IIFUNDAMENTAÇÃO
Foram dados como provados os seguintes factos:
1.a) Os autores são donos e legítimos proprietários, bem como possuidores do prédio urbano destinado a habitação unifamiliar composto por cave, r/chão e andar, com logradouro e piscina exterior descoberta, sita na Rua …, nº …, Ribeirão, descrita na Conservatória do Registo Predial de … sob o nº 2442 e inscrito na matriz respectiva sob o artigo 5099. (artigo 1. da petição inicial)
2.b) Tal moradia foi construída em 2008 e a piscina em 2009. (artigo 2. da petição inicial)
3.c) Aquando da concessão de crédito bancário para a construção da supra mencionada moradia, para garantia de pagamento, a instituição bancária, exigiu aos autores a celebração de um seguro multi-riscos habitação. (artigo 3. da petição inicial)
4.d) O que veio a suceder em 2008-12-19, data em que foi celebrado entre os autores e a ré um contrato de seguro multi-riscos na habitação mencionada em a), o qual está titulado pela apólice nº MR79156104 – protecção casa mais. (artigos 4. e 5. da petição inicial)
5.e) O contrato teve início em 2008-12-19 e tinha pagamentos mensais, que os autores pontualmente têm cumprido e a ré tem recebido e embolsado. (artigo 6. da petição inicial)
6.f) Por via de tal contrato, a ré assumiu o dever de indemnizar os autores por danos que ocorressem no prédio dos autores, garantindo, entre outros, os danos que resultassem de aluimentos de terras, sem franquia, até ao montante de € 177.971,15. (artigo 7. da petição inicial)
7.g) Resultando das condições gerais da apólice Parte II – cláusula 32º que diz respeito ao objecto e garantias facultativas do contrato, do seu ponto 25º: “ALUIMENTO DE TERRAS Garante os danos sofridos pelos bens seguros em consequência dos seguintes fenómenos geológicos: Aluimentos, deslizamentos, derrocadas e afundimentos de terrenos”. (artigo 8. da petição inicial)
8.h) Da cláusula 33ª resultam as exclusões, no que ao aluimento de terras diz respeito: “ALUIMENTOS DE TERRAS Ficam excluídos desta cobertura: 1 – Perdas ou danos resultantes de colapso total ou parcial das estruturas seguras, não relacionadas com os riscos geológicos garantidos. 2 – Perdas ou danos acontecidos em edifícios, muros, vedações, piscinas ou outros bens seguro, que estejam assentes sobre fundações que contrariem as normas técnicas ou as boas regras de engenharia de execução das mesmas, em função das características dos terrenos e do tipo de construção assim como as perdas ou danos acontecidos aos bens nele existentes. 3 – Perdas ou danos resultantes de deficiência de construção, de projecto, de qualidade de terrenos ou outras características do risco, que fossem ou devessem ser do conhecimento prévio do Tomador do Seguro ou do Segurado, assim como danos em bens seguros que estejam sujeitos a acção contínua da erosão e acção das águas, salvo se for feita prova que os danos não têm qualquer relação com aqueles fenómenos. 4 – Perdas ou danos consequentes de qualquer dos riscos garantidos por esta Condição Especial, desde que os mesmos verifiquem durante a ocorrência de abalos sísmicos ou no decurso das 72 horas seguintes à última manifestação do fenómeno sísmico. 5 – Perdas ou danos nos bens seguros se, no momento da ocorrência do evento, o edifício já se encontrava danificado, desmoronado ou deslocado das suas fundações, paredes, tectos, algerozes ou telhados. (artigo 9. da petição inicial)
9.i) O prédio referido em a) apresentava, em Setembro de 2013 cedência do passeio de encosto à casa, do deck do logradouro e do revestimento da fachada ventilada da moradia. (artigos 10. e 24 da petição inicial)
10.j) Em 2013-09-03, os AA. participaram o sinistro à R., presencialmente junto do balcão da Trofa do Banco DD, seu mediador de seguros, a fim de que diligenciassem pela instrução do processo necessário e adequado com vista a serem ressarcidos pelos prejuízos sofridos na sua moradia. (artigo 12. da petição inicial)
