RECURSO Nº 917/23.4PAPTM.S1
Recorrente: AA.
Recorrido: Ministério Público.
Acordam, em conferência, na 5ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça
I. RELATÓRIO
No Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo Central Criminal de ... – Juiz ..., o Ministério Público requereu o julgamento, em processo comum com intervenção do tribunal colectivo, do arguido AA, com os demais sinais nos autos, imputando-lhe a prática, em autoria material e concurso real, de um crime de homicídio na forma tentada, p. e p. pelos arts. 22º, 23º e 131º do C. Penal e de um crime de furto, p. e p. pelo art. 203º, nº 1 do mesmo diploma legal.
O Centro Hospitalar Universitário 1 EPE deduziu pedido de indemnização civil contra o arguido com vista à sua condenação no pagamento da quantia de € 575,82.
O Centro Hospitalar Universitário 2 EPE deduziu pedido de indemnização civil contra o arguido com vista à sua condenação no pagamento da quantia de € 240,10.
A demandante civil BB deduziu pedido de indemnização civil contra o arguido com vista à sua condenação no pagamento da quantia de € 30000,00 por danos não patrimoniais e da quantia de € 635,41 por danos patrimoniais sofridos.
Por acórdão de 22 de Janeiro de 2024, foi o arguido absolvido da prática do imputado crime de furto e condenado, pela prática do imputado crime de homicídio na forma tentada, na pena de seis anos de prisão.
Mais foi o arguido condenado no pagamento do pedido deduzido pelo Centro Hospitalar Universitário 1 EPE e pelo pedido deduzido pelo Centro Hospitalar Universitário 2 EPE, acrescido de juros de mora à taxa legal, desde a data das notificações dos respectivos pedidos e até integral pagamento, e no pagamento à demandante civil BB da quantia de € 236,21 por danos patrimoniais sofridos e de quantia de € 10000 por danos não patrimoniais sofridos, acrescidas de juros de mora à taxa legal, desde a data da notificação do pedido e até integral pagamento.
Inconformado com a decisão, recorre o arguido o Supremo Tribunal de Justiça, formulando no termo da motivação as seguintes conclusões:
1º Resultando provado que a factualidade se ficou a dever a imprevisto, e não livremente determinado estado depressivo e ansioso do Arguido, que é doente acompanhado psiquiatricamente, resultará diminuída a sua culpa e imputabilidade, o que deverá produzir efeitos na medida da pena concreta, sempre a reduzir, aproximando-se do mínimo legal, por excessiva a pena concreta aplicada em 1ª Instância.
2º O Arguido, de débil saúde mental, não registando, apesar disso, antecedentes criminais, pode reabilitar-se em meio livre, acompanhado da vigilância da DGRS, não sendo necessária a reclusão, e contacto com o meio prisional, bastando a ameaça da pena, para o que se verificam os legais pressupostos.
3º Perante os factos provados, e as condições do Arguido, ora Recorrente, a aplicação de uma pena de prisão, efectiva, excessiva, compromete qualquer ressocialização, e é contrária às regras de aplicação de penas, pelo que deverá ser reduzida a pena concreta aplicada, com o que se não pode conformar o ora Recorrente, que tem por merecedor de provimento o presente Recurso.
4º A obrigação de cumprimento de regras de conduta, como condição de suspensão de execução da pena, mostra-se bastante para que sejam acauteladas as exigências de prevenção especial, e a ressocialização do ora Recorrente, recuperável em meio livre, pelo que merece provimento o presente Recurso.
5º Perante a moldura penal abstrata, a aplicação de pena de prisão superior a dois (2) anos de prisão, suspensa na sua execução, viola o disposto nos artigos 40º, 71º e 50º do Código Penal, pelo que resulta excessiva a pena concreta de seis anos de prisão, a reduzir, assim merecendo provimento o presente Recurso.
6º Devia, pois, o douto Tribunal “a quo”, perante a factualidade provada, e considerando a moldura penal aplicável ao caso concreto, ter condenado o Arguido, ora Recorrente, em pena de prisão mais próxima do limite mínimo abstrato, suspensa na sua execução, por verificados os legais pressupostos, e não assim o tendo entendido, violou o disposto nos artigos 40º, 71º e 50º do Código Penal, pelo que, merecendo provimento o presente Recurso, se deverá revogar o douto Acórdão de Fls., a substituir por outro que condene o Recorrente, pela prática do crime tentado de homicídio simples, na pena de dois (2) anos de prisão, suspensa na sua execução, pelo prazo e condições a considerar justo e adequado.
