0044591 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Moura Cruz
Processo: 0044591
ACORDAO
Descritores: Contrato-promessa de compra e venda, Contrato de compra e venda, Escritura pública, Fixação de prazo, Mora, Execução específica, Alteração das circunstâncias
Decisão: Confirmada a decisão
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRL00013274
Nr Documento: RL199106040044591
Indicações Eventuais: ANTUNES VARELA DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL V1 PAG324.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/75daea42766ae64680256803000202a2
Sumário
Se, por cláusula de contrato-promessa, se estabelecer que a escritura de compra e venda devia ser celebrada impreterivelmente até 31/12/81, é de entender ter-se fixado prazo. Tal não é afectado por, noutra cláusula do mesmo contrato-promessa, se prever que, se a escritura se não realizasse até tal data, ficaria a ré obrigada a pagar aos AA, a título de indemnização, 2000 escudos por mês, até à celebração da escritura. Uma coisa é o direito de execução específica, conferido pelo n. 2 do art. 442 do CC, outra a fixação de um montante mensal para a indemnização pela mora. A fixação de sinal, na redacção dada pelo DL 236/80 ao n. 2 do art. 442 do CC, não impede a execução específica, pois há que articular o disposto na nova redacção do art. 830 do CC com tal n. 2. As greves, num país democrático, não constituem circunstâncias anormais, desde que se não prolonguem por tempo incomum. Também o agravamento da taxa de juro no empréstimo bancário contraido pela ré e a valorização dos andares não integram tais circunstâncias anormais (art. 437), por decorrerem do imcumprimento da ré.