O direito:
Dentre as conclusões da alegação do Recorrente apenas a 1ª e 2ª contêm críticas à decisão judicial recorrida, persistindo as demais (3ª, 4ª e 5ª) na deficiência justificativa do convite à respectiva correcção oportunamente formulado no despacho de fls. 81 verso.
Só as primeiras merecerão assim ser apreciadas nesta instância de recurso que toma por objecto a referida decisão judicial e não directamente o acto administrativo impugnado.
Numa leitura superficial reforçada pelo preceito invocado – artigo 668º/1, c), do CPC – a censura radicaria na oposição entre os fundamentos e o sentido dessa judicial.
Ora, é manifesto que tal oposição não ocorre, porque o tribunal a quo concluiu pela irrecorribilidade do acto a partir do entendimento de que existia nos actos em causa, além dos demais requisitos necessários, uma identidade de “objecto”, traduzida concretamente na “identidade das situações de facto” contempladas nos despachos proferidos pelo Vice-Presidente do IPVC.
Todavia, como se vê da alegação no seu todo, aquilo em que o Recorrente verdadeiramente diverge da decisão objecto deste recurso é na ideia de que não há identidade entre as situações de facto subjacentes ao acto administrativo proferido em 8-3-2000 e os actos anteriores, não podendo por isso subsistir a tese do acto confirmativo irrecorrível.
É certo que tal ideia não está perfeitamente expressa nas conclusões formuladas, mas estas devem ser interpretadas no contexto da globalidade da alegação e não ser liminarmente erradicadas da discussão apenas pela inépcia na identificação da norma violada.
Portanto, embora a decisão recorrida não sofra da nulidade que lhe é assacada, há que verificar se interpretou acertadamente os fundamentos de facto que devem reputar-se como subjacentes aos actos administrativos em causa, para finalmente aferir da possibilidade de estabelecer entre eles o afirmado nexo de mera confirmatividade.
E neste aspecto, afigura-se que a razão pende para o lado do Recorrente. Efectivamente, quando em 21-2-2000 reformulou a sua pretensão ao lugar de encarregado ao abrigo do artigo 16º do DL 404-A/89, de 18-12, fê-lo com base no facto novo da nomeação como operários qualificados de dois outros elementos que alegadamente já exerciam funções “sob a responsabilidade do requerente, que orienta e supervisiona o seu trabalho”.
Ora, o único fundamento inequívoco do indeferimento de tal pretensão foi o facto veículado no despacho inicial de 15-7-99 e confirmado nos despachos seguintes de que “a ESTG apenas dispõe de um elemento do grupo de pessoal operário – o subscritor do requerimento”, situação que no despacho de 23-9-99, para onde remete o despacho impugnado de 8-3-2000, foi juridicamente enquadrada como acarretando a impossibilidade legal do exercício de funções de chefia.
É certo que, no parecer acolhido no despacho de 13-7-99, também se invocou uma “informação de 28 de Janeiro de 1999 sobre o mesmo assunto” que segundo ali se afirmou, “vale igualmente para a presente situação”.
E, como essa informação de 28-1-99 (a fls. 38) contemplava a recusa da criação do lugar de encarregado por inexistência de “um número razoável de operários a chefiar”, considerando-se que 2 elementos não preenchiam esse número razoável, tal menção poderia induzir a ideia de um fundamento de indeferimento cumulativo, ou subsidiário, que sempre obstaria à pretensão do ora Recorrente, independentemente de os referidos elementos sob a sua orientação terem ou não a categoria de operário.
A falha desta interpretação é que a informação subjacente ao despacho de 23-9-99 apenas contém expressamente o fundamento baseado na inadmissibilidade legal do lugar de chefia decorrente da inexistência de outros operários, bem podendo interpretar-se a remissão para a informação anterior acolhida no despacho de 15-7-99 como exclusivamente direccionada para esse aspecto.
Esta interpretação é reforçada pelo facto de, em rigor, a informação de fls. 38 não recair “sobre o mesmo assunto”, quer por ser diferente o destinatário do acto quer por serem diversas as próprias funções consideradas (naquele caso os “serviços gráficos do Instituto” onde o Recorrente, ao que se pode apurar, não exercia funções).
Ora, o dever de fundamentar impende sobre os autores dos actos administrativos (artigo 124º do CPA) que, assim, não podem ser admitidos a colher processualmente o benefício da dúvida legitimamente suscitada, como é o caso, por deficiências inerentes à fundamentação externada.
Deste modo, o acto impugnado incidiu sobre uma questão nova, não resolvida pelos despachos anteriores, o que afasta a sua qualificação como acto meramente confirmativo e irrecorrível.