IIFundamentação
II.1. De Facto
No Tribunal a quo, o julgamento da matéria de facto foi efectuado nos seguintes termos:
“a) Factos provados:
Com interesse para a boa decisão da causa considero provados os seguintes factos:
- 1.Nos autos de execução fiscal nº 2526200401002147 e apensos, instaurada pelo Serviço de Finanças de Castro Daire, onde é executada a sociedade comercial por quotas, A…, Lda., foi, no dia 14/01/2005, penhorado o veículo pesado de mercadorias, marca DAF, modelo FT 95 XF, 430-380, tipo Tractor com o número de matrícula RM, constante do auto de penhora junto aos autos – cfr. documento de fls. 7 e sgs. dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, o mesmo se dizendo para os demais elementos infra referidos.
- 2.Consta na 2ª Conservatória do Registo Predial de Viseu, o registo da penhora referida em 1., a favor da Fazenda Nacional sobre o veículo pesado de mercadorias, marca DAF, modelo FT 95 XF, 430-380, tipo Tractor com o número de matrícula RM automóvel, sob a apresentação 2381, em 31.01.2005 – vide documento de fls. 17 e sgs. dos autos.
- 3.Consta na 2ª Conservatória do Registo Predial de Viseu, o registo de propriedade do veículo pesado de mercadorias, marca DAF, modelo FT 95 XF, 430-380, tipo Tractor com o número de matrícula RM automóvel, a favor da embargante, inscrito sob a apresentação 01603, em 07.09.2005 – vide documento de fls. 17 e sgs. dos autos.
- 4.A embargante teve conhecimento da penhora de bens referida em 1., pelo gerente da embargada/executada, em fins de Julho de 2006 – (artigos 1º e 2 da petição inicial, porque incumbiria questionar a ocorrência desse facto e fazer a sua prova negativa à embargada/executada ou embargada/exequente, o que não foi feito).
- 5.A petição inicial dos presentes embargos foi apresentada no dia 21.08.2006, no Serviço de Finanças de Castro Daire – vide documento de fls. 10 e sgs. dos autos..
b) Factos não provados:
Inexistem outros factos, para além dos que foram dados como provados, que revelem interesse para a boa decisão da causa.
c) Motivação:
A convicção que permitiu dar como provados os factos acima descritos assentou no teor dos documentos não impugnados juntos aos autos, conforme referido em cada ponto do probatório e também na posição assumida pelas partes.
Nenhum dos depoimentos prestados pelas testemunhas da embargante, conseguiu infirmar a prova documental constante nos autos, em que o Tribunal se ancorou para formar a sua convicção.
II.1.1 Ao abrigo do disposto no artigo 662º, nº1 do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi artigo 2º, alínea e), e 281º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), acorda-se em corrigir o ponto 2 e aditar os pontos 6, 7 e 8, da matéria de facto, de acordo com documentos existentes nos autos, nos termos que se seguem:
2. A penhora referida no ponto anterior foi registada, com carácter provisório, na 2ª Conservatória do Registo Predial de Viseu, sob a apresentação 2381, em 31.01.2005 – vide documento de fls. 17 e sgs. e folhas 9, dos autos.
6.Em 24.05.2006, na Conservatória do Registo de Automóveis de Lisboa, foi elaborada Nota de Registo, do seguinte teor:
Veículo automóvel: RM Número e data da apresentação: 6194 de 24/05/2006 Facto registado: Conversão de Registo de Penhora com apresentação 2381 de 31/01/2005 em Definitivo
Sujeito Activo
Nome - Fazenda Pública (…)
Sujeito Passivo
Nome – A… Lda (…)
Processo - 2526200401002147
7.Em 8.06.2001, foi registada a propriedade do bem a que se refere o ponto 1 da matéria de facto em nome de BPI Leasing Sociedade de Locação Financeira, SA – cfr. folhas 18 dos autos.