Nestes termos, e nos demais que Vªs Exªs doutamente suprirão,
deverá o douto Acórdão ora recorrido ser revogado e substituído por outro que condene o Arguido, ora Recorrente, em pena próxima do limite mínimo abstracto, suspensa na sua execução, mediante regime de prova e obrigação de cumprimento de condições, que poderão ser de manutenção de tratamento, de proibição de contactos, ou outras tidas por convenientes, assim merecendo integral provimento o presente Recurso.
Porém Vªs Exªs decidirão como for de JUSTIÇA.
O recurso foi admitido por despacho de 27 de Fevereiro de 2024.
Respondeu ao recurso a Digna Magistrada do Ministério Público, formulando no termo da contramotivação as seguintes conclusões:
1. O arguido AA foi condenado, como autor material de um crime de homicídio simples, na forma tentada, p. e p. pelos arts.22º, 23º, 131ºdo Código Penal, na pena de 6 (seis) anos de prisão;
2. O recorrente insurge-se contra a pena fixada, pugnando pela aplicação da pena de dois anos de prisão, de modo a permitir a possível aplicação da suspensão da execução da pena, mediante regime de prova e imposição e obrigações;
3. A vida humana é o bem supremo, o valor fundamental, inviolável, na expressão constitucional (artigo 24.º, n.º 1, da Constituição da República), sendo a comunidade abalada de forma muito intensa quando, por acto voluntário, se ofende a vida de um dos seus membros;
4. A prevenção geral atinge as suas exigências mais prementes ou mais elevadas, o seu expoente de maior intensidade dissuasora na punição do crime de homicídio, em que a reposição contrafáctica da norma violada pressupõe o restabelecimento da confiança da comunidade na norma violada;
5. In casu, o Tribunal a quo considerou o elevado grau de ilicitude, atendendo ao modo de actuação do arguido (com sacho e de forma traiçoeira, sem que tivesse existido qualquer troca de palavras), as necessidades de prevenção geral e especial elevadas, a gravidade mediana das consequências que resultaram para a vítima e bem assim a inexistência de motivo que justificasse a conduta, pois tratou-se de uma agressão totalmente gratuita;
6. Em momento algum o arguido veio a demonstrar arrependimento perante os factos praticados;
7. De igual modo, não resulta evidenciado que tenha interiorizado a gravidade da sua conduta;
8. E, contrariamente ao alegado pelo recorrente, não se alcança qualquer diminuição da culpa ou imputabilidade diminuída;
9. Na verdade, não obstante seja portador de perturbação não especificada da personalidade, resultou provado que apresenta capacidade de distinguir o bem/mal, o lícito/ilícito, o querer/poder, e de se conseguir autodeterminar segundo essa avaliação, sendo esta a sua condição clínica na altura da ocorrência dos factos;
10. Como assim, afigura-se-nos que a pena foi doseada de forma justa e adequada, de acordo com o preceituado nos arts. 40º e 71º do Código Penal, não se justificando intervenção correctiva por parte desse Venerando Tribunal;
11. No que respeita à pretendida suspensão da execução da pena, a pretensão mostra-se inviável por se ter defendido a confirmação do acórdão recorrido quanto à pena aplicada, dado que não se vislumbra fundamento sólido que permita atenuar a gravidade da conduta com implicações na pena encontrada;
12. Sem prejuízo do que se deixou dito, se por mera hipótese se viesse a decidir de forma diferente, haveria que analisar se estavam verificados os pressupostos do artigo 50.º, n.º 1 do Código Penal;
13. No caso em apreço, considerando as elevadas necessidades de prevenção geral e especial, destacando-se a ausência de manifestação de arrependimento, o conjunto dos actos praticados, traduzidos numa actuação inteiramente gratuita, as respectivas consequências, não se evidenciando que o arguido tenha interiorizado a gravidade do seu comportamento, conclui-se que não estariam verificados os pressupostos para a aplicação do instituto, por ser impossível a formulação de juízo de prognose favorável.
Termos em que, por não ter ocorrido a violação dos princípios e normas indicados, assim como, por ser justa e criteriosa a pena de prisão aplicada ao arguido, sendo julgado improcedente o recurso, deverá ser mantido na integra o douto acórdão proferido nos presentes autos.
Porém, Vossas Excelências decidirão como for de JUSTIÇA.
