I- A regra do artigo 274, n. 3, do Codigo de Processo Civil, de que não e admissivel a reconvenção quando ao pedido do reu corresponda uma forma de processo diferente da que corresponde ao pedido do autor, salvo se a diferença provier do diverso valor dos pedidos, apenas sofre os desvios legais (artigos 972, alinea a), in fine, 1034, n. 1, e 1060, n. 1, do dito Codigo).
II- Na acção especial do deposito de rendas não e admissivel ao reu reivindicar o predio questionado, dado que a reinvidicação corresponde processo comum ordinario e, assim, a reconvenção formulada no processo especial e vedada por aquela regra que resulta ate confirmada nos artigos 992, n. 2, 994 e 1025, n. 2 do citado Codigo.
III- As alineas a) e b) do n. 1 do artigo 1 029 do mesmo diploma legal regem para casos diversos, como claramente resulta da previsão do n. 1 a que aquelas alineas estão subordinadas, isto e, conjugam-se com os casos de o credor impugnar o deposito por entender que e maior ou diversa a quantia ou coisa devida.