810/22.8BESNT - Tribunal Central Administrativo Sul
Tribunal Central Administrativo SulTCAS
Relator: Mara de Magalhães Silveira
Processo: 810/22.8BESNT
Acórdão
Descritores: Ocupação/utilização sem autorização, Infração permanente, Prescrição do procedimento contraordenacional, Moldura abstrata da coima, Insuficiência da matéria de facto
Votação: Unanimidade
Secção: Contencioso Administrativo - 1.ª secção
Indicações Eventuais: Subsecção Administrativa Comum
Juízes: Ricardo Ferreira LeiteMarcelo Mendonça
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/c9274dd45a5993cb80258e95004bcb35
Sumário
I. A contraordenação prevista no artigo 98.º, n.º 1, alínea d), e n.º 4, do RJUE, consistente na ocupação de edifícios ou suas frações autónomas sem autorização de utilização, constitui uma infração permanente; a sua consumação inicia-se com a efetiva ocupação do edifício sem autorização e só termina com a cessação dessa ocupação ou com a obtenção da autorização em falta; II. Nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 119.º do Código Penal, aplicável ex vi do artigo 32.º do RGCO, o prazo de prescrição do procedimento por tal contraordenação só corre desde o dia em que cessar a consumação; III. O prazo de prescrição do procedimento contraordenacional determina-se em função do montante máximo da coima abstratamente aplicável, e não da coima concretamente aplicada pela autoridade administrativa; IV. Tendo a arguida alegado na impugnação judicial que a utilização do edificado cessou em data anterior à fiscalização municipal, e não tendo a sentença recorrida apurado tal factualidade, verifica-se o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; conhecendo o Tribunal ad quem apenas de matéria de direito (artigo 75.º, n.º 1, do RGCO), tal vício impõe a devolução dos autos ao tribunal a quo, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 75.º do RGCO.
Texto
Relatório O Ministério Público (doravante Recorrente) veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, de 1.10.2023, que, em sede de impugnação judicial da decisão do Vereador da Câmara Municipal de Sintra, de 16.11.2021, proferida no processo de contraordenação n.º 1-534-2019, que aplicou à arguida, Herança de A..., representada pelo cabeça de casal B..., uma coima no valor de € 1.500,00 pela infração de utilização sem autorização de utilização «de uma moradia com cerca de 66 m2 de área de implantação e com dois pisos, destinada a habitação, bem como um anexo com cerca de 20 m2, também com dois pisos, destinado a arrumos», julgou verificada a prescrição do procedimento contraordenacional e, em consequência, julgou procedente a impugnação e declarou extinto o procedimento contraordenacional. Nas alegações de recurso que apresentou, culminou com as seguintes conclusões: Vem o presente recurso interposto da douta decisão judicial proferida nos presentes autos, em 01.10.2023, que considerou prescrito o procedimento contraordenacional, entendendo, por um lado, que a contra-ordenação em causa tem a natureza de infracção instantânea, com efeitos duradouros, razão pela qual se cristalizou em 04.05.2019 e, por outro, que o prazo de prescrição do mesmo é, in casu , de 1 (um) ano, nos termos do disposto na alínea c) do artigo 27.º do RGCO. Salvo o devido respeito, entende o Ministério Público que a contra-ordenação em causa não se caracteriza como instantânea, de efeito duradouro, mas sim como uma contra-ordenação de carácter permanente, cuja consumação ocorre até que se verifique a emissão da necessária autorização de utilização ou cesse a ocupação do edificado, sem a correspondente autorização. No caso em apreço nos autos, a conduta típica sancionada é precisamente a manutenção da ocupação do imóvel, sem a competente autorização para o efeito, resultando expressamente da lei aplicável o dever específico de solicitar a emissão de tal autorização, renovando-se, a cada momento, a resolução por parte do agente. Ou seja, a consumação da infracção prolonga-se no tempo, por vontade do autor, que tem a faculdade