Na vista a que se refere o art. 416º, nº 1 do C. Processo Penal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste Supremo Tribunal emitiu parecer, realçando ter o tribunal recorrido ponderado e valorado os elementos atendíveis, afirmando as elevadas exigências de prevenção geral, atento o bem jurídico tutelado, considerando que, numa moldura penal entre 1 ano, 7 meses e 6 dias de prisão e 10 anos e 8 meses de prisão, a pena decretada de 6 anos de prisão, fixada abaixo do ponto médio, respeitou os critérios legais, não sendo excessiva, e concluiu pela improcedência do recurso.
Foi cumprido o art. 417º, nº 2 do C. Processo Penal.
Colhidos os vistos, foram os autos presentes à conferência.
II. FUNDAMENTAÇÃO
A) Factos provados
A matéria de facto provada que provém da 1ª instância é a seguinte:
“(…).
1. O arguido reside com a mãe na habitação sita na Rua ..., casa onde BB ocupava um quarto.
2. No dia 17.04.2023 pelas 22 horas e 35 minutos o arguido, que havia saído de casa há várias horas e era procurado pela mãe e amigos, regressou munido de um sacho de metal e cabo de madeira, com 73 centímetros.
3. Deparando-se com a porta do apartamento fechada, o arguido bateu insistentemente tendo BB, que se encontrava a dormir no seu quarto, ido abrir a porta.
4. De imediato e sem que nada o fizesse prever o arguido desferiu uma sachada na cabeça de BB.
5. Desorientada com o golpe que sofreu, BB correu para fora do apartamento e enquanto descia as escadas do prédio, em direção à saída, o arguido foi desferindo, indiscriminadamente, várias pancadas com o sacho que atingiram a ofendida em várias zonas do corpo daquela.
6. Atingindo-a, designadamente, na cabeça, no ombro esquerdo, clavícula do lado direito, antebraço esquerdo e mão esquerda.
7. Após, o arguido atirou o sacho para uma zona de mato situada nas traseiras do prédio.
8. Em consequência directa e necessária dos golpes dados com o sacho pelo arguido, BB sofreu ansiedade; dor; ferida no punho esquerdo; ferida supraclavicular direita; ferida no ombro esquerdo; ferida retroauricular esquerdo, com 5 centímetros; ao nível parietal esquerdo, ferida no couro cabeludo, com 10 centímetros; e fractura exposta da falange proximal do dedo indicador da mão esquerda, com possível lesão ligamentar no extensor.
9. Tais lesões demandaram à ofendida um período de 21 dias para a cura sem afectação para o trabalho em geral e profissional.
10. Ao desferir os referidos golpes com o sacho nas regiões citadas, designadamente, na cabeça e no tórax de BB o arguido pretendia matá-la, sabendo que tais locais do corpo são vitais e que o objecto que usava é susceptível de causar ferimentos profundos, graves e fatais, só não logrando concretizar os seus intentos por circunstâncias alheias à sua vontade.
11. As lesões sofridas apenas não colocaram a vida de BB em efectivo perigo porque as feridas provocadas pelo arguido não atingiram de forma letal a cabeça e o tórax da ofendida, circunstância essa alheia à vontade do arguido.
12. Ainda nesse dia o arguido deitou no lixo o telemóvel da ofendida de marca “Samsung Galaxy S9” no valor de € 300, agindo contra a vontade e em prejuízo da ofendida.
14. O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal e sendo capaz de agir de acordo com esse conhecimento.
[Mais se apurou,]
O arguido não possui antecedentes criminais à data da prática dos factos.
[Do Relatório Social consta que,]
«Antes de ser detido em 19/04/2023 no Estabelecimento Prisional ... à ordem do presente processo, AA integrava o agregado familiar composto por si e pela progenitora, CC, de 60 anos, reformada. Mãe e filho residem desde 2011 em apartamento arrendado de tipologia T3 na zona da ..., em ..., com suficientes condições de habitabilidade, pela qual pagam 350 euros de renda.
Profissionalmente o arguido exerceu trabalho sazonal antes de ser preso, nomeadamente na área do desporto escolar e também apoio domiciliário a um idoso, mas tem experiência laboral muito reduzida.
Os recursos financeiros restringem-se agora à pensão de invalidez de CC (100 euros) e ao aluguer de quartos na habitação, o que permite à mãe do arguido auferir um rendimento de cerca de mil euros mensais.