11.k) Nesse seguimento, a ré em 24-09-2013 efectuou uma peritagem ao imóvel em causa. (artigo 13. da petição inicial)
12.l) Em 28-11-2013, a ré, invocando deficiências construtivas, designadamente de insuficiência de compactação do solo para assentamento do pavimento, declinou a sua responsabilidade. (artigo 17. da petição inicial)
13.m) Com a participação, foram apresentados pelo A. dois orçamentos: um no valor de € 6.600,00 para “remover passeio, regularizar com massame e malha sol; assentamento de pedra vila real cm cimento cola; medidas: passeio de 40 m2 e lambrim de parede de 20 m2”; outro no valor de € 14.000,00 para reparação do deck em madeira. (artigo 7º da contestação)
14.n) As patologias constatadas resultam de deficiências construtivas, nomeadamente, insuficiente compactação do solo para assentamento dos passeios e deck. (artigo 9º da contestação)
15.o) Se o solo para assentamento dos passeios e decks tivesse sido bem compactado, o pavimento não tinha cedido. (artigo 11º da contestação)
Foram dados como Não Provados os seguintes factos
- 1)Os danos sofridos na habitação foram causados pelo deslize de terras nas subcamadas do solo. (artigo 20. da petição inicial)
- 2)Tais cedências estão causalmente associadas à infiltração das águas provenientes da pluviosidade registada no período de inverno de 2012. (artigo 25. e 27. da petição inicial)
- 3)A pluviosidade verificada no inverno de 2012, fez com que o solo não conseguisse em tempo útil drenar as águas acumuladas, originando o deslize de terras nas subcamadas e consequente cedência dos pavimentos. (artigo 28. da petição inicial)
- 4)Para a reparação dos danos verificados, terão os autores que despender das quantias de € 21.000,00 e € 10.600,00, acrescidos de IVA à taxa legal em vigor. (artigo 33. da petição inicial)
IIIDA SUBSUNÇÃO – APRECIAÇÃO
Verificados que estão os pressupostos de actuação deste tribunal, corridos os vistos, cumpre decidir.
Lendo as alegações de recurso bem como as conclusões formuladas pela Recorrente a questão concreta de que cumpre conhecer é apenas a seguinte:
1ª- O evento – sinistro – é ou não subsumível num dos riscos que as partes acordaram transferir ao celebrarem o contrato de seguro?
1 - Importa ponderar que a Recorrente/seguradora nas suas alegações de recurso bem como nas conclusões defende que a presente situação não está coberta pelo contrato de seguro que celebrou com os Recorridos.
Estaríamos, assim, perante um caso em que quer o evento quer os danos verificados não estão garantidos pelo contrato de seguro, atenta a origem dos mesmos.
Posição diametralmente oposta assumem os Recorridos.
Impõe-se desta forma apreciar a questão.
- C)Para uma correcta compreensão e decisão do caso em apreço impõe-se a análise do contrato de seguro celebrado.
Relembremos os factos essenciais.
Como resulta da matéria de facto provada os autores, que são os donos e legítimos proprietários, da moradia identificada nos autos, a qual foi construída em 2008 e a piscina em 2009, celebraram com a Ré um seguro multi-riscos habitação, o qual está titulado pela apólice nº MR7…4.
Por via desse contrato, a ré assumiu o dever de indemnizar os autores por danos que ocorressem na moradia, garantindo, entre outros, os danos que resultassem de aluimentos de terras, sem franquia, até ao montante de € 177.971,15.
Resulta das condições gerais da apólice Parte II – cláusula 32º que diz respeito ao objecto e garantias facultativas do contrato, do seu ponto 25º: “ALUIMENTO DE TERRAS Garante os danos sofridos pelos bens seguros em consequência dos seguintes fenómenos geológicos: Aluimentos, deslizamentos, derrocadas e afundimentos de terrenos”.
