I- Julgadas prescritas as eventuais faltas disciplinares imputadas ao trabalhador, não há que apreciar o processo disciplinar, incluído o parecer da comisão de trabalhadores, a nota de culpa, a conduta do trabalhador arguido e a lesão de interesses patrimoniais sérios da empresa. Não se verifica, pois, a nulidade resultante da omissão de pronúncia.
II- O parecer da comissão de trabalhadores não precisa de ser juridicamente fundamentado; basta que a sua fundamentação mostre claramente o parecer da comissão e a razão que o ditou.
III- O procedimento disciplinar deve ser exercido nos 60 dias imediatos ao conhecimento da infracção, se, entretanto, não tiver decorrido um ano sobre a data da sua prática.
IV- Aos gestores legalmente investidos ficam a pertencer, no período da respectiva gestão, todos os poderes legais e estatutários da administração da empresa, incluindo o disciplinar.
V- Assim, o não exercício por parte dos gestores do poder disciplinar nunca poderá implicar uma vacatio ou o seu congelamento, mas, quando muito, determinar a responsabilidade daqueles pela sua falta de oportuna actuação.
VI- A vacatio disciplinar não tem assento no nosso ordenamento jurídico.