9830437 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Oliveira Barros
Processo: 9830437
ACORDAO
Descritores: Acidente de viação, Danos futuros, Incapacidade permanente parcial, Cálculo da indemnização, Equidade
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00022383
Nr Documento: RP199805079830437
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/0eebd2926c88172a8025686b006713fb
Sumário
I - Considerando o rendimento anual do lesado em acidente de viação a rondar os 2.284.000$00, a taxa de juro líquida de 3% ao ano praticada actualmente pela banca, o período de 19 anos ( diferença entre o tempo de vida activa normalmente tido em conta, 65 anos, e a idade de 46 anos do lesado ), e a Incapacidade Permanente Parcial de 7,5% resultante do acidente, o recurso a tabelas financeiras aponta para 2.453.667$00 o valor da indemnização por danos futuros devida por aquela incapacidade. Mas atendendo a que as tabelas financeiras são um simples elemento de orientação e não sendo possível averiguar o valor exacto desses danos, há que recorrer à equidade e dentro duma prudente estimativa configura-se adequado fixar tal indemnização em 2.500.000$00. II - « No caso de acidente simultaneamente de viação e de trabalho nascem duas responsabilidades específicas regidas por critérios diferenciados : e tendo o sinistrado direito ao ressarcimento integral dos prejuízos sofridos, tais indemnizações completam-se, sem sobreposição, por forma a que o lesado seja ressarcido da totalidade desses prejuízos.