de por termo a esse estado de coisas. Trata-se, assim, de uma infracção permanente, razão pela qual não se mostra prescrito o procedimento contraordenacional relativamente à mesma. Do entendimento propugnado, resulta que, em rigor, o procedimento contraordenacional instaurado contra a arguida e no âmbito do qual foi esta condenada, não se mostra prescrito, continuando a consumar-se a infracção em causa, a cada dia que passa, até que uma de duas situações ocorram: cesse a ocupação e utilização do edificado; ou seja obtida a necessária autorização para o efeito. Ainda que assim não se entenda, o que como mera hipótese se equaciona, sempre se dirá que, sendo aplicável à contra-ordenação objecto dos autos, uma coima de montante que poderá ser graduada entre € 1.500,00 e € 250.000,00, o prazo de prescrição do procedimento contraordenacional é de 5 (cinco) anos, nos termos do disposto na alínea a) do artigo 27.º do RGCO. Salvo o devido e elevado respeito, o Tribunal aplicou, erroneamente, à contra-ordenação em causa o prazo de prescrição de 1 (um) ano, previsto no artigo 27.º, alínea c) do RGCO, em vez do prazo legalmente aplicável de 5 (cinco) anos, tal como previsto na alínea a) do mesmo normativo, como decorre claramente da conjugação dessa norma com o disposto no referido artigo 98.º, n.º 4, do RJUE, que define a moldura sancionatória abstratamente aplicável. O ilícito contraordenacional imputado à arguida é punido, como referido supra , com uma coima que poderá variar entre € 1.500,00 e € 250.000,00, no caso de pessoa colectiva, nos termos prescritos no artigo 98.º, n.º 4 do RJUE. Decorre do disposto na alínea a) do arrigo 27.º do RGCO, que "(…) o procedimento por contraordenação extingue- se por efeito da prescrição logo que sobre a prática da contraordenação haja decorrido cinco anos, tratando-se de contraordenação a que seja aplicável uma coima de montante máximo igual ou superior a (euro) 49879,79". Acontece que o Tribunal considerou que o prazo de prescrição do procedimento contraordenacional era de 1 (um) ano, nos termos da alínea c) do artigo 27.º do RGCO, donde se conclui que o mesmo tomou como referência o montante concreto da coima que foi aplicada à arguida, quando a determinação do prazo prescricional depende, antes, da moldura abstracta da coima. Constitui jurisprudência pacificamente assente que o que releva para a definição do prazo de prescrição do procedimento contraordenacional é a coima máxima abstratamente aplicável e não a coima que concretamente foi aplicada, ainda não transitada. Ainda que o RGCO não resolva a questão de saber se, para a definição do prazo prescricional, releva a coima concretamente aplicada ou a moldura abstrata aplicável, essa questão é resolvida pelo artigo 118.º do Código Penal (doravante "CP"), o qual é subsidiariamente aplicável ao processo contraordenacional, por força do disposto no artigo 32.º do RGCO. Como resulta do disposto no artigo 118.º do CP , o prazo de prescrição do procedimento criminal conta-se em função da medida abstrata da pena aplicável ao crime, concretamente, do limite máximo da pena aplicável. A este propósito, leia-se o disposto no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 28.10.2018, proferido no processo 4963/18.1T8GMR.G1 , segundo o qual "(…) não havendo ainda pena por decisão transitada, não faria sentido aludir a essa pena (que ainda não tem quaisquer efeitos), para apurar o prazo prescricional do procedimento. Tal situação é também a que faz sentido, no domínio contraordenacional, sendo como se disse, subsidiariamente aplicável. Assim e para a obtenção do prazo prescricional deve servir a moldura abstrata da coima e não a que foi aplicada em concreto e que ainda não está transitada.". Em face do acima exposto, diversamente do que foi entendido na decisão judicial da qual ora se recorre, o prazo prescricional, no caso dos autos, é de 5 (cinco) anos como previsto na alínea a) do artigo 27.