Acordam, em conferência, os juízes que compõem a 1ª Subsecção Comum da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul
I- RELATÓRIO
B. ......., S.A. (doravante Recorrente) veio recorrer da sentença proferida a 29.12.2021, no Tribunal Tributário de Lisboa, na qual se julgou parcialmente procedente a impugnação deduzida pelo Impugnante, contra os atos de liquidação de Imposto Único de Circulação (IUC), referentes ao mês de junho de 2013, no valor de € 1.474,32.
Com o requerimento de interposição do recurso, a Recorrente apresentou alegações,
formulando, a final, as seguintes conclusões:
“i) Todos e cada um dos veículos automóveis a que se reporta o Imposto de Circulação objecto da Impugnação onde foi proferida a sentença recorrida foram e são objecto de Contratos de Locação operacional com contratos autónomos de promessa de compra e venda firme;
ii) Todos e cada um dos veículos referidos nos autos estavam na posse dos locatários operacionais referidos, à data da liquidação do imposto mencionado no autos, isto é em Junho de 2013, como nos ditos autos têm que ser dado como provado, como se requer ao invés do que decidido foi;
iii) Assim, por errada interpretação e aplicação, no entender do recorrente, da matéria de facto que se tem que considerar provada nos autos, e por violação do disposto no nº 2 do artigo 3º do Código do Imposto Único de Circulação , quer na versão actual, quer na versão anterior, por violação também do disposto no artigo 5º do Registo Automóvel, deve o presente recurso ser julgado procedente e provado e, consequentemente, a sentença recorrida ser revogada por Acórdão que julgue a impugnação Judicial totalmente procedente e provada, desta forma se fazendo JUSTIÇA”
A FAZENDA PÚBLICA (doravante recorrida), devidamente notificada para o efeito, optou por não apresentar contra-alegações.
O Digno MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO neste Tribunal Central Administrativo Sul emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.
Colhidos os vistos legais (artigo 657º, n. º2 do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigo 281º, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)), cumpre apreciar e decidir.
Delimitação do objeto do recurso
Em ordem ao consignado no artigo 639º do CPC e em consonância com o disposto no artigo 282º do CPPT, as conclusões das alegações do recurso definem o respetivo objeto e consequentemente delimitam a área de intervenção do Tribunal ad quem, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso.
Assim, ponderando o teor das conclusões de recurso cumpre aferir:
i) Se a sentença recorrida padece de erro sobre a matéria de facto.
ii) Se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, porquanto todos os veículos foram e são objeto de contratos de locação operacional, não tem sido, devidamente, valorada a prova carreada aos autos.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1- De facto
A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto:
“IV- Fundamentação
IV. 1) De Facto
Da prova reunida no processo, com interesse para a causa, consideram-se provados os factos infra indicados:
1. A Impugnante, B........, S.A., realizou, enquanto entidade locadora, os seguintes «Contrato[s] de Locação Operacional» de Aluguer de Veículo ou Equipamento (contratos juntos a fls. 48 e ss do Procedimento de Reclamação Graciosa, apenso aos autos, que se dão integralmente por reproduzidos para todos os efeitos legais):
“(texto integral no original; imagem)”
2. A Impugnante, na qualidade de «Promitente Vendedor», celebrou vários «Contrato Promessa de Compra e Venda» de veículo com os locatários mencionados no ponto antecedente, tendo por referência os veículos aí identificados e indicando que a data da celebração do Contrato será «o mais tardar» até (cfr. contratos juntos a fls. 48 e ss do Procedimento de Reclamação Graciosa, apenso aos autos e facto não contestado, que se dão integralmente por reproduzidos para todos os efeitos legais):
“(texto integral no original; imagem)”