Filho único, o arguido nasceu em ... filho de pai português e mãe ..., mas o seu processo educativo ficou exclusivamente a cargo da progenitora a partir do ano 2000, quando o casal se separou.
AA foi com 3 anos viver com a mãe para junto da família materna no ...), onde frequentou a escola primária e onde residiu até aos 8 anos.
Em 2005 o arguido voltou para Portugal com a mãe, que mantinha um pequeno negócio de venda de roupa, tendo ficado a morar na área da ... cerca de um ano até regressarem ..., fixando-se no concelho .... Nesta época AA retomou os estudos e os contactos regulares com o pai interrompidos em 2009 sem que o arguido tenha entendido as razões deste afastamento da figura paterna. Este facto marcou de forma muito negativa AA que, começou a ter muitas dificuldades na escola e a manifestar um estado depressivo e sinais de grande ansiedade.
Esta depressão foi-se acentuando e o arguido não conseguiu concluir o ensino secundário ... e também em ..., cidade para onde se mudou com a mãe em 2011. Apenas viria a terminar o equivalente ao 12º de escolaridade, já com 24 anos, através de um curso que frequentou no Centro de Formação Profissional do IEFP
No plano afectivo, apesar de terem sido referidos alguns relacionamentos esporádicos, AA enfrenta problemas de socialização, é uma pessoa introvertida e o seu quadro depressivo dificulta a interacção social, sendo a sua ligação exclusivamente com a mãe. Em 2015/16 foi acompanhado no Hospital 1 pelo psiquiatra DD, sem grandes resultados, e mais recentemente recorreu de novo a consultas de psiquiatria no privado e a consultas com o médico de família. Fazia medicação anti-depressiva, que mantêm em meio prisional, sendo também clinicamente vigiado pelo psiquiatra do EP.
Em termos de projectos futuros o arguido refere a expectativa de poder um dia voltar ... com a mãe para junto da avó materna, de forma a poder iniciar um novo ciclo de vida
AA é primário no sistema penal, tendo na entrevista realizada em meio prisional expressado um sentimento de autocrítica face ao ocorrido, que envolveu uma pessoa que na altura era hóspede da sua mãe, habitando a vítima num quarto da casa onde o arguido também morava. Não se recorda bem de todos os acontecimentos, talvez derivado ao estado de enorme ansiedade que atravessava há vários meses.
No estabelecimento prisional o arguido apresenta uma conduta adequada embora não exerça funções laborais.
Adere às actividades propostas pelo EP e tem assistido a palestras e sessões religiosas, seguindo o culto católico.
[Dos Pedidos de Indemnização civil:]
Foram prestados cuidados de saúde ao ofendido pelo Centro Hospitalar Universitário 1, ainda não liquidados, na quantia de € 575,82.
Foram prestados cuidados de saúde ao ofendido pelo Centro Hospitalar Universitário 2, ainda não liquidados, na quantia de € 240,10.
A demandante ficou com receio de sair à rua e ficou num estado grande de ansiedade.
A demandante ainda não consegue fechar a mão esquerda até ao fim.
A demandante perdeu o seu trabalho no Atelier de Costura em consequência da conduta do demandado.
A demandante teve despesas medicamentosas na decorrência da conduta do arguido que se cifram em € 38,41.
A demandante teve que se deslocar a ... para tratamento medico no Hospital 2 onde gastou a importância de € 198,00;
[Do Relatório Pericial pedido pelo Tribunal conta em conclusão que]
«O examinado é possuidor do diagnóstico de Perturbação não Especificada da Personalidade, a que corresponde o código F60.9 da International Classification of Diseases and Related Health Problems, Tenth Revision (ICD-10).
As pessoas com o diagnóstico supracitado são pessoas com um padrão de comportamento impulsivo, desprezo por normas sociais e indiferença ou desrespeito pelos direitos e pelos sentimentos dos outros. Frequentemente, estas pessoas demonstram também baixa consciência ou sentido de moral e comportamentos agressivos ou impulsivos.
Da avaliação do seu estado mental no momento, resulta apresentar capacidade de distinguir o bem/mal, lícito/ilícito, querer/poder, e de se conseguir autodeterminar segundo essa avaliação, sendo que seria essa a sua condição clínica na altura da ocorrência dos fatos de que está indiciado.»
(…)”.
B) Factos não provados
A matéria de facto não provada que provém da 1ª instância é a seguinte:
“(…).
Não se provou que
Que o arguido se apropriou do telemóvel da ofendida fazendo sua propriedade.
