I- O dono do veículo só é responsável, solidariamente, pelos danos causados pelo respectivo condutor quando se aleguem e provem factos que tipifiquem uma relação de comissão, nos termos do artigo 500 n. 1 do C. Civil, entre o dono do veículo e condutor do mesmo.
II- Sendo certo que os "Assentos" passaram a ter, nos termos do n. 2 do artigo 17 do DL 329-A/95, o valor dos acórdãos proferidos nos termos dos artigos 732-A e 732-B do C.P.
Civil de 1995 a verdade é que eles, nos termos destas últimas disposições legais, não deixaram por essa sua nova face de, pelo menos internamente, ser tendencialmente vinculativos no sentido de que devem ser respeitados enquanto se não revelar necessária a sua alteração jurisprudencial.