4188/25.0T8VCT.G1 - Tribunal da Relação de Guimarães
Tribunal da Relação de GuimarãesTRG
Relator: Conceição Sampaio
Processo: 4188/25.0T8VCT.G1
Acórdão
Descritores: Conflito de competência, Acção de honorários, Apensação, Competência material
Decisão: Declarado competente
Votação: Decisão singular
Meio Processual: Conflito de competência
Nr Documento: RG
Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/be31963c327e229280258e9700369792
Sumário
I - A ação de honorários só deverá correr por apenso ao processo onde foram prestados os serviços, quando o tribunal seja competente em razão da matéria.
Texto
Relatório Estamos perante um conflito negativo de competência entre o Juízo Local Cível (J4) de Viana do Castelo e o Juízo do Trabalho de Barcelos (J1). Instaurada ação de honorários no Juízo Local Cível de Viana do Castelo (J4), com o valor de €1.500,00, entendeu a Sra. Juíz que competente para a ação era o tribunal da causa na qual foi prestado o serviço, devendo correr por apenso à mesma, declarando a incompetência territorial desse Juízo. Transitada a decisão, o processo foi remetido ao Juízo de Trabalho de Barcelos (J1). A Sra. Juíz deste Juízo declinou a competência para a ação, com fundamento em que a ação de honorários só corre por apenso ao processo onde foram prestados os serviços, quando o tribunal seja competente em razão da matéria. O Ministério Público, em seu douto parecer, pronunciou-se no sentido de a competência pertencer ao Juízo Local Cível. Fundamentação Há conflito negativo de competência quando dois ou mais tribunais da mesma ordem jurisdicional se consideram incompetentes para conhecer da mesma questão ( artigo 109.º , n.º 2, do CPC ). Os juízos em causa integram a mesma ordem jurisdicional (tribunais judiciais), ambos se declararam incompetentes para a mesma ação, e as decisões transitaram em julgado, pelo que se verifica o conflito. A competência em razão da matéria é a que decorre da repartição das causas pelos diferentes tribunais segundo a natureza do litígio, e é regulada pelas leis de organização judiciária ( artigo 60.º , n.º 1, do CPC ). Constitui pressuposto processual e determina-se pelo pedido e pela causa de pedir tal como configurados pelo autor. Os tribunais judiciais têm competência residual: são da sua competência as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional (artigo 211.º, n.º 1, da Constituição; artigo 64.º do CPC ). Dentro dos tribunais judiciais, os juízos do trabalho são de competência especializada, e a sua competência material é a que consta do artigo 126.º da LOSJ: questões emergentes de relações de trabalho subordinado e das demais situações aí enumeradas, bem como as que a lei lhes atribua. Trata-se de enumeração que delimita a especialização; fora dela, a competência cabe aos tribunais de competência genérica ou de competência específica cível. Aos juízos locais cíveis compete, nos termos do artigo 130.º da LOSJ, preparar e julgar as causas cíveis que não sejam atribuídas a outro juízo e cujo valor não exceda €50.000,00. A ação em apreço tem o valor de €1.500,00. Faz-se notar que o Código de Processo do Trabalho de 1963 atribuía expressamente a competência aos tribunais do trabalho para conhecer dos litígios sobre prestação de serviços por técnicos ou mandatários judiciais nesses processos (artigo 14.º, alínea e), mas a sua eliminação das sucessivas leis orgânicas teve o propósito de a subtrair àqueles tribunais, passando as questões a integrar a esfera dos tribunais comuns. O artigo 73.º , n.º 1, do CPC dispõe que, para a ação de honorários de mandatários judiciais ou técnicos e para a cobrança das quantias adiantadas ao cliente, é competente o tribunal da causa na qual foi prestado o serviço, devendo aquela correr por apenso a esta. O fundamento invocado pelo Juízo Local Cível reside exclusivamente nesta norma. Porém, o preceito integra a secção relativa à competência em razão do território, sendo entendimento consolidado que o mesmo estabelece uma conexão territorial e não atribui competência material. Como escrevia Alberto dos Reis, a propósito do correspondente artigo 76.º do CPC de 1939/61, a norma nada tem a ver com o problema da competência em razão da matéria, visando apenas resolver a competência territorial e supondo já resolvidas as questões logicamente anteriores (Comentário ao Código de Processo Civil, vol. I, 2.ª ed., p. 204). Em síntese, a competência territorial por conexão do artigo 73.º só opera se o tribunal da causa for materialmente competente, não o sendo, a ação de honorários terá de ser intentada no tribunal de competência genérica ou de competência específica cível. Em causa está um contrato de mandato forense. A relação entre advogado e cliente é uma relação civil de prestação de serviços, e não uma relação de trabalho subordinado nem uma das situações enumeradas no artigo 126.º da LOSJ. A circunstância de o mandato ter sido exercido num processo laboral não altera a natureza do litígio: o que se discute é o direito do mandatário à retribuição e o seu montante, matéria alheia ao direito do trabalho. Por conseguinte, o Juízo do Trabalho não tem competência material para a causa, e o artigo 73.º , n.º 1, do CPC não pode ser invocado para a fundar, por se tratar de regra que pressupõe aquela competência. Não sendo o tribunal da causa materialmente competente, a ação de honorários não corre por apenso ao processo laboral, devendo ser proposta autonomamente no tribunal materialmente competente. Esse tribunal é o de competência cível. Atento o valor da ação de €1500,00, inferior ao limite de €50.000,00 do artigo 130.º da LOSJ, a competência pertence ao Juízo Local Cível (J4) de Viana do Castelo, onde a ação foi instaurada. Decisão Pelo exposto, decido este conflito, declarando competente para a apreciação dos autos o Juízo Local Cível (J4) de Viana do Castelo. Sem custas. Notifique, comunique ao Ministério Publico e aos tribunais em conflito e, oportunamente, baixem os autos à 1ª instância. Guimarães, 14 de Outubro de 2026 Conceição Sampaio [Presidente do Tribunal da Relação de Guimarães]