º do RGCO, e não o de 1 (um) ano, previsto na alínea c) do mesmo dispositivo legal, como considerou a referida decisão. E assim sendo, temos que, independentemente de todas as causa interruptivas e suspensivas do prazo de prescrição do procedimento contraordenacional, o prazo inicial de 5 (cinco) anos ainda não se mostra esgotado, o que apenas acontecerá, sem contabilizar os prazos de suspensão e de interrupção, em 03.04.2024 . Não tendo ocorrido, ainda, sequer o limite do prazo de prescrição, em singelo, previsto na lei, incorreu a sentença recorrida em erro de direito, com violação do disposto no artigo 27.º, alínea a) do RGCO. A decisão judicial recorrida enferma de erro na aplicação do Direito, tendo violado, além do mais, as disposições conjugadas dos artigos 27.º, alínea a) do RGCO, 118.º do CP , aplicável ex vi do artigo 32.º do RGCO, e 4.º, n.º 5 e 98.º, n.ºs 1, alínea d) e 4, ambos do Decreto Lei 555/99, de 16 de Dezembro. Nestes termos, deverão as normas legais supra referidas ser interpretadas e aplicadas no sentido supra invocado, e, consequentemente, a decisão recorrida deverá, nos termos do artigo 75.º, n.º 2, alínea b) do RGCO, ser revogada e determinada a devolução do processo ao Tribunal de 1.ª instância para decisão da questão de mérito, relacionada com a imputada prática da contraordenação em causa. Porém, V. Exas. melhor decidirão, fazendo, como sempre, JUSTIÇA.” O recurso foi admitido. Notificada, a arguida/recorrente não apresentou contra-alegações. Foram os autos com vista ao Ilustre Magistrado do Ministério Público, que emitiu parecer, no sentido de ser dado provimento ao recurso. Sem vistos, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos Srs. Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento. Delimitação do objeto do recurso Considerando que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do Recorrente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, a este Tribunal cumpre conhecer se a sentença incorreu em erro de julgamento ao julgar verificada a prescrição do procedimento contraordenacional. Fundamentação de facto Na decisão recorrida foi julgada provada a seguinte factualidade: Em 03.04.2019 o imóvel sito na Rua …, em Sintra era propriedade da Herança de A... (documento a fls. 1 a 184, junto com a petição inicial). Em 03.04.2019 o cabeça de casal da Herança de A... era B... (documento a fls. 1 a 184, junto com a petição inicial). Em 03.04.2019, funcionários da Câmara Municipal de Sintra deslocaram-se à Rua ..., em Sintra e aí verificaram a « existência de uma moradia com cerca de 66 metros quadrados de área de implantação e com dois pisos e um anexo com cerca de 20 metros quadrados de área de implantação e com dois pisos […] que se encontra inserido na AUGI 72 » (documento a fls. 1 a 184, junto com a petição inicial). Em 04.04.2019 foi elaborada participação interna relativa à deslocação identificada no ponto anterior 3), na qual se identificou como infrator « A... – Cabeça de Casal da Herança de » e da qual se fez constar o seguinte: « Infração […] A ocupação dos edifícios ou suas frações autónomas, sem autorização, salvo se esta tiver sido emitida no prazo legal por razões exclusivamente imputáveis à câmara municipal. Que os imóveis descritos na presente participação interna são utilizados como habitação e arrumos, sem possuir a necessária autorização de utilização. Enquadramento legal Normativo Violado: Artigo 4.º, n.º 5 do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 136/2014 , de 09 de setembro Normativo Sancionatório: Artigo 98.º, n.º 1, alínea d) e n.