Agiu o arguido com o propósito de se apropriar do referido telemóvel e de o integrar no seu património, o que logrou concretizar, bem sabendo que o referido telemóvel não lhe pertencia e que agia contra a vontade e em prejuízo da sua legítima dona.
Os factos que constam do pedido de indemnização civil que acima não se encontram provados, nomeadamente que a demandante suportou o pagamento de um telefone novo na quantia de € 399,00.
(…)”.
C) Fundamentação da medida concreta da pena
“(…).
O crime de homicídio simples tentado é punido com a pena do crime consumado (8 a 16 anos – artº 131º do Código Penal), especialmente atenuada (artº 23º, nº 2 do Código Penal).
Efectuada a atenuação especial, nos termos do artº 73º, nº 1, als. a) e b), 1ª parte, do Código Penal, ficamos com uma moldura abstracta de prisão de 1 (um) ano 7 (sete) meses e 6 (seis) dias a 10 (dez) anos e 8 (oito) meses.
Na determinação da medida concreta da pena, importa atender à culpa do agente, às exigências de prevenção de futuros crimes e a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele (artº 71º do Código Penal).
Pela via da culpa, segundo refere o Prof. Figueiredo Dias (“As Consequências Jurídicas do Crime”, 1993, pág. 239), releva para a medida da pena a consideração do ilícito típico, ou seja, “o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente”, conforme prevê o artº 71º, nº 2, al. a) do Código Penal.
A culpa, como fundamento último da pena, funcionará como limite máximo inultrapassável da pena a determinar (artº 40º, nº 2 do Código Penal). A prevenção geral positiva (“protecção de bens jurídicos”), fornecerá o limite mínimo que permita a reposição da confiança comunitária na validade da norma violada. Por último, é dentro daqueles limites que devem actuar considerações de prevenção especial, isto é, de ressocialização do agente (F. Dias, ob. cit., págs. 227 e segs.; Anabela Rodrigues, in R.P.C.C., 2, 1991, pág. 248 e segs.; e Ac. S.T.J. de 9/11/94, B.M.J. nº 441, pág. 145).
No caso fazem-se sentir particulares necessidades de prevenção geral, pelo crescente número de ilícitos desta natureza que têm ocorrido, bem como, pela elevada insegurança que os mesmos geram na comunidade.
Ponderando o modo de execução dos factos, com o uso de um sacho e de forma traiçoeira e as consequências que resultaram dos mesmos, a gratuitidade da acção, importa concluir que, dentro da moldura abstracta deste crime, é elevado o grau de ilicitude dos factos, e média a gravidade das suas consequências.
O arguido actuou com dolo directo porquanto fica provado que, pelo queria aquele resultado.
Fazem-se, assim, sentir particulares exigências de prevenção especial positiva.
Não podemos olvidar igualmente que o arguido teve tempo de pensar e de ainda assim se deslocar ao sitio onde se encontrava o sacho para ir buscá-lo sem que a ofendida nada tivesse feito e podendo o arguido ir embora.
Acresce que tal agressão foi totalmente gratuita, não ficando provado qualquer dialogo anterior entre ofendida e arguido que pudesse provocar tal desfecho.
Nestes termos, e à luz do disposto nos arts. 22º, 23º, 41º, 131º, 212º e 71º, todos do Código Penal, entendemos adequado e proporcional aplicar ao arguido,
- a pena de 6 (seis) anos de prisão pela prática do crime de homicídio simples na forma tentada.
(…)”.
Âmbito do recurso
Dispõe o art. 412º, nº 1 do C. Processo Penal que, a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido. As conclusões constituem, pois, o limite do objecto do recurso, delas se devendo extrair as questões a decidir em cada caso.
Consistindo as conclusões num resumo do pedido, portanto, numa síntese dos fundamentos do recurso levados ao corpo da motivação, entre aquelas [conclusões] e estes [fundamentos] deve existir congruência.
Deste modo, as questões que integram o corpo da motivação só podem ser conhecidas pelo tribunal ad quem se também se encontrarem sumariadas nas respectivas conclusões. Quando tal não acontece deve entender-se que o recorrente restringiu tacitamente o objecto do recurso.
Por outro lado, também não deve ser conhecida questão referida nas conclusões, que não tenha sido tratada no corpo da motivação (Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, Vol. 3, 2020, Universidade Católica Editora, pág. 335 e seguintes).