8.Em 08.06.2005, foi citado o BPI Leasing Sociedade de Locação Financeira, Lda, pelo ofício nº 858, proveniente da Repartição de Finanças de Castro Daire, cujo teor foi o seguinte:
“Assunto CITAÇÃO ARTº 119º DO CÓDIGO DO REGISTO PREDIAL Fica V. Exª por este meio citado, nos termos e para os efeitos do disposto no artº 119º do Código de Registo Predial, para no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da assinatura do presente aviso de recepção, declarar se mantém a reserva de propriedade referente ao veículo número RM locado a A…, Lda, com sede na Estrada Nacional nº 2…, deste concelho de Castro Daire. (…) “
II.2. De Direito
II.2.1 M…, Lda, deduziu embargos de terceiro à penhora do veículo automóvel tractor pesado, com o número de matrícula RM, marca DAF, efectuada no processo de execução fiscal nº 2526200401002147, a correr termos no Serviço de Finanças de Castro Daire, que tinha sido instaurado contra a sociedade “A… Lda”.
com os seguintes fundamentos: o veículo nunca não é, nem nunca foi da devedora e executada “A… Lda”. O veículo foi adquirido pela locadora BPI Leasing que registou a sua propriedade em 08.06.2001 e o locou à executada. A executada em 2005 deixou definitivamente de ter capacidade financeira para proceder ao pagamento das rendas devidas pelo contrato, tendo a agora embargante adquirido o dito veículo, e efectuado o seu pagamento em 27.06.2005, e desde então vem exercendo pacificamente a posse sobre o mesmo, utilizando-o na sua actividade de transportes internacionais de mercadorias. A penhora do bem ofendeu a propriedade da embargante.
A Fazenda Pública contestou alegando que o registo da propriedade do dito veículo em nome da embargante, efectuado em 2005/09/07, foi posterior ao registo da penhora da Fazenda Pública sobre aquele, que ficou provisório por dúvidas dado o titular inscrito não ser a executada, mas sim BPI Leasing, tendo sido convertido em definitivo em 24.05.2006. Não se verificando, por isso, o pressuposto da anterioridade do direito da Embargante, relativamente à diligência da penhora e consequentemente não podia a embargante invocar ter sido atingida no seu direito pela penhora do veículo em causa.
A sentença proferida em 1ª instância julgou os embargos improcedentes por considerar que que o registo da penhora era anterior ao registo da propriedade do veículo pela embargante e anterior à alegada aquisição e tradição daquele a esta.
A embargante veio recorrer da sentença que julgou improcedente os embargos esgrimindo, desde logo, a nulidade da decisão recorrida por esta ter incorrido em omissão de pronúncia, porquanto não foi apreciada pela sentença a questão, alegada pela embargante, de o registo provisório da penhora, efectuada pela Fazenda Pública, ter caducado em 31.01.2006, sendo que o registo da propriedade do veículo em nome da agora embargante foi efectuado em Setembro de 2005, sendo a conversão em definitivo do registo, daquela penhora, ilegal.
II.2.2 De acordo com o disposto no artigo 125º nº 1 do CPPT, “Constituem causas de nulidade da sentença a falta de assinatura do juiz, a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, a oposição dos fundamentos com a decisão, a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer“.
Comando legal idêntico se encontra no artigo art. 668º alínea d), actual 615º, o CPC, em obediência ao fixado nº 2 do art. 660º, actual 608º, do CPC, segundo o qual “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (…).”
Existirá, assim, omissão de pronúncia quando o tribunal deixa de apreciar e decidir uma questão, isto é, um problema concreto que haja sido chamado a resolver, (tendo em conta o pedido, a causa de pedir e as eventuais excepções invocadas), ficando apenas exceptuado o conhecimento das questões cuja apreciação e decisão tenha ficado prejudicada em face da solução dada ao litígio.
