O Direito:
São apenas as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar, conforme escreve o Prof. Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal” III, 2.ª Ed., pág. 335 e Ac. do STJ de 19/6/1996, in BMJ n.º 458, pág. 98, sem prejuízo das de conhecimento oficioso.
Questão a decidir:
Apreciar se o requerimento para constituição de assistente e abertura da instrução foi ou não apresentado tempestivamente ainda que sujeito à sanção cominada no art. 145.º, n.º 6, do CPC e se a mera apresentação nos autos no 1.º dia após terminar o prazo para aqueles efeitos de cópia de requerimento dirigido aos serviços de Segurança Social, a solicitar o benefício de protecção jurídica implica a suspensão daquele prazo processual.
O despacho de arquivamento dos autos de inquérito foi notificado à ofendida B... no dia 27/9/05, constando dessa notificação que tinha o prazo de 20 dias para requerer a abertura da instrução, e, simultaneamente, requerer a sua constituição como assistente.
Esse prazo iniciou-se em 28/9/05 e terminou em 17/10/05.
Porém, a ofendida B... não requereu naquele prazo a sua constituição como assistente e, simultaneamente, a abertura da instrução.
Só em 18/10/05 entregou, nos Serviços do Ministério Público na comarca da Lousã, o documento comprovativo da apresentação do requerimento do pedido de apoio judiciário, nas modalidades de dispensa da taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento de honorários de patrono.
Ora, o prazo para aqueles efeitos é um prazo peremptório, pois, estabelece o período de tempo dentro do qual o acto pode ser praticado. Se o acto não for praticado no prazo peremptório, também chamado preclusivo, não poderá mais, em regra, ser praticado.
A simples junção, em 18/10/05, ao processo do documento comprovativo da apresentação do requerimento do pedido de apoio judiciário, também na modalidade de nomeação e pagamento de honorários de patrono, não poderia dar lugar à interrupção de um prazo que já não estava em curso.
Apesar da junção daquele documento ter ocorrido no 1.º dia útil (18/10/05) ao termo daquele prazo para a ofendida requerer a sua constituição como assistente e abertura da instrução (17/10/05), tal junção não pode ser feita ao abrigo do art. 145.º, do CPC, ex vi art. 107º n.º 5, do CPP de modo a que a requerente possa beneficiar de dilatação do prazo para requerer a abertura de instrução.
Não nem pode ser esta a ratio do art. 145.º, do CPC, que apenas prevê a oportunidade de praticar o acto processual estipulado por lei, dentro dos três dias seguintes ao terminus do prazo, embora com as sanções previstas nos n.ºs 5 e 6, daquele normativo.
Assim, a instrução devia ter sido requerida sem qualquer condicionante até ao dia 17/10/2005, ou até ao dia 20/10/2005, desde que paga a multa nos termos do art. 145.º, n.º 5, do CPC.
Então só se justificaria a intervenção da secretaria nos termos pretendidos pela recorrente desde que se tivesse praticado o acto processual dentro daquele prazo.
Foi o que não aconteceu.
Sofre pois a recorrente as consequências da interpretação distorcida que fez de acto processual peremptório a praticar (art. 287.º, n.º 1, do CPP) e dos termos em que funciona a faculdade concedida para o acto poder ser praticado num dos três dias seguintes ao termo do prazo (art. 145.º, n.º 5, do CPC).
E o acto processual, no caso dos autos, consistia na apresentação de requerimento para abertura de instrução, cujo prazo é imperativo ou peremptório e está expressamente estipulado em 20 dias no art. 287.º, n.º 1, do CPP.
Não se trata pois de acto extra- processual como a junção de documento comprovativo da apresentação do requerimento do pedido de apoio judiciário, cuja prática está na livre disponibilidade da parte que recorre a esse benefício e que por isso a lei não controla e nem pode controlar.
Quer isto dizer que a recorrente podia e devia, para beneficiar do disposto no art. 145.º, do CPC, requerer a abertura da instrução (acto processual em causa) e não o da junção do documento comprovativo da apresentação do requerimento do pedido de apoio judiciário (acto extra-processual), nos três dias seguintes ao termo do prazo.
A notificação do despacho de arquivamento do inquérito, não constitui um acto judicial, como se conclui a contrario dos art. 268.º e 269.º, do CPP e por isso compete tão só, ao Ministério Público, de acordo com o disposto no art. 277°, n.º 1, 2, 3 e 4, do mesmo diploma legal.
A sua falta, constituiria apenas uma simples irregularidade, dada a consagração do princípio da taxatividade das nulidades, pelo que, não tendo sido tempestivamente arguida, se encontraria sanada, nos termos dos art. 277.º, n.º 3; 113.º, n.º 9 e 118.º, do CPP.
Porém, a notificação foi feita nos termos estipulados por lei na pessoa da ofendida enquanto denunciante, com faculdade de se constituir assistente, de acordo com o art. 277.º, n.º 3, do CPP.
A mera apresentação em 18/10/2005 no tribunal da comarca da Lousã de cópia do requerimento de protecção jurídica que fora entregue em 17/10/2005 nos serviços da Segurança Social, não pode suspender o prazo para a recorrente requerer a sua constituição de assistente (o que ocorreu apenas em 21/12/2005) e a abertura da instrução (o que ocorreu apenas em 22/2/2006) e consequentemente a faculdade de praticar o acto processual ao abrigo do art. 145.º, n.º 5, do CPC, cujo prazo havia terminado no dia 17/10/2005.
Assim, a recorrente deveria ter requerido a sua constituição como assistente em 18/10/2005, quando juntou cópia do requerimento de protecção jurídica que fora entregue em 17/10/2005 nos serviços da Segurança Social.
Por isso, bem andou o tribunal a quo ao indeferir o requerimento para abertura da instrução entrado nos autos a 22/2/2006 por extemporâneo, nos termos do art. 287.º, n.º 1, al. b) e 3 do CPP.
Actualmente, o art. 80.º, do CCJ, na redacção do DL n.º 324/03, de 27/02, passou a incluir o pagamento da taxa de justiça relativamente à constituição de assistente, bem como passou a contemplar as formalidades e sanção pela sua omissão, uma vez apresentado o requerimento na secretaria ou da sua formulação no processo.
Então sim, se não fossem pagas as guias dentro do prazo legal de dez 10 dias, estipulado no art. 80.º, n.º 1, do CCJ, a secretaria, sem necessidade de despacho, liquidaria guias de novo, com acréscimo de taxa de justiça de igual montante e notificar o interessado para, em cinco dias, efectuar o pagamento omitido, por força do disposto no n.º 2, do art. 80.º, do CCJ.
Ora, não tendo sido requerida a constituição de assistente não poderia a secretaria ter adoptado aquele procedimento.