Assim, atentas as conclusões formuladas pelo recorrente, as questões a decidir no presente recurso, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, por ordem de precedência lógica, são:
- A de saber se foi incorrectamente determinada a medida concreta da pena única de prisão;
- A de saber se deve ser substituída a pena de prisão.
Da incorrecta determinação da medida concreta da pena de prisão
1. Alega o arguido recorrente – conclusões 1 a 5 – que estando provado que a sua conduta se ficou a dever a um imprevisto e não livremente determinado estado depressivo e ansioso, sendo doente acompanhado psiquiatricamente, a sua imputabilidade e a sua culpa resultam diminuídas o que deverá repercutir-se na medida concreta da pena, podendo a sua reabilitação social decorrer em meio livre, dada a sua débil saúde mental e a inexistência de antecedentes criminais, pelo que, a sua condenação na pena de seis anos de prisão é excessiva e violadora do disposto nos arts. 40º e 71º do C. Penal. No corpo da motivação o arguido densificou a argumentação, dizendo, por um lado, que pode admitir-se que uma diminuição da sua imputabilidade na data da prática dos factos, porque estes só terão tido lugar devido à falha na toma da medicação, e por outro, que a sua reclusão por longo período não será vantajosa para a sua reinserção social, que o seu acompanhamento psiquiátrico pode ter lugar em meio livre e com acompanhamento da DGRSP e que a prevenção especial se limita à necessidade de tratamento médico, não sendo confundível com a reclusão, que é desaconselhada.
O recorrente não questiona ter praticado o crime de homicídio tentado que lhe foi imputado na acusação deduzida nos autos, antes sindica as consequências jurídicas dessa prática, discordando da sua condenação na pena de 6 anos de prisão, que considera excessiva.
Começa por justificar a afirmação, dizendo ter resultado provado que a sua conduta se ficou a dever a um não previsto e não livremente determinado estado depressivo e ansioso, causador de uma imputabilidade e culpa diminuídas, pois os factos praticados só tiveram lugar devido a falha na toma da medicação.
Com ressalva do respeito devido, contrariamente ao pretendido pelo recorrente, não resultou provado que a acção típica por si executada se ficou a dever a um inesperado estado depressivo e ansioso, como também não resultou provado que a conduta se deveu à referida falha. Com efeito, o que está provado é o que – numa opção tecnicamente incorrecta – consta do Relatório Social, dele podendo, no entanto retirar-se que o afastamento do progenitor, em 2009, causou no arguido um estado depressivo e sinais de grande ansiedade, que o arguido é introvertido e apresenta dificuldades de relacionamento social, que o arguido teve acompanhamento psiquiátrico em 2015/2016 que repetiu mais recentemente, fazendo medicação anti-depressiva, e que no Estabelecimento Prisional é vigiado em psiquiatria.
E também se considerou provado – incorrendo na mesma crítica – o que consta do Relatório Pericial, dele podendo, no entanto, retirar-se que o arguido padece de perturbação não especificada da personalidade, que as pessoas com este diagnóstico apresentam um padrão de comportamento impulsivo/agressivo, desprezo pelas normas sociais e indiferença por direitos e sentimentos alheios, e ainda que o arguido tem capacidade para distinguir o bem do mal, o lícito do ilícito, o querer do poder, e tem capacidade para se autodeterminar de acordo com essa avaliação, tendo estas mesmas capacidades no momento da prática dos factos.
Deste modo, resulta claro, face aos factos provados, que o arguido não tem uma imputabilidade diminuída.
Aliás, o recurso foi interposto de acórdão condenatório da 1ª instância para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do disposto na alínea c) do nº 1 do art. 432º do C. Processo Penal, visando, por isso, exclusivamente, o reexame da matéria de direito, ou os fundamentos previstos nos nºs 2 e 3 do art. 410º do mesmo código.
Dito isto.
2. Estabelece o art. 40º, nº 1 do C. Penal que a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, dispondo o seu nº 2 que, em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa.
Assim, prevenção – geral e especial – e culpa são os factores a relevar na determinação da medida concreta da pena. A prevenção reflecte a necessidade comunitária da punição do caso concreto, enquanto a culpa, dirigida ao agente do crime, constitui o limite inultrapassável da pena (Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, Aequitas, Editorial Notícias, pág. 214 e ss.).
O art. 71º do C. Penal contém o critério legal de determinação da medida concreta da pena, estabelecendo no seu nº 1 que, a determinação dessa medida é feita, dentro dos limites definidos pela moldura penal abstracta aplicável, é feita em função das exigências de prevenção e da culpa do agente, e dispondo no seu nº 2 que, para este efeito, devem ser atendidas todas as circunstâncias que, não sendo típicas, militem contra e a seu favor, designadamente, as enunciadas nas diversas alíneas deste mesmo número.
