I- Não devendo, por força do disposto no artigo 1985, n. 1, do Código Civil, salvo declaração expressa em contrário, a identidade do adoptante ser revelada aos pais do adoptado, tal segredo, - previsto expressamente só a propósito da adopção -, tem que ser igualmente garantido na fase de confiança do menor, visto que esta corresponde a um período de pré-adopção, e diferente entendimento conduziria a uma contradição que defraudaria um claro propósito legal.
II- O consentimento dos pais para adopção é de dispensar, designadamente, quando já foi decidida a confiança judicial do menor.
III- A existência de confiança administrativa não tolhe a possibilidade de ser requerida e estabelecida a confiança judicial.
IV- A Santa Casa da Misericórdia de Lisboa tem legitimidade para requerer a confiança judicial do menor que tenha acolhido, mesmo que já tenha concedido confiança administrativa a terceiras pessoas, a quem o tenha entregue.