Da cláusula 33ª resultam as exclusões, no que ao aluimento de terras diz respeito: “ALUIMENTOS DE TERRAS Ficam excluídos desta cobertura: 1 – Perdas ou danos resultantes de colapso total ou parcial das estruturas seguras, não relacionadas com os riscos geológicos garantidos. 2 – Perdas ou danos acontecidos em edifícios, muros, vedações, piscinas ou outros bens seguro, que estejam assentes sobre fundações que contrariem as normas técnicas ou as boas regras de engenharia de execução das mesmas, em função das características dos terrenos e do tipo de construção assim como as perdas ou danos acontecidos aos bens nele existentes. 3 – Perdas ou danos resultantes de deficiência de construção, de projecto, de qualidade de terrenos ou outras características do risco, que fossem ou devessem ser do conhecimento prévio do Tomador do Seguro ou do Segurado, assim como danos em bens seguros que estejam sujeitos a acção contínua da erosão e acção das águas, salvo se for feita prova que os danos não têm qualquer relação com aqueles fenómenos. 4 – Perdas ou danos consequentes de qualquer dos riscos garantidos por esta Condição Especial, desde que os mesmos verifiquem durante a ocorrência de abalos sísmicos ou no decurso das 72 horas seguintes à última manifestação do fenómeno sísmico. 5 – Perdas ou danos nos bens seguros se, no momento da ocorrência do evento, o edifício já se encontrava danificado, desmoronado ou deslocado das suas fundações, paredes, tectos, algerozes ou telhados.
A moradia apresentava, em Setembro de 2013 cedência do passeio de encosto à casa, do deck do logradouro e do revestimento da fachada ventilada.
As patologias constatadas resultam de deficiências construtivas, nomeadamente, insuficiente compactação do solo para assentamento dos passeios e deck.
Se o solo para assentamento dos passeios e decks tivesse sido bem compactado, o pavimento não tinha cedido.
- D)Temos, assim que entre a Ré Seguradora/Recorrente e os Autores/recorridos foi celebrado um contrato de seguros multirriscos de habitação.
A primeira instância enquadrando, e bem, o seguro em causa como um seguro de danos, entendeu que, perante a cláusula 32ª, Parte II, ponto 25, e uma vez que ao segurado se impõe a prova dos factos (devendo a Ré/seguradora provar os factos que excluam a obrigação de indemnizar), as «deficiências construtivas não podem encontrar amparo na previsão contratual de “fenómenos sísmicos” consagrado no ponto 25.
A Relação teve entendimento diverso e após enquadrar (e bem) as condições gerais da apólice como cláusulas de adesão (artigos 10 e 11 do DL 446/85) defendeu que a cedência do solo é um fenómeno geológico que não pode deixar de se enquadrar no ponto 25 da cláusula 32, pois que qualquer declaratário normal colocado no lugar do real declaratário, no contexto do contrato individual pactuado, assim o entenderia.
E no caso em análise não se provou qualquer causa de exclusão, designadamente que as perdas e danos resultantes, designadamente, da deficiência de construção fossem ou devessem ser do conhecimento prévio do tomador de seguro, pelo que a Seguradora deve responder e indemnizar o segurado pelos prejuízos sofridos no âmbito da cobertura constante do ponto 25.
- E)Importa analisar o contrato de seguro em questão
Para uma análise da natureza do contrato de seguro, veja-se o nosso Acórdão da Relação do Porto de 12-04-2010, Apelação 1443/04.6TBGDM.P1, in CJ, Tomo II, Pág. 202 e ss bem como in www.dgsi.pt.
Não vamos repetir, por desnecessário o que aí se escreveu sobre a evolução do contrato de seguro bem como a sua natureza, para aí remetendo.
No caso, dúvidas não podem restar em como estamos perante um contrato de seguros de danos, tal como vem qualificado pelas instâncias.
