I- É só com a declaração de utilidade pública, "facto constitutivo da relação jurídica de expropriação" que surge a possibilidade de ser autorizada a posse administrativa (excepcionados os casos de expropriação urgentíssima a que alude o art. 16º do CE).
II- Até este momento estamos em face de actos preparatórios que se encontram subtraídos ao foro administrativo, já que apenas existe à face do artº 10º do C.E., o pedido de declaração de utilidade pública, nada implicando necessariamente que o mesmo venha a ser deferido pelas entidades a quem cabe concedê-lo a que se reporta o artº 14º do citado Diploma legal. Não existe ainda litígio entre o expropriado e o expropriante, não existe com este último qualquer relação, nomeadamente de índole administrativa.
III- As entidades de direito público agindo fora daquele condicionalismo não surgem investidas de ius imperii, mas equiparadas a qualquer particular.
IV- Ora nesta medida e na sequência do exposto, não estando constituída a relação jurídico-administrativa, seria o Tribunal comum o competente para conhecer da providência cautelar intentada.
V- Sobrevindo contudo na pendência da providência cautelar de embargos "a declaração de utilidade pública" que provoca a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, nos termos do preceituado no artº 287º al. e) do Código de Processo Civil e não sendo aquela imputável a qualquer das partes mas antes directamente à entidade que a declarou, nos termos do preceituado no artº 447º do C.P.C. será a Autora a pagar as custas.