I- Não são qualificáveis como benfeitorias úteis as obras que o réu marido fez, no rés-do-chão de um edifício, a fim de aí instalar um estabelecimento de café e cervejaria após celebração do respectivo arrendamento, tendo ele a firme convicção de que este contrato seria realizado e a exploração comercial iniciada.
II- O arrendamento, porém, foi recusado pela autora, por desacordo com algumas cláusulas contratuais, e o réu reteve as chaves do rés-do-chão para compelir a autora a pagar-lhe o preço das obras ainda em dívida ou outorgar a locação.
III- O réu, tanto na conclusão como nos preliminares do contrato das obras para instalação do café após arrendamento do local, agiu sempre de boa fé, sendo na circunstância legítima a retenção das chaves.