047291 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Mariano Pereira
Processo: 047291
Acórdão
Descritores: Sentença penal, Fundamentação, Tráfico de estupefaciente, Heroína, Cocaína, Quantidade diminuta, Medida da pena, Suspensão da execução da pena
Decisão: Negado provimento
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JSTJ00035154
Nr Documento: SJ199611040472913
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/2319a85ad0ab0db8802568fc003baaa8
Sumário
I - Para que o artigo 374, n. 2 do CPP tenha um efeito útil há que referir que tais factos são, dos vertidos na acusação, na defesa e dos resultantes da discussão da causa, apenas os relevantes e com interesse para o "thema decidendum". É que o legislador, com tal exigência, pretendeu dar garantias de que os factos daquele teor foram objecto de questionação, indagação e investigação na audiência de discussão e julgamento, sede do contraditório por excelência. II - As quantidades de heroína apreendidas - 17 embalagens de papel estanhado e de plástico, com o peso bruto de 4,460 grs e 52 embalagens de idênticos materiais contendo cocaína, com o peso bruto de 19,496 grs - não são, mesmo descontando o peso das embalagens, à face das regras da experiência comum, quantidades diminutas. III - Não tendo o arguido confessado os factos e sendo elevado o grau de ilicitude, não se verificam circunstâncias que possam diminuir a censurabilidade e o elevado grau da ilicitude subjacente ao crime, pelo que, assim sendo, não pode a pena aplicável ao arguido ser diminuida, nem suspensa.