II – Dos factos com interesse para a resolução da causa:
Os factos com interesse para a justa resolução do incidente de quebra do sigilo profissional são os que constam do relatório inicial.
IIIEnquadramento jurídico:
Como regra base o advogado é obrigado a guardar segredo profissional no que respeita a todos os factos cujo conhecimento lhe advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços relativamente a factos referentes a assuntos profissionais conhecidos, exclusivamente, por revelação do cliente ou revelados por ordem deste.
Um advogado arrolado como testemunha deve recusar prestar o seu depoimento, no cumprimento do dever de sigilo profissional imposto pelo artigo 92.º[1] do Estatuto da Ordem dos Advogados, se os factos sobre os quais o mesmo é pretendido constituírem violação do dever profissional de sigilo, de harmonia com o disposto no n.º 3 do artigo 497.º do Código de Processo Civil[2], com referência à alínea c) do n.º 3 do artigo 417.º[3] do mesmo diploma.
O advogado pode revelar factos abrangidos pelo segredo profissional, desde que tal seja absolutamente necessário para a defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos do próprio advogado ou do cliente ou seus representantes, mediante prévia autorização do presidente do conselho regional respectivo, com recurso para o bastonário, tal como decorre da leitura do n.º 4 do artigo 92.º do Estatuto da Ordem dos Advogados.
Da referenciada norma resulta ainda que o depoimento de advogado prestado sobre factos abrangidos pelo sigilo profissional constitui prova obtida com violação do dever de segredo profissional, tratando-se, por tal razão, de prova materialmente proibida e, por isso, ilícita, não podendo fazer prova em juízo[4]. E, inclusivamente, a ofensa de tal dever é susceptível de fazer incorrer o advogado em responsabilidade disciplinar, civil e criminal.
Tanto o dever de colaboração com a administração da justiça como a obrigação de sigilo do advogado revestem natureza de ordem pública e têm por fim a satisfação de interesses gerais colectivos.
Nas palavras de António Arnaud, o fundamento ético-jurídico do sigilo profissional de advogado radica no princípio da confiança e na natureza social da função forense[5].
Avança ainda Catarina Luísa Pires que o sigilo profissional do Advogado repousa sobre a dualidade interesse privado do cliente na confidência e protecção dos bens de personalidade do cliente/interesse público na confiança do advogado e na função forense [6].
O sigilo profissional assume uma dupla vertente, destinando-se, por um lado, a garantir a relação de confiança entre o advogado e o cliente (princípio da confiança), e por outro lado, afiançando o interesse público do advogado fundado na função social da advocacia e no interesse público de um exercício digno da função[7].
O segredo profissional sendo radicalmente um dever para com o cliente, já que sem ele seria impossível o estabelecimento da relação de confiança, resulta também de um compromisso da Advocacia para com a sociedade. Na verdade, a função social desempenhada pelos Advogados implica, para além da independência e isenção, o reconhecimento do seu papel de confidentes necessários[8].
O direito à escusa a depor com fundamento no segredo profissional do advogado não é um direito absoluto, embora só em casos muito excepcionais possa ser quebrado e quando estejam em causa interesses altamente relevantes que não possam ser satisfeitos por outra via.
Este dever de Justiça deve ser compreendido em função do caso concreto, sopesando a posição e o interesse do cliente e os fundamentos constitutivos da ética e da deontologia profissionais.
Luís Filipe Pires de Sousa explica que a decisão final sobre a justificação da escusa invocada pela testemunha pautar-se-á sempre pelo princípio da proibição do excesso. O segmento da norma do artigo 135.º, n.º 3, do CPP, que apela à “imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade”, constitui, de per si, uma concretização do princípio da proibição do excesso ou da proporcionalidade em sentido amplo”[9].
Recorrendo a José Lebre de Freitas, deve prevalecer o critério do interesse preponderante[10], considerando a imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade e a necessidade de protecção dos bens jurídicos em presença[11].
Este carácter de imprescindibilidade de qualquer quebra autorizada de sigilo profissional de advogado está expressamente consagrado no n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento de Dispensa de Segredo Profissional (Regulamento n.º 94/2006 OA, de 25 de Maio de 2006), que dita que a «dispensa do segredo profissional tem carácter de excepcionalidade», faceta essa que é realçada pela jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça[12] [13] [14].
Casuisticamente há que determinar se prevalece o direito à prova ou as razões que justificam a invocação do sigilo, sendo que tal ponderação se rege necessariamente pelo princípio da proibição do excesso ou da proporcionalidade (artigo 18.º, n.º 2, da CRP), o qual se desdobra nos subprincípios da adequação da idoneidade, da exigibilidade ou necessidade ou justa medida ou proporcionalidade no sentido estrito[15].
Conflitos desta natureza resolvem-se «pela avaliação da diferente natureza e relevância dos bens jurídicos tutelados por aqueles deveres, segundo um critério de proporcionalidade na restrição, na medida do necessário, de direitos e interesses constitucionalmente protegidos, como impõe o n.º 2 do artigo 18.º da Constituição»[16].
Na densificação do conceito, a jurisprudência mais autorizada revela que o apuramento de qual seja o interesse preponderante faz-se mediante uma apreciação dos contornos do litígio concreto (fundada na específica natureza da acção e na relevância e intensidade dos interesses em confronto), face aos quais o depoimento pretendido terá de ser necessário (tendo em conta o pedido, a causa de pedir, os temas de prova, e os ónus e as regras de prova) e imprescindível (no sentido da prova não poder ser obtida de outro modo); e considerando ainda os princípios da proporcionalidade, da adequação e da necessidade (limitando-se a restrição do dever de sigilo profissional ao mínimo indispensável à realização dos valores pretendidos alcançar)[17].
Ou, noutra formulação, impõe-se averiguar se os elementos sob segredo se mostrem imprescindíveis para a protecção e efectivação de direitos ou interesses jurídicos mais relevantes[18].
A questão matricial que se coloca é a de saber se, caso seja dispensada a testemunha do segredo profissional, poderá ficar seriamente comprometido o direito de acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva provisionado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.
É indiscutível que o sr. dr. (…) tem conhecimento pessoal e directo de todos os factos sobre os quais incidem os temas da prova e aquilo que importa decidir é se estão verificados os pressupostos para a quebra do sigilo profissional de advogado.
Não obstante o parecer da Ordem dos Advogados não assuma um carácter, o mesmo poderá contribuir para a definição concreta do princípio da prevalência do interesse preponderante.
In casu, o mencionado parecer refere que o Sr. Advogado visado, de acordo com as suas próprias declarações, foi Mandatário quer do ora Réu, quer do pai das ora Autoras, entretanto falecido.
Nas palavras do sobredito parecer, «ambos os então contraentes recorreram aos serviços do mesmo Profissional para elaboração de contrato e acordos complementares» e conclui que «sendo o depoimento do Sr. Advogado Dr. (…) considerado imprescindível, se não mesmo a única forma, para contextualizar a celebração do negócio e não se verificando a revelação de matéria que ponha em causa a quebra da relação de confiança que deve existir na relação advogado / cliente».
Na verdade, de acordo com os elementos disponibilizados nos autos, o esclarecimento cabal das circunstâncias e dos pressupostos em que foi celebrado o acordo sub judice depende quase exclusivamente da prestação probatória do mencionado advogado.
Desta forma, na hipótese vertente, o critério do interesse preponderante aponta inequivocamente para a imprescindibilidade da tomada de declarações em juízo, autorizando-se o levantamento do sigilo profissional.
IV – Sumário: (…)