Consequentemente, a suscitada nulidade só ocorrerá nos casos em que o Tribunal “pura e simplesmente, não tome posição sobre qualquer questão sobre a qual devesse tomar posição, inclusivamente não decidindo explicitamente que não pode dela tomar conhecimento. No entanto, mesmo que entenda não dever conhecer de determinada questão, o tribunal deve indicar as razões por que não conhece dela, pois, tratando-se de uma questão suscitada, haverá omissão de pronúncia se nada disser sobre ela” in Jorge Lopes de Sousa, CPPT, anotado e comentado, volume II, 6ª edição, 2011, Áreas Editora, pág. 363.
A este propósito, importa recordar Alberto dos Reis, segundo o qual “uma coisa é o tribunal deixar de pronunciar-se sobre questão que devia apreciar, outra invocar razão, boa ou má, procedente ou improcedente, para justificar a sua abstenção”, in Alberto dos Reis, Código de Processo Civil, anotado, Volume V, pág. 143.
E ainda neste sentido, entre muitos outros, veja-se o recente acórdão do STA de 12.02.2015 proferido no processo nº01200/12.
No caso em análise, fácil é concluir que a sentença julgou os embargos improcedentes, por considerar que o registo da penhora ocorreu em 31.05.2005. E que dessa forma a transmissão da propriedade e posse, para a embargante, tinha sido posterior ao registo da penhora, pelo que registada anteriormente a penhora, não pode aquela ser levantada.
A embargante pretendia que fosse apreciada a caducidade do registo provisório da penhora, pois decorreu mais de um ano sobre a primeira apresentação a registo, sem que o mesmo tivesse sido convertido em definitivo.
Ora, a sentença recorrida não apreciou a questão da caducidade do registo da penhora. Acresce ainda que, na sentença recorrida, não se teceu qualquer justificação para tal omissão, dado que o seu conhecimento não se mostra prejudicado pela solução dada às demais questões apreciadas e decididas.
Na sentença recorrida quando se apreciou (após apreciar a tempestividade dos embargos e a qualidade de terceiro do embargante) se a embargante tinha a qualidade de possuidora e se a penhora ofendia a sua posse, ou qualquer outro direito incompatível com a diligência realizada, veio a considerar, tão-somente que:
“A embargante alegou que adquiriu ao BPI, Leasing, no dia 27.06.2005, o veículo penhorado em causa nos presentes autos. Refere, também, que a partir desta data utiliza-o na sua actividade de transportes internacionais rodoviários de mercadorias, exercendo a posse do mesmo de uma forma pacífica, integrando-o no seu activo imobilizado.
O artigo 408º, nº 1, do Código Civil determina que a constituição ou transferência dos direitos reais sobre coisa determinada dá-se por mero efeito do contrato, salvas as excepções previstas na lei. O efeito real da transmissão da propriedade decorre, assim, do próprio contrato, no caso, a compra e venda.
Uma das excepções previstas na lei, é a constante do artigo 5º do Código do Registo Predial, que dispõe que os factos sujeitos a registo só produzem efeitos contra terceiros depois da data do respectivo registo. É o caso da penhora do veículo automóvel, (aplicável ao caso ex vi do artigo 29º do Regulamento do Registo de Automóveis). Neste caso, só após o registo do bem, é que é oponível a terceiros.
Por outro lado, o artigo 7º, do mesmo diploma, estatui que, “O registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define”.
Ora, consta que o veículo automóvel, está registado a favor da embargante desde o dia 07.09.2005, (facto provado 3.). Presunção do registo de propriedade do veículo automóvel em nome da embargante, que não foi ilidida (artigo 7º do CRP).
Logo, nos termos do artigo 408º atrás transcrito, a propriedade transfere-se por mero efeito de contrato. Denota-se, nestes termos, que se a embargante tem o mais, ou seja, o direito de propriedade dos bens penhorados, também tem o menos, isto é, a posse dos mesmos bens, pelo menos a partir daquela data.
