcção de elementos e declarações relacionadas com IR ..." (vide fls. 136).
O acórdão entendeu que as funções neste Centro tinham carácter informático não se enquadrando no conteúdo funcional da carreira de Liquidador Tributário.
Mais entendeu, que a Requerente só desempenhou essas funções "... numa parte ínfima do vasto complexo leque de funções técnicas que aos liquidadores é exigida ..." (vide fls. 137 e ainda parecer de Mº Pº, de fls. 109 a 111).
Deste modo concluiu, que no caso concreto a prova dos factos exercida na carreira de Liquidador Tributário para efeitos do art.° 15° do DL n° 497/99, de 19.11 deverá ser feita na globalidade ou, "... pelo menos, à parte destas funções que exige maior qualificação, pois só assim se compreenderá que se assente nesse mero exercício de funções o reconhecimento implícito da idoneidade do funcionário para desempenhar a totalidade das funções desta carreira, que está ínsito na possibilidade de reclassificação ...".
Assim, como a Requerente apenas fez prova de tarefas "... de tratamento e recolha de declarações e demais documentos com elas relacionadas", tarefas essas que não exigem preparação técnica, as mesmas não foram suficientes para obter a sua reclassificação.
Pelo exposto, apesar de se tratar do mesmo quadro normativo relacionado com a reclassificação de funcionários da administração tributária, a situação fáctica é diferente:
- a)No acórdão recorrido entendeu-se que a Requerente exerceu as tarefas atribuídas a um Liquidador Tributário, na sua globalidade.
- b)No acórdão fundamento, entendeu-se que a Requerente ao desempenhar as funções de "tratamento de dados" para além de ser tarefa esporádica não integrava o conteúdo funcional daquela carreira.
Assim, sou do parecer que não se verifica oposição de julgados.”
Com dispensa de vistos, vêm os autos à conferência.
( Fundamentação )
Nos termos do disposto no art. 24º, al. c) do ETAF/84, na redacção introduzida pelo DL nº 229/96, de 29 de Novembro, compete ao Pleno da Secção do Contencioso Administrativo conhecer do seguimento dos recursos de acórdãos da Secção do Contencioso Administrativo do STA que, “relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência de alteração substancial da regulamentação jurídica, perfilhem solução oposta à de acórdão da mesma Secção ou do respectivo pleno”.
Os pressupostos do recurso por oposição de julgados para o Pleno da Secção do STA são, em tudo, similares aos que estavam previstos no artigo 763º do Código Processo Civil para o "recurso para o Tribunal Pleno", tornando-se, pois, necessário que os acórdãos em confronto hajam sido proferidos no âmbito de aplicação dos mesmos critérios legais e que hajam perfilhado soluções opostas, ou seja, que tenham aplicado aqueles critérios de forma divergente a idênticas situações de facto.
Deste modo – e segundo a jurisprudência uniforme deste STA –, para ocorrer a aludida oposição, é indispensável que haja identidade, semelhança ou igualdade substancial da situação de facto subjacente aos dois arestos em confronto, estando a mesma afastada se as soluções divergentes tiverem sido determinadas, não por diversa interpretação jurídica, mas pela diferenciação da situação de facto sobre que recaíram.
É, também, necessário que as decisões em confronto hajam assumido forma expressa, irrelevando a simples invocação de decisões implícitas.
Por último, não basta a simples oposição entre as razões ou argumentos conformadores das decisões finais, só sendo de considerar, para este efeito, as decisões dos acórdãos em confronto e não meras divergências de afirmações na parte expositiva dos mesmos.
Analisando a situação sub judice, dir-se-á, desde já, que nenhuma razão assiste à recorrente na sua pretensão impugnatória, pois que é de linear evidência que não se verifica oposição entre os dois acórdãos em confronto sobre a mesma questão de direito.
É certo que ambos os arestos apreciaram, em sede de impugnação jurisdicional, a legalidade de actos de indeferimento de pedidos de reclassificação profissional, formulados por Técnicos Profissionais de 2ª classe do quadro da DGCI, que pretendiam a sua reclassificação para a categoria de liquidador tributário, da carreira técnica de administração tributária, ao abrigo do disposto no art. 15º do DL nº 497/99, de 19 de Novembro.
