I- Para funcionar o regime especial previsto no n. 2 do artigo 928 do Código de Processo Civil, nova modalidade de execução para entrega da coisa certa,
é essencial que o exequente disponha, como título executivo, de sentença transitada em julgado há menos de um ano.
II- De outro modo não pode formular o pedido ora previsto no citado n. 2 do artigo 928.
III- E se o fizer, é de indeferir liminarmente a petição, por ser evidente que a pretensão do exequente não pode proceder.
IV- Ora, no caso dos autos, o título executivo é uma sentença de que foi interposto recurso com efeito meramente devolutivo e, por isso, não transitada há menos de um ano, pelo que os embargos são de admitir e de proceder por falta de título exequível para o efeito pretendido, tendo o exequente de recorrer ao regime geral.