Acontece que, aquando o registo da propriedade do veículo pela embargante, a penhora do mesmo, como se depreende do teor do registo da Conservatória (facto provado 2.), já se encontrava registada em nome da Fazenda Pública.
Ou seja, o registo da penhora (31.01.2005), é anterior ao registo da propriedade do veículo pela embargante (07.09.2005) e mesmo anterior à alegada aquisição e tradição daquele a esta (27.06.2005), conforme por ela alegado na sua petição inicial.
A embargante não fez prova de que tinha a posse do veículo anteriormente a 31.01.2005.
Em face do supra exposto, a penhora efectuada foi registada anteriormente ao registo da propriedade do veículo em nome da embargante, não podendo assim, ser levantada. É um encargo que existe sobre o veículo anterior à sua aquisição pela embargante e segue-o em todas as suas transmissões.
Verifica-se, assim, que os presentes embargos terão que improceder.”
Em suma, a M. Juiz a quo não se pronunciou, de todo, sobre a questão colocada, pelo embargante, ao Tribunal, sobre a questão da caducidade do registo da penhora, questão sobre a qual a sentença não poderia deixar de se pronunciar.
Assim sendo, há que concluir que a sentença incorreu em omissão de pronúncia, verificando-se, pois, a nulidade a que se referem os artigos 615º, nº1, alínea d), do CPC e 125º, nº1, do CPPT.
Pelo exposto, cumpre julgar procedente o recurso sob apreciação e, em consequência, declarar a nulidade da sentença recorrida, atenta a omissão de pronúncia que acabámos de apreciar.
II.2.3 Do conhecimento em substituição
Declarada a nulidade da sentença recorrida, há que fazer apelo ao artigo 715º, actual 665º, do CPC, uma vez que a anulação da decisão não tem como efeito incontornável a remessa imediata do processo para o Tribunal a quo, devendo o TCA proceder à apreciação do objecto do recurso se dispuser dos elementos necessários para tal.
A competência conferida à 2ª Instância para reapreciar o julgamento da matéria de facto e alterar, em via de substituição, o julgado em 1ª Instância, apenas é possível se do processo constarem todos os elementos de prova - cfr. artigo 712° n° 1 alínea a), CPC, aplicável ex vi art° 2° alínea e), do CPPT - além da hipótese estatuída na alínea b) do mesmo n° 1 do citado art° 712° (cfr. Miguel Teixeira de Sousa, in “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, Lex, 2a edição, pág. 415).
Vejamos, então.
Nos presentes autos de embargos de terceiro, está em causa saber se a penhora efectuada pela Fazenda Pública ofendeu a posse ou outro direito incompatível da embargante, com a realização ou âmbito da diligência de penhora, nos termos do artigo 237ºdo CPPT e 351º do CPC (este último, na redacção aplicável).
Da leitura do alegado pela embargante, se bem o entendemos, resulta que aquela, pugnando pela ofensa da propriedade e posse do veículo penhorado, para cumprimento do ónus da prova que sobre ela recaía, invocou que o registo da penhora efectuado em 31.01.2005 caducou, pois a conversão em definitivo do registo da penhora, apenas ocorreu em 24.05.2006, como decorre dos documentos trazidos aos autos. Sendo o prazo de caducidade de um ano, de acordo com o artigo 92º do Código de Registo Predial, a conversão do registo da penhora em definitivo da penhora foi ilegal, e tal penhora ofende a propriedade e posse da embargante, anterior a 24.05.2006.
Como intróito, diremos em consonância com o exposto na sentença sobre recurso, que….”Os embargos de terceiro, constituem um meio processual concebido para reagir ou evitar a realização de diligências que, por implicarem a apreensão ou entrega de bens, lesem ou possam vir a lesar a posse ou qualquer direito incompatível com essa actuação e cujo titular não seja parte na causa em que essa diligência tenha sido ordenada, (artigos 351º, nº 1, do CPC e 237º, nº 1, do CPPT).
