2ª Secção
Relator: Conselheiro Magalhães Godinho
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
No Tribunal Judicial da Comarca de Vila Franca de Xira, foi julgado e absolvido, em processo sumário, A. acusado da prática de crime previsto e punido na alínea c) do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 187/73, de 13 de Maio.
Inconformado com esta decisão, dela interpôs recurso o Agente do Ministério Público por requerimento entrado em 8 de Abril, conforme se vê do carimbo do registo de entrada. A audiência de julgamento tinha-se realizado em 2 do mesmo mês, e a sentença fora notificado logo que acabou de ser ditada. O recurso foi interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa, e admitindo como agravo e subiu imediatamente nos próprios autos, com efeito suspensivo. As partes produziram as suas alegações e o recorrido levantou a questão do não conhecimento do recurso interposto pelo Ministério Público por considerar que ele era intempestivo, pois, segundo o seu entendimento, e de acordo com as disposições dos artigos 561.º e 651 do Código de Processo Penal devia ter sido interposto, logo após o termo do ditado da sentença.
No Tribunal da Relação de Lisboa o respectivo Agente do Ministério Público, fundamentando-se no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 40/84, de 30 de Maio, sustentou que o recurso fora interposto tempestivamente, pelo que a questão prévia suscitada pelo recorrido não era de acolher.
No seu acórdão, de fls 62, foi decidido julgar extemporâneo o recurso interposto da sentença pelo Agente do Ministério Público, não conhecendo, pois, do seu objecto, por entender que não tenha a decisão do Tribunal Constitucional no acórdão n.º 40/84, força obrigatória geral, por isso que proferida em processo de fiscalização concreta, e devendo os Tribunais obediência aos Assentos do Supremo Tribunal de Justiça, era o Tribunal obrigado a respeitar a decisão do Assento daquele Supremo Tribunal n.º 4/79, de 28 de Junho e publicado no Diário da República de 28/9, segunda o qual, em processo sumario, o recurso da decisão final só pode ser interposto logo em seguida à leitura da sentença.
Interposto recurso para este Tribunal Constitucional, foi o mesmo admitido e subiu no efeito e regime adequados.
Na sua alegação, o Procurador-geral Adjunto em exercício neste Tribunal sustenta, face à decisão proferida, entretanto, no acórdão n.º 8/87, de 13 de Janeiro, já publicado no Diário da República, 1ª Série, n.º 33, de 9 de Fevereiro do mesmo ano, que declarou, com força obrigatória geral, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República, a inconstitucionalidade da norma constante dos artigos 561.º e 651.º, § único do Código de Processo Penal e 20.º do Decreto-Lei n.º 605/75, de 30 de Outubro, e do Assento do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/79, de 28 de Junho; apenas há que fazer aplicação dessa decisão.
E, precisamente porque assim é, só resta, aplicar a decisão do acórdão, que tem força obrigatória geral, pelo que decidem conceder provimento ao recurso para ser reformada a decisão.
Lisboa, 22 de Julho de 1987
José Magalhães Godinho
Messias Bento
Luís Nunes de Almeida
Mário Afonso
Mário de Brito
José Manuel Cardoso da Costa
Armando Manuel Marques Guedes