I- Pelas dívidas da responsabilidade de um dos cônjuges, respondem os bens próprios do devedor e, subsidiariamente, a sua meação nos bens comuns. Porém, nesta hipótese o cumprimento só é exigido depois de dissolvido, declarado nulo ou anulado o matrimónio, ou, depois de decretada a separação judicial de pessoas e bens, ou a simples separação de bens.
II- O artigo 10 do Código Comercial permite no entanto, a execução imediata, sem moratória, da meação do cônjuge devedor, sempre que a acção se funde em obrigação emergente de actos do comércio, quando se tratar de uma livrança há que estar provada a comercialidade substancial da relação subjacente.
III- O ónus da prova da comercialidade substancial pertence ao exequente, pois a comercialidade traduz-se num facto constitutivo dos seus direitos. Os embargos de terceiros não são o meio próprio para provar aquela comercialidade.
IV- Os sócios gerentes de sociedades, não são como tais, comerciantes.
A aposição do aval em livrança, não teve natureza comercial pelo simples facto de constar de tal título, pois a comercialidade não está no aval mas na obrigação analisada.