I- A remuneração do trabalho extraordinario tem como pressuposto o facto de que o trabalhador efectivamente o prestou.
II- A retribuição para a categoria do lugar que o trabalhador ocupa corresponde ao lugar a que ele tem direito, mesmo que não esteja a exercer as funções, como nos casos de faltas justificadas ou de licença para ferias.
III- Se um trabalhador exerceu funções em certo lugar, com a mesma categoria de outro, no qual ele queria ser colocado, mas onde o foi um colega, com a mesma categoria, se este recebeu remunerações devidas por horas extraordinarias ou por ser incumbido de exercer funções superiores as do seu cargo, aquele não tem direito a tais remunerações extraordinarias, que so se justificaram em função do trabalho efectivamente prestado, que o primeiro não chegou a prestar.