9410022 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Pedro Silvestre Nazário Emérico Soares
Processo: 9410022
ACORDAO
Descritores: Divórcio, Separação de facto, Cônjuge culpado
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00010945
Nr Documento: RP199406289410022
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/855590f807be3e4e8025686b0066964c
Sumário
I - A dissolução da sociedade conjugal com fundamento em separação de facto dos cônjuges por seis anos consecutivos depende apenas de dois elementos: inexistência de comunhão de vida entre os cônjuges durante seis anos consecutivos ( elemento objectivo ) e propósito, por parte de ambos ou de um deles, de não a restabelecer ( elemento subjectivo ). II - Não é pressuposto legal do divórcio com este fundamento a existência de culpa de qualquer dos cônjuges. III - Ao cônjuge, no caso a Ré-recorrente, que pretende ver declarada a culpa do outro, cabe o ónus da prova dessa culpa. IV - Não é suficiente para declarar essa culpa a simples circunstância de se ter provado, sem mais, que foi o A. marido quem decidiu interromper a relação conjugal e não a restabelecer mais. V - Considerando que a declaração de único ou principal culpado pode ter muito sérias consequências patrimoniais, não deve a declaração respectiva fazer-se sem uma cuidada ponderação dos factos em que se irá fundamentar.