º 4 do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 136/2014 , de 09 de setembro Regime Sancionatório Coima mínima: 1500 € Coima Máxima: 25000 € » (documento a fls. 1 a 184, junto com a petição inicial). Em 13.06.2019 foi elaborada participação interna idêntica à identificada no ponto anterior 4), com exceção da identificação do infrator, « B... na qualidade de Cabeça de Casal da Herança de A... », e da indicação do regime sancionatório « Coima mínima: 500 € Coima Máxima: 100000 € » (documento a fls. 1 a 184, junto com a petição inicial). Em 02.01.2020, no âmbito do procedimento contraordenacional em causa, a Recorrente recebeu comunicação da Câmara Municipal de Sintra para o « exercício do direito de audição e defesa », dirigida a « B... na qualidade de Cabeça de Casal da Herança de A... » (documento a fls. 1 a 184, junto com a petição inicial). Em 21.02.2020, B... prestou declarações na qualidade de arguido, perante o instrutor do processo contraordenacional em causa (documento a fls. 1 a 184, junto com a petição inicial). Em 03.11.2020 foi proferida decisão de Vereador da Câmara Municipal de Sintra que determinou a aplicação de coima, no valor de €500, a « B... na qualidade de Cabeça de Casal da Herança de A... », pela infração de utilização sem autorização de utilização « de uma moradia com cerca de 66 metros quadrados de área de implantação e com dois pisos e um anexo com cerca de 20 metros quadrados de área de implantação e com dois pisos (documento a fls. 1 a 184, junto com a petição inicial). Antes de 20.11.2020 B... teve conhecimento da decisão identificada no ponto anterior 8) (documento a fls. 1 a 184, junto com a petição inicial). Em 04.03.2021 o mandatário de B... recebeu comunicação da Câmara Municipal de Sintra, no âmbito do processo contraordenacional (documento a fls. 1 a 184, junto com a petição inicial). Em 09.03.2021 B... recebeu comunicação da Câmara Municipal de Sintra, no âmbito do processo contraordenacional (documento a fls. 1 a 184, junto com a petição inicial). Em 22.03.2021 a decisão identificada no ponto 8), de condenação de « B... na qualidade de Cabeça de Casal da Herança de A...», foi revogada por despacho de Vereador da Câmara Municipal de Sintra (documento a fls. 1 a 184, junto com a petição inicial). Em 03.05.2021 o mandatário de B... teve conhecimento da revogação identificada no ponto anterior 12) (documento a fls. 1 a 184, junto com a petição inicial). Em 04.05.2021, no âmbito do procedimento contraordenacional em causa, a Recorrente recebeu comunicação, que lhe foi remetida pela Câmara Municipal de Sintra, para « exercício do direito de audição e defesa », sobre participação interna em que o infrator identificado é a Recorrente (documento a fls. 1 a 184, junto com a petição inicial). Em 16.11.2021 foi proferida decisão de Vereador da Câmara Municipal de Sintra, que determinou a aplicação de coima à Recorrente, no valor de €1500, pela infração de utilização sem autorização de utilização « de uma moradia com cerca de 66 m2 de área de implantação e com dois pisos, destinada a habitação, bem como um anexo com cerca de 20 m2, também com dois pisos, destinado a arrumos » (documento a fls. 1 a 184, junto com a petição inicial). Em 18.11.2021, o mandatário de B... teve conhecimento da decisão identificada no ponto anterior 15) (documento a fls. 1 a 184, junto com a petição inicial). Em 13.12.2021 B... recebeu comunicação da Câmara Municipal de Sintra, no âmbito do processo de contraordenação em causa (documento a fls. 1 a 184, junto com a petição inicial). Entre 18.03.2022 e 08.06.2022, C..., de quem B... é tutor desde 01.08.2015, aguardou pela nova nomeação de patrono, na sequência de escusa do anterior (documento a fls. 1 a 184, junto com a petição inicial). Em 27.06.2022 a mandatária de C..., de quem B... é tutor desde 01.08.2015, teve conhecimento da decisão identificada no ponto 15), sobre a Recorrente (documento a fls. 1 a 184, junto com a petição inicial). Em 30.06.2022 a mandatária de C..., de quem B... é tutor desde 01.08.2015, teve conhecimento da participação interna do processo de contraordenação em causa (documento a fls. 1 a 184, junto com a petição inicial) A mandatária de C..., de quem B... é tutor desde 01.08.2015, apresentou o presente recurso, em nome da Recorrente (documento a fls. 1 a 184, junto com a petição inicial). Em 01.07.2022 foi apresentado o presente recurso (documento a fls. 1 a 184, junto com a petição inicial). 3.2. Mais se consignou na sentença recorrida quanto a factos não provados: “Com relevância para o conhecimento da presente exceção considera-se inexistirem factos não provados.” 