Importa apenas analisar o seu conteúdo e ver quais os sinistros e os danos abrangidos, muito concretamente se a situação em apreço está ou abrangida pelo seguro.
Em nosso entendimento a resposta tem necessariamente que ser negativa.
Consta das condições gerais da apólice Parte II – cláusula 32º que diz respeito ao objecto e garantias facultativas do contrato, do seu ponto 25º: “ALUIMENTO DE TERRAS Garante os danos sofridos pelos bens seguros em consequência dos seguintes fenómenos geológicos: Aluimentos, deslizamentos, derrocadas e afundimentos de terrenos”.
Com o presente contrato de seguro as partes quiseram garantir os danos sofridos na moradia «em consequência dos seguintes fenómenos geológicos: Aluimentos, deslizamentos, derrocadas e afundimentos de terrenos».
Ora um fenómeno geológico é desde logo e como bem refere a recorrente, uma acção extraordinária, natural, nova rara surpreendente, momentânea.
Como afirma a Recorrente (cls. 5ª) «a origem do fenómeno geológico (aluimento, afundimento), tem de acontecer devido a processos naturais associados à geodinâmica interna e externa da crosta terrestre e não por causas climatéricas (ventos ou chuvas) e ou humanas (defeitos construtivos)».
Efectivamente, um fenómeno (que é uma qualquer operação nos corpos motivada pela acção de um qualquer agente físico) terá de ser uma coisa que surge de raro, de novo, uma coisa extraordinária.
E no caso estão garantidos pelo contrato os fenómenos geológicos ou seja aqueles que emergem da estrutura da terra, do globo terrestre.
Não há qualquer dúvida que estamos perante um aluimento, tal como se prevê no ponto 25 da, parte II da cláusula 32, pois que um aluimento se traduz na acção ou efeito de aluir e “aluir” mais não é do que desmoronar, desabar, cair, abater, tirar a firmeza minar.
Mas este “aluimento” ocorrido na moradia dos Autores/recorridos não foi provocado por um qualquer fenómeno geológico. Foi sim provocado por «deficiências construtivas, nomeadamente, insuficiente compactação do solo para assentamento dos passeios e deck», facto provado 14, pois que se o solo tivesse sido bem compactado o pavimento não tinha cedido (facto provado n.º 15).
As deficiências construtivas não podem ser qualificadas ou entendidas como fenómenos geológicos, pelo que o evento em causa e os respectivos danos não estão garantidos pelo contrato.
Nem se diga, como defende o Acórdão recorrido que qualquer declaratário normal colocado no lugar do real declaratário, no contexto do contrato individual pactuado, entenderia a cláusula em apreço como abrangendo os aluimentos, deslizamentos, derrocadas e afundimentos de terreno resultantes de deficiências de construção.
Pensamos que o entendimento deve ser exactamente o contrário.
Qualquer pessoa, qualquer declaratário normal, ao celebrar um contrato deste tipo e perante aquela cláusula entenderia, compreenderia, com facilidade que um aluimento resultante de um «fenómeno geológico» não poderia estar significar que abrangia os aluimentos resultantes de «deficiências construtivas».
Uma pessoa normal, o cidadão comum, o declaratário normal colocado na posição do real declaratário, sabe que aluimentos em consequência de deficiências de construção não é equivalente a aluimentos em consequência de fenómenos geológicos.
Deste modo, porque não são resultantes de um aluimento em consequência de um fenómeno geológico, mas sim resultantes de deficiências de construção, nem o evento referido em 9 dos factos provados – cedência do passeio de encosto à casa, do deck do logradouro e do revestimento da fachada ventilada da moradia – nem os danos daí resultantes – referidos em 13 dos factos provados, se encontram abrangidos pelo contrato de seguro celebrado entre os Autores e a Recorrente/seguradora, pelo que esta não é responsável pelos prejuízos sofridos pelos Autores.
Assim, impõe-se a procedência das conclusões da Recorrente pelo que se concede a Revista.