No âmbito da legislação anterior, os embargos de terceiro eram vistos como uma acção possessória, que se destinava à restituição ou manutenção da posse. Com as alterações entretanto introduzidas, pelo CPC de 1995, (Decreto-Lei 329-A/95 de 12 de Dezembro), deixaram de ser exclusivamente um meio de defesa da posse antes podendo agora ser o meio processual para defesa de qualquer outro direito incompatível com a diligência de apreensão ordenada, como se colhe dos ensinamentos de Jorge Lopes de Sousa, (in Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado)., como por exemplo o direito de propriedade. Neste sentido, também, entre outros, veja-se o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 25.11.2010, processo 47/07.6BEPNF e o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 09.02.2005, processo 1180/04, in www.dgsi.pt.
Os embargos de terceiro estavam previstos nos artigos 1037 e sgs., do CPC, no capítulo dos meios possessórios, (processo especial), e referiam-se exclusivamente à “posse de terceiro”. Com as alterações ao CPC, operadas pelo DL atrás referido, os embargos de terceiro foram colocados no quadro dos incidentes da instância, onde o artigo 351º, nº 1, preceitua que: “qualquer acto, judicialmente ordenado, de apreensão ou entrega de bens ofender a posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular quem não é parte na causa, pode o lesado fazê-lo valer, deduzindo embargos de terceiro”, (como também o prescreve o artigo 237º, do CPPT).
Assim, o direito de propriedade passou a ser defensável através dos embargos, sem ter de se lançar mão da acção de reivindicação, como se pode constatar na declaração preambular dos motivos, quando se lê: “(…) a principal inovação, no que ao incidente de oposição respeita, é a inclusão no seu âmbito do processo de embargos de terceiro, perspectivados como verdadeira subespécie da oposição espontânea, caracterizada por se inserir num processo que comporta diligências de natureza executiva (penhora ou qualquer ato de apreensão de bens) (…) embargos de terceiro – que deixam de estar necessariamente ligados à defesa da posse do embargante (…)”.
O direito de propriedade adquire-se por contrato, sucessão por morte, usucapião, ocupação, acessão e demais modos previstos na lei, nos termos do artigo 1316º, do CC, no momento definido no artigo 1317º, do CC (por efeito do contrato – artigos 408 e 409 do CPC), considerando ainda o regime da compra e venda estabelecido para os contratos onerosos no artigo 939º, alínea a), do CC.
Isto posto:
Os presentes embargos de terceiro foram deduzidos, no âmbito de um processo de execução, sendo que o credor exequente tem o direito de exigir judicialmente a realização efectiva do seu direito e de executar o património do devedor (artigo 817º, do CC).
Em princípio, não podem ser atingidos bens de terceiros, a não ser que estejam vinculados à garantia do crédito do executado. Como refere o Prof. Lebre de Freitas, “(…) sabemos que à penhora só estão sujeitos bens do executado, seja este o próprio devedor, seja um terceiro (relativamente à obrigação exequenda), este nos casos excepcionais em que a lei substantiva admite a penhora de bens de pessoa diferente do devedor. Os bens de terceiro (relativamente à execução), isto é de pessoa que não seja exequente nem executado não são penhoráveis, regra esta que permanece válida quanto às pessoas obrigadas no título conjuntamente com o executado, mas contra as quais não tenha sido proposta a execução. (…). Daqui decorre também que os bens do executado que estejam em poder de terceiro (relativamente à execução) serão penhoráveis ainda que o terceiro tenha a posse destes bens. Isso mesmo nos diz expressamente o artigo 831º (…)”.
Nesta senda, no âmbito do processo de execução fiscal, no que respeita à admissão dos embargos de terceiro, preceitua o artigo 237º, do CPPT, o seguinte:
“1 - Quando o arresto, a penhora ou qualquer outro acto judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens ofender a posse ou qualquer outro direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular um terceiro, pode este fazê-lo valer por meio de embargos de terceiro.
