2FUNDAMENTAÇÃO.
A materialidade a atender e com interesse para a apreciação do agravo consta já do relatório supra, traduzindo-se na alegação inicial justificadora do procedimento solicitado, razão pela qual nos dispensamos de aqui a repetir.
O objecto do presente recurso circunscreve-se em saber se a alegação inicial aduzida pela agravante é bastante para, vindo a apurar-se a respectiva factualidade, ser deferido o procedimento solicitado ou, concretizando, se a dita materialidade encerra um dos pressupostos de que depende o deferimento do procedimento requerido, o “periculum in mora”.
No despacho agravado entendeu-se que, vindo alegado materialidade capaz de integrar a probabilidade séria da existência de um direito por parte da requerente e o receio fundado de lesão a esse direito, já não era certo que a respectiva alegação pudesse integrar a verificação de uma lesão agrave e dificilmente reparável, tal como é exigível nos termos das disposições conjugadas dos arts. 381, n.º 1 e 387, n.º 1, do CPC.
Por sua vez, defende a impugnante que, circulando a requerida com a aludida viatura após o termo e a resolução do mencionado “contrato de aluguer de veículo sem condutor”, sem seguro obrigatório e podendo intervir em acidente de viação, estava sujeita (ela requerente) a ser responsabilizada pelas consequências do mesmo decorrentes, que podiam atingir valores elevados, assim se concretizando o falado pressuposto de lesão grave e dificilmente reparável.
Analisemos, então, se merece acolhimento a argumentação aduzida pela agravante para censurar o despacho agravado nos termos pretendidos.
É pacífico defender-se, para a verificação do assinalado requisito, a exigência da alegação de factualidade que, a comprovar-se, conduza à formação dum juízo de certeza sobre a realidade integradora de lesão grave e dificilmente reparável, ainda que tal exigência possa ser entendida com maior ou menor amplitude – v., a propósito, Lebre de Freitas, in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 2.º, em anotação aos falados arts., bem assim Alberto dos Reis, in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. I, pág. 621.
Nesta medida, não será, assim, toda e qualquer consequência decorrente da violação de um direito que poderá sustentar o decretamento de uma medida cautelar que se vai reflectir no património da contraparte, mas apenas a comprovação de uma lesão grave e dificilmente reparável facultará ao tribunal a tomada de uma decisão daquela natureza – v., por todos, Abrantes Geraldes, in “Temas da Reforma do Processo Civil”, III vol., 3.ª ed., pág. 99.
Por outro lado, a gravidade da previsível lesão deve ser aferida pelos prejuízos que se podem repercutir na esfera jurídica do requerente do procedimento, sem prejuízo de, em certas situações previstas expressamente na lei, esta conceder legitimidade indirecta a terceiros, sem a invocação de um direito subjectivo, de agirem em defesa de interesses juridicamente relevantes para a comunidade – v., quanto à primeira proposição, o Ac. do STJ, de 29.11.88, in BMJ 381-615.
Ora, como explicitamente resulta do alegado inicialmente e é referenciado pela recorrente nas suas alegações, o procedimento solicitado não tem em vista salvaguardar o seu direito de propriedade sobre a mencionada viatura, ou seja, precaver a restituição da mesma ao seu património, por existir justo e fundado receio que tal possa não vir a suceder, mas antes que da manutenção da mesma em poder da requerida lhe possa advir um prejuízo ou lesão grave e dificilmente reparável, face às condições supra referidas em que a vem detendo.
Mas se assim vem delineada e sustentada a pretensão da agravante – estando, então, em causa lesão de natureza essencialmente patrimonial – necessário se tornava, para ser alcançado o desiderato por aquela perseguido, que tivessem sido alegados factos que, a comprovarem-se, permitissem concluir pela ausência de capacidade económica da requerida para solver os encargos que pudessem reflectir-se no património da requerente, matéria esta totalmente omissa no articulado inicial, apenas se lhe referindo nas suas alegações, mas sem que a tal possa ser dada relevância, como decorre das disposições conjugadas dos arts. 384, n.º 1 e 467, n.º 1, al. d), do CPC.
Só dessa forma se poderia configurar a eventual verificação do assinalado requisito do “periculum in mora”.
Atendo-se a requerente à falada alegação – circulação da aludida viatura no condicionalismo apontado – sem que tivesse aduzido factos bastantes que permitissem concluir pelo dito requisito, afigura-se-nos correcto o raciocínio desenvolvido pelo tribunal “a quo” para rejeitar liminarmente o procedimento requerido, como lhe é facultado nos termos do art. 234-A, n.º 1, do CPC – trata-se de situação distinta de outras já por nós analisadas em que a lesão grave ou dificilmente reparável contendia não tanto com um prejuízo de ordem patrimonial, mas essencialmente com um justo e fundado receio de o requerente não conseguir obter a restituição de veículo locado, sustentando-se, portanto, a respectiva pretensão em materialidade algo diferenciada da que no presente caso vem alegada.
E não sofrerá dúvidas que, no caso em presença, apenas estava facultado à agravante deitar mão do procedimento solicitado na base da invocação de um direito subjectivo (aliás parecendo ser nessa base que intentou o presente procedimento), já não para defesa de interesses juridicamente relevantes para a comunidade, que, como vimos, só excepcionalmente é facultado a terceiros fazê-lo.
Nesta medida, reconhecida a deficiente alegação quanto à verificação do aludido requisito de “periculum in mora” – essencial nos termos apontados para ser alcançada a finalidade pretendida pela impugnante – logo constataremos pela justeza do decidido pelo tribunal recorrido, ao rejeitar liminarmente o procedimento solicitado.
3CONCLUSÃO.
Pelo exposto, decide-se negar provimento ao agravo, assim se mantendo o despacho recorrido.
Custas a cargo da agravante.
Porto, 1 de Julho de 2004
Mário Manuel Baptista Fernandes
Fernando Baptista Oliveira
Manuel Dias Ramos Pereira Ramalho