Deste modo, podemos dizer, como ensina Figueiredo Dias, que toda a pena que responda adequadamente às exigências preventivas e não exceda a medida da culpa é uma pena justa (Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, 2ª Edição, 2ª Reimpressão, 2012, Coimbra Editora, pág. 84).
Assente que a pena tem por finalidade a protecção dos bens jurídicos e, na medida do possível, a ressocialização do agente, e que não pode, em caso algum, ultrapassar a medida da culpa, a sua medida concreta resultará do grau de necessidade de tutela do bem jurídico (prevenção geral), sem ultrapassar a medida da culpa, intervindo a prevenção especial de socialização entre o ponto mais elevado da necessidade de tutela do bem e o ponto mais baixo onde ainda é comunitariamente suportável essa tutela (Maria João Antunes, Consequências Jurídicas do Crime, 1ª Edição, 2013, Coimbra Editora, pág. 43 e seguintes) ou, como modelarmente se escreveu no acórdão deste Supremo Tribunal de 3 de Julho de 2014, proferido no processo nº 1081/11.7PAMGR.C1.S1 (in www.dgsi.pt), a defesa da ordem jurídico-penal, tal como é interiorizada pela consciência colectiva (prevenção geral positiva ou de integração), é a finalidade primeira, que se prossegue, no quadro da moldura penal abstracta, entre o mínimo, em concreto, imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada, e o máximo, que a culpa do agente consente; entre estes limites, satisfazem-se quando possível, as necessidades de prevenção especial positiva ou de socialização.
A determinação da medida da pena não resulta, pois, de um poder discricionário do juiz e da sua arte de julgar, mas da aplicação ao caso concreto de um critério legal, sendo o produto de um procedimento juridicamente vinculado. Porém, porque estamos perante a aplicação de um critério legal que comporta diversos parâmetros, o seu resultado, o quantum da pena, não é alcançável com precisão matemática, razão pela qual, a intervenção do tribunal de recurso neste âmbito, só deve tornar-se efectiva quando seja evidente a violação de tal critério – por falta de razoabilidade ou violação das regras da experiência comum – na configuração das operações necessárias à determinação da pena.
3. Retomando o caso concreto, temos que na determinação da medida concreta da pena o tribunal a quo ponderou:
- O elevado grau de ilicitude do facto, por ter o arguido agido de forma gratuita, e perpetrado a agressão com um sacho que usou de forma traiçoeira, e ser mediana a gravidade das consequências da sua conduta;
- O dolo directo com que o arguido actuou;
- A reflexão feita pelo arguido quando foi buscar o sacho;
- As particulares exigências de prevenção geral, face ao crescimento do número de crimes de homicídio e à elevada insegurança que tal prática gera na comunidade;
- As particulares exigências de prevenção especial positiva.
Contrapõe o recorrente, como já referimos, que a sua conduta se deveu a um imprevisto e não livremente determinado estado depressivo e ansioso, causador de uma imputabilidade e culpa diminuídas, pois os factos praticados só tiveram lugar devido a falha na toma da medicação.
Vejamos, então.
a. Concordamos, no essencial, com a ponderação feita pela 1ª instância, mas importa efectuar algumas precisões.
O arguido actuou de forma traiçoeira, isto é, de forma desleal, na medida em que agrediu a ofendida de forma para esta inesperada, assim em muito lhe limitando as possibilidades de defesa. Já a afirmação da gratuitidade da conduta, entendida no sentido de ausência de fundamento ou razão, nos parece deslocada, pois que nada consta dos factos provados quanto aos fins ou motivos que a determinaram.
O arguido agiu, efectivamente, com dolo directo, revelador de elevada energia criminosa, demonstrada pela sucessão de golpes desferidos na ofendida, mesmo no decurso da fuga por esta empreendida.
A afirmada reflexão feita pelo arguido quando foi buscar o sacho, sem que a ofendida algo tivesse feito, quando podia [o arguido] ter ido embora, para além de ser equívoca, não tem reflexo nos factos provados, parecendo derivar, pela leitura da motivação de facto do acórdão recorrido, da versão dada pelo arguido na audiência de julgamento, versão que o tribunal colectivo não considerou.