2 - Os embargos são deduzidos junto do órgão da execução fiscal.
3 - O prazo para dedução de embargos de terceiro é de 30 dias contados desde o dia em que foi praticado o acto ofensivo da posse ou direito ou daquele em que o embargante teve conhecimento da ofensa, mas nunca depois de os respectivos bens terem sido vendidos”
Portanto, nos termos deste normativo, os embargos só poderão proceder quando se verifiquem, cumulativamente, dois requisitos: o embargante ser terceiro e existir a ofensa da posse ou de qualquer outro direito incompatível com a diligência realizada. Também tem que se averiguar a tempestivamente da dedução dos embargos, mas tal não se pode considerar um requisito propriamente dito, mas sim uma causa de caducidade da interposição dos mesmos embargos.(…)”
Para análise da questão, sobre a qual a sentença foi omissa, resultou da matéria de facto fixada que, em 31.01.2005, foi apresentado a registo a penhora do veículo identificado supra, efectuada pela Fazenda Pública no processo executivo, também acima identificado, tendo tal registo sido efectuado provisoriamente.
Do probatório resultou, também, que em 31.01.20015, a propriedade do veículo penhorado se encontrava registado em nome de BPI Leasing, Sociedade de Locação Financeira, SA e não no nome da executada “A…, Lda”.
A agora recorrente registou a aquisição da propriedade do veículo penhorado em 07.09.2005.
Resultou, ainda, dos factos provados, que em 24.05.2006, foi convertido em definitivo o registo da penhora, cuja apresentação datava de 31.01.2005.
Como referido supra, a embargante considera que o registo (provisório) da penhora caducou em 31.01.2006.
Apreciemos
O artigo 92º do Código de Registo Predial (CRP), (sempre que nos referirmos a artigos deste Código serão os da redacção aplicável ao presente caso) dispunha que:
“(…) 2 - Além das previstas no número anterior, são ainda provisórias por natureza:
a) As inscrições de penhora, arresto ou apreensão em processo de falência, se existir sobre os bens registo de aquisição ou reconhecimento do direito de propriedade ou de mera posse a favor de pessoa diversa do executado ou requerido;(…)”
E o seu nº 5 estipulava que: “As inscrições referidas na alínea a) do n.º 2 mantêm-se em vigor pelo prazo de um ano, salvo o disposto no n.º 5 do artigo 119.º, e caducam se a acção declarativa não for proposta e registada dentro de 30 dias a contar da notificação da declaração prevista no n.º 4 do mesmo artigo.”
Por sua vez o artigo 119º, na redacção aplicável determinava que:
“1 - Havendo registo provisório de arresto, penhora ou apreensão em falência de bens inscritos a favor de pessoa diversa do requerido ou executado, o juiz deve ordenar a citação do titular inscrito para declarar, no prazo de 10 dias, se o prédio ou o direito lhe pertence.
(…)
3 - Se o citado declarar que os bens lhe não pertencem ou não fizer nenhuma declaração, será expedida certidão do facto à conservatória para conversão oficiosa do registo.
4 - Se o citado declarar que os bens lhe pertencem, o juiz remeterá os interessados para os meios processuais comuns, expedindo-se igualmente certidão do facto, com a data da notificação da declaração, para ser anotada no registo.(…)”
Desde logo, como se afirma em anotação a este artigo 92º do Código de Registo Predial Anotado e Comentado, 13ª edição.2003 de Isabel Pereira Mendes, Almedina, pag 311 as inscrições efectuadas nos termos do nº 2, “muito embora, teoricamente, tais inscrições pudessem também ser havidas como provisórias por dúvidas, a comissão de revisão do código de 1984 considerou não ser de optar por esse critério, por existirem razões ponderosas a imporem um prazo alargado de caducidade para essas inscrições. Justifica-se, portanto, a sua inclusão no “números clausus” dos casos de provisoriedade por natureza.”.