3.3. E quanto à motivação da matéria de facto: “A convicção do Tribunal fundamentou-se na prova documental identificada supra.” Fundamentação de direito Do erro de julgamento de direito O Recorrente insurge-se contra a sentença que julgou prescrito o procedimento contraordenacional, aduzindo, em primeiro lugar, que a contraordenação em causa não pode ser qualificada como infração instantânea de efeitos duradouros. Sustenta antes que se trata de uma contraordenação de carácter permanente, porquanto a conduta típica sancionada consiste na manutenção da ocupação do imóvel sem a competente autorização de utilização, renovando-se a cada momento a resolução do agente, que tem a faculdade de pôr termo a esse estado de coisas. Assim, a consumação da infração prolonga-se no tempo até que cesse a ocupação e utilização do edificado ou seja obtida a necessária autorização para o efeito, o que até à data não sucedeu. Invoca nesse sentido o acórdão deste Tribunal Central Administrativo Sul de 18.06.2020, proferido no processo n.º 231/19.0BESNT , e conclui que o prazo de prescrição ainda não se iniciou, atento o disposto no artigo 119.º , n.º 2, alínea a), do Código Penal , aplicável ex vi do artigo 32.º do RGCO. Subsidiariamente, sustenta que, ainda que se tenha a contraordenação por consumada em 03.04.2019, o tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao aplicar o prazo de prescrição de 1 ano previsto no artigo 27.º, alínea c), do RGCO, tomando por referência o montante da coima concretamente aplicada. Entende o Recorrente que o prazo prescricional se afere pela moldura abstrata da coima, nos termos do artigo 118.º do Código Penal , aplicável ex vi do artigo 32.º do RGCO. Sendo a infração punível, no caso de pessoa coletiva, com coima entre € 1.500,00 e € 250.000,00, nos termos do artigo 98.º, n.º 4, do RJUE, o prazo aplicável é de 5 anos, conforme a alínea a) do artigo 27.º do RGCO. Invoca nesse sentido o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 28.10.2018, proferido no processo n.º 4963/18.1T8GMR.G1 , e o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 27.10.2010, proferido no processo n.º 2515/09.6TALRA.C1 . Daqui retira que, independentemente das causas de interrupção e de suspensão, tal prazo só se completaria em 03.04.2024. Conclui que a sentença recorrida violou as disposições conjugadas dos artigos 27.º, alínea a), do RGCO, 118.º do Código Penal , aplicável ex vi do artigo 32.º do RGCO, e 4.º, n.º 5, e 98.º, n.ºs 1, alínea d), e 4, do RJUE. Pede, por isso, a sua revogação, nos termos do artigo 75.º, n.º 2, alínea b), do RGCO, e a devolução do processo ao tribunal de 1.ª instância para conhecimento do mérito da imputada prática da contraordenação. Vejamos. A sentença recorrida assentou em duas premissas, ambas impugnadas pelo Recorrente. A primeira é a de que a contraordenação imputada à arguida constitui um ilícito instantâneo com efeitos duradouros, consumado na data em que a Câmara Municipal de Sintra verificou a utilização do imóvel, ou seja, 03.04.2019. A segunda é a de que o prazo de prescrição do procedimento é de um ano, nos termos da alínea c) do artigo 27.º do RGCO, por referência ao montante da coima concretamente aplicada, de € 1.500,00. Nenhuma delas pode ser acolhida. A arguida foi sancionada pela “infração de utilização sem autorização de utilização «de uma moradia com cerca de 66 m2 de área de implantação e com dois pisos, destinada a habitação, bem como um anexo com cerca de 20 m2, também com dois pisos, destinado a arrumos»” (facto provado 15), correspondente à violação do artigo 4.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro (RJUE), na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 136/2014 , de 9 de setembro, sancionada pelo artigo 98.º, n.º 1, alínea d), e n.