E é também certo que, enquanto o acórdão recorrido confirmou o acórdão do TCA que anulara aquele indeferimento, por entender que a recorrente contenciosa preenchia os requisitos da reclassificação profissional estabelecidos no citado art. 15º, o acórdão fundamento, por seu lado, confirmou o acórdão daquele mesmo Tribunal que negara provimento ao recurso contencioso interposto pela recorrente daquele indeferimento, por entender que ela não reunia os apontados requisitos.
Sucede, porém, que são diferentes as situações de facto apreciadas pelos dois arestos, sendo certo que é essa dissemelhança, e não a adopção de critérios jurídicos diversos, que determinou a divergência das soluções neles adoptadas.
Na verdade, ambos os acórdãos apreciaram as funções desempenhadas pelas recorrentes contenciosas à luz do disposto no nº 4 da Portaria nº 663/94, de 19 de Julho, e nº 1 do seu Anexo II, que estabelece o conteúdo funcional da categoria de Liquidador Tributário nos seguintes termos:
“Compete, genericamente, aos liquidadores tributários executar todos os procedimentos relativos à preparação, tratamento e recolha das declarações e demais documentos com elas relacionados, com vista à liquidação e cobrança dos impostos, elaborar informações sobre questões emergentes de dúvidas ou consultas suscitadas quer pelos serviços, quer pelos contribuintes, efectuar trabalhos relacionados com a administração dos impostos e desempenhar as demais tarefas adequadas à correcta aplicação da política e da legislação fiscal, bem como as de natureza administrativa, necessárias à prossecução das atribuições dos serviços de administração fiscal.”
Ora, o acórdão recorrido, que confirmou a anulação contenciosa do indeferimento do pedido de reclassificação profissional, considerou provado que “até ao seu ingresso no quadro, aquela Recorrente permaneceu cerca de 4 anos na 1ª Repartição de Finanças de Leiria no serviço de liquidação da contribuição autárquica”, e que, tendo em conta o disposto no nº 4 da Portaria 663/94, de 19 de Julho, “é forçoso concluir que as funções desempenhadas pela Recorrente contenciosa correspondiam às funções de liquidador tributário”, assim concluindo que “tanto basta para se poder afirmar com segurança que, ao contrário do sustentado neste recurso jurisdicional, a Requerente contenciosa preenchia também o requisito estabelecido na al. a) do nº 1 do art. 15º do DL 497/99”.
Por seu lado, o acórdão fundamento, que confirmou a improcedência do recurso contencioso interposto do indeferimento do pedido de reclassificação profissional, considerou provado que a Recorrente contenciosa “exercia funções no Centro de Recolha de Dados, executando todas as tarefas relacionadas com a preparação, tratamento, recolha e correcção dos elementos e declarações relacionadas com o I.R.”, e que essas funções de carácter informático (estabelecidas no art. 34º, nº 3 do DL nº 408/93, de 14 de Dezembro), para além de “exercidas apenas nos períodos de recolha”, ou seja, não continuamente, “não se enquadram no conteúdo funcional da carreira de Liquidador Tributário”, daí concluindo que “não se demonstra que a Recorrente preenchesse um dos requisitos exigidos por aquele art. 15º para a reclassificação obrigatória, que é o exercício por mais de um ano das funções correspondentes à carreira de liquidador tributário”.
A diversidade das funções exercidas (num caso, numa Repartição de Finanças, no serviço de liquidação da Contribuição Autárquica, e continuamente durante cerca de 4 anos; noutro, num Centro de Recolha de Dados, e apenas nos períodos de recolha) é, afinal, o fundamento em que radica a divergência da solução pautada pelos arestos em confronto, não se vislumbrando em tal divergência qualquer diversidade de interpretação e aplicação dos critérios legais pertinentes.
Não pode, assim, afirmar-se, contrariamente ao pretendido pelo recorrente, que, “relativamente ao mesmo fundamento de direito”, os arestos em confronto “perfilhem solução oposta”, não se verificando, por conseguinte, os fundamentos do recurso previsto no art. art. 24º, al. c) do ETAF/84, deste modo improcedendo as conclusões da alegação.
( Decisão )
Com os fundamentos expostos, acordam em julgar findo o presente recurso.
Sem custas.
Lisboa, 11 de Dezembro de 2007. – Luís Pais Borges (relator) – Fernando Manuel Azevedo Moreira – José Manuel Silva Santos Botelho - Rosendo Dias José – Maria Angelina Domingues.