Haverá assim de ponderar nos termos do nº 5 do art.º 92º, qual a data em que se considera ter decorrido um ano, para efeitos de caducidade. E, se tal caducidade ocorreu ou não. Ou seja, dito de outra forma, se já tinha decorrido um ano aquando da conversão do registo provisório em definitivo, em Maio de 2006.
Sublinhe-se que o cômputo de tal prazo não pode ser feito sem que se apure quando foi a Fazenda Pública notificada da provisoriedade do registo, por ela requerido em 31.01.2005. Porquanto, de acordo com o ínsito no artigo 71º do CRP que versa sobre despachos de recusa e provisoriedade, se referir no seu nº 2 que ” Salvo nos casos previstos nas alíneas a), g) e i) do nº 1 do artigo 92º, a qualificação dos registos como provisórios por natureza é notificada aos interessados no prazo previsto no número anterior (leia-se nos cinco dias seguintes ao despacho de provisoriedade).
Destarte, só determinando se o prazo de caducidade do registo provisório da penhora, decorreu ou não, estaremos habilitados a julgar se a penhora efectuada ofende o direito de propriedade da embargante.
Todavia, para dilucidar tal questão, afigura-se-nos que os autos não dispõem dos elementos necessários.
Desde logo, não constam dos autos todas as inscrições e averbamentos registrais, em vigor, ou não, e respectivos documentos de suporte, existentes sobre o veículo identificado supra. E tais elementos são decisivos para nos permitir perceber, desde logo, quando foi a Fazenda Pública notificada do carácter provisório do registo da penhora, cuja apresentação ocorreu em 31.01.2005. Pois é a partir desse momento que se inicia a contagem do prazo do ano a que se reporta o nº 5 do artigo 92º do CRP.
Só com tais elementos será possível apurar se ocorreu ou não a caducidade do registo antes de 24.05.2006.
A ocorrer a dita caducidade, terá sido ilegal a conversão em definitivo do registo provisório da penhora efectuada em 31.01.2005. E como tal tendo o registo da propriedade da embargante, ocorrida em 07.09.23005, prioridade do registo, nos termos do artigo 6º, nº 1 do CRP, a penhora apenas registada em 24.05.2006 ofende o direito da embargante.
Se a caducidade do registo não ocorreu até à data da conversão do registo em definitivo, o registo da penhora conserva a prioridade que lhe é dada pelo artigo 6º do CRP, nomeadamente, nos termos dos nºs 1 e 3:
”1- O direito inscrito em primeiro lugar prevalece sobre os que se lhe seguirem relativamente aos mesmos bens, por ordem da data dos registos e, dentro da mesma data, pelo número de ordem das apresentações correspondentes.
(…)
3O registo convertido em definitivo conserva a prioridade que tinha como provisório”.
A prioridade do registo da penhora efectuada pela Fazenda Pública, ao ser convertido em definitivo, retroagirá à data de 31.01.2005.
Conclui-se, assim, não ser possível conhecer do mérito dos presentes autos, em substituição do tribunal a quo, em virtude de este Tribunal ad quem não dispor de todos os elementos necessários com relevância para a decisão da causa, sendo necessária, assim a ampliação da matéria de facto em 1ª instância.
II.2.3. Preparando a decisão, formulam-se as seguintes conclusões:
I - Existe nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, quando aquela é completamente omissa quanto a apreciação da caducidade do registo provisório de penhora efectuada sobre o bem a que se reportam os presentes embargos de terceiro e não teceu qualquer justificação para tal omissão.
II – A nulidade da sentença não obsta a que o Tribunal de recurso conheça em substituição do objecto dos embargos de terceiro, mas esse conhecimento só lhe é permitido no caso de os autos fornecerem todos os elementos para o efeito.