º 4, do mesmo diploma. Este preceito tipifica como contraordenação a ocupação de edifícios ou suas frações autónomas sem autorização de utilização ou em desacordo com o uso fixado no respetivo alvará ou comunicação prévia. O que o tipo pune é a ocupação, isto é, a utilização efetiva do edificado sem o título que a habilite, e não a construção que lhe deu origem. Tal conduta não se esgota num momento determinado: inicia-se com a ocupação do edifício sem autorização e prolonga-se enquanto essa ocupação perdurar. A sua manutenção depende, a todo o tempo, da vontade do agente, que lhe pode pôr termo, quer cessando a utilização, quer obtendo a autorização em falta. Distingue-se, assim, da realização de operações urbanísticas sem o necessário controlo prévio. Nesta, a ação antijurídica esgota-se com a execução da obra e a subsistência do edificado ilegal é mero efeito duradouro da infração, não elemento do tipo. É precisamente nessa diferença que reside a linha divisória entre o ilícito permanente e o ilícito instantâneo de efeitos duradouros. No primeiro, a consumação persiste enquanto se mantiver o estado antijurídico criado pela conduta do agente. No segundo, o agente cria uma situação antijurídica da qual seguidamente se desprende, sem que a ela continue vinculado pela sua resolução. Tem sido este o entendimento reiterado deste Tribunal Central Administrativo Sul. Assim, no acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 25.03.2020, proferido no processo n.º 1290/18.8BESNT , disponível em www.dgsi.pt , considerou-se que a ocupação de edifícios sem a necessária autorização de utilização constitui uma infração permanente. A sua consumação inicia-se com a efetiva ocupação do edifício sem autorização e só termina com o fim dessa ocupação não autorizada, subsistindo a consumação do ilícito enquanto aquela perdurar. No mesmo sentido decidiu o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 18.06.2020, proferido no processo n.º 231/19.0BESNT , invocado pelo Recorrente. Também no acórdão deste Tribunal Central Administrativo Sul de 27.04.2023, proferido no processo n.º 597/20.9BELSB , tirado a propósito de uma herança ilíquida e indivisa representada pela respetiva cabeça de casal, se reafirmou esta orientação. Aí se concluiu que a contraordenação prevista no artigo 98.º, n.º 1, alínea d), do RJUE deve ser equiparada, para efeitos de determinação do início do prazo de prescrição, aos crimes permanentes. Concluiu-se também que o tempo decorrido desde a construção do edificado é irrelevante, porquanto o que está em causa é a sua utilização e não a sua edificação. Não colhe, em sentido contrário, o apelo que a sentença recorrida faz ao acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 13.02.2020, proferido no processo n.º 31/17.1BESNT . Esse aresto não qualificou a infração como instantânea. Pelo contrário, partiu expressamente da natureza permanente da contraordenação de ocupação de edifícios sem autorização de utilização, para dela retirar a irrelevância do decurso do tempo anterior à notícia da infração. Fixou o termo inicial do prazo de prescrição na data dessa notícia apenas por ausência, na matéria de facto provada, de qualquer outra data relevante. Ora, não prevendo o RGCO regra específica quanto ao início do prazo de prescrição nas infrações cuja consumação se prolonga no tempo, impõe-se o recurso ao Código Penal, subsidiariamente aplicável por força do artigo 32.º do RGCO. Nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 119.º do Código Penal , nos crimes permanentes o prazo de prescrição só corre desde o dia em que cessar a consumação. Este regime não contraria o disposto no artigo 5.º do RGCO. Num ilícito permanente, o agente continua a atuar, no sentido relevante para o tipo, durante todo o tempo em que mantém a ocupação não autorizada. Importa, então, determinar o prazo de prescrição aplicável. O artigo 27.º do RGCO faz depender a duração do prazo do «montante máximo» da coima aplicável à contraordenação. Prevê cinco anos quando esse máximo seja igual ou superior a € 49.879,79 (alínea a)), três anos quando seja igual ou superior a € 2.493,99 e inferior àquele valor (alínea b)), e um ano nos restantes casos (alínea c)). A referência legal é, pois, à moldura abstrata da coima, e não à coima concretamente aplicada pela autoridade administrativa. Esta não tem sequer força definitiva enquanto pender a impugnação judicial. É, aliás, a mesma solução que decorre do artigo 118.