I- A interpretação da minuta de recurso é matéria de direito, não subtraída aos poderes de cognição do tribunal de revista.
II- Saber se essa peça contém conclusões, tal como saber o que são conclusões, é matéria de direito.
III- As alegações de recurso de decisão proferida pelo chefe da repartição de finanças em execução fiscal devem conter conclusões.
IV- A falta de alegações implica a deserção do recurso; mas a mera falta de conclusões só arrasta tal consequência se o recorrente, convidado pelo tribunal a formulá-las, persistir em não o fazer.