As particulares exigências de prevenção especial, notadas pelo tribunal a quo, derivam, como nos parece evidente, dos traços de personalidade do arguido, desenhados no relatório pericial, reveladores de uma personalidade impulsiva/agressiva, indiferente às normas sociais e sem empatia pelo outro.
Estranhamente, a 1ª instância não faz qualquer referência ao comportamento processual do arguido, sendo certo que este, como resulta da motivação de facto do acórdão em crise, confessou os factos provados objectivos, à inexistência de antecedentes criminais – ainda que sem particular efeito atenuativo uma vez que, como consta do Relatório do acórdão recorrido, o arguido nasceu a 3 de Janeiro de 1997 tendo, portanto, na data da prática dos factos, 26 anos de idade –, à sua relativa inserção familiar e às suas dificuldades de socialização, fruto do seu carácter introvertido e depressivo.
b. Conforme já referido, o arguido limitou-se a invocar a imputabilidade e culpa diminuídas, em razão do seu estado depressivo e ansioso, causador da conduta assumida.
Dando por reproduzido o que, supra, deixámos dito quanto à imputabilidade diminuída, os traços de personalidade do arguido têm, como dissemos já, reflexo na intensidade das exigências de prevenção especial e, acrescentamos agora, contribuem, de alguma forma, para a compreensão da conduta praticada.
c. Assim, sendo, por um lado, elevado o grau de ilicitude do facto praticado e elevada a intensidade do dolo e, por outro lado, tendo o arguido confessado parcialmente a prática dos factos, não tendo antecedentes criminais, estando familiarmente inserido, e sendo um homem jovem, sobrepondo-se, de algum modo, as circunstâncias agravantes às circunstâncias atenuantes, e sendo elevadas as exigências de prevenção geral e significativas as de prevenção especial, considerando a moldura penal abstracta aplicável ao caso, resultante da conjugação das disposições dos arts. 23º, nº 2, 73º, nº 1, a) e b) e 131º do C. Penal – pena de 1 ano 7 meses e 6 dias a 10 anos e 8 meses de prisão – entendemos, ainda assim, ser possível a compressão da pena de 6 anos de prisão aplicada pela 1ª instância – próxima do ponto médio daquela moldura –, sem que daí advenha prejuízo para a satisfação das exigência de prevenção requeridas pelo caso, situando-a nas proximidades do ponto intermédio entre o primeiro quarto e o meio daquela moldura, deste modo se considerando mais adequada e proporcional, e seguramente suportada pela medida da culpa do arguido, a pena de 5 anos e 4 meses de prisão.
Da substituição da pena de prisão
3. Tendo como pressuposto que, pela via do presente recurso, a pena imposta pela 1ª instância seria fixada em não mais do que dois anos de prisão, alega o recorrente – conclusões 5 e 6 – que, estando verificados no caso os requisitos de aplicação da suspensão da execução da pena de prisão, deve esta ser aplicada, com regime de prova e condição de manutenção de tratamento e proibição de contactos.
Sucede que, pelas razões que se deixaram apontadas, o princípio de que parte o recorrente para a deduzida pretensão não se está verificado, pois que a pena de prisão aplicada e a substituir, é superior a cinco anos de prisão o que, atento o disposto no art. 50º, nº 1 do C. Penal, inviabiliza o decretamento da pretendida pena de substituição.
Em suma, improcede esta pretensão do recorrente.
III. DECISÃO
Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes que constituem este coletivo da 5.ª Secção Criminal, em conceder parcial provimento ao recurso e, em consequência, decidem:
A) Revogar o acórdão recorrido na parte em que condenou o arguido AA – como autor material de um crime de homicídio na forma tentada, p. e p. pelos arts. 22º, 23º e 131º do C. Penal – na pena de 6 (seis) anos de prisão.
B) Condenar o arguido AA – como autor material de um crime de homicídio na forma tentada, p. e p. pelos arts. 22º, 23º e 131º do C. Penal – na pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de prisão.
C) Confirmar, quanto ao mais, o acórdão recorrido.
D) Recurso sem tributação, atenta a parcial procedência (art. 513º, nº 1 do C. Processo Penal, a contrario).
(O acórdão foi processado em computador pelo relator e integralmente revisto e assinado pelos signatários, nos termos do art. 94º, nº 2 do C. Processo Penal).
Lisboa, 23 de Maio de 2024
Vasques Osório (Relator)
Jorge Bravo (1º Adjunto)
Jorge Gonçalves (2º Adjunto)