º do Código Penal , aplicável ex vi do artigo 32.º do RGCO, que gradua os prazos de prescrição do procedimento criminal em função do limite máximo da pena aplicável ao crime. Neste sentido se pronunciaram o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 27.10.2010, proferido no processo n.º 2515/09.6TALRA.C1 , e o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 28.10.2018, proferido no processo n.º 4963/18.1T8GMR.G1 , ambos invocados pelo Recorrente. Foi esse também o critério seguido no acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 25.03.2020, proferido no processo n.º 1290/18.8BESNT . Neste, perante a aplicação de uma coima de € 1.500,00 pela mesma contraordenação, considerou-se aplicável o prazo de cinco anos, atento o limite máximo da moldura abstrata. Na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 136/2014 , de 9 de setembro, o n.º 4 do artigo 98.º do RJUE pune a contraordenação prevista na alínea d) do n.º 1 com coima de € 500,00 a € 100.000,00, no caso de pessoa singular, e de € 1.500,00 a € 250.000,00, no caso de pessoa coletiva. Torna-se, por isso, desnecessário apurar se a arguida, herança indivisa, deve ser tratada como pessoa singular ou como pessoa coletiva ou equiparada para efeitos do artigo 7.º do RGCO. Em qualquer das hipóteses, o limite máximo da coima abstratamente aplicável excede € 49.879,79, sendo o prazo de prescrição do procedimento de cinco anos, nos termos da alínea a) do artigo 27.º do RGCO. Errou, pois, a sentença recorrida ao aplicar o prazo de um ano previsto na alínea c) do mesmo preceito. Errou também ao fixar em ano e meio o limite máximo a que se refere o n.º 3 do artigo 28.º do RGCO. Este corresponde, no caso, ao prazo de cinco anos acrescido de metade, ressalvado o tempo de suspensão. Aqui chegados, importa retirar as consequências dos erros de julgamento assinalados. A sentença recorrida, partindo da qualificação da contraordenação como ilícito instantâneo de efeitos duradouros, fixou o momento da prática da infração na data em que a utilização do imóvel foi constatada pela fiscalização municipal, 03.04.2019. Fê-lo, nas suas próprias palavras, por ser essa «a data em que se atestou a utilização do imóvel». Afastada aquela qualificação, a data de 03.04.2019 deixa de poder ser tida como o momento da consumação da infração. Relevante passa a ser o momento em que cessou a consumação, ou seja, aquele em que terminou a ocupação do edificado sem autorização de utilização, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 119.º do Código Penal , aplicável ex vi do artigo 32.º do RGCO. Sucede que a determinação desse momento depende de matéria de facto que a sentença recorrida não apurou, limitando-se a dar como provado que, em 03.04.2019, funcionários da Câmara Municipal de Sintra verificaram a existência da moradia e do anexo (ponto 3) do probatório) e o teor das participações internas e da decisão administrativa (pontos 4), 5) e 15) do probatório), nada tendo apurado ou consignado quanto à efetiva utilização do edificado naquela data ou em momento posterior. Contudo, a arguida alegou na impugnação judicial que, em 03.04.2019, o edificado não se encontrava habitado nem utilizado e que, pelo menos desde 2010, a casa não foi habitada e/ou utilizada (artigos 17.º, 21.º, 32.º e 38.º e conclusões 5.ª e 7.ª da impugnação judicial), tendo arrolado uma testemunha. Esta factualidade é relevante não só para a própria verificação do facto típico, mas também, atenta a natureza permanente da infração, para a fixação do termo inicial do prazo de prescrição, que corre apenas desde o dia em que cessar a consumação, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 119.º do Código Penal , aplicável ex vi do artigo 32.