3. Em 27.06.2013, foram emitidas, em nome da Impugnante, entre outras, as seguintes liquidações de Imposto Único de Circulação, referentes a junho de 2013, no montante total de €1.474,32, com data limite de pagamento em 01.07.2013 (cfr. fls. 776 e ss do Procedimento de Reclamação Graciosa apenso aos autos, que se dão integralmente por reproduzidos, para todos os efeitos legais):
“(texto integral no original; imagem)”
4. As liquidações mencionadas no ponto antecedente foram integralmente pagas, dentro do prazo de pagamento voluntário – fls. 28 do procedimento de reclamação graciosa apenso e acordo (§3 da p.i. e §12 da informação assumida como parte integrante da contestação);
5. Em junho de 2013, a Impugnante constava do registo automóvel como proprietária dos veículos identificados no ponto 1. – cf. fls. 28 do procedimento de reclamação graciosa apenso aos autos e facto não controvertido;
6. Em 29.08.2013, a Impugnante deduziu reclamação graciosa (que tomou o n.º 3239201304003250) contra as liquidações mencionadas no ponto 3. e, ainda, contra as liquidações emitidas por referência aos veículos com as matrículas 40........, 03........, 46........., 82.........., 57.........., 77.........., 99.........., 87.........., 55..........e 20.........., cujo teor se dá integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais – cfr.doc. 1 junto com a p.i. e fls. 3 e ss do procedimento de reclamação graciosa apenso aos autos;
7. Notificada, a Impugnante pronunciou-se sobre o projeto de decisão da reclamação apresentada – cfr. docs. 2 e 3 juntos com a p.i. e fls. 33 e ss do procedimento de reclamação graciosa apenso aos autos;
8. Em 06.11.2013, foi comunicada à Impugnante a decisão do Chefe de Divisão de Justiça Administrativa da Direção de Finanças de Lisboa, datado de 31.10.2013, que deferiu a pretensão deduzida, na parte relativa aos veículos 40........, 03........, 46........., 82.........., 57.........., 77.........., 99.........., 87.........., 55..........e 20.........., tendo a reclamação deduzida sido indeferida quanto ao demais peticionado – cfr. ofício n.º 77886 e registos postais, juntos a fls. 42-47 do procedimento de reclamação graciosa apenso aos autos, que se dão integralmente por reproduzidas para todos os efeitos legais, e facto não controvertido;
9. Em 14.11.2013, a petição inicial que deu origem à presente ação deu entrada no Serviço de Finanças de Lisboa 7 – cfr. carimbo comprovativo de entrega da impugnação e data aposta a fls. 5 dos autos em papel;”
Factos não provados
“I. A Impugnante celebrou contratos promessa de compra e venda tendo por referência os veículos com as matrículas 55……. e 78.........., tendo os referidos veículos sido entregues aos respetivos locatários.”
Motivação
“A decisão da matéria de facto efetuou-se com base nas posições assumidas pelas partes e no exame crítico da prova documental e informações oficiais não impugnadas, existentes nos autos, conforme especificado a propósito de cada uma das alíneas do probatório.
No que concerne, especificamente, à matéria de facto dada como não provada, a mesma resultou de não ter sido produzida prova idónea à sua demonstração, uma vez que os documentos identificados na p.i. e carreados para os presentes autos não permitem sustentar o alegado pela Impugnante, desde logo por neles não se mostrarem sinalizadas as matrículas em causa, o que impede a identificação cabal dos veículos objeto dos respetivos contratos e, consequentemente, a efetiva celebração e vigência dos aludidos contratos.”
II.2- De direito
In casu, estão em discussão liquidações de IUC, referentes a diversos veículos automóveis e ao mês de junho de 2013, tendo a decisão recorrida sentenciado a procedência parcial das mesmas, concretamente, decretou a ilegalidade e a anulabilidade das liquidações de IUC respeitantes aos veículos automóveis com as matrículas 87.........., 52.........., 55.........., 00.........., 65.........., 69.........., 79.........., 08.........., 59.........., 68.........., 66.........., 53.........., 47.........., 78.........., 52.........., 53.........., 33.........., 70.........., 46.........., 95.........., 60.......... e 27.......... e, a legalidade das demais, com a sua consequente manutenção.