º do RGCO. A matéria de facto fixada revela-se, assim, insuficiente para a decisão, além do mais, da questão da prescrição. Trata-se do vício previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal , aplicável ex vi do artigo 74.º, n.º 4, do RGCO. Este vício é de conhecimento oficioso, conforme jurisprudência fixada pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19.10.1995, proferido no processo n.º 46580, publicado no Diário da República, I Série-A, de 28.12.1995. Este Tribunal não o pode suprir, por apenas conhecer, em sede de recurso de decisões proferidas em processo contraordenacional, de matéria de direito (artigo 75.º, n.º 1, do RGCO). Compete ao tribunal a quo, nos termos do n.º 2 do artigo 72.º do RGCO, determinar o âmbito da prova a produzir. Esta competência é exercida à luz do princípio da investigação consagrado no artigo 340.º do Código de Processo Penal , aplicável ex vi do artigo 41.º, n.º 1, do RGCO, e vincula o tribunal a ordenar a produção dos meios de prova cujo conhecimento se afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa. No caso, a sentença recorrida foi proferida por simples despacho, ao abrigo do artigo 64.º do RGCO, sem que tenha sido produzida qualquer prova para além da documental constante do processo administrativo. Isto apesar de a arguida ter contestado a efetiva utilização do edificado à data da fiscalização, ter alegado a cessação dessa utilização desde 2010 e ter arrolado prova testemunhal. Incumbe, por isso, ao tribunal a quo determinar a prova a produzir sobre a utilização do edificado e a sua eventual cessação, designando, se o entender necessário, audiência de julgamento. Por outro lado, também não é possível afirmar, como pretende o Recorrente, que a infração se mantém até hoje e que o prazo de prescrição nem sequer se iniciou. Tal pressuporia que estivesse assente nos autos a subsistência da ocupação do edificado, o que não sucede. Do mesmo modo, fica prejudicada a apreciação da relevância interruptiva dos atos praticados no procedimento enquanto este correu contra B..., que a sentença recorrida desconsiderou. Fica igualmente prejudicada a apreciação das causas de suspensão do prazo prescricional nela identificadas. A sua relevância depende da fixação do termo inicial do prazo, que só após o apuramento da factualidade em falta poderá ser determinado. Impõe-se, por isso, conceder provimento ao recurso e revogar a sentença recorrida. Os autos devem ser devolvidos ao tribunal a quo, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 75.º do RGCO, para apuramento da factualidade alegada pela arguida, designadamente quanto à utilização do edificado e à sua eventual cessação. Com base nessa factualidade, o tribunal a quo deverá reapreciar a questão da prescrição do procedimento contraordenacional, tendo presente a natureza permanente da infração e o prazo de cinco anos previsto na alínea a) do artigo 27.º do RGCO. Não se verificando a prescrição, e se a tal nada mais obstar, deverá conhecer das demais questões suscitadas na impugnação judicial. Da condenação em custas Sem custas, atenta a isenção do Ministério Público e não se verificando, quanto à arguida, os pressupostos do artigo 513.º , n.º 1, do CPP (artigos 92.º, n.º 1, e 74.º, n.º 4, do RGCO e 522.º , n.º 1, do CPP ). Decisão Nestes termos, acordam os juízes desembargadores da Subsecção Administrativa Comum, do Tribunal Central Administrativo Sul, em, Conceder provimento ao recurso e revogar a sentença recorrida; Ordenar a devolução dos autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, para que se realizem as diligências instrutórias necessárias ao apuramento da factualidade alegada pela arguida, designadamente quanto à utilização do edificado e à sua eventual cessação, reapreciando a questão da prescrição do procedimento contraordenacional e, não se verificando esta, e se a tal nada mais obstar, conhecer as demais questões suscitadas na impugnação judicial. Sem custas. Comunique ao Município de Sintra (artigo 70.º, n.º 4, do RGCO). Mara de Magalhães Silveira Marcelo Mendonça Ricardo Ferreira Leite