A Recorrente não se conforma com o assim decidido.
Alega nas suas conclusões de recurso, que, todos os veículos automóveis a que se reporta o IUC em causa nos autos, foram objeto de contratos de locação operacional com contratos autónomos de promessa de compra e venda firme.
Mais refere e defende que, todos esses veículos estavam na posse dos locatários operacionais, à data da liquidação do imposto mencionado nos autos, isto é, em junho de 2013, logo face ao disposto no nº 2, do artigo 3.º do CIUC e bem assim do artigo 5º do Registo Automóvel, teria de ser decretada a ilegalidade dos atos de liquidação.
Vejamos.
Quanto à impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto.
Entende a Recorrente que “[t]odos e cada um dos veículos referidos nos autos estavam na posse dos locatários operacionais referidos, à data da liquidação do imposto mencionado no autos, isto é em Abril de 2013, como nos ditos autos têm que ser dado como provado, como se requer ao invés do que decidido foi”.
Ora, se o que está em causa é o Tribunal a quo ter errado o seu julgamento de facto, cumpre ter em conta a tramitação processual atinente à impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto.
Para o efeito, importa começar por aferir se a Recorrente cumpriu os requisitos previstos no artigo 640º do CPC.
Dispõe o artigo 640º do CPC:
“1- Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2- No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3- O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.”
No que diz respeito à disciplina da impugnação da decisão de 1ª. Instância relativa à matéria de facto, a lei processual civil impõe ao Recorrente um ónus rigoroso, cujo incumprimento implica a imediata rejeição do recurso, quanto ao fundamento em causa. Cumpre-lhe especificar, obrigatoriamente, na alegação de recurso, os pontos de facto que considera incorretamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizadas, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adotada pela decisão recorrida.
Ou seja, não basta ao Recorrente manifestar de forma não concretizada a sua discordância com a decisão da matéria de facto efetuada pelo Tribunal a quo, impondo-se-lhe os ónus já mencionados.
Do teor das alegações recursivas e suas conclusões, resulta, que, a Recorrente não cumpriu o ónus a que estava adstrita, pois, que, limita-se a referir não terem sido inquiridas as testemunhas arroladas, o que redunda em dever ser dado como provados os factos julgados não provados. É, ademais, feita uma remissão em bloco para os documentos juntos com a reclamação graciosa.
A Recorrente não alega qualquer aditamento por complementação ou substituição, nem, tão-pouco, qualquer supressão do acervo fático dos autos, limitando-se a convocar um erro de julgamento de facto sem qualquer indicação clara e expressa dos factos que consideram provados, nem o específico meio probatório em que sustenta o seu entendimento.
Como tal, rejeita-se o recurso nesta parte.
Aqui chegados, uma vez estabilizada a matéria de facto, há, então, que apurar do erro de julgamento por errónea interpretação dos pressupostos de facto e de direito.
Vejamos de que lado está a razão.
Desde já se adianta que a decisão recorrida não carece de reparo.
No que tange ao segmento da decisão objeto de recurso [Improcedendo a presente ação quanto aos pedidos de anulação das liquidações emitidas por referência aos veículos com as matrículas 10.........., 76.........., 87.........., 72.........., 85.........., 25.........., 49.........., 73.........., 53.........., 55.........., 40.......... E 66..........], o Tribunal a quo após estabelecer o devido enquadramento normativo, e tecer os respetivos considerandos de direito, mormente, quanto ao âmbito da incidência subjetiva plasmado no artigo 3.º do IUC, conclui que:
“(…)
Confrontada a factualidade assente (ponto 1.), verifica-se, ainda, no que respeita aos veículos automóveis com as matrículas 10.........., 76.........., 87.........., 72.........., 85.........., 25.........., 49.........., 73.........., 53.........., 55.........., 40.........., 66……, inscritos no registo automóvel, à data dos factos, em nome da Impugnante, foram por esta celebrados contratos de locação operacional de aluguer de veículo cujo termo final ocorreu em momento anterior à data da exigibilidade do imposto (junho de 2013).
Saliente-se que, nada foi alegado ou provado nos presentes autos no que respeita a qualquer renovação ou prorrogação dos contratos de locação celebrados pela Impugnante, razão pela qual não se poderá concluir que, em junho de 2013, os aludidos veículos automóveis continuavam a ser objeto de locação válida e vigente.
Ademais, foram, também, pela Impugnante celebrados contratos promessa de compra e venda de veículo com os respetivos locatários, nos quais se previa, de forma expressa, que o contrato prometido de compra e venda deveria ser celebrado «o mais tardar» até às datas melhor descritas no ponto 2. da factualidade assente, também elas anteriores a junho de 2013.
Consequentemente, carece de razão a Impugnante ao alegar que «todos e cada um dos veículos em causa na presente impugnação… embora propriedade então do ora impugnante, estavam, e estiveram sempre, durante todo o mês de junho de 2013, entregues, em regime de locação operacional, com contrato promessa de compra firme por parte do respetivo locatário, em poder dos locatários…, com contratos autónomos de promessa de compra e venda…» (§ 11.º da p.i.) (sublinhado nosso).
Verifica-se, também, atendendo ao termo do prazo contratualmente estipulado para a celebração dos contratos de compra e venda definitivos, melhor descritos supra, que os alegados detentores dos veículos em referência, também, não se poderiam considerar sujeitos passivos do imposto enquanto «titulares de direitos de opção de compra por força do contrato de locação».
Importa, por fim, atentar às alegações da Impugnante na p.i., onde, de forma genérica, conclusiva e sem aludir a quaisquer factos concretos, refere que «(…) tendo embora os contratos de locação operacional…terminado, certo é que os locatários respetivos… incumpriram tais contratos, não só não pagando as respetivas rendas, como continuando com os veículos poder deles e forçando até, em certos casos, o ora Impugnante a intentar contra eles os competentes procedimentos judiciais, ou não registaram o veículo em nome deles, nos casos em que o contrato foi cumprido, apesar de lhes ter sido remetida pelo ora impugnante a documentação necessária para o efeito (…)”» (§ 18.º da p.i.).
Note-se contudo que, em momento algum nos presentes autos é pela Impugnante densificada e concretizada tal alegação, designadamente, identificando, em concreto, quais os contratos que foram efetivamente cumpridos e incumpridos, quando se verificou e quais as concretas razões e consequências do incumprimento verificado, nomeadamente quais as rendas que não foram pagas e a que veículos respeitam e quais os veículos que não foram restituídos à Impugnante e que determinaram o recurso à via judicial com vista à sua restituição, bem como quais os contratos que foram cumpridos, mas em que os respetivos locatários não procederam aos respetivo registo em seu nome.
Veja-se, ainda, que a Impugnante não junta aos presentes autos quaisquer elementos suscetíveis de demonstrar a efetiva transmissão da propriedade dos veículos, nada tendo sido suficientemente alegado ou demonstrado a este respeito, maxime a propósito da celebração dos contratos prometidos. A Impugnante não junta quaisquer elementos suscetíveis de demonstrar cabalmente tal facto, como sejam, entre outros, os contratos de compra e venda eventualmente celebrados, missivas remetidas pelos locatários nesse sentido, recibos, documentos de quitação de pagamento do preço do veículo, extratos bancários ou comprovativos de transferências bancárias no montante do valor residual, entre outros, sendo que dos presentes autos também não constam elementos que comprovem que a Impugnante remeteu, efetivamente, aos locatários cumpridores a documentação necessária à atualização do registo.
Deste modo, também a alegada condição de possuidores de má-fé dos veículos por parte dos anteriores locatários, não demonstrada nos presentes autos, não é suscetível de, por si só, os fazer figurar na qualidade de sujeito passivo de IUC.
Conclui-se, assim, que a presente ação deve ser julgada improcedente, no que respeita às liquidações de IUC do ano de 2013 (junho), emitidas por referência aos veículos automóveis com as matrículas 10.........., 76.........., 87.........., 72.........., 85.........., 25.........., 49.........., 73.........., 53.........., 55.........., 40.........., 66.........., uma vez que, por aplicação da regra geral consagrada no n.º 1 do art. 3.º do CIUC, a Impugnante é o sujeito passivo do imposto, sendo, por conseguinte, de manter na ordem jurídica as respetivas liquidações.»
As questões suscitadas pela ora Recorrente no presente recurso, não são novas e foram já apreciadas nomeadamente no recente acórdão deste TCAS de 2024.05.16, proferido no processo nº 2066/13.4BELRS, disponível em www.dgsi.pt.
Assim e considerando que sobre as questões suscitadas pelo presente recurso, com matéria factual semelhante e idênticas alegações e conclusões de recurso, se pronunciou já esta Seção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, não vendo razão para divergir do decidido, visando a interpretação e aplicação uniforme do direito (cfr. artigo 8º n.º 3 do Código Civil (CC)), acolhe-se sem qualquer reserva a fundamentação ali acolhida, e que se passa a transcrever, com as necessárias adaptações ao caso em apreciação:
«(…)
Nos presentes autos a Impugnante, e aqui recorrente, apresentou recurso da decisão recorrida, alegando que a mesma enferma de erro de julgamento na selecção, apreciação e valoração da matéria de facto e na aplicação do direito, e por violação do disposto no nº 2 do artigo 3º do CIUC, e do artigo 5º do Registo Automóvel, no que respeita à liquidação de IUC referente ao mês de Abril de 2013.
Apreciemos.
A Lei nº 22-A/2007, de 29/06, que procedeu à reforma da tributação automóvel, veio aprovar o Código do Imposto sobre Veículos e o Código do Imposto Único de Circulação tendo abolido o Imposto Automóvel, o Imposto Municipal sobre Veículos, o Imposto de Circulação e o Imposto de Camionagem.
Este novo Imposto Único de Circulação tem subjacente o princípio da equivalência e foi desenhado no sentido de onerar os contribuintes em função dos custos que a sua circulação provoca, tanto em termos ambientais como em termos de desgaste da rede viária.
Estamos perante um tributo de natureza periódica e anual, sendo que o período de tributação corresponde ao ano que se inicia na data da matrícula e em cada um dos anos subsequentes, no mês da referida matrícula, relativamente aos veículos das categorias A, B, C, D e E, e ao ano civil, relativamente aos veículos das categorias F e G (cfr. artigos 4º, nºs 1 e 2 do Código do IUC).
De acordo com o art. 3º do CIUC, os sujeitos passivos deste imposto são, desde logo, os proprietários dos veículos, podendo ainda ser equiparados a proprietários os locatários financeiros, os adquirentes com reserva de propriedade, bem como outros titulares de direitos de opção de compra por força do contrato de locação (nº 2).
Por outro lado, o artigo 6º, nº 1 do Código do IUC estabelece que “o facto gerador do imposto é constituído pela propriedade do veículo, tal como atestada pela matrícula ou registo em território nacional”.
Do cotejo do disposto nos dois preceitos citados resulta que o sujeito passivo do IUC é, em primeira linha, o proprietário do veículo em causa, considerando-se, como tal, aquele em nome do qual se encontre registada a propriedade do veículo na Conservatória do Registo Automóvel.
A propriedade dos veículos automóveis está sujeita a registo obrigatório, nos termos do disposto no art. 5º, nºs 1 e 2 do Decreto-Lei nº 54/75 de 12/02, sendo que esta obrigação recai sobre o comprador, na qualidade de sujeito activo do facto sujeito a registo [vide artigo 8º-B do Código do Registo Predial, aplicável ao Registo Automóvel, por força do artigo 29º do Decreto-Lei nº 54/75, de 12/02, conjugado com o artigo 5º, nº 1, alínea a) deste último diploma].
No mencionado art. 3º, nº 1, do CIUC, o legislador consagrou uma presunção legal de que o titular do registo automóvel é o seu proprietário. No entanto, esta presunção é uma presunção “juris tantum”, ou seja, ilidível por força do disposto no art. 73º da LGT e do nº 2 do art. 350º do Código Civil. Significa isto que não basta à parte contrária vir opor uma mera contraprova, lançando apenas a dúvida sobre os factos (art. 346º do Código Civil); é indispensável que esta alegue e prove que não é verdadeiro o facto presumido. Nesta situação, a ilisão da presunção obedece à regra constante do artigo 347º do Código Civil, nos termos do qual a prova legal plena só pode ser contrariada por meio de prova que mostre não ser verdadeiro o facto que dela for objecto. Daqui decorre que não basta à parte contrária produzir prova que torne os factos presumidos duvidosos, ou seja, e pelo contrário, ela tem de mostrar que não é verdadeiro o facto presumido, de forma que não reste qualquer incerteza de que os factos resultantes da presunção não são reais, impondo-se recordar que as presunções legais são provas legais ou vinculadas, que não dependem da livre apreciação do Tribunal, pois que a sua força probatória, legalmente tabelada, proporciona ao juiz uma verdade formal [vide Manuel de Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, pág.215 e seg.; Antunes Varela e Outros, in Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág. 500 e seg.].
Na verdade, a própria presunção registral, é ilidível por prova em contrário, por força do disposto no artigo 7º do Código do Registo Predial (aplicável ex vi artigo 29º do Decreto-Lei nº 54/75 de 12.12) donde decorre que “o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define”.
(…)
Argui, ainda, a impugnante aqui recorrente que atento o disposto no probatório, designadamente na sua aliena A) que todos os veículos se encontravam na posse dos locatários pelo que, se bem entendemos, também aqui se deveria considerar que se encontrava ilidida a presunção estabelecida no art. 3º, nº 1 do CIUC.
Analisemos.
O erro de julgamento de facto ocorre quando o juiz decide mal ou contra os factos apurados. Por outras palavras, tal erro é aquele que respeita a qualquer elemento ou característica da situação “sub judice” que não revista natureza jurídica. O erro de julgamento, de Direito ou de facto, somente pode ser banido pela via do recurso e, verificando-se, tem por consequência a revogação da decisão recorrida.
A decisão é errada ou por padecer de “error in procedendo”, quando se infringe qualquer norma processual disciplinadora dos diversos actos processuais que integram o procedimento aplicável, ou de “error in iudicando”, quando se viola uma norma de direito substantivo ou um critério de julgamento, nomeadamente quando se escolhe indevidamente a norma aplicável ou se procede à interpretação e aplicação incorrectas da norma reguladora do caso ajuizado.
A decisão é injusta quando resulta de uma inapropriada valoração das provas, da fixação imprecisa dos factos relevantes, da referência inexacta dos factos ao direito e sempre que o julgador, no âmbito do mérito do julgamento, utiliza abusivamente os poderes discricionários, mais ou menos amplos, que lhe são confiados (cfr. acórdão deste T.C.A.Sul-2ª.Secção, de 11/6/2013, no proc. nº 5618/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 10/4/2014, proc.7396/14; Prof. Alberto dos Reis, in C.P.Civil anotado, V, Coimbra Editora, 1984, pág.130; Fernando Amâncio Ferreira, in Manual dos Recursos em Processo Civil, Almedina, 9ª. edição, 2009, pág.72).
Apreciemos.
Decorre da alínea A) da matéria de facto assente que os veículos com as matrículas ali assinaladas foram objecto de contratos de locação financeira que terminaram, todos eles bem antes da data a que se reporta o imposto aqui em análise.
(…)
Podemos afirmar, desde já, que a sentença recorrida não merece qualquer censura.
Senão vejamos.
Como já afirmámos acima, o artigo 3º, n.º 1, do Código do IUC estabelecia, na redacção anterior ao Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de Agosto, e aplicável aos autos, são sujeitos passivos do imposto os proprietários dos veículos, considerando-se como tais as pessoas singulares ou colectivas, de direito público ou privado, em nome das quais os mesmos se encontrem registados.
O n.º 2 do referido artigo 3º estipulava que são equiparados a proprietários os locatários financeiros, os adquirentes com reserva de propriedade, bem como outros titulares de direitos de opção de compra por força do contrato de locação.
Por outro lado, por força do disposto no artigo 1º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro, o registo de veículos automóveis tem essencialmente por fim dar publicidade à situação jurídica dos veículos a motor e respectivos reboques, tendo em vista a segurança do comércio jurídico. Já o artigo 5º, n.º 1, alíneas a), d), e e), do Decreto-Lei n.º 54/75 consagra que estão sujeitos a registo, o direito de propriedade e de usufruto, a locação financeira e a transmissão dos direitos dela emergentes, e o aluguer por prazo superior a um ano, quando do respectivo contrato resulte a existência de uma expectativa de transmissão da propriedade. Acresce que nos termos do artigo 7.º do Código do Registo Predial, ex vi artigo 29.º do Decreto-lei n.º 54/75, o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito nos precisos termos em que o registo define.
Daqui retira-se que muito embora o registo não tenha eficácia constitutiva e funcione como uma presunção ilidível de que o detentor do registo é o proprietário do veículo, a verdade é que esse titular do registo tem de efectuar a prova de molde a afastar a presunção
Por outro lado, o nº 2 do art. 3º do CIUC dispõe que são equiparados a proprietários os locatários financeiros, bem como outros titulares de direitos de opção de compra por força do contrato de locação.
Ora, no que respeita aos veículos identificados na alínea A) do probatório, os contratos já haviam terminado há muito, sendo certo que em Abril de 2013 já não estavam em vigor, o que significa que os anteriores locatários não podem ser equiparados a proprietários ao abrigo desta norma, pura e simplesmente porque não existe contrato, nem ficou provado ou sequer foi alegado que tais contratos tenham sido objecto de renovação ou prorrogação.
Assim, à data em que se verificou a exigibilidade do imposto, aqueles que anteriormente eram locatários já não detinham essa condição nem, tão pouco, eram titulares de opção de compra do veículo objecto do respectivo contrato de locação, pelo que apenas se pode concluir que os respectivos veículos automóveis já não eram objecto de locação válida e vigente, não existindo, também, qualquer opção de compra do veículo objecto do respetivo contrato. A mera posse de má-fé dos veículos por parte dos anteriores locatários, não é suscetível de, por si só, os fazer figurar na qualidade de sujeito passivo de IUC, conforme resulta do citado artigo 3.º do CIUC, uma vez que tal circunstância não se encontra aí prevista para efeitos da incidência subjectiva do imposto.»
Sendo a situação jurídica de locação financeira equiparada à de propriedade para efeitos de incidência subjetiva do imposto (artigo 3º, n.ºs 1 e 2 do CIUC), não existindo, in casu, a prova, com êxito, daquela situação jurídica e da entrega efetiva dos veículos aos locatários, em cujo poder se encontravam à data da exigibilidade do imposto (artigo 4º do Código do IUC), a mesma não é suficiente para ilidir a presunção de incidência subjetiva do IUC sobre o proprietário inscrito, em que se suportaram as liquidações de imposto, cuja anulação é peticionada nos autos pela ora Recorrente.
Pelo que, acompanhamos o Tribunal a quo, quando conclui, que, não logrou a Recorrente afastar a presunção constante do artigo 3º, n. º1 do CIUC.
Improcedem, por isso, as conclusões de recurso.
III. DECISÃO
Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO, SUBSECÇÃO COMUM, deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.
Custas pela Recorrente.
Registe e notifique.
Lisboa, 20 de março de 2025.
[Maria da Luz Cardoso]
[Isabel